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Ato Original
Edital n.º 154/2005 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:
Torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 5 de Janeiro de 2005, deliberou por unanimidade submeter à apreciação pública o projecto de Regulamento da Actividade Editorial do Museu Municipal de Coruche, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
25 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.
Regulamento da Actividade Editorial do Museu Municipal Coruche
A Lei n.º 159/99 vem estabelecer o quadro de atribuições e competências para as autarquia locais, vindo a definir, no seu artigo 13.º, n.º 1, alínea e), a competência das autarquias locais em matéria de património, cultura e ciência.
Esta competência é desenvolvida no disposto no artigo 20.º do mesmo normativo legal, de acordo com o qual é atribuída aos órgãos municipais competências de apoio a projectos e a agentes culturais não profissionais [artigo 20.º, alínea f)], e bem assim, de apoio a actividades culturais de interesse municipal [artigo 20.º, n.º 2, alínea g)].
A publicação de trabalhos que versem matérias de interesse local é uma actividade que, de forma indubitável, prossegue a competência supra evidenciada, permitindo impulsionar o trabalho daqueles que se debruçam sobre o concelho e paralelamente vir a dar a conhecer à população em geral a realidade concelhia.
Até à presente data, e pela inexistência de regulamento municipal, tem havido alguma dificuldade na implementação de planificação das obras a editar.
Considerando a competência prevista no artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 169/99, e considerando que, sem prejuízo da adopção de outras medidas visando a divulgação de outros projectos de carácter cultural, estão reunidas as condições para a regulamentação da actividade editorial do museu, é proposto à Câmara Municipal de Coruche o presente Regulamento, o qual, após aprovação, será afixado nos lugares do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República, para ser sujeito a discussão pública.
CAPÍTULO I
Actividade editorial do museu
Artigo 1.º
Objectivos
A actividade editorial do Museu Municipal de Coruche visa a sua afirmação institucional pela publicação e incentivo à publicação de trabalhos que contribuam para o melhor conhecimento sobre a realidade concelhia.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento define as condições de acesso à actividade editorial do Museu Municipal de Coruche.
Artigo 3.º
Tipos de publicações
Com vista à prossecução do objectivo previsto no artigo 1.º da presente regulamentação poderão ser editadas as seguintes obras:
1) No âmbito de uma política editorial de suporte às actividades desenvolvidas pelo museu, nomeadamente no que respeita às exposições, actividades educativas e de divulgação são passíveis de apoio os seguintes tipos de publicações:
a) Catálogos de exposições;
b) Folhetos;
c) Jornais pedagógicos ou de enquadramento da exposição;
d) Cartazes;
e) Brochuras;
f) Convites;
g) Fichas de exploração pedagógica.
2) Estudos, monografias, teses de mestrado e de doutoramento ou quaisquer outros trabalhos com manifesto interesse sobre a realidade concelhia, a editar na colecção "Trajectos da História";
3) Artigos ou quaisquer outros pequenos estudos que versem o estado da investigação de diversos aspectos da realidade concelhia, a editar no boletim cultural Minerva.
Artigo 4.º
Selecção de obras a publicar
1 - As obras serão editadas atendendo a um dos seguintes procedimentos:
a) Por iniciativa da Câmara Municipal de Coruche;
b) Por proposta do autor.
2 - Serão liminarmente excluídas as publicações que não obedeçam à linha editorial do Museu Municipal de Coruche.
3 - Será dada preferência a obras de investigação sobre temática relativa do concelho de Coruche.
4 - Competirá à Câmara apreciar o mérito das propostas.
Artigo 5.º
Forma e prazo de apresentação das propostas
1 - No caso do previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), as propostas serão apresentadas ao longo do ano.
2 - Apenas serão passíveis de edição as propostas que possam integrar o plano de actividades do ano seguinte.
3 - A formalização da proposta deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
a) Requerimento fornecido pelo Museu Municipal de Coruche;
b) Três exemplares impressos da obra a editar;
c) Um exemplar em formato digital.
Artigo 6.º
Selecção das propostas
1 - A selecção das propostas é da responsabilidade da Câmara, a quem compete designar o júri, o qual deverá ser sempre composto por três membros.
2 - O júri poderá solicitar parecer a outras individualidades de reconhecido mérito nas áreas onde se integre a proposta do autor.
Artigo 7.º
Contacto com o autor
Os autores das obras cuja edição seja aprovada pela Câmara Municipal serão contactados para a celebração de contrato até ao final do mês de Março do ano seguinte ao da aprovação da edição pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Devolução dos originais
Sempre que a Câmara se pronuncie desfavoravelmente à publicação de uma obra, os originais serão devolvidos, após comunicação da decisão.
Artigo 9.º
Prazo para a edição
A edição será efectuada quando a Câmara Municipal o entender como conveniente, sendo que tal prazo não poderá ultrapassar os três anos após a celebração do contrato.
Artigo 10.º
Edições por iniciativa da Câmara
1 - As edições previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), deverão constar no plano de actividades do ano seguinte à aprovação da proposta de publicação da Câmara Municipal.
2 - Serão aplicáveis às edições previstas no n.º 1 os artigos 7.º e 9.º
CAPÍTULO II
Contrato de edição
Artigo 11.º
Contrato
A edição de uma obra será sempre antecedida de contrato escrito com o autor ou autores, no qual serão definidos os termos da edição
Artigo 12.º
Revisão das provas
1 - A Câmara Municipal de Coruche facultará ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir tudo aquilo que tiver por conveniente, restituindo as provas no prazo de 20 dias e o projecto da capa no prazo de cinco dias, sendo tal prazo prorrogável, por uma só vez, mediante carta registada com aviso de recepção.
2 - Sempre que a obra reproduza desenhos, fotografias, quadros, esquemas, gráficos ou textos de terceiros, o autor deverá apresentar a necessária autorização de publicação e suportar os encargos com os direitos de autor.
3 - Em casos excepcionais, e tratando-se de obra de reconhecido interesse concelhio, poderá a Câmara suportar os encargos previstos no número anterior.
Artigo 13.º
Edição da obra
1 - O Museu Municipal de Coruche procede à edição da obra conforme o original fornecido pelo autor.
2 - As normas de apresentação dos textos são as constantes no anexo I.
Artigo 14.º
Retribuição da edição
1 - O autor receberá, a título de retribuição, por cada edição de um original, 10% do total da tiragem da primeira edição e 10% de qualquer futura edição ou reedição.
2 - Os direitos de autor poderão ser cedidos à Câmara Municipal de Coruche a título gratuito.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Disposições finais
Quaisquer dúvidas na interpretação da presente Regulamentação, bem como a resolução dos casos omissos, serão resolvidas pelo recurso ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e, na sua omissão, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Normas de apresentação dos textos
Apresentação do texto em papel
Formato - os originais devem ser dactilografados a espaçamento duplo, com margens laterais iguais, de 3 cm.
Números decimais - conforme a língua utilizada seja o português, o francês ou o inglês, os números decimais, tanto no texto como nas ilustrações (figuras, gráficos e quadros), devem, nos dois primeiros casos (português e francês), utilizar a vírgula e, no terceiro (inglês), utilizar o ponto.
Notas - as notas devem ter numeração seguida, devendo ser inseridas em rodapé.
Ilustrações:
1) As ilustrações (figuras, gráficos, quadros e outras) devem ter numeração sequencial dentro da respectiva categoria e títulos pertinentes;
2) Devem ser entregues preferencialmente originais, indicando-se no texto apenas o local de inserção ideal e aproximado (por razões de composição gráfica, nem sempre é possível inserir as ilustrações no local preciso);
3) As imagens digitalizadas deverão ter como resolução mínima 300 dpi e formato TIF.
Siglas - todas as siglas utilizadas deverão ser desdobradas numa lista inserida no final do texto ou, no caso de surgirem em número escasso, logo na primeira ocorrência.
Citações e referências bibliográficas - deverá ser seguida a Norma Portuguesa 405 "Informação e documentação: referências bibliográficas".
