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Ato Original
Edital n.º 110/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 13 de Fevereiro de 2004, e a Assembleia Municipal de Vagos, em sua sessão do dia 24 de Setembro de 2004, aprovaram o Regulamento Municipal para a Inspecção e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República e em jornais locais.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa, o subscrevi.
5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Regulamento Municipal para a Inspecção e Manutenção de Elevadores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O presente Regulamento visa regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, depois de terem sido cumpridas todas as formalidades legais, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento especifica as condições de prestação de serviço pela entidade inspectora, adiante designada por EI, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, por forma que a Câmara Municipal de Vagos possa exercer as competências que lhe são atribuídas pelo diploma atrás referido:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
b) Efectuar inspecções extraordinárias sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - Também se estabelecem as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
3.1 - As instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
3.2 - Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incluindo aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;
e) Entidade inspectora (EI) - empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.
Inspecções
Artigo 3.º
Entidade inspectora
1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas pela EI, reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.
2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
Artigo 4.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - Generalidades:
1.1 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
1.2 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção esteja a seu cargo, devem ser requeridas por escrito, pela EMA ou pelo proprietário da instalação, no prazo legal, à Câmara Municipal;
1.3 - O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa;
1.4 - O documento (guia, recibo, requerimento) que veicula a informação referida nos n.os 2.2 e 3.2 será numerado e dele farão parte os elementos seguintes: número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário;
2 - Liquidação da taxa e requerimento das inspecções periódicas:
2.1 - A EMA deve enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 60 dias de antecedência, por forma a que aquele possa requerer e liquidar a taxa de inspecção na Câmara Municipal;
2.2 - A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informa, diária ou semanalmente, a EI da liquidação da taxa de inspecção referida no número anterior;
2.3 - A EI realizará as inspecções periódicas no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior;
2.4 - Se o proprietário não liquidar a taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos artigos 5.º e 6.º, a EI informa a EMA e esta a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida;
2.5 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;
2.6 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.
3 - Liquidação da taxa e requerimento das reinspecções:
3.1 - A EI envia ao proprietário ou explorador da instalação, com 30 dias de antecedência, nota de cláusulas, incluindo os elementos necessários para que aquele possa requerer e liquidar a taxa de reinspecção na Câmara Municipal;
3.2 - A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informa, diária ou semanalmente, a EI da liquidação da taxa de reinspecção referida no número anterior;
3.3 - A EI realizará as reinspecções no prazo máximo de 30 dias contados da data de envio da nota de cláusulas;
3.4 - Se o proprietário não liquidar a taxa de reinspecção com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a EI informa directamente a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a reinspecção deveria ter sido requerida;
3.5 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias;
3.6 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.
4 - Certificados de inspecção periódica:
4.1 - Após a realização da inspecção periódica, e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a EI emitirá o certificado de inspecção periódica respectivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção;
4.2 - O original deste certificado será enviado ao proprietário, com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal;
4.3 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no n.º 4.1, a EI emitirá um outro, vulgarmente designado "chapa", sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.
5 - Deficiências que colidam com a segurança das pessoas:
5.1 - O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 dias;
5.2 - Expirado o prazo referido no número anterior, a EI realizará a reinspecção da instalação e emitirá o certificado de inspecção periódica, nos termos previstos no n.º 4 deste artigo, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção;
5.3 - A reinspecção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 3 do presente artigo;
5.4 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA;
5.5 - A EI informará a Câmara Municipal se o proprietário não cumprir as cláusulas impostas no período determinado no n.º 3.3;
5.6 - A Câmara Municipal deverá impor novo prazo ao proprietário ou explorador para cumprimento das cláusulas, com conhecimento à EI;
5.7 - Se o incumprimento das cláusulas se mantiver, a Câmara Municipal aplicará outras sanções legalmente estabelecidas.
6 - Exames e ensaios a realizar nas inspecções periódicas:
6.1 - Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela EI, serão de acordo com os regulamentos e normas aplicáveis e segundo as regras da arte;
6.2 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7 - Presença do técnico da EMA responsável pela manuten-ção:
7.1 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar;
7.2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 5.º
Contagem dos períodos de tempo para início das inspecções periódicas
A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número anterior, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após o início da vigência do presente diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após o início da vigência do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
Artigo 6.º
Periodicidade para realização das inspecções periódicas
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
Artigo 7.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 - Podem ser efectuadas inspecções extraordinárias a pedido fundamentado dos interessados.
4 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais importantes, deve a EI realizar uma inspecção às instalações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º
5 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º
6 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante de uma instalação, deve a EI realizar uma inspecção, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo de:
Prazo de informação ... Condições
Imediato ... Se houver vítimas mortais.
Máximo de três dias ... Qualquer acidente sem vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais importantes, deve a Câmara Municipal autorizar a entidade inspectora a proceder à imediata imobilização e selagem da instalação, até realizar uma inspecção, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, deve a EI, com autorização da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.
2 - Sobre a selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela entidade inspectora que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Manutenção
Artigo 10.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela DGE.
2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
3 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar o facto à Câmara Municipal.
6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 11.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE.
3 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 12.º
Tipos de contratos de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
3 - Os serviços constantes do contrato de manutenção são os descritos no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
4 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 13.º
Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar
1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal:
Lista em suporte informático com: ... Em cada ano
As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores ... Até 31 de Janeiro.
As instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores ... Até 31 de Julho.
As instalações por cuja manutenção sejam responsáveis ... Até 31 de Outubro.
2 - Os campos que definem a informação a inserir nas listas mencionadas no número anterior e o respectivo formato constarão de modelo a comunicar às EMA pela Câmara Municipal.
Sanções
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
Contra-ordenação ... Coima (em euros)
a) A falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção ... De 250 a 1000
b) O não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos ... De 250 a 5000
c) O funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção ... De 1000 a 5000
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 163.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 15.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.
Disposições finais
Artigo 17.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a EI realizar uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
3 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 18.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias - as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis - as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 19.º
Arquivos
1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficam à guarda da EI, sendo, todavia, propriedade da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal fica na posse do duplicado de cada processo técnico, sendo igualmente de sua propriedade.
Artigo 20.º
Taxas
1 - O valor da taxa a cobrar pela Câmara Municipal será de:
a) 100 euros por cada inspecção periódica ou inspecção extraordinária;
b) 80 euros por cada reinspecção.
2 - Os valores referidos no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
