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Ato Original
Edital n.º 108/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, vice-presidente da Câmara Municipal da Maia:
Torna público o Regulamento Geral de Utilização e correspondentes regulamentos específicos para os seguintes equipamentos: pavilhões municipais, complexo municipal de ténis, pista de atletismo e instalações anexas, Complexo Desportivo de Cutamas, Piscinas Municipais da Quinta da Gruta, Piscinas Municipais de Águas Santas e polidesportivos descobertos, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 28 de Outubro de 1999 e homologado pela Assembleia Municipal na sua 2.ª reunião da 5.ª sessão ordinária que teve lugar no dia 6 de Janeiro do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias através de edital publicado no apêndice n.º 34 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de Março do mesmo ano de 1999, não tendo sido deduzido contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.
Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
E eu, Maria Margarida Lessa dos Santos, directora do Departamento de Administração Geral e de Finanças, o subscrevi.
1 de Fevereiro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.
Instalações Desportivas Municipais
Regulamento Geral de Utilização
Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares infra-estruturas desportivas.
A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho da Maia, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.
No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.
Uma lacuna que se torna tanto mais visível quando é certo que, a curto prazo, está prevista a conclusão e inauguração de instalações tão diversas como o são os novos pavilhões gimnodesportivos, o pavilhão de ginástica ou os novos complexos de piscinas.
Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, e tendo em vista que se impõe normalizar a utilização das referidas instalações, elaborou-se o Regulamento seguinte:
Artigo 1.º
O presente Regulamento tem por objecto a fixação das condições de utilização das instalações desportivas municipais a saber:
I - Estádio Municipal Dr. José Vieira de Carvalho.
II - Complexo Desportivo de Pedrouços.
III - Complexo Desportivo de Cutamas.
IV - Parque de Jogos Dr. Costa Lima.
V - Complexo de Ténis da Maia.
VI - Complexo de Piscinas da Quinta da Gruta.
VII - Complexo de Piscinas de Águas Santas.
VIII - Recintos polidesportivos descobertos.
IX - Pavilhões desportivos:
Municipal 1 - Maia (Vermoim);
Municipal 2 - Gueifães;
Municipal 3 - Pedras Rubras (Moreira);
Municipal 4 - Castêlo da Maia;
Municipal 5 - Crestins (Moreira);
Municipal 6 - Ardegães (Águas Santas).
X - Outras instalações em fase de construção:
a) Pavilhão municipal de ginástica;
b) Pavilhão municipal 7 - Águas Santas;
c) Pavilhão municipal 8 - Nortecoope;
d) Pavilhão municipal 9 - Formigueiro;
e) Complexo de Piscinas da Maia;
f) Complexo de Piscinas de Gueifães;
g) Complexo de Piscinas de Folgosa.
Artigo 2.º
Este Regulamento tem por destinatários os atletas, treinadores, dirigentes e utilizadores, em geral, das instalações desportivas municipais, que o deverão cumprir e fazer cumprir, assim como às normas específicas de cada instalação desportiva.
Artigo 3.º
À Câmara Municipal da Maia incumbe a superintendência em todas as actividades a desenvolver na planificação e ocupação dos espaços desportivos, assegurando o regular funcionamento das instalações, designadamente em relação à manutenção da ordem pública, controlo e fiscalização.
Artigo 4.º
A organização de provas oficiais a realizar nas referidas instalações fica sob a responsabilidade dos clubes, que informarão atempadamente a Câmara Municipal, Divisão de Fomento Desportivo, dos respectivos calendários, com vista à coordenação com outras actividades.
Artigo 5.º
Em geral, os utilizadores ficam sujeitos ao cumprimento do que estiver estipulado no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 6.º
A colocação de publicidade móvel nas instalações desportivas municipais é sempre passível de autorização da Câmara, por escrito. Esta deverá ser retira no prazo máximo de 24 horas após a conclusão das actividades em que foi utilizada.
Artigo 7.º
1 - Quando ao utilizador advier receita da utilização das instalações desportivas municipais, nomeadamente as resultantes de organização de espectáculos com entradas a pagar, publicidade e transmissões televisivas, reverterá para a Câmara Municipal uma percentagem de 10% do valor total da receita bruta, a regularizar nos cofres do município nos 30 dias subsequentes.
2 - Este valor reverte para fomento do desporto no ensino básico.
Artigo 8.º
1 - A utilização das instalações desportivas municipais só poderá ser feita após a aceitação formal do pedido por escrito em formulário próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Maia.
2 - As instalações desportivas poderão ser utilizadas para treino todos os dias úteis entre as 8 horas e 30 minutos e as 24 horas, salvo no caso daquelas que estejam sujeitas a protocolo com entidades públicas ou privadas.
3 - Não obedece ao horário estabelecido no número anterior a organização de provas levadas a cabo pelas federações e associações regionais/distritais.
4 - Os protocolos já existentes entre a Câmara Municipal da Maia e outras entidades desportivas não são abrangidos por este Regulamento, devendo, contudo, ser revistos com vista à sua adequação.
5 - Os alunos dos estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior do concelho da Maia poderão ter acesso às instalações desportivas municipais em tempo curricular, mas apenas devidamente acompanhados por entidade responsável.
Artigo 9.º
1 - Poderão utilizar as instalações desportivas municipais referidas no artigo 1.º todos os atletas abrangidos pelo Estatuto de Alta Competição das respectivas federações desportivas, conforme Lei de Bases do Sistema Desportivo n.º 1/90, Decreto-Lei n.º 125/95 e Decreto-Lei n.º 123/96.
2 - Todos os atletas que possuam as condições acima descritas apenas poderão utilizar as instalações para o seu treino desde que não haja competição oficial.
3 - O IND (Instituto do Desporto) ou as federações respectivas deverão entregar ao Pelouro do Desporto da Câmara Municipal da Maia uma lista nominativa dos atletas que preenchem as condições consideradas no n.º 1 da cláusula 9.ª deste Regulamento até ao dia 30 de Agosto de cada ano desportivo, sem a qual não será permitido o acesso às referidas instalações.
4 - Todos os utentes deverão ter o cartão de utilizador das instalações desportivas municipais passado pelos serviços da Divisão de Fomento Desportivo, cuja exibição não poderá ser recusada, quando solicitada pelos funcionários da Câmara Municipal da Maia em funções, sob pena de lhes ser vedada a utilização e acesso, sendo obrigatória a participação da ocorrência, por escrito, pelo funcionário à Divisão de Fomento Desportivo.
5 - Para possuir o cartão de utilizador, os interessados deverão requerê-lo, em impresso próprio, na Câmara Municipal da Maia.
Artigo 10.º
Todos os atletas com o Estatuto de Alta Competição que utilizam regularmente as instalações desportivas municipais não deverão negar a sua participação em provas organizadas ou apoiadas pela Câmara Municipal da Maia, salvo justificação apresentada pelo próprio e comprovada pela entidade a que está ligado e considerada relevante pela Câmara Municipal da Maia. Na falta desta justificação, ou se ela não for considerada relevante, a continuidade de utilização das instalações poderá ser negada ao atleta em causa, imediatamente após a sua participação no referido evento.
Artigo 11.º
Os utilizadores das instalações identificadas na cláusula 1.ª ficam obrigados a adoptar um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito, ou outros igualmente relevantes, serem impedidos de utilizar as mesmas, após inquérito a instaurar pela Divisão de Fomento Desportivo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber nos termos gerais de direito.
Artigo 12.º
Todos os utilizadores das instalações desportivas municipais (recinto de jogo) devem estar devidamente equipados e calçados de acordo com os regulamentos específicos de cada instalação desportiva.
Artigo 13.º
O pessoal em serviço nas instalações será afecto ao quadro de pessoal da Câmara Municipal da Maia, de quem dependem hierarquicamente. Porém nas provas organizadas pelas federações ou associações regionais deverão estas deslocar para as instalações o pessoal que entenderem necessário e devidamente credenciado pela respectiva federação ou associação.
Artigo 14.º
Nas provas organizadas pelas federações e associações regionais ou distritais são da responsabilidade destas a emissão e cobrança de bilhetes e policiamento bem como o pagamento de quaisquer taxas ou licenças devidas a outras entidades por força da realização das mesmas.
A segurança das pessoas e bens é da responsabilidade das entidades organizadoras, as quais deverão obrigar todos os atletas a possuir o seguro de desportista devidamente actualizado.
Artigo 15.º
Os possuidores do cartão jovem têm o desconto inerente na utilização dos equipamentos e instalações desportivas.
Artigo 16.º
Todos os utilizadores, devidamente autorizados, com mais de 60 anos pagarão uma taxa de utilização, em qualquer instalação desportiva municipal do concelho, no valor de 50% da taxa normal.
Artigo 17.º
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador do Pelouro do Desporto.
Artigo 18.º
O incumprimento deste Regulamento Geral por parte de qualquer utente terá como consequência a proibição de utilizar qualquer infra-estrutura.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação.
Pavilhões municipais
Regulamento Específico de Utilização
Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares infra-estruturas desportivas.
A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho da Maia, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.
No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.
Uma lacuna que se torna tanto mais visível quando é certo que, a curto prazo, está prevista a conclusão e inauguração de instalações tão diversas como o são os novos pavilhões gimnnodesportivos, o pavilhão de ginástica ou os novos complexos de piscinas.
Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, e tendo em vista que se impõe normalizar a utilização das referidas instalações, elaborou-se o Regulamento seguinte:
Artigo 1.º
Este Regulamento Específico de Utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais do Concelho da Maia destina-se a ser cumprido por todas as pessoas e entidades que desejem praticar qualquer modalidade desportiva autorizada, de acordo com o Regulamento Geral de Utilização.
Artigo 2.º
Este Regulamento tem por objectivo a fixação das condições de utilização do recinto principal de jogos e demais instalações anexas, nomeadamente:
a) Balneários;
b) Salas de apoio;
c) Acessos ao pavilhão.
Artigo 3.º
Este Regulamento é aplicável, nas condições nele estabelecidas, aos treinos, competições e outras actividades organizadas pelos clubes utilizadores, pela Câmara Municipal da Maia, federações e associações das modalidades ali praticadas e demais entidades para o efeito autorizadas, assim como estágios e treinos de selecções destas modalidades desportivas.
Artigo 4.º
As instalações poderão ser utilizadas todos os dias das 8 horas e 30 minutos às 24 horas.
Artigo 5.º
Quando os pavilhões são utilizados para actividades escolares, o período destinado para estas actividades é das 8 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos. Quando devidamente autorizado pela Câmara Municipal da Maia, esse horário poderá ser alterado, sem prejuízo das actividades já programadas pela autarquia.
Artigo 6.º
Os calendários competitivos das provas organizadas pelas federações ou associações das respectivas modalidades deverão ser enviados à Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo, imediatamente após a sua divulgação, ou, no máximo, até ao dia 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 7.º
Os jogos previstos nos pavilhões desportivos municipais do concelho só poderão ser realizados quando autorizados pela Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo, não devendo esta autorização ser negativa, a não ser por motivos relevantes e perfeitamente justificados.
Artigo 8.º
Fora das horas fixadas no n.º 1, a utilização das instalações carece de autorização prévia da Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo.
Artigo 9.º
Quando as instalações cedidas não forem utilizadas pela entidade autorizada (clube, associação ou federação), tanto para treinos como para jogos ou outras actividades desportivas previamente marcadas e acordadas, compete aos responsáveis, obrigatoriamente, avisar a Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo, por escrito e até 48 horas antes dessa não utilização. No caso de incumprimento desta norma e se se verificarem situações análogas, a entidade em falta poderá ser impedida, temporariamente ou definitivamente, de utilizar as referidas instalações, por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Todo o equipamento pertença das entidades autorizadas a utilizar estas instalações deverá estar em bom estado de conservação e, após os treinos ou provas oficiais, devidamente armazenado no local que for destinado para esse fim.
Artigo 11.º
Só poderá ser utilizado o equipamento pertença da Câmara Municipal da Maia ou inventariado como fazendo parte do pavilhão ou do clube respectivo. Só quando devidamente autorizado é que pode ser utilizado equipamento doutra entidade.
Artigo 12.º
Qualquer dano provocado no equipamento existente e ou o não cumprimento dos pontos 1 e 2 anteriores deverá ser imediatamente comunicado ao funcionário presente, que, por sua vez, informará a Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo.
Artigo 13.º
Todos os utentes deverão, obrigatoriamente, possuir um seguro desportivo, não cabendo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal da Maia por qualquer dano sofrido na prática da modalidade desportiva.
Artigo 14.º
Todos os utentes deverão respeitar os horários autorizados. Na utilização dos balneários não deverá ser excedido o tempo normal necessário para se banharem e vestirem.
Artigo 15.º
Todos os locais utilizados deverão ser deixados limpos e o equipamento em perfeito estado de conservação.
Artigo 16.º
O dirigente da entidade utilizadora ou, em último caso, o treinador responsável pela equipa presente deverá ser sempre o último elemento a sair das instalações, responsabilizado-se pelo comportamento ou pelos actos dos elementos do clube, devendo comunicar de imediato ao funcionário camarário em serviço qualquer situação anómala verificada durante a utilização.
Artigo 17.º
Todos os utilizadores destas instalações ficam obrigados a adoptar um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito, serem impedidos de treinar nas mesmas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que ao caso couber nos termos gerais de direito.
Artigo 18.º
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do Pelouro de Desporto.
Artigo 19.º
O incumprimento deste Regulamento Específico, bem como do Regulamento Geral, por parte de qualquer utente terá como consequência a proibição de utilizar esta infra-estrutura.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação.
Complexo Municipal de Ténis
Regulamento Específico de Utilização
Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares infra-estruturas desportivas.
A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho da Maia, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.
No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.
Uma lacuna que se torna tanto mais visível quando é certo que, a curto prazo, está prevista a conclusão e inauguração de instalações tão diversas como o são os novos pavilhões gimnodesportivos, o pavilhão de ginástica ou os novos complexos de piscinas.
Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, e tendo em vista que se impõe normalizar a utilização das referidas instalações, elaborou-se o Regulamento seguinte:
Artigo 1.º
1 - Este Regulamento Específico de Utilização do Complexo Municipal de Ténis destina-se a ser cumprido por todas as pessoas e entidades que desejem praticar a modalidade, as quais se devem submeter às normas gerais de utilização aprovadas pela Câmara Municipal da Maia.
1.1 - Aplica-se ainda aos courts de ténis do Complexo Municipal da Quinta da Gruta, ao court de ténis do Complexo Desportivo de Cutamas e a outros que, entretanto, venham a ser edificados.
2 - Tem por objecto a fixação das condições de utilização dos courts de ténis e demais instalações anexas, nomeadamente:
a) Courts cobertos;
b) Courts descobertos;
c) Balneários;
d) Zonas comuns.
3 - Este Regulamento é aplicável, nas condições nele estabelecidas, às provas organizadas pela Câmara Municipal da Maia, Federação Portuguesa de Ténis, Associação de Ténis do Porto e demais entidades para o efeito autorizadas, bem como aos atletas do Centro de Formação e Alto Rendimento e alunos da Escola de Ténis da Maia.
Artigo 2.º
1 - As instalações poderão ser utilizadas diariamente, entre as 8 e as 23 horas.
2 - O calendário das provas organizadas pela Federação Portuguesa de Ténis e Associação de Ténis do Porto deverá ser, após acordo prévio, enviado à Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo até ao dia 30 de Novembro de cada ano.
2.1 - Qualquer prova que não conste no calendário de provas recebido na Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo será sempre objecto de análise prévia.
3 - Fora das horas fixadas no n.º 1, a utilização das instalações carece de autorização prévia da Câmara Municipal da Maia/Pelouro do Desporto.
Artigo 3.º
1 - Os courts só poderão ser utilizados por pessoas devidamente equipadas para o efeito, designadamente com sapatos próprios para piso de terra batida, calção e camisa de ténis, ou, em alternativa, fato de treino.
2 - Todos os utentes ficam obrigados a ter um comportamento que preserve os equipamentos do Complexo de Ténis, nomeadamente piso, cadeiras de suplentes, redes, balneários, etc.
3 - Não é permitido o uso de mais de quatro bolas de ténis por court, salvo nas aulas autorizadas.
4 - A cada utilizador não será permitida a marcação de mais do que um período de uma hora de utilização consecutiva dos courts.
5 - As marcações poderão ser feitas até um máximo de dois dias de antecedência.
5.1 - As marcações dos courts cobertos só poderão ser feitas no próprio dia e na secretaria do Complexo de Ténis da Maia.
5.2 - As marcações dos courts descobertos poderão ser feitas pelo telefone.
5.3 - As taxas de utilização deverão ser liquidadas no acto de marcação. Quando a marcação é feita pelo telefone, a respectiva taxa deverá ser paga, sempre, antes da utilização do court. Se assim não acontecer não se poderá considerar a marcação feita.
5.4 - Quando o utilizador, após pagamento da marcação, não comparecer, a taxa não será reembolsada, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 4.º
1 - Os cartões dourado e prateado são atribuídos às empresas ou patrocinadores nas seguintes condições:
1.1 - Cartão dourado - 500 000$/ano.
1.2 - Cartão prateado - 250 000$/ano.
2 - Os utentes detentores do cartão dourado beneficiam da possibilidade de utilizar um court coberto durante todo o ano, 1 hora/semana, sem haver lugar a qualquer pagamento de taxa de utilização, assim como de fazer outras marcações pelo telefone.
3 - Os utentes detentores do cartão prateado beneficiam da possibilidade de utilizar um court durante todo o ano, até ao limite de 26 horas de utilização, assim como de fazer outras marcações pelo telefone.
4 - Além das regalias mencionadas nos n.os 2 e 3, os detentores de cartão dourado poderão colocar um painel publicitário nos courts 4 ou 5. Os detentores do cartão prateado poderão colocar um painel publicitário nos courts 2 ou 3.
§ único. Estas regalias são válidas por um ano, exceptuando-se o período de realização de torneios internacionais.
Artigo 5.º
1 - Singulares:
700$ p/court, das 8 às 18 horas;
800$ p/court, das 18 às 23 horas;
900$ p/court, fins-de-semana.
2 - Pares:
900$ p/court, das 8 às 18 horas.
1000$ p/court, das 18 às 23 horas.
1200$ p/court, fins-de-semana.
3 - Taxa de luz:
500$/hora.
Artigo 6.º
1 - As clínicas de ténis funcionam com um professor qualificado técnico-pedagogicamente, para, em regime de aula, orientar interessados na aprendizagem e aperfeiçoamento da modalidade.
2 - As clínicas funcionarão por um período de 10 semanas, com uma duração de 2 horas semanais, sempre no mesmo horário.
3 - O pagamento da inscrição na clínica será efectuado no início da mesma e pela totalidade.
4 - O número mínimo de participantes previsto para o seu funcionamento é de 3 ou 4 pessoas.
5 - A taxa a cobrar será de 38 000$ por aluno.
Artigo 7.º
1 - A Escola de Ténis da Maia é uma entidade sócio ordinário da Federação Portuguesa de Ténis.
2 - Tem como objecto o ensino do ténis, aperfeiçoamento e competição, sendo esta a vertente prioritária, participando em competições organizadas pelos órgãos associativos e federativos e outras competições nacionais ou internacionais.
3 - Destina-se sobretudo aos mais jovens, os quais dividir-se-ão nos escalões de iniciados, aperfeiçoamento e competição.
4 - Taxas:
Iniciados, duas vezes/semana - 4500$/mês;
Aperfeiçoamento, 3/4 vezes/semana - 5550$/mês;
Competição, 5/8 vezes/semana - 8100$/mês;
Individuais - 4250$/hora.
Nota - As aulas individuais serão autorizadas só em último caso e depois de analisadas, caso a caso, pela Divisão de Fomento Desportivo.
Artigo 8.º
1 - Os alunos da Escola de Ténis da Maia terão, obrigatoriamente, um seguro desportivo pelo qual pagarão a taxa exigida pela Federação Portuguesa de Ténis.
2 - Todos os restantes utentes poderão obter um seguro desportivo ou, se não o pretenderem, terão de apresentar uma declaração médica a atestar a sua boa condição física para a prática do ténis.
Artigo 9.º
O incumprimento deste Regulamento Específico, bem como do Regulamento Geral, por parte de qualquer utente, terá como consequência a proibição de utilizar qualquer infra-estrutura.
Artigo 10.º
O incumprimento deste Regulamento Geral por parte de qualquer utente terá como consequência a proibição de utilizar esta infra-estrutura.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação.
Pista de Atletismo e instalações anexas
Regulamento Específico de Utilização
Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares infra-estruturas desportivas.
A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho da Maia, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.
No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.
Uma lacuna que se torna tanto mais visível quando é certo que, a curto prazo, está prevista a conclusão e inauguração de instalações tão diversas como o são os novos pavilhões gimnodesportivos, o pavilhão de ginástica ou os novos complexos de piscinas.
Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, e tendo em vista que se impõe normalizar a utilização das referidas instalações, elaborou-se o Regulamento seguinte:
Artigo 1.º
1 - Este Regulamento Específico de Utilização da Pista de Atletismo do Estádio Professor Dr. José Vieira de Carvalho, e instalações anexas, submete-se ao Regulamento Geral de Utilização aprovado pela Câmara Municipal da Maia.
2 - Este Regulamento tem por objecto a fixação das condições de utilização da pista sintética de atletismo e demais instalações anexas, nomeadamente:
a) Acessos à pista;
b) Balneários;
c) Sauna e jacuzzi;
d) Sala de musculação.
3 - Este Regulamento é aplicável, nas condições nele estabelecidas, às provas organizadas pela Câmara Municipal da Maia, Federação Portuguesa de Atletismo, Associação de Atletismo do Porto e demais entidades para o efeito autorizadas, bem como aos treinos de selecções e atletas, no âmbito do apoio aos atletas mais dotados para a prática da modalidade.
4 - Quando as provas referidas no número anterior forem organizadas pela Federação Portuguesa de Atletismo, Associação de Atletismo do Porto ou outras entidades, a taxa a cobrar é a estipulada pelo Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.
Artigo 2.º
1 - As instalações poderão ser utilizadas para treinos ou outras actividades autorizadas.
2 - O calendário das provas organizadas por estas entidades deverá ser enviado à Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo até 30 de Novembro de cada ano.
2.1 - Qualquer prova que não conste no calendário de provas recebido na Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo será sempre objecto de autorização prévia, que, por sua vez, apenas será negativa por motivos relevantes.
Artigo 3. º
1 - Durante os treinos é proibida a utilização da pista 1.
2 - O treino de corrida deverá ser efectuado no sentido inverso ao dos ponteiros do relógio, exceptuando-se a corrida de aquecimento.
3 - A corrida de aquecimento deverá ser realizada na parte exterior do estádio, ou utilizando a pista n.º 8 e o espaço entre esta e o muro de separação da bancada.
4 - As calhas da pista em caso algum poderão ser retiradas do local sem autorização prévia da Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo, excepto as da zona de salto em altura, na condição dos atletas as recolocarem no devido lugar após o término do seu treino.
5 - Todo o equipamento utilizado pelos atletas deverá ser retirado da pista e devidamente arrumado em local próprio destinado para esse fim.
6 - Durante o treino de barreiras, estas deverão ser colocadas preferencialmente nas pistas 6 e 7, na recta oposta à meta.
7 - No treino de salto em comprimento e triplo salto, deve utilizar-se unicamente o corredor de saltos próximo do relvado.
8 - Todo o equipamento pertença das entidades autorizadas a utilizar estas instalações deverá estar em bom estado de conservação e, após os treinos ou provas oficiais, devidamente armazenado em locais próprios para esse fim.
9 - Todos os utilizadores ficam obrigados a adoptar um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito, serem impedidos de treinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber nos termos gerais de direito.
10 - Deverá, sempre, evitar-se:
a) Parar injustificadamente ou atravessar distraidamente a pista;
b) Realizar exercícios de mobilidade geral ou de técnica de corrida em locais destinados a corrida;
c) Permanecer imobilizado no espaço após a linha de chegada durante muito tempo.
Artigo 4.º
1 - A utilização dos balneários, sauna, jacuzzi e sala de musculação só poderá ser permitida nas seguintes condições:
1.1 - Os balneários poderão ser utilizados por todos os atletas.
1.2 - A sala de musculação poderá ser utilizada gratuitamente pelos atletas com o estatuto de alta competição e aqueles que se situam no respectivo percurso de alta competição, segundo o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio.
Os demais utentes pagarão uma taxa de utilização.
1.3 - Para utilização da sauna e jacuzzi todos os utentes pagarão uma taxa de utilização.
Artigo 5.º
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do Pelouro de Desporto.
Artigo 6.º
O incumprimento deste Regulamento Específico, bem como do Regulamento Geral, por parte de qualquer utente terá como consequência a proibição de utilizar esta infra-estrutura.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação.
Complexo Desportivo de Cutamas
Regulamento Específico de Utilização
Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares infra-estruturas desportivas.
A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho da Maia, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.
No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.
Uma lacuna que se torna tanto mais visível quando é certo que, a curto prazo, está prevista a conclusão e inauguração de instalações tão diversas como o são os novos pavilhões gimnodesportivos, o pavilhão de ginástica ou os novos complexos de piscinas.
Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, e tendo em vista que se impõe normalizar a utilização das referidas instalações, elaborou-se o Regulamento seguinte:
Artigo 1.º
1 - Este Regulamento Específico de Utilização do Complexo Desportivo de Cutamas submete-se ao Regulamento Geral de Utilização em vigor.
2 - Este Regulamento tem por objectivo a fixação das condições de utilização do campo de futebol relvado, polidesportivo descoberto e campo de ténis, assim como os respectivos balneários.
3 - Este Regulamento é aplicável, nas condições nele estabelecidas, às provas organizadas pela Câmara Municipal da Maia, federação e associações das modalidades ali praticadas e demais entidades para o efeito autorizadas, bem como aos treinos de selecções, colectividades e atletas, no âmbito de recreação e manutenção física dos munícipes e no âmbito do apoio aos atletas mais dotados para a prática das respectivas modalidades.
Artigo 2.º
1 - As instalações poderão ser utilizadas para treinos e provas oficiais todos os dias úteis entre as 9 e as 22 horas.
2 - O calendário das provas oficiais organizadas pelas federações ou associações das respectivas modalidades deverá ser enviado à Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo até ao dia 30 de Dezembro de cada ano.
3 - O calendário dos treinos efectuados pelas colectividades autorizadas, através de protocolo, a utilizar estas instalações deverá ser enviado à Câmara Municipal da Maia todos os meses até ao dia 25.
3.1 - Qualquer prova ou treino que não conste nos calendários respectivos será sempre objecto de autorização prévia, que, por sua vez, apenas será negativa por motivos relevantes.
4 - Fora das horas fixadas no n.º 1, a utilização das instalações carece de autorização prévia da Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo.
Artigo 3.º
1 - Durante as provas e treinos será obrigatória a utilização de equipamento adequado.
2 - Deverão ser sempre respeitados os regulamentos das respectivas modalidades.
3 - Todas as entidades ou pessoas que pretendam utilizar as infra-estruturas deste Complexo deverão entregar ao funcionário em serviço no recinto o documento de autorização emitido pela Câmara Municipal da Maia/Divisão de Fomento Desportivo.
4 - Todos os utilizadores destas instalações ficam obrigados a adoptar um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito, serem impedidos de treinar nas mesmas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber nos termos gerais de direito.
Artigo 4.º
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do Pelouro do Desporto.
Artigo 5.º
O incumprimento deste Regulamento Específico, bem como do Regulamento Geral, por parte de qualquer utente terá como consequência a proibição de utilizar esta infra-estrutura.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação.
Piscinas Municipais da Quinta da Gruta
Regulamento Específico de Utilização
Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares infra-estruturas desportivas.
A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho da Maia, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.
No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentas que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.
Uma lacuna que se torna tanto mais visível quando é certo que, a curto prazo, está prevista a conclusão e inauguração de instalações tão diversas como o são os novos pavilhões gimnodesportivos, o pavilhão de ginástica ou os novos complexos de piscinas.
Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, e tendo em vista que se impõe normalizar a utilização das referidas instalações, elaborou-se o Regulamento seguinte:
Artigo 1.º
Este Regulamento Específico de Utilização das Piscinas Municipais da Quinta da Gruta destina-se a ser cumprido por todas as pessoas e entidades que desejem praticar qualquer modalidade desportiva autorizada, de acordo com o Regulamento Geral de Utilização.
Artigo 2.º
Este Regulamento tem por objectivo a fixação das condições de utilização da piscina principal de 25 m, piscina de recreio e tanque de saltos e demais instalações anexas, nomeadamente balneários, vestiários e sanitários.
Artigo 3.º
Este Regulamento é aplicável, nas condições nele estabelecidas, aos treinos, competições e outras actividades organizadas pelos clubes utilizadores, pela Câmara Municipal da Maia, federações e associações das modalidades ali praticadas e demais entidades para o efeito autorizadas, assim como estágios e treinos de selecções destas modalidades desportivas. Como complemento tem também uma função de centro de lazer e ocupação de tempos livres.
Artigo 4.º
As instalações poderão ser utilizadas todos os dias, das 10 às 19 horas. Deverão, no entanto, os planos de água ser abandonados até às 18 horas e 30 minutos, impreterivelmente.
Artigo 5.º
A Câmara Municipal da Maia reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalho de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.
Artigo 6.º
Os danos ou extravios causados em bens do património municipal serão pagos pelos responsáveis, efectuando estes o pagamento do seu custo de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pelo encarregado do parque desportivo.
Artigo 7.º
§ 1.º Todos os utilizadores destas instalações ficam obrigados a adoptar um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito, serem impedidos de utilizar as mesmas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que ao caso couber nos termos gerais de direito.
§ 2.º É obrigatório o banho de chuveiro antes da entrada nas zonas de banhos e tanques, assim como o uso dos lava-pés.
§ 3.º É interdito o uso de traje e calçado de rua nas zonas de banho, sendo obrigatório o uso de chinelos.
§ 4.º Não é permitido o acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhe estejam reservadas.
§ 5.º Não é permitida a entrada nas instalações de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de bebidas, bem como artigos de recreio e desportivos cuja finalidade não seja a prática da natação.
§ 6.º Será proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.
§ 7.º O uso da piscina é especialmente vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, de doenças de pele, lesões abertas ou doenças de olhos, nariz ou ouvidos.
§ 8.º Em caso de dúvida sobre o estado clínico do utente, poderá ser exigido ao interessado um atestado médico.
§ 9.º O vestuário de banho admitido é unicamente o permitido pelas leis e regulamentos em vigor, sendo obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente.
§ 10.º Não é permitida nas instalações da piscina a prática de jogos e de saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.
§ 11.º É proibido fumar nos vestiários e balneários.
§ 12.º É proibida a entrada de animais nas instalações das piscinas.
Artigo 8.º
Os utentes não podem prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação, quando autorizada.
Artigo 9.º
Nas instalações da piscina só podem ser guardados objectos de uso pessoal ou vestuário, incluindo fatos de banho e toalhas, devendo ser levantados após o período de utilização.
Artigo 10.º
As taxas de ingresso nas instalações são as constantes da tabela fixada pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
O incumprimento do disposto neste Regulamento Específico e a prática de actos contrários às leis ou prejudiciais aos outros utentes dará origem à aplicação, pelo encarregado da piscina, das penas de advertência ou de expulsão, conforme a gravidade do caso. A forma de expulsão prevista neste artigo só terá efeitos durante dois dias, devendo o encarregado comunicar a ocorrência à Câmara Municipal da Maia.
Artigo 12.º
O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser definitivamente impedido de nelas ingressar. O impedimento definitivo só produzirá efeitos após despacho do presidente da Câmara.
Artigo 13.º
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do Pelouro do Desporto.
Artigo 14.º
O incumprimento deste Regulamento Específico, bem como do Regulamento Geral, por parte de qualquer utente terá como consequência a proibição de utilizar esta infra-estrutura.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação.
Piscinas Municipais de Águas Santas
Regulamento Específico de Utilização
Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares infra-estruturas desportivas.
A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho da Maia, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.
No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.
Uma lacuna que se torna tanto mais visível quando é certo que, a curto prazo, está prevista a conclusão e inauguração de instalações tão diversas como o são os novos pavilhões gimnodesportivos, o pavilhão de ginástica ou os novos complexos de piscinas.
Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, e tendo em vista que se impõe normalizar a utilização das referidas instalações, elaborou-se o Regulamento seguinte:
Artigo 1.º
Este Regulamento Específico de Utilização das Piscinas Municipais do Concelho da Maia destina-se a ser cumprido por todas as pessoas e entidades que desejem praticar qualquer modalidade desportiva autorizada, de acordo com o Regulamento Geral de Utilização.
Artigo 2.º
Este Regulamento tem por objectivo a fixação das condições de utilização da piscina principal de 25 m, piscina de iniciação, chapinheiro e demais instalações anexas, nomeadamente balneários, vestiários e sanitários.
Artigo 3.º
Este Regulamento é aplicável, nas condições nele estabelecidas, aos treinos, competições e outras actividades organizadas pelos clubes utilizadores, pela Câmara Municipal da Maia, federações e associações das modalidades ali praticadas e demais entidades para o efeito autorizadas, assim como estágios e treinos de selecções destas modalidades desportivas. Como complemento tem também uma função de centro de lazer e ocupação de tempos livres.
Artigo 4.º
As instalações poderão ser utilizadas todos os dias, das 8 às 22 horas. Deverão, no entanto, os planos de água ser abandonados até às 21 horas e 45 minutos, impreterivelmente.
Artigo 5.º
A Câmara Municipal da Maia reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalho de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.
Artigo 6.º
Os danos ou extravios causados em bens do património municipal serão pagos pelos responsáveis, efectuando estes o pagamento do seu custo de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pelo encarregado do parque desportivo.
Artigo 7.º
§ 1.º Todos os utilizadores destas instalações ficam obrigados a adoptar um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito, serem impedidos de utilizar as mesmas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que ao caso couber nos termos gerais de direito.
§ 2.º É obrigatório o banho de chuveiro antes da entrada nas zonas de banhos e tanques, assim como o uso dos lava-pés.
§ 3.º É interdito o uso de traje e calçado de rua nas zonas de banho, sendo obrigatório o uso de chinelos.
§ 4.º Não é permitido o acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhe estejam reservadas.
§ 5.º Não é permitida a entrada nas instalações de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de bebidas, bem como artigos de recreio e desportivos cuja finalidade não seja a prática da natação.
§ 6.º Será proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.
§ 7.º O uso da piscina é especialmente vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, de doenças de pele, lesões abertas ou doenças de olhos, nariz ou ouvidos.
§ 8.º Em caso de dúvida sobre o estado clínico do utente, poderá ser exigido ao interessado um atestado médico.
§ 9.º O vestuário de banho admitido é unicamente o permitido pelas leis e regulamentos em vigor, sendo obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente.
§ 10.º Não é permitida nas instalações da piscina a prática de jogos e de saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.
§ 11.º É proibido fumar nos vestiários e balneários.
§ 12.º É proibida a entrada de animais nas instalações das piscinas.
Artigo 8.º
Os utentes não podem prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação, quando autorizada.
Artigo 9.º
Nas instalações da piscina só podem ser guardados objectos de uso pessoal ou vestuário, incluindo fatos de banho e toalhas, devendo ser levantados após o período de utilização.
Artigo 10.º
As taxas de ingresso nas instalações são as constantes da tabela fixada pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
O incumprimento do disposto neste Regulamento Específico e a prática de actos contrários às leis ou prejudiciais aos outros utentes dará origem à aplicação, pelo encarregado da piscina, das penas de advertência ou de expulsão, conforme a gravidade do caso. A forma de expulsão prevista neste artigo só terá efeitos durante dois dias devendo o encarregado comunicar a ocorrência à Câmara Municipal da Maia.
Artigo 12.º
O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser definitivamente impedido de nelas ingressar. O impedimento definitivo só produzirá efeitos após despacho do presidente da Câmara.
Artigo 13.º
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do Pelouro do Desporto.
Artigo 14.º
O incumprimento deste Regulamento Específico, bem como do Regulamento Geral, por parte de qualquer utente terá como consequência a proibição de utilizar esta infra-estrutura.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação.
Polidesportivos descobertos
Regulamento Específico de Utilização
Desde há alguns anos que se tem vindo a assistir a um forte investimento no domínio da edificação de novas e modelares infra-estruturas desportivas.
A tal facto não será alheia a aposta assumida, e porque não dizê-lo ganha, de fazer do desporto um dos veículos por excelência da promoção sócio-cultural da população do concelho da Maia, com particular incidência nas faixas etárias mais jovens.
No entanto, e a despeito de todo o esforço organizativo, verifica-se a inexistência de documentos que regulem a utilização das referidas instalações, definindo direitos e deveres dos munícipes, colectividades e demais entidades.
Uma lacuna que se torna tanto mais visível quando é certo que, a curto prazo, está prevista a conclusão e inauguração de instalações tão diversas como o são os novos pavilhões gimnodesportivos, o pavilhão de ginástica ou os novos complexos de piscinas.
Nesta conformidade, atento ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, e tendo em vista que se impõe normalizar a utilização das referidas instalações, elaborou-se o Regulamento seguinte:
Artigo 1.º
A gestão das instalações desportivas compete à Junta de Freguesia, em coordenação com a Câmara Municipal, sendo determinante a optimização da sua utilização, numa perspectiva de abertura à comunidade escolar, associativa e recreativa.
Artigo 2.º
Este Regulamento Específico de Utilização dos Polidesportivos Descobertos do Concelho da Maia destina-se a ser cumprido por todas as pessoas e entidades que desejem praticar qualquer modalidade desportiva autorizada, de acordo com o Regulamento Geral de Utilização.
Artigo 3.º
Este Regulamento tem por objectivo a fixação das condições de utilização do recinto principal de jogos e demais instalações anexas, nomeadamente:
a) Balneários;
b) Acessos ao polidesportivo.
Artigo 4.º
Este Regulamento é aplicável, nas condições nele estabelecidas, aos treinos, competições e outras actividades organizadas pelos diversos utilizadores, pela Câmara Municipal da Maia, ou juntas de freguesia e demais entidades para o efeito autorizadas.
Artizo 5.º
As instalações poderão ser utilizadas todos os dias das 8 horas e 30 minutos às 23 horas.
Artigo 6.º
Os polidesportivos descobertos deverão ser utilizados prioritariamente pelos residentes na área geográfica da Junta de Freguesia e pelos escalões etários mais jovens, nomeadamente escolas, colectividades desportivas federadas ou populares, associações e outros.
Artigo 7.º
O período de funcionamento destinado às actividades escolares, curriculares ou complementares é das 8 horas e 30 minutos às 17 horas. Quando devidamente autorizado pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal da Maia esse horário poderá ser alterado, sem prejuízo das actividades já programadas.
Artigo 8.º
Fora das horas fixadas no número anterior, a utilização das instalações carece de autorização prévia da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 9.º
As actividades planeadas para os polidesportivos descobertos do concelho só poderão ser realizadas quando autorizadas pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal da Maia, não devendo esta autorização ser negativa, a não ser por motivos relevantes e perfeitamente justificados.
Artigo 10.º
Quando as instalações cedidas não forem utilizadas pela entidade requerente (clube, associação, etc.), tanto para treinos como para jogos ou outras actividades desportivas previamente marcadas e acordadas, compete aos utilizadores, obrigatoriamente, avisar a Junta de Freguesia ou a Câmara Municipal da Maia, por escrito e até 48 horas antes dessa não utilização. No caso de incumprimento desta norma e se se verificarem situações análogas, a entidade em falta poderá ser impedida, temporária ou definitivamente, de utilizar as referidas instalações, por decisão da Junta de Freguesia ou Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Só poderá ser utilizado o equipamento pertença da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal da Maia ou inventariado como fazendo parte do polidesportivo. Só quando devidamente autorizado é que poderá ser utilizado equipamento doutra entidade.
Artigo 12.º
Todo o equipamento pertença das entidades autorizadas a utilizar estas instalações deverá estar em bom estado de conservação e, após a sua utilização, devidamente retirado ou armazenado no local que for destinado para esse fim.
Artigo 13.º
Qualquer dano provocado no equipamento existente e ou o não cumprimento dos artigos 11.º e 12.º deverá ser imediatamente comunicado à Junta de Freguesia, presente, que, por sua vez, informará a Câmara Municipal da Maia.
Artigo 14.º
Todos os utentes deverão, obrigatoriamente, possuir um seguro desportivo, não cabendo qualquer responsabilidade à Junta de Freguesia ou Câmara Municipal da Maia por qualquer dano sofrido na prática da modalidade desportiva.
Artigo 15.º
Todos os utentes deverão respeitar os horários autorizados. Na utilização dos balneários não deverá ser excedido o tempo normal necessário para se banharem e vestirem.
Artigo 16.º
Todos os locais utilizados deverão ser deixados limpos e o equipamento em perfeito estado de conservação.
Artigo 17.º
O dirigente da entidade utilizadora ou, em último caso, o treinador responsável pela equipa presente deverá ser sempre o último elemento a sair das instalações, responsabilizando-se pelo comportamento ou pelos actos dos elementos da entidade utilizadora, devendo comunicar de imediato ao responsável de serviço qualquer situação anómala verificada durante a utilização.
Artigo 18.º
Todos os utilizadores destas instalações ficam obrigados a adoptar um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito, serem impedidos de utilizar as mesmas, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal que ao caso couber nos termos gerais de direito.
Artigo 19.º
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do Pelouro de Desporto.
Artigo 20.º
O incumprimento deste Regulamento Específico, bem como do Regulamento Geral, por parte de qualquer utente terá como consequência a proibição de utilizar esta infra-estrutura.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação.
O Vereador do Pelouro do Desporto, António Bragança Fernandes.
