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Ato Original
Edital n.º 144/2004 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 17 de Novembro de 2003 e na reunião da Assembleia Municipal de 9 de Janeiro de 2004, para conclusão da ordem do dia da sessão ordinária de 12 de Dezembro de 2003, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento de Cedência de Palco.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevo.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.
Regulamento de Cedência de Palco
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de cedência e utilização dos palcos propriedade da Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 3.º
Área de utilização e utilizadores
1 - Os palcos somente serão cedidos para actividades a realizar na área geográfica do concelho de Penafiel.
2 - Podem solicitar a cedência dos palcos as pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa, associações culturais, recreativas, desportivas, instituições particulares de solidariedade social, associações de desenvolvimento local, comissões fabriqueiras e comissões de festas.
Artigo 4.º
Transporte e montagem do palco
1 - O transporte dos palcos será efectuado pelos serviços da Câmara Municipal de Penafiel, dentro do horário normal de serviço.
2 - Sempre que o transporte se verifique fora do horário normal de serviço, a entidade utilizadora do palco fica obrigada a pagar à Câmara Municipal de Penafiel o valor correspondente ao trabalho extraordinário efectuado pelos funcionários municipais.
Artigo 5.º
Pedido de cedência
Os pedidos para a cedência do palco deverão ser efectuados sob forma de requerimento, em papel de timbre da entidade requerente, dirigido ao vereador do Pelouro dos Serviços Gerais, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data prevista para a utilização do palco e dele devem constar os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e morada/sede do requerente;
b) Local onde ficará instalado o palco;
c) Hora e dia de entrega e levantamento do palco.
Artigo 6.º
Acumulação de pedidos
1 - Em caso de conflito de requerimentos de palco para a mesma data, terá preferência a entidade que tiver usufruído do equipamento há mais tempo.
2 - Em igualdade de circunstâncias beneficiará do equipamento a entidade cujo requerimento tiver dado entrada com maior antecedência.
Artigo 7.º
Competência para decisão dos pedidos
Ao vereador do Pelouro dos Serviços Gerais cabe autorizar ou não a cedência do palco, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Artigo 8.º
Pagamento e termo de responsabilidade
1 - Confirmada a disponibilidade e cedência do palco, o requerente dispõe de cinco dias para proceder ao pagamento da taxa prevista no artigo 40.º da tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
2 - Imediatamente após o pagamento a que se refere o número anterior, a entidade requerente procederá à assinatura de um termo de responsabilidade pela utilização do palco, nos serviços desta Câmara Municipal.
3 - A falta de cumprimento atempado do disposto nos números anteriores inviabiliza a cedência do equipamento.
Artigo 9.º
Isenções
1 - A Câmara Municipal de Penafiel pode isentar do pagamento total ou parcial das taxas previstas no n.º 1 do artigo 8.º, designadamente, pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa, associações culturais, recreativas, desportivas, instituições particulares de solidariedade social e associações de desenvolvimento local, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários.
2 - O requerimento para isenção do pagamento deverá ser devidamente fundamentado e instruído nos termos do disposto no artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 10.º
Manutenção e conservação
A manutenção e a conservação do palco durante o período em que se encontra no local para o qual foi requisitado, serão da exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 12.º
Revogação
O presente Regulamento de cedência de palco revoga o anteriormente aprovado.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação legal.
