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Ato Original
Edital n.º 112/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Pinto Ferreira Canário, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que a referida Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no passado dia 5 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no dia 29 de Fevereiro de 2000.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
2 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Pinto Ferreira Canário.
Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil
Nota justificativa
De acordo com o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, é atribuição das autarquias locais o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas, designadamente a protecção civil.
O Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, que regulamenta o disposto na Lei de Bases n.º 113/91, de 29 de Agosto, prevê a criação de um Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) por parte dos municípios que ainda não hajam promovido a criação desse organismo.
Urge, pois, criar um SMPC que previna os riscos de acidente grave, catástrofe ou calamidade que possam assolar as populações do concelho de Castelo de Vide.
O SMPC, como é de sua natureza, actua a nível municipal, tendo atribuições e actuação em casos de acidentes, catástrofes ou calamidades. São suas funções a informação, formação, planeamento e controlo dos referidos domínios, passando por uma constante avaliação das condicionantes naturais e tecnológicas existentes no concelho que possam de alguma forma criar riscos colectivos.
Por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho, os municípios constituirão, junto dos serviços municipais de protecção civil, um centro municipal de operações de emergência de protecção civil (CMOEPC), dirigido pelo presidente da Câmara ou por um vereador com poderes delegados para o efeito, composto por representantes de entidades que o mesmo diploma considera que, pelas áreas funcionais que ocupam no município, podem contribuir para as acções da protecção civil. A própria lei reconhece às referidas entidades as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
À estrutura de protecção civil do concelho de Castelo de Vide é assegurado o apoio administrativo e logístico necessário à sua actuação pela respectiva autarquia, para além de semelhante apoio que é legalmente disponibilizável pelo Serviço Nacional de Protecção Civil e Delegação Distrital.
A elaboração do presente Regulamento fundamenta-se na Constituição da República Portuguesa (IV Revisão Constitucional), tendo em conta o seu artigo 241.º
Assim, no cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, face à previsão do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, e na sua utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, para que haja lugar a discussão pública, ao abrigo dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após publicação no Diário da República, seguindo-se a aprovação na Assembleia Municipal, nos termos no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do citado Decreto-Lei n.º 100/84, também na redacção dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, propõe-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza e atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) do concelho de Castelo de Vide é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação de acções no âmbito da protecção civil ao nível do município.
2 - A protecção civil no concelho de Castelo de Vide compreende as actividades a desenvolver pelas autarquias locais e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas distritais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origens natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil
O Serviço Municipal de Protecção Civil, cuja estrutura orgânica consta do anexo I a este Regulamento, compreende:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);
c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).
Artigo 3.º
Sede
O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede nos Paços do Município de Castelo de Vide.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Competências do presidente da Câmara Municipal
1 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal dirigir, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), garantindo os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública e nomeadamente:
a) Cumprir os planos e programas estabelecidos no âmbito da protecção ao nível nacional e a sua coordenação com os planos a estabelecer pela CMPC;
b) Cooperar com organismos locais, distritais e nacionais de protecção civil;
c) Gerir a dotação atribuída pela Câmara Municipal.
2 - Compete ainda ao presidente da Câmara, como coordenador do SMPC:
a) Dirigir a CMPC;
b) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento de protecção civil e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal;
c) Propor à Câmara Municipal a aprovação da proposta do plano municipal de emergência, elaborado pela CMPC, sob sua direcção, e submetê-lo à aprovação final da Comissão Nacional de Protecção Civil;
d) Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
e) Assegurar, no âmbito das suas competências e atribuições, em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, os mecanismos necessários para se oporem os planos e se activarem as entidades adequadas à situação concreta;
f) Proceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;
g) Garantir o oportuno alerta das populações em risco;
h) Promover reuniões periódicas da CMPC e do CMOEPC sempre que necessário;
i) Propor à Câmara Municipal o número de efectivos necessário para integrar o núcleo de apoio administrativo e logístico do SMPC;
j) Elaborar e divulgar o relatório anual de actividades de protecção civil;
k) Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram.
Artigo 5.º
Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - A CMPC é composta pelas seguintes entidades:
a) O presidente da Câmara ou um vereador com poderes delegados;
b) Um membro da Assembleia Municipal;
c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;
d) A autoridade sanitária do município;
e) Um representante da GNR;
f) Um representante do Parque Natural da Serra de São Mamede;
g) O comandante dos bombeiros do município ou um seu representante;
h) Um representante da Direcção-Geral de Florestas;
i) Representantes dos serviços camarários indicados pelo presidente da Câmara;
j) Um representante da JAE, EDP e CP;
k) Técnicos escolhidos pelo presidente da Câmara que, pela sua competência e experiência em relação a determinado sinistro real, devem aconselhar e colaborar, quer na fase de prevenção, quer na fase de treino, quer na de socorro.
2 - Os representantes e técnicos a que se reportam as alíneas j) e l) do número anterior não integram a CMPC em regime de permanência e serão chamados a colaborar consoante as matérias em discussão.
Artigo 6.º
Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - A CMPC reunirá, por iniciativa do presidente da Câmara, sempre que necessário, no mínimo duas vezes por ano.
2 - Para que a CMPC possa funcionar, é obrigatória a presença de, pelo menos, metade do número de membros que a compõem com cariz de permanência.
3 - As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes, sem prejuízo da maioria qualificada exigida no número seguinte.
4 - O plano municipal de emergência deve ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros que a compõem com cariz de permanência, precedido de parecer, com carácter não vinculativo, do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).
Artigo 7.º
Competências da Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) funciona com o apoio e colaboração dos sectores responsáveis do município, desenvolvendo as seguintes actividades:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;
c) Promover acções de informação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e colaboração com as autoridades públicas e privadas, no sentido da responsabilização individual e colectiva para a protecção civil;
d) Estudar soluções de emergência visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evocação, o alojamento e o abastecimento das populações;
e) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;
f) Proceder à elaboração do plano municipal de emergência, responsabilizando-se pela sua preparação e execução;
g) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;
h) Promover a realização periódica de exercícios para aperfeiçoamento dos planos e para rotinar procedimentos;
i) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;
j) Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no que se reporta às vertentes da prevenção e da segurança.
Artigo 8.º
Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil
1 - O CMOEPC é dirigido pelo presidente da Câmara ou, por sua delegação, por um vereador e tem a seguinte composição:
a) O comandante dos bombeiros locais, ou um seu representante;
b) O comandante das forças de segurança existentes no município;
c) O director do Parque Natural da Serra de São Mamede, ou um seu representante;
d) A autoridade sanitária do município;
e) O director do centro de saúde local;
f) O delegado da Direcção-Geral de Saúde;
g) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
h) Um representante da Direcção-Geral de Florestas;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social existentes no município;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil.
2 - A composição do CMOEPC bem como as suas alterações deverão ser comunicadas à delegação distrital de protecção civil.
Artigo 9.º
Competências do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil
1 - O CMOEPC assegura a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
2 - Na prossecução das atribuições genéricas previstas no número anterior, são competências do CMOEPC:
a) Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
b) Em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
c) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta ordenada das acções a executar;
d) Em função da detecção das carências existentes a nível municipal, accionar a formulação de pedidos de auxílio ao Governo Civil do Distrito;
e) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
f) Difundir os comunicados oficiais em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 10.º
Local de funcionamento do CMOEPC
O CMOEPC funcionará no edifício da Câmara Municipal de Castelo de Vide, podendo, no entanto, optar-se pela sua instalação no edifício dos Bombeiros Voluntários de Castelo de Vide.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação por edital.
Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 5 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de Fevereiro de 2000.
