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Ato Original
Edital n.º 15/2005 (2.ª série). - João Resende Neiva, presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, em cumprimento do disposto nos artigos 111.º e 144.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/98, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho, torna público que, por acórdão de 3 de Setembro de 2004 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados Portugueses, que deu parcial provimento ao recurso interposto do acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 27 de Junho de 2003, foi o Dr. Manuel Andrade Madureira Martins, que também usa os nomes abreviados de Manuel Andrade Madureira e de Andrade Madureira, advogado inscrito pela comarca de Valongo, portador da cédula profissional n.º 2091-P, definitivamente condenado na pena disciplinar de suspensão do exercício de advocacia pelo período de oito anos, cumulativamente com a sanção acessória de perda de honorários, por violação do disposto nos artigos 76.º, n.os 1, 2 e 3 , 79.º, alínea a), e 83.º, n.º 1, alíneas g) e h), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados. O cumprimento da presente pena teve o seu início em 15 de Setembro de 2004, que foi o primeiro dia útil seguinte àquele em que o advogado arguido deve considerar-se notificado do aludido Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
20 de Dezembro de 2004. - O Presidente do Conselho de Deontologia, João Resende Neiva.
