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Ato Original
Edital n.º 1124/2025
Alteração em regime simplificado do Plano Diretor Municipal de Monforte
Início do Procedimento
Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem, Presidente da Câmara Municipal de Monforte, torna público nos termos do n.º 1, do artigo 76.º e da alínea c), n.º 4, do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Territorial (RJIGT), e do artigo 56.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 04 de junho de 2025, deliberou dar início ao procedimento de alteração em regime simplificado do Plano Diretor Municipal de Monforte, nos termos do artigo 123.º do RJIGT. Para o efeito aprovou os respetivos Termos de Referência, conforme decorre do n.º 3, do artigo 76.º do RJIGT, na redação atual, que fundamentam da oportunidade e definem os respetivos objetivos. A oportunidade de elaborar a alteração e regime simplificado resulta da constatação, e da necessidade de sanar, as limitações impostas, através da alínea c) do n.º 6 do artigo 22.º, alínea c) do n.º 6 do artigo 23.º e alínea c) do n.º 10 do artigo 24.º, pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte, publicado através do Edital n.º 822/2015, de 2 de setembro, alterado pelo Aviso n.º 2511/2019, de 13 de fevereiro, à construção de instalações de âmbito económico, com condições especiais de funcionamento. A alteração em regime simplificado foi despoletada através de um pedido efetuado por uma empresa instalada no prédio sito ou denominado “Herdade das Tapadas”, na freguesia de Monforte.
Nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, na redação atual, torna-se também público, face ao direito de participação dos interessados, que podem ser formuladas sugestões e apresentadas informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração em regime simplificado do Plano Diretor Municipal de Monforte, devendo estas serem remetidas para o Município de Monforte, Município de Monforte, Praça da República, Apartado 4, ou via e-mail para obrasmunicipais@cm-monforte.pt nos próximos vinte dias úteis contados da última publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, em dois jornais regionais ou locais e num jornal de expansão nacional.
E, para constar, se publica este edital e outros de igual teor nos locais habituais, no Diário da República, 2.ª série, conforme dispõe o artigo 191.º, do RJIGT, num de expansão local e outro de expansão nacional, em edital, no site do Município (conforme o n.º 1 e 2 do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) e ainda na plataforma colaborativa de gestão territorial (PCGT) a que se refere a alínea a) do n.º 2, do artigo 190.º, em articulação com o n.º 4 do mesmo artigo.
Foi ainda deliberado, na reunião de 04 de junho de 2025, que o prazo para a elaboração da alteração em regime simplificado do Plano Diretor Municipal de Monforte decorra por um período de 5 meses, após a publicação do presente aviso no Diário da República, prorrogáveis por uma única vez por um período máximo igual ao previamente definido.
18 de junho de 2025. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Lagem.
Deliberação
Alteração do Regulamento do P.D.M. de Monforte.
Deliberação n.º 165 - Como é do conhecimento Superior, o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Monforte (PDMM), nos artigos 22.º ao 24.º, limita em altura das construções, mesmo as que carecem de “instalações especiais” e de âmbito económico, sendo isso um estrangulamento do PDM. É precisamente em resultado desse estrangulamento que, nomeadamente, a Sociedade OLEOALEGRE, L.da, NIPC 514797444, proprietária do prédio inscrito com a matriz predial urbana n.º 2547, da freguesia de Monforte, sito em “Herdade das Tapadas”, onde dispõe de um lagar industrial e para o qual há um absoluto interesse no seu reforço através da instalação de um electrofiltro que permite reduzir as emissões de poluentes gasosos com forte impacte no ambiente, viu a sua intenção, manifestada através de um pedido de informação prévia (PIP), vedada por rejeição liminar. Os fundamentos daquela rejeição são suportados nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 23.º do PDMM que limita a altura das construções, a um máximo 10 m, o que é insuficiente face ao tecnicamente desejado e recomendado, i.e., in casu, na ordem dos 35 m. Face a esta situação, que hipoteca o reforço desta unidade agroindustrial e inclusive a garantia da sua manutenção no futuro, entre certamente outras situações que poderão ocorrer, como já tem sido discutido, vem a Sociedade, no quadro da audiência prévia dos interessados promovidas pelo Município aquando da rejeição liminar, e, simultaneamente, protegida pelo direito à participação dos particulares na elaboração dos planos territoriais, cf. disposto no n.º 1 e 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), em articulação com o n.º 5 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), solicitar uma alteração simplificada do PDM que permita ultrapassar aquele estrangulamento. A alteração do PDM em regime simplificado, e com relação direta com a situação em causa, pode ocorrer sempre que resulte da necessidade proceder à alteração da altura máxima das edificações ou volume das instalações industriais, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º do RJIGT. Adianta o n.º 3 do mesmo artigo que a proposta de alteração em regime simplificado, é sujeita a um período de consulta pública, por um prazo mínimo de 20 dias, que deverá ser publicitado no Diário da República, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT. Na sequência deste período é efetuada a versão final do plano, que deve ser submetido pela Câmara Municipal à aprovação pela competente Assembleia Municipal. A alteração, quando aprovada pela competente Assembleia Municipal deverá, nos termos do n.º 4 do artigo enunciado, ser publicada na plataforma de submissão automática dos planos (SSAIGT). Nestes moldes, e com base nos fundamentos de base que constam dos Termos de referência, em anexo, propõe-se à Câmara Municipal de Monforte que delibere, no sentido de: 1. dar início ao procedimento de alteração do PDM em regime simplificado, durante o período de 5 meses, prorrogáveis por igual período; 2. aprovar o edital de início do procedimento de alteração do PDM em regime simplificado; 3. aprovar os Termos de Referência, incluindo a nova redação que aí conta para os artigos objeto de alteração, apensos a esta informação, da elaboração da alteração em regime simplificado do PDM; 4. dar conhecimento à competente CCDR Alentejo do procedimento. Aproveita-se para informar que, de acordo com o n.º 7 do artigo 89.º do RJIGT, a reunião da Câmara Municipal que respeite à elaboração de um plano municipal deve ser obrigatoriamente pública.
Votação - Analisada e discutida a proposta, foi a mesma aprovada por unanimidade.
4 junho de 2025 - O Presidente da Câmara Municipal de Monforte, Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem.
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