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Ato Original
Edital n.º 137/2001 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de alteração e actualização do Regulamento Geral e da Tabela de Taxas e Licenças a Aplicar no Município de Aljezur. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:
Faz público que, em cumprimento da deliberação camarária tomada na reunião extraordinária de 21 de Fevereiro de 2001, bem como do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, do projecto de Regulamento acima citado.
O referido projecto encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão Administrativa e Financeira, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.
As sugestões a apresentar deverão ser entregues por escrito, na respectiva Divisão e dentro do prazo acima referido.
E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.
28 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.
Projecto de alteração e actualização do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças a Aplicar no Município de Aljezur.
Regulamento geral
Preâmbulo
Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, de 4 de Julho, foram alterados os trâmites para a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e turismo no espaço rural.
Também de acordo com o decreto Lei n.º 47/99, foram criadas novas figuras de estabelecimentos turísticos, genericamente designados por "turismo de natureza" e que são as casas abrigo, as casas retiro e os centros de acolhimento.
O Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, veio igualmente estabelecer um novo regime para a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Neste contexto há que adaptar algumas das taxas previstas, fixar outras e ao mesmo tempo fazer uma actualização geral, tendo presente que a última alteração foi aprovada na Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 1997.
Assim, de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) e Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), é submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação
Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 16.º e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Aljezur, bem como a respectiva Tabela, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento e Taxas e Licenças previstas e estabelecidas na tabela anexa, aplicam-se a todos os serviços prestados pelo município de Aljezur, nos termos da Lei das Finanças Locais e demais legislação em vigor ou a vigorar.
Artigo 3.º
Princípios
Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Artigo 4.º
Actualização
1 - As taxas são actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.
3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é afixada nos lugares de estilo, até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do inicio do ano seguinte.
4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e na Tabela das Taxas e Licenças ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas o Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados.
2 - As entidades e munícipes isentos do pagamento de taxas nos termos dos regulamentos municipais e nas tabelas de taxas e licenças ou em legislação especial, não ficam desobrigados da obtenção do respectivo alvará de licença.
Artigo 6.º
Taxas dispersas
Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.
CAPÍTULO II
Liquidação e cobrança
Artigo 7.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
2 - Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:
a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;
b) Para a unidade monetária, no total.
3 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 8.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e licenças se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$00.
5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida, por erro dos serviços, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente e de imediato, ou a requerimento do interessado, a restituição ao interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima.
Artigo 9.º
Cobrança de taxas e licenças
1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou dos factos a que respeitem.
2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de deferimento do pedido, se outro prazo não estiver fixado na lei ou noutros regulamentos.
3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.
4 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo, procedendo-se em conformidade com a legislação aplicável, com as devidas adaptações.
5 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga ou a pagar com cheque sem provisão considera-se nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.
Artigo 10.º
Taxas e licenças liquidadas e não pagas
1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitados ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
2 - As taxas e licenças que têm prazos limite para cobrança e que não são pagas no período correspondente, deverá ser feita a liquidação no último dia do referido prazo e debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
Artigo 11.º
Urgências
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência não há lugar ao agravamento de taxas.
Artigo 12.º
Renovação de licenças
Os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou vereadores no uso de competência delegada, serão feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.
Artigo 13.º
Agravamento
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados nos respectivos regulamentos municipais ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença as taxas devidas sofrerão os agravamentos constantes dos respectivos capítulos de tabela, não havendo lugar ao pagamento de multa ou coima, salvo se a transgressão tiver autuada ou objecto de processo de contra-ordenação.
Artigo 14.º
Validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade nelas estabelecido.
2 - As licenças anuais caducam no final do ano em que foram liquidadas.
Artigo 15.º
Renovação das licenças
1 - Pedido de renovação de licenças será feito durante os últimos dois meses do período de validade da licença.
2 - O pedido feito posteriormente ao prazo estipulado no n.º 1 deste artigo é considerado como feito fora do prazo.
Artigo 16.º
Cessação das licenças
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 17.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano corrente.
2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.
Artigo 18.º
Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia
As Juntas de Freguesia quando pratiquem, legalmente, actos da competência da Câmara Municipal, cobrarão as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na tabela de Taxas e Licenças em vigor na área do município, nos termos nelas estabelecidos, que constituirão receitas das freguesias e, bem assim, respeitarão os regulamentos municipais referentes às competências transferidas.
Artigo 19.º
Proibição de fixação de taxas pelas juntas de freguesia
É vedado às juntas de freguesia o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes tenha sido delegada.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento, sendo punível com coima graduada de 5000$00 a 50 000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
Nos casos omissos, ou outras acções de carácter meramente de execução do presente Regulamento e tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Disposição transitória
As taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças ficam revogados:
1) O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que o antecede;
2) Todas as posturas até aqui aplicáveis que sobre a matéria disponham em contrário.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.
Tabela de Taxas e Licenças
Designação ... Valor ... Euros
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
1) Averbamento ... 565$00 ... 2,82
2) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique ... 550$00 ... 2,74
3) Certidões de teor:
a) Não excedendo uma lauda com 25 linhas ... 790$00 ... 3,94
b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 115$00 ... 0,57
4) Certidões de narrativa: o dobro da certidão de teor.
5) Fotocópias de documentos arquivados:
a) Por cada página formato A4 ... 85$00 ... 0,42
b) Por cada página formato A3 ... 115$00 ... 0,57
6) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
a) Por cada documento ... 450$00 ... 2,24
b) A taxa prevista no número anterior acresce, por cada folha:
De uma face ... 115$00 ... 0,57
De duas faces ... 170$00 ... 0,85
7) Fotocópias de documentos arquivados por metro quadrado ou fracção com montagem ... 675$00 ... 3,37
8) Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais ... 5 625$00 ... 28,06
9) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 340$00 ... 1,70
10) Elaboração de contratos avulsos, de empreitadas, fornecimentos e prestações de serviços ... 5 625$00 ... 28,06
Artigo 2.º
Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento ... 285$00 ... 1,42
Artigo 3.º
Outras pretensões de interesse particular, ou prestações de serviços ao público, quando não haja taxa especialmente prevista ... 285$00 ... 1,42
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras de fogo, furões, exercício da caça e alvarás de armeiro
SECÇÃO I
Taxas e licenças
Artigo 4.º
Armas de fogo
Detenção, uso e porte, transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:
Receitas fixadas e actualizadas em legislação especial:
1) 2.ª via de licença de uso e porte de arma de caça ... 500$00 ... 2,49
2) 2.ª via de livrete de arma ... 300$00 ... 1,50
Artigo 5.º
Exercício da caça
As receitas fixadas e actualizadas em legislação especial.
Artigo 6.º
Alvarás de armeiro
1 - Concessão ... 33 750$00 ... 168,34
2 - Renovação anual ... 5 650$00 ... 28,18
CAPÍTULO III
Obras
Licenças
SECÇÃO I
SUBSECÇÃO I
Inscrição de técnicos
Artigo 7.º
Inscrição:
a) Para assinar projectos ou dirigir obras ... 11 250$00 ... 56,11
b) Para assinar projectos e dirigir obras ... 22 500$00 ... 112,23
c) Renovação anual de inscrição de técnicos ... 5 630$00 ... 28,08
SUBSECÇÃO II
Execução de obras
Artigo 8.º
Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por técnicos e por cada obra:
a) Até 250 m2 ... 1 690$00 ... 8,43
b) Mais de 250 m2 ... 4 500$00 ... 22,45
Artigo 9.º
1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas - por metro linear ou fracção ... 90$00 ... 0,45
2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias - por metro linear ou fracção ... 225$00 ... 1,12
3 - Construção, reconstrução ou modificação de pérgulas, telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 115$00 ... 0,57
4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 135$00 ... 0,67
5 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 135$00 ... 0,67
6 - Todas as obras, com fins habitacionais, de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por cada metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso:
a) Dentro das zonas urbanas ou urbanizáveis:
Até 120 m2 ... 105$00 ... 0,52
Com mais de 120 m2 e até 150 m2 ... 135$00 ... 0,67
Com mais de 150 m2 e até 200 m2 ... 170$00 ... 0,85
Com mais de 200 m2 e até 250 m2 ... 225$00 ... 1,12
Com mais de 250 m2 e até 300 m2 ... 340$00 ... 1,70
Com mais de 300 m2 ... 450$00 ... 2,24
b) Fora das zonas urbanas ou urbanizáveis:
Até 120 m2 ... 135$00 ... 0,67
Com mais de 120 m2 e até 150 m2 ... 170$00 ... 0,85
Com mais de 150 m2 e até 200 m2 ... 225$00 ... 1,12
Com mais de 200 m2 e até 250 m2 ... 340$00 ... 1,70
Com mais de 250 m2 e até 300 m2 ... 450$00 ... 2,24
Com mais de 300 m2 ... 565$00 ... 2,82
Artigo 10.º
As taxas constantes das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior são reduzidas em 40% quando as construções, até ao máximo de 130 m2, se destinem a 1.ª habitação permanente do requerente, caso não se verifique a situação prevista no artigo 25.º, reservando-se a Câmara Municipal o direito de exigir comprovativos da situação descrita.
Artigo 11.º
Se antes da conclusão das obras licenciadas ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo anterior, forem autorizadas outras que impliquem mudança de escalão, cobrar-se-á a taxa do novo escalão, bem como cobrar-se-á também a todo o edifício a diferença entre o novo e o anterior escalão. Aplicar-se-á igualmente o previsto no parágrafo anterior se a alteração de área ocorrer antes da emissão da licença de habitação.
Artigo 12.º
1 - Construção de postos de combustível:
Nas zonas urbanas ou urbanizáveis:
a) Abastecendo de um lado da via ... 1 124 880$00 ... 5 610,88
b) Abastecendo dos dois lados da via ... 2 812 200$00 ... 14 027,19
Fora das zonas urbanas ou urbanizáveis:
a) Abastecendo de um lado da via ... 562 440$00 ... 2 805,44
b) Abastecendo dos dois lados da via ... 1 406 100$00 ... 7 013,60
Artigo 13.º
Piscinas:
1) Para uso privado:
a) Por cada uma ... 16 880$00 ... 84,20
b) Por metro quadrado ou fracção de espelho de água ... 565$00 ... 2,82
2) Para uso público, empreendimentos turísticos ou de lazer:
a) Por cada uma ... 5 630$00 ... 28,08
b) Por metro quadrado ou fracção de espelho de água ... 115$00 ... 0,57
Artigo 14.º
A Câmara Municipal poderá determinar não autorizar a construção de piscinas ou outros reservatórios em situações de carência de água da rede pública ou dos recursos subterrâneos. A carência de recursos subterrâneos será sempre confirmada pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente.
Artigo 15.º
Para fins comerciais, industriais, profissões liberais, serviços e outros fins - por metro quadrado:
a) Dentro das zonas urbanas ou urbanizáveis:
Até 200 m2 ... 135$00 ... 0,67
Com mais de 200 m2 ... 170$00 ... 0,85
b) Fora de zonas urbanas ou urbanizáveis:
Até 200 m2 ... 170$00 ... 0,85
Com mais de 200 m2 ... 340$00 ... 1,70
Artigo 16.º
1 - a) Picadeiros (por cada) ... 16 880$00 ... 84,20
b) Campos de ténis (por cada) ... 22 500$00 ... 112,23
c) Parques aquáticos:
Por cada um ... 56 250$00 ... 282,57
Por metro quadrado de espelho de água ... 340$00 ... 1,70
2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50% quando se destinem a utilização pública ou se integrem em empreendimentos turísticos ou de lazer.
Artigo 17.º
Obras de beneficiação exterior:
a) Edifícios, por piso:
1) Até dois pisos ... 565$00 ... 2,82
2) De mais de dois pisos ... 845$00 ... 4,21
b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por cada um ... 565$00 ... 2,82
Artigo 18.º
Demolições:
a) Edifícios, por piso demolido ... 2 815$00 ... 14,04
b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - cada um ... 2 815$00 ... 14,04
c) Quando a demolição a que se refere a alínea anterior for executada pelos serviços municipais pais, cobrar-se-á a taxa por metro quadrado ... 2 250$00 ... 11,22
Artigo 19.º
Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal - taxas a acumular com as do artigo 10.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:
a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 1 690$00 ... 8,43
b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 14 630$00 ... 72,97
Artigo 20.º
Terraplenagens, abertura de caminhos e outras alterações da topografia local (excepto construção de barragens e obras decorrentes da actividade agrícola ou florestal) por cada 100 m2 ou fracção ... 1 125$00 ... 5,61
Artigo 21.º
Exceptuam-se do previsto no número anterior a construção de barragens e obras decorrentes da actividade agrícola ou florestal.
Artigo 22.º
1 - Construção de barragens até 50 m lineares de coroamento ... Isento ... Isento
2 - Construção de barragens com mais de 50 m lineares de coroamento - por metro linear ... 1 000$00 ... 4,99
Artigo 23.º
Extracção de inertes quando destinados a comercialização - por metro cúbico ... 55$00 ... 0,27
Artigo 24.º
1 - As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde as caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - A cada prédio corresponderá um alvará de licença de construção.
3 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licenciamento, as taxas a aplicar às licenças a conceder serão acrescidas de uma sobretaxa, nos termos do artigo seguinte, independentemente da multa aplicável.
Artigo 25.º
1 - Taxa a aplicar a todas as obras executadas ou em execução sem licenciamento e a acumular com as seguintes ... 11 250$00 ... 56,11
2 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização (caso as obras sejam passíveis de legalização) serão o quíntuplo do valor das taxas normais, salvo se o projecto ou requerimento já estiver aprovado, caso em que o agravamento será o triplo das taxas normais.
3 - Para as obras isentas de taxas iniciadas sem estarem autorizadas serão aplicadas as seguintes penalizações, não se aplicando nestes casos o previsto na alínea a) do presente artigo:
Obras de conservação ou reparação ... 5 625$00 ... 28,06
Obras simples de construção nova ... 8 440$00 ... 42,10
Obras com projecto ... 22 500$00 ... 112,23
4 - Para as obras cujas taxas não são calculadas com base na área construída aplica-se o quíntuplo das taxas legalmente devidas, salvo se o requerimento já estiver aprovado, caso em que o agravamento será o triplo das taxas normais.
Artigo 26.º
Prorrogações
1 - Prorrogação de alvarás de licença de construção ... 50% do valor da licença
2 - Quando ocorrer a caducidade da licença e sendo autorizada a emissão da nova licença ... 80% do valor da licença
inicial
3 - Acabamentos (n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 445/91) ... 15% do valor da licença inicial
Artigo 27.º
Na emissão de licenças de obras atender-se-á que o alvará de licença nunca terá um valor inferior a 1650$00.
SUBSECÇÃO III
Ocupação da via pública por motivo de obra
Artigo 28.º
As importâncias devidas pela ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes consideram-se incluídas na licença de obras.
Artigo 29.º
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção ... 565$00 ... 2,82
2) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, andaimes e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção (por cada 30 dias ou fracção) ... 1 690$00 ... 8,43
Artigo 30.º
As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.
Artigo 31.º
Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal - por metro quadrado ou fracção:
1) Macadame alcatroado ... 3 380$00 ... 18,86
2) Calçada à portuguesa ... 3 380$00 ... 18,86
c) Calçada de paralelepípedos:
Sem fundação ... 3 380$00 ... 18,86
Com fundação ... 3 940$00 ... 19,65
d) Calçada em cubos sem fundação ... 3 380$00 ... 18,86
e) Calçada em cubos sem fundação com betuminoso ... 3 380$00 ... 18,86
f) Calçada em cubos com fundação em macadame ... 3 940$00 ... 19,65
g) Passeios em pedra ou lajado ... 4 500$00 ... 22,45
h) Betonilhas ... 2 590$00 ... 12,92
i) Guia de passeio, por metro linear:
Com pedra ... 2 815$00 ... 14,04
Com betão ... 2 030$00 ... 10,13
SUBSECÇÃO IV
Utilização de edificações
Artigo 32.º
1 - Alvarás de licença de utilização para habitação - por cada fogo e seus anexos ... 4 500$00 ... 22,45
2 - Outros alvarás de licença de utilização - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso (com excepção dos casos previstos nos artigos 35.º, 36.º e 43.º) ... 1 690$00 ... 8,43
3 - Mudança de destino de utilização da edificação - por unidade:
a) Sendo para habitação ... 2 250$00 ... 11,22
b) Para outros fins ... 11 250$00 ... 56,11
Artigo 33.º
Alvarás de licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com ou sem espaços destinados a dança:
1) Estabelecimentos de restauração ... 30 000$00 ... 149,64
2) Idem, com sala ou espaço destinado a dança ... 40 000$00 ... 199,52
3) Estabelecimento de restauração, com fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 40 000$00 ... 199,52
4) Estabelecimentos de bebidas ... 25 000$00 ... 124,70
5) Idem, com sala ou espaço destinado a dança ... 35 000$00 ... 174,58
6) Estabelecimentos de bebidas, com fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 35 000$00 ... 174,58
7) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 35 000$00 ... 174,58
8) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com sala ou espaço destinado a dança ... 55 000$00 ... 274,34
9) Estabelecimento de restauração e bebidas, com fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 55 000$00 ... 274,34
Artigo 34.º
Licenças de utilização turística:
1) Estabelecimentos hoteleiros:
a) Hotel ... 80 000$00 ... 399,04
b) Hotel residencial ... 60 000$00 ... 299,28
c) Hotel - apartamento ... 60 000$00 ... 299,28
d) Pensão ... 40 000$00 ... 199,52
e) Pensão residencial ... 40 000$00 ... 199,52
f) Estalagem ... 40 000$00 ... 199,52
g) Motel ... 40 000$00 ... 199,52
h) Pousada ... 50 000$00 ... 249,40
2) Meios complementares de alojamento turístico:
a) Aldeamento turístico ... 80 000$00 ... 399,04
b) Apartamentos turísticos ... 60 000$00 ... 299,28
c) Moradas turísticas ... 40 000$00 ... 199,52
3) Conjuntos turísticos ... 80 000$00 ... 399,04
4) Parques de campismo públicos ... 40 000$00 ... 199,52
5) Turismo no espaço rural:
a) Turismo de habitação ... 20 000$00 ... 99,76
b) Turismo rural ... 15 000$00 ... 74,82
c) Agro-turismo rural ... 15 000$00 ... 74,82
d) Turismo de aldeia ... 20 000$00 ... 99,76
e) Casa de campo ... 15 000$00 ... 74,82
f) Hotéis rurais ... 60 000$00 ... 299,28
g) Parques de campismo rural ... 25 000$00 ... 124,70
6) Hospedagem:
a) Hospedarias ... 40 000$00 ... 199,52
b) Casas de hóspedes ... 40 000$00 ... 199,52
c) Quartos particulares ... 10 000$00 ... 49,88
7) Albergues da juventude ... 20 000$00 ... 99,76
8) Turismo de natureza:
a) Casas abrigo ... 15 000$00 ... 74,82
b) Casas retiro ... 15 000$00 ... 74,82
c) Centros de acolhimentos ... 30 000$00 ... 149,64
Artigo 35.º
1 - Em todos os edifícios, estabelecimentos e restantes situações, em que é exigível licença de utilização, verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o triplo das taxas normais, independentemente da coima aplicável nos termos da lei.
2 - Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 34.º conta-se relativamente a cada edifício.
Artigo 36.º
1 - Não há lugar ao pagamento das taxas constantes das subsecções II, III e IV da secção I, capítulo III - Obras - estarão, mediante requerimento, isentas quando aplicadas às seguintes obras e caso não se verifique a situação prevista no artigo 25.º:
a) De propriedade juntas de freguesia, instituições privadas de solidariedade social, associações cul-turais, recreativas, desportivas, humanitárias, cooperativas e associações de moradores;
b) De habitação em lotes para autoconstrução em loteamentos municipais de primeira habitação e habitação permanente vendidos pela Câmara Municipal, excepto no caso dos lotes vendidos em hasta pública;
c) De construção de armazéns agrícolas ou outras construções destinadas a apoiar a agricultura;
d) De construção de 1.ª habitação de jovens casais (residentes no concelho), quando a soma das idades sejam igual ou inferior a 60 anos. Não beneficiam desta isenção as obras de construção de piscinas, nem casais cuja soma dos vencimentos seja superior a quatro vezes o ordenado mínimo nacional, e desde que o fogo se destine a habitação permanente;
e) De construção de instalações sanitárias, quando inexistentes em habitações já construídas;
f) De construção de habitação social promovida por privados;
g) De reconstrução ou beneficiação de edifícios situados nos perímetros urbanos da vila de Aljezur (parte antiga), Bordeira e Vilarinha;
h) De obras referentes à beneficiação, adaptação ou construção de edifícios destinados à criação do próprio emprego do requerente;
i) De obras referentes à beneficiação, adaptação ou construção de edifícios destinados à instalação de serviços, comércio, indústria ou qualquer actividade que crie pelo menos três novos postos de trabalho;
j) De reformados, residentes no concelho, que não exerçam qualquer actividade remunerada nem façam parte de qualquer sociedade comercial ou industrial, quando a soma das reformas, pensões e subsídios de carácter permanente sejam inferiores a uma vez e meia do ordenado mínimo nacional e digam respeito apenas a habitação própria e permanente, que seja construção nova, ampliação ou beneficiação.
2 - A Câmara Municipal poderá solicitar a apresentação de documentos que julgue necessários à comprovação da legitimidade dos requerentes para beneficiar das isenções constantes no presente artigo.
SUBSECÇÃO V
Espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 37.º
Pela emissão de alvarás de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, licença acidental de recinto, respectivas vistorias e emissão de certificado de vistoria de recintos fixos de diversão, são devidas as seguintes taxas:
1) Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:
a) Por cada dia ... 6 000$00 ... 29,93
2) Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística:
a) Por cada dia ... 3 000$00 ... 14,96
3) Vistorias para recintos itinerantes, improvisados e concessão de licença acidental de recinto:
a) Por cada perito ... 1 500$00 ... 7,48
4) Certificado de vistoria de recintos fixos de diversão:
a) Concessão ... 15 000$00 ... 74,82
b) Renovação ... 5 000$00 ... 24,94
SUBSECÇÃO VI
Loteamentos urbanos
Artigo 38.º
1 - Licenças de loteamento:
a) Alvarás de loteamento ... 28 200$00 ... 140,66
b) Por cada lote (a acrescentar à taxa anterior) ... 2 300$00 ... 11,47
c) Por cada fogo ou unidade de ocupação - a acrescentar à taxa da alínea a) ... 1 130$00 ... 5,64
Observações: As taxas acima referidas acumulam com as taxas de realização de infra-estruturas urbanísticas.
2 - Renovação de alvarás de loteamento:
a) Até 10 lotes ... 11 300$00 ... 56,36
b) Até 30 lotes ... 22 500$00 ... 112,23
c) Mais de 30 lotes ... 56 250$00 ... 280,57
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 39.º
Vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):
a) Para licença de utilização:
Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 4 500$00 ... 22,45
Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 1 130$00 ... 5,64
b) Vistorias a loteamentos - por lote ... 1 130$00 ... 5,64
c) Outras vistorias ou relatórios técnicos ... 3 380$00 ... 16,86
d) Vistorias para certidões de propriedade horizontal - por cada fracção ... 4 500$00 ... 22,45
e) As taxas referentes a este artigo são cobradas com a entrega do requerimento.
Artigo 40.º
Serviços diversos:
a) Substituição de alvará de empreiteiro ... 3 380$00 ... 16,86
b) Averbamento do processo ou licença de obra em nome do novo dono da obra ... 5 630$00 ... 28,08
c) Averbamento de processo de loteamento ... 28 130$00 ... 140,31
d) Fornecimento de plantas topográficas (por metro quadrado ou fracção):
Em papel A0 - 80 g ... 510$00 ... 2,54
Em papel vegetal ... 1 125$00 ... 5,61
Em poliéster ... 1 690$00 ... 8,43
e) Outras cópias de grandes dimensões - (por metro quadrado ou fracção) ... 3 375$00 ... 16,83
f) Fornecimento de plantas de localização ou cadastro:
Por cada exemplar A3 ... 340$00 ... 1,70
Por cada exemplar A4 ... 170$00 ... 0,85
g) Fornecimento de ortofotomapas:
Por cada exemplar A4 ... 500$00 ... 2,49
Por cada exemplar A3 ... 1 000$00 ... 4,99
Por cada exemplar A2 ... 2 000$00 ... 9,98
Por cada exemplar A0 ... 4 000$00 ... 19,95
h) Fornecimento de extractos de planos de ordenamento:
Por cada exemplar A4 ... 300$00 ... 1,50
Por cada exemplar A3 ... 600$00 ... 2,99
Por cada exemplar A2 ... 1 200$00 ... 5,99
Por cada exemplar A0 ... 2 400$00 ... 11,97
Observações: Extractos fornecidos sobre ortofotomapas acresce o valor do fornecimento do ortofotomapa.
i) Autenticação de documentos:
Por cada folha ... 60$00 ... 0,30
j) Deslocação a obras, a pedido dos interessados, de técnicos ou pessoal de fiscalização - por obra ... 3 380$00 ... 16,86
l) Requerimentos de pedido de informação prévia:
Viabilidade de loteamento ... 16 900$00 ... 84,30
Viabilidade de construção:
Habitação ... 5 630$00 ... 28,08
Comércio e ou indústria ... 6 750$00 ... 33,67
Habitação e ou comércio e ou indústria conjuntamente ... 7 880$00 ... 39,31
Sem indicação concreta do destino do edifício ... 11 250$00 ... 56,11
Viabilidade de instalação de comércio ou indústria ... 7 880$00 ... 39,31
Viabilidade de armazéns ... 3 000$00 ... 14,96
Viabilidade de piscinas ... 5 630$00 ... 28,08
Viabilidade de parques de campismo ... 7 900$00 ... 39,41
Viabilidade de unidades turísticas ... 7 900$00 ... 39,41
Outros fins ... 5 000$00 ... 24,94
m) Verificação das marcações sobre alinhamentos e cota de soleira ... 1 130$00 ... 5,64
n) Desarquivo de projecto de obras que tenham sido arquivados por motivos imputáveis aos interessados ... 5 630$00 ... 28,08
o) Reapreciação de processos de licenciamento de obras caducados ou indeferidos:
Com projecto ... 4 500$00 ... 22,45
Sem projecto ... 2 250$00 ... 11,22
p) Reapreciação de processos de loteamento caducados ou indeferidos - cada ... 11 250$00 ... 56,11
q) Verificação externa de áreas de lotes ou parcelas - por lote ou parcela:
Até 10 000 m2 ... 5 630$00 ... 28,08
Mais de 10 000 m2 ... 11 250$00 ... 56,11
r) As taxas referentes a este artigo são cobradas com a entrega do requerimento.
Artigo 41.º
a) Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas, segundo a tabela do Código das Custas Judiciais.
b) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
d) Se em resultado de uma primeira vistoria a edificação não reúna condições para emissão da licença de utilização ou no caso da vistoria não se realizar por motivos imputáveis ao requerente, só poderá realizar-se nova vistoria depois de pagas novas taxas, as quais serão o triplo das primeiras.
CAPÍTULO IV
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Alvará de licença de utilização
Artigo 42.º
1 - Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de produtos alimentares:
a) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 50$00 ... 0,25
b) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 50$00 ... 0,25
c) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 50$00 ... 0,25
d) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, excepto hipermercados e super mercados ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 50$00 ... 0,25
e) Hipermercados ... 40 000$00 ... 199,52
Acresce por metro quadrado ... 50$00 ... 0,25
f) Supermercados ... 25 000$00 ... 124,70
Acresce por metro quadrado ... 50$00 ... 0,25
g) Armazéns de produtos alimentares ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 50$00 ... 0,25
2 - Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de produtos não alimentares:
a) Comércio por grosso ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 30$00 ... 0,15
b) Comércio a retalho ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 30$00 ... 0,15
3 - Estabelecimentos de prestação de serviços ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 30$00 ... 0,15
4 - Outros estabelecimentos não especialmente previstos na presente tabela ... 20 000$00 ... 99,76
Acresce por metro quadrado ... 30$00 ... 0,15
Artigo 43.º
Diversos:
1) Fornecimento de horário de abertura e funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços ... 1 000$00 ... 4,99
2) Taxas por inspecção de veículos para transporte de produtos alimentares ... 4 000$00 ... 19,95
a) Concessão de alvará - cada ... 2 000$00 ... 9,98
3) Taxas por inspecção a veículos que transportam animais (Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro) ... 4 000$00 ... 19,95
4) Averbamento de alvará em nome do novo proprietário ... 9 000$00 ... 44,89
5) Emissão de 2.ª via de alvará ... 2 250$00 ... 11,22
Artigo 44.º
a) O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e culturais, humanitárias de solidariedade social considera-se isento de taxas.
b) Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma actividade, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à actividade para a qual a emissão de alvará tem as taxas mais elevadas.
CAPÍTULO V
Cemitérios municipais
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 45.º
Inumação em covais:
a) Sepulturas temporárias ... 675$00 ... 3,37
b) Sepulturas para pessoas sem recursos ... Isento
c) Sepulturas perpétuas:
Em caixão de madeira ... 1 690$00 ... 8,43
Em caixão de chumbo ou zinco ... 5 625$00 ... 28,06
Artigo 46.º
Inumação em jazigos particulares ... 5 625$00 ... 28,06
Artigo 47.º
Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:
1) Por cada período de um ano ou fracção:
a) Em compartimentos de um e dois pisos ... 2 250$00 ... 11,22
b) Idem, de outros pisos ... 1 690$00 ... 8,43
2) Com carácter de perpetuidade:
a) Em compartimentos de um a dois pisos ... 28 150$00 ... 140,41
b) Idem, de outros pisos ... 22 500$00 ... 112,23
Artigo 48.º
Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 5 625$00 ... 28,06
Artigo 49.º
Ocupação de ossários municipais - cada ossada:
a) Por cada período de um ano ou fracção ... 2 250$00 ... 11,22
b) Com carácter de perpetuidade ... .28 150$00 ... 140,41
Artigo 50.º
Depósito transitório de caixões:
a) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 340$00 ... 1,70
b) Pelo período de 15 dias ou fracção, para efeito de obras ... 675$00 ... 3,37
Artigo 51.º
Concessão de terrenos:
a) Para sepultura perpétua ... 60 000$00 ... 229,28
b) Para jazigos, por metro quadrado ... 100 000$00 ... 498,80
Artigo 52.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:
Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos ... 10 000$00 ... 49,88
b) Para sepulturas perpétuas ... 10 000$00 ... 49,88
1 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos ... 100 000$00 ... 498,80
b) Para sepulturas perpétuas ... 60 000$00 ... 229,28
Artigo 53.º
a) As taxas de inumações incluem a utilização de cal, de carreta e tarima para encomendação.
b) Relativamente às taxas de ocupação de ossários municipais, pode a Câmara proceder ao seu desdobramento em fracções mensais, no primeiro ano de ocupação.
c) As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
d) Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área dos direitos que o concessionário tiver.
e) Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
f) A taxa do artigo 54.º. a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.
g) A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
h) Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua havendo, porém, direito ao reembolso de taxa, abatida das anuidades vencidas em caso de trasladação.
i) (transitória) Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela de taxas, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somem a quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.
i) O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão de depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.
SECÇÃO II
Licenças
Obras
Artigo 54.º
Tratamento de sepulturas e sinais funerários:
a) Obras em argamassa, cimento e tijolos ... 2 250$00 ... 11,22
b) Obras em canteria ... 7 880$00 ... 39,31
c) Colocação de lápide ou outra decoração ... 450$00 ... 2,24
d) Abaulamento:
Pelo período de um ano ... 450$00 ... 2,24
Idem de cinco anos ... 2 250$00 ... 11,22
e) Grade ou semelhante:
Colocação ... 1 130$00 ... 5,64
f) Colocação de cruz ... 340$00 ... 1,70
g) Colocação de floreira em sepultura revestida ... 340$00 ... 1,70
h) Trasladação ... 1 130$00 ... 5,64
i) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 5 630$00 ... 28,08
CAPÍTULO VI
Aproveitamento de bens destinados à utilização do público
Artigo 55.º
a) Utilização de jardins e outros que não sejam considerados via pública - por metro quadrado e por mês ... 340$00 ... 1,70
b) As instalações desportivas terão regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
Ocupação da via pública
Artigo 56.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública:
1) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até um metro de avanço ... 340$00 ... 1,70
b) Com mais de um metro de avanço ... 1 130$00 ... 5,64
2) Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até 1,5 m de avanço ... 285$00 ... 1,42
b) Com mais de 1,5 m de avanço ... 675$00 ... 3,37
3) Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano ... 225$00 ... 1,12
Artigo 57.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia ... 115$00 ... 0,57
b) Por semana ... 225$00 ... 1,12
c) Por mês ... 340$00 ... 1,70
2) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por me tro quadrado ou fracção e por mês ... 565$00 ... 2,82
Artigo 58.º
Ocupações diversas:
1) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ... 225$00 ... 1,12
2) Guarda ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês ... 285$00 ... 1,42
3) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:
a) De Abril a Setembro ... 450$00 ... 2,24
b) De Outubro a Março ... 225$00 ... 1,12
4) Outras ocupações da via pública:
Caixas (para venda de gelados), cabazes (para venda de castanhas), barracas (para venda de bilhetes), bancadas, árvores, balcões, tabuletas, stands, tabuleiros, propagandistas e outros não especificados, engraxadores, máquinas fotográficas, balanças (para pesar pessoas),
brinquedos mecânicos (até 2 m2), garrafas de gás - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 565$00 ... 2,82
5) Ocupação do subsolo da via pública com túneis - por metro quadrado ou fracção de extensão e por mês ... 60$00 ... 0,30
Artigo 59.º
Sempre que presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em haste pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último de ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido inverso.
CAPÍTULO VIII
Instalacões abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Artigo 60.º
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública ... 11 250$00 ... 56,11
b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 9 000$00 ... 44,89
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 9 000$00 ... 44,89
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo em via pública ... 5 625$00 ... 28,06
Artigo 61.º
Bombas de ar ou de água - por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública ... 3 380$00 ... 16,86
b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 2 250$00 ... 11,22
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 2 250$00 ... 11,22
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo em via pública ... 1 130$00 ... 5,64
Artigo 62.º
Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 900$00 ... 4,49
Artigo 63.º
a) Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último de ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, dos respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
b) A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
c) O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
d) As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas de 50%.
e) A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
CAPÍTULO IX
Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 64.º
De condução (por uma só vez):
a) Ciclomotores e motociclos até 50 cm3 ... 1 500$00 ... 7,48
b) Veículos agrícolas de categoria I, II e III ... 2 000$00 ... 9,98
c) Renovações ... 1 000$00 ... 4,99
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 65.º
1 - Matrícula, incluindo custo do livrete e chapa:
a) De ciclomotores e motociclos até 50 cm3 ... 2 100$00 ... 10,47
b) De veículos agrícolas e reboques ... 4 000$00 ... 19,95
Artigo 66.º
Substituição de chapas de matricula a pedido do interessado - cada uma:
a) De Ciclomotores e motociclos até 50 cm3 ... 1 500$00 ... 7,48
b) De veículos agrícolas e reboques ... 2 500$00 ... 12,47
Artigo 67.º
Serviços diversos:
1) Averbamento, transferência de propriedade e cancelamentos ... 1 000$00 ... 4,99
2) Segundas vias de livretes e licenças de condução, cada:
a) Livretes de ciclomotores e motociclos até 50 cm3 e veículos agrícolas ... 500$00 ... 2,49
b) Licenças de condução ... 500$00 ... 2,49
Artigo 68.º
Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas mutiladas ou aleijadas, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, sendo, todavia, devida a taxa relativa ao custo do livrete e da chapa de matrícula.
CAPÍTULO X
Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 69.º
Actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis
1 - Pelo licenciamento e respectivo alvará ... 50 000$00 ... 249,40
2 - Pelo averbamento ou substituição do alvará de licença ... 10 000$00 ... 49,88
CAPÍTULO XI
Publicidade
Artigo 70.º
Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 790$00 ... 3,94
Artigo 71.º
Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:
Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês ... 225$00 ... 1,12
b) Por ano ... 450$00 ... 2,24
Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:
c) Por mês ... 225$00 ... 1,12
d) Por ano ... 565$00 ... 2,82
Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
e) Por mês ... 225$00 ... 1,12
f) Por ano ... 1 130$00 ... 5,64
Artigo 72.º
Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano ... 565$00 ... 2,82
Artigo 73.º
Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:
a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 565$00 ... 2,82
b) De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 565$00 ... 2,82
Artigo 74.º
Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 1 130$00 ... 5,64
Artigo 75.º
Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:
a) Por dia ... 565$00 ... 2,82
Artigo 76.º
Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 565$00 ... 2,82
Artigo 77.º
Placards de publicidade com área superior a 10 m2 - por cada metro quadrado ... 1 130$00 ... 5,64
Artigo 78.º
1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2 - Sendo anúncios com inscrições em língua estrangeira, salvo quanto aos nomes de firmas, será cobrado o quádruplo das taxas fixadas.
3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
4 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.
5 - Os anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, poderão ser passíveis de licença de obras, conforme regulamento municipal.
8 - A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara de Aljezur se os proprietários tiverem residência permanente na área do município.
9 - Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultam de imposição legal;
b) A indicação do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de créditos ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;
e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.
10 - O prazo de levantamento das licenças anuais deste capítulo termina em 15 de Fevereiro de cada ano.
11 - As taxas das licenças deste capítulo serão agravadas em 50%, se forem pagas fora do prazo, acrescidas de juros de mora a partir do 31.º dia.
CAPÍTULO XI
Mercados e feiras
SECÇÃO I
Ocupação
Artigo 79.º
Venda a retalho:
1) Lojas, talho - talho de peixaria - por metro quadrado e por mês ... 450$00 ... 2,24
2) Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado e por mês ... 225$00 ... 1,12
3) Lugares de terrado:
Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia:
a) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município ... 50$00 ... 0,25
b) Não utilizando materiais ou instalações do município ... 80$00 ... 0,40
4) Restante área sem frente - por metro quadrado e por dia ... 35$00 ... 0,17
5) Outras áreas de terrado quando não haja arruamentos ou fora deles ... 35$00 ... 0,17
Artigo 80.º
Venda por grosso:
a) Por outro processo de venda - por metro quadrado e por dia ... 70$00 ... 0,35
Artigo 81.º
Utilização de câmaras frigoríficas:
a) Peixe - por cada quilograma ... 25$00 ... 0,12
b) Carne - por cada quilograma ... 25$00 ... 0,12
c) Ovos - por cada dúzia ... 6$00 ... 0,03
d) Outros produtos (até 20 kg) por quilograma ... 12$00 ... 0,06
Artigo 82.º
a) Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública com o direito a ocupação, com o mínimo de cada lance de 1000$00 para locais de terrado e de 2000$00 para outros locais. A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a Câmara o autorizar.
b) O disposto no presente capítulo aplica-se supletivamente e não afasta disposições especiais de regulamentos municipais.
c) As fracções do metro linear ou do metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade do metro. Quando a medição, esta prevista na tabela por metro linear, só pode ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.
d) As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier a natureza da ocupação e a organização do mercado ou feira.
e) O direito à ocupação de mercados ou feiras e, por natureza, precário.
SECÇÃO II
Actividades em mercados
Artigo 83.º
Pelo exercício das seguintes actividades:
1) Produtor vendendo directamente:
a) Taxa de emissão de cartão ... 680$00 ... 3,39
b) Inscrição para venda ... 50$00 ... 0,25
c) Taxa de renovação anual de cartão ... 565$00 ... 2,82
2) Taxa de emissão do cartão de vendedor ambulante (válido por três anos) ... 9 000$00 ... 44,89
3) Taxa de emissão do cartão de feirante (válido por três anos) ... 9 000$00 ... 44,89
4) Renovação do cartão de vendedor ambulante ... 9 000$00 ... 44,89
5) Renovação do cartão de feirante ... 9 000$00 ... 44,89
Artigo 84.º
As renovações de cartões de produtor, vendedor ambulante e feirante, requeridas fora do prazo têm um agravamento de 20%.
CAPÍTULO XII
Ocupação florestal do solo
Artigo 85.º
Por emissão de parecer - por hectare ou fracção:
a) Plantação de eucaliptos ... 2 250$00 ... 11,22
b) Outras espécies ... Isento
CAPÍTULO XIV
Diversos
SECÇÃO I
Artigo 86.º
Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume por metro cúbico, ou fracção:
a) Por dia ... 35$00 ... 0,17
b) Por semana ... 112$00 ... 0,56
c) Por mês ... 450$00 ... 2,24
Artigo 87.º
Remoção e recolha de veículos abandonados ou em infracção na via pública:
1) Viaturas ligeiras:
a) Remoção ... 4 500$00 ... 22,45
b) Recolha, por dia ... 450$00 ... 2,24
2) Viaturas pesadas:
a) Remoção ... 7 000$00 ... 34,92
b) Recolha, por dia ... 650$00 ... 3,24
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 88.º
Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:
1) A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares, por vistoria:
a) A utensílios ... 225$00 ... 1,12
b) A velocípedes ... 225$00 ... 1,12
c) A outros veículos ... 2 250$00 ... 11,22
Artigo 89.º
Todas as cobranças previstas nos capítulos I e III que não atingirem 300$00 serão arredondadas para este valor.
28 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.
