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Ato Original
Edital n.º 160/2001 (2.ª série) - AP. - Alberto Afonso Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:
Faz público que se encontra em fase de apreciação pública, de harmonia com o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Aveiro, que abaixo se transcreve.
Assim, e nos 30 dias seguintes à presente publicação, podem os interessados apresentar por escrito as suas sugestões ou observações, conforme o que determina o n.º 2 do mesmo artigo 118.º do referido diploma legal.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser anunciados e afixados nos lugares do estilo.
28 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Alberto Afonso Souto de Miranda.
Projecto de Regulamento da Venda Ambulante no Município de Aveiro
Nota justificativa
Tornando-se necessário reformular a regulamentação do exercício da actividade de venda ambulante no município de Aveiro, quer porque a realidade hoje se apresenta substancialmente diferente daquela que esteve subjacente à aprovação do Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Aveiro actualmente em vigor, quer pelas alterações legislativas que, entretanto, se foram introduzido ao regime do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a Câmara Municipal de Aveiro, em reunião de 15 de Março de 2001, aprovou o seguinte projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Município de Aveiro, que agora se submete a apreciação pública.
Este projecto de Regulamento, para além da reformulação geral de conceitos e de adaptação às normas legais em vigor, introduziu algumas prescrições que não tinham definição no anterior Regulamento de Venda Ambulante.
Das novas regras introduzidas, destaca-se a actualização das zonas e locais fixos onde é permitido o exercício da venda ambulante - tendo-se eliminado certas zonas onde antes se permitia a venda ambulante e definido novos locais fixos de venda ambulante -, a estipulação das zonas e locais especialmente destinadas ao comércio ambulante de certas categorias de produtos e das zonas e locais especialmente acessíveis aos veículos e reboques utilizados na venda ambulante.
O presente projecto de Regulamento actualiza, ainda, os montantes das coimas e o regime de aplicação de sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações, resultantes das normas legais em vigor.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, e ainda a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O exercício da venda ambulante no concelho de Aveiro rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 3.º
Noção de vendedor ambulante
São considerados vendedores ambulantes os seguintes agentes económicos que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos locais onde circulem;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares onde circulem, quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4.º
Proibição do exercício da venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecimento em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
Artigo 5.º
Zonas e locais fixos para o exercício da venda ambulante
É permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas e locais fixos:
a) Passeio de acesso ao jardim público, no topo da Avenida de Artur Ravara - 2 lugares;
b) Passeio norte da Avenida de Artur Ravara, em frente ao portão do Parque Municipal Infante D. Pedro - 2 lugares;
c) Largo da Estação (lado sul) junto ao posto de transformação - 2 lugares;
d) Largo do Rossio, junto ao Cais da Lancha Santa Joana - 2 lugares;
e) Passeio da Rua do Conselheiro Luís de Magalhães, junto à paragem dos autocarros dos STUA - 1 lugar;
f) Forca Vouga, junto ao parque de estacionamento dos SMA - 2 lugares;
Artigo 6.º
Zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos
A venda ambulante de pão e de outros produtos de pastelaria e confeitaria é permitida na Praça do Dr. Joaquim de Melo Freitas, aos domingos, no período da manhã.
Artigo 7.º
Zonas e locais especialmente acessíveis aos veículos e reboques utilizados na venda ambulante
Os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante podem ter acesso aos seguintes locais fixos de venda:
a) Parque de estacionamento da Avenida de Artur Ravara, frente ao portão do Parque Municipal Infante D. Pedro - 2 lugares.
Artigo 8.º
Locais vedados ao exercício da venda ambulante
1 - A venda ambulante não pode ser exercida em locais situados a menos de 50 m de:
a) Museus;
b) Igrejas;
c) Hospitais e casas de saúde;
d) Estabelecimentos de ensino, nos dias em que se encontrem a funcionar;
e) Edifícios considerados como património cultural;
f) Passagens subterrâneas;
g) Piscinas municipais;
h) Parques infantis;
i) Recintos desportivos;
j) Estabelecimentos que se dediquem à venda dos mesmos artigos.
2 - A actividade de venda ambulante não pode, ainda, ser exercida no interior dos mercados, pavilhões ou outros espaços cobertos do domínio municipal.
3 - Nos mercados municipais só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.
4 - Havendo lugares vagos nos mercados municipais, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro dessas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.
Artigo 9.º
Período de exercício
1 - A venda ambulante pode realizar-se entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - O limite horário fixado no número anterior é alargado até às 2 horas por ocasião das festas ou festejos tradicionais do concelho.
Artigo 10.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - O exercício da actividade de venda ambulante só pode ser efectuado por quem seja portador de cartão de vendedor ambulante.
2 - A emissão e a renovação do cartão para o exercício da venda ambulante compete à Câmara Municipal, a requerimento do interessado.
3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
Artigo 11.º
Requerimento
1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Duas fotografias;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
d) Fotocópia do cartão de empresário em nome individual;
e) Fotocópia da declaração de início de actividade.
2 - Quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência.
3 - Do requerimento constarão os seguintes elementos:
a) Identificação dos interessados;
b) Situação pessoal dos requerentes, designadamente, quanto à situação profissional actual ou anterior, habilitações literárias, composição, rendimentos e encargos do agregado familiar e se se encontram em situação de invalidez ou assistência.
4 - A indicação dos elementos referidos na alínea b) é dispensada a quem exerceu nos últimos três anos, de modo continuado, a venda ambulante.
5 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento em referência deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.
6 - A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do respectivo requerimento do qual será passado recibo.
7 - O prazo a que se refere o número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.
Artigo 12.º
Prazo de validade e renovação do cartão de vendedor ambulante
1 - O cartão de vendedor ambulante é válido por um ano.
2 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Aveiro é válido apenas dentro da área do respectivo município.
3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade.
4 - Qualquer pedido de renovação efectuada para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento e à emissão de um novo cartão.
Artigo 13.º
Registo na Direcção-Geral do Comércio
Os interessados deverão, ainda, preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.
Artigo 14.º
Disposições identificativas do exercício da actividade
1 - No exercício da sua actividade deve o vendedor afixar, em local bem visível, o seu nome, morada e número de cartão de vendedor ambulante.
2 - A identificação do vendedor será colocada nos tabuleiros, bancadas, unidades móveis ou quaisquer outros meios utilizados na venda.
3 - O vendedor ambulante é obrigado a afixar, de modo visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas que indiquem:
a) O preço dos produtos;
b) Os géneros e os artigos expostos.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - São entidades fiscalizadoras do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da venda ambulante, a Câmara Municipal de Aveiro, a Direcção-Geral da Inspecção Económica, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, as autoridades sanitárias, entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Sempre que seja exigido pelas entidades fiscalizadoras competentes, o vendedor ambulante terá de indicar e facilitar o acesso ao local onde se encontre guardada a mercadoria.
3 - O vendedor deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante actualizado.
4 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou a denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.
Artigo 16.º
Exposição dos bens
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o justifique.
3 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 1 a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros.
4 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efectivamente a sua actividade.
Artigo 17.º
Normas higio-sanitárias de carácter geral
1 - O vestuário e utensílios de trabalho utilizados na venda ambulante, tais como, o material de exposição, venda, arrumação, depósito ou transporte dos produtos, devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.
2 - É interdito aos vendedores ambulantes lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.
Artigo 18.º
Normas gerais de higiene aplicáveis à venda de géneros alimentícios
A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, de acordo com o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Artigo 19.º
Regras de conduta
Os vendedores ambulantes devem comportar-se com civismo nas suas relações com o público.
Artigo 20.º
Interdições
Aos vendedores ambulantes é, ainda, interdito:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.
Artigo 21.º
Bens absolutamente proibidos na venda ambulante
É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos, constantes da listagem anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio:
a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 3.º deste Regulamento;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
j) Materiais de construção, metais e ferragens;
k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
q) Moedas e notas de banco.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 500 000$00, em caso de dolo, e de 2500$00 a 250 000$00, em caso de negligência.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pode ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município, nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
