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Ato Original
Edital n.º 108/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 13 de Fevereiro de 2004, e a Assembleia Municipal de Vagos, em sua sessão do dia 24 de Setembro de 2004, aprovaram a tabela de taxas devidas ao licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República e em jornais locais.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.
5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Tabela de taxas devidas ao licenciamento das instalações de armazenamento de combustível
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, prevê no artigo 22.º os actos sujeitos ao pagamento de taxas, remetendo a sua fixação para regulamento municipal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vagos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte tabela de taxas devidas ao licenciamento das instalações de armazenamento de combustível.
Artigo 1.º
Taxas
1 - Os montantes das taxas a cobrar pela Câmara Municipal são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base (Tb).
2 - As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.
3 - As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
Artigo 2.º
Taxa base
1 - O valor da taxa base (Tb) é de 100 euros, sendo actualizada anualmente em função da variação média da taxa de inflação dos últimos 12 meses (excluída a classe habitação), com referência ao mês de Outubro de cada ano.
2 - Faz parte integrante do presente Regulamento o quadro anexo, que define os factores a aplicar à taxa base (Tb).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro
