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Ato Original
Edital n.º 161/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 6 de Novembro de 2003, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais - 2003.
Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais - 2003
Artigo 1.º
A tabela geral de taxas e licenças municipais a cobrar pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, é elaborada nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Sobre as taxas, incluindo as licenças, constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, não recaem quaisquer adicionais para o Estado, salvo os considerados obrigatórios por lei especial.
Artigo 3.º
1 - Em relação aos documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com indicação de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de seis dias a contar da data da entrada do requerimento.
2 - No caso de se tratar de certidões ou fotocópias de actas da Câmara ou da Assembleia Municipal, o prazo referido no número anterior é reduzido para dois dias.
Artigo 4.º
Sempre que o pedido respeite à renovação de licenças, registos ou outros actos idênticos, e seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%.
Artigo 5.º
As licenças terão o prazo de validade que delas, obrigatoriamente, constar.
Artigo 6.º
1 - Nos casos em que as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento tiverem um carácter fixo, a sua cobrança poderá ser efectuada por meio de vinhetas mencionando o respectivo valor.
2 - As vinhetas referidas no número anterior serão de modelo a aprovar pela Câmara Municipal, deverão ter impresso o número de ordem e o valor, serão vendidas aos interessados na tesouraria municipal (ou em serviço diverso devidamente autorizado pela Câmara Municipal) e deverão ser inutilizadas.
3 - A opção pelo método de cobrança previsto no presente artigo, será posto em prática mediante deliberação da Câmara Municipal, relativamente a cada caso em concreto.
Artigo 7.º
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, poderão ser debitadas ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras previstas para a cobrança de receitas virtuais, com as adaptações que se mostrarem necessárias e adequadas.
3 - Quando as receitas assim cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual e quantidade, seguidos do valor da cobrança global em cada dia.
... Actual (em euros) ... Proposto (em euros)
CAPÍTULO I
Prestação de serviços diversos e documentação
Artigo 1.º
Serviços diversos e documentação
1 - Alvarás, viabilidades e equiparados, não especificamente previstos na presente tabela:
a) Inicial ... 9,98 ... 50,00
b) Renovações anuais - cada ... 4,99 ... 10,00
2 - Autos, pareceres, termos de qualquer espécie, documentos análogos e suas confirmações:
Cada documento ... 5,99 ... 70,00
3 - Autenticação de documentos:
Cada folha (ainda que incompleta) ... 2,00 ... 3,00
4 - Certidões, fotocópias autenticadas e respectivas revalidações:
a) Pela primeira ou única lauda ou face ... 2,49 ... 3,00
b) Por cada lauda ou face a mais, ainda que incompleta ... 1,00 ... 1,50
c) Buscas:
Por cada ano, excluindo o corrente ... 0,50 ... 1,00
Indicando o ano exacto ... 0,50 ... 1,00
Notas:
O limite máximo a cobrar pelas buscas é de 5 euros.
No caso de certidões narrativas, cobrar-se-á o dobro da rasa.
5 - Colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos e outros do mesmo tipo:
a) Por cada colecção ... 4,99 ... 6,00
b) Acresce, por cada folha escrita, copiada ou fotopiada, em papel de tamanho A4 ... 0,10 ... 0,50
c) Acresce, por cada folha escrita, quando desenhada, a taxa calculada nos seguintes termos:
c.1) Cópia das cartas cadastrais, em papel transparente, cada ... 7,48 ... 9,00
c.2) Cópia das cartas cadastrais, em papel opaco, cada ... 4,99 ... 6,00
c.3) Outras cópias, em papel transparente, por cada metro quadrado ou fracção ... 14,96 ... 18,00
c.4) Outras cópias, em papel opaco, por cada metro quadrado ou fracção ... 9,98 ... 12,00
6 - Fotocópias não autenticadas:
Por cada folha A4 ou inferior ... 0,05 ... 1,00
7 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que se tenham extraviado ou estejam em mau estado de conservação, embora válidos:
Por cada documento ... 2,00 ... 2,50
8 - Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal, de aterro ou escavações que alterem o relevo natural ou o solo arável, para fins exclusivamente agrícolas:
Por cada hectare ou fracção ... 14,96 ... 18,00
9 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais:
Por cada uma ... 24,94 ... 30,00
10 - Termos de entrega de documentos juntos a processos:
Por cada um ... 1,50 ... 2,00
Observações:
1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do pagamento de imposto de selo.
2.ª A taxa relativa a autenticação de documentos, só se aplica quando não se trate de documentos incluídos em pedido no âmbito de certidões, fotocópias autenticadas e respectivas revalidações.
3.ª Os serviços poderão revalidar certidões caducadas, independentemente de despacho, desde que, solicitada dentro do respectivo prazo de validade, se verifique não ter ocorrido qualquer alteração à situação ou facto inicialmente certificados.
4.ª As reproduções ou cópias em papel do tamanho A3 correspondem, para efeitos de cálculo de taxa a pagar, a duas folhas do tamanho A4.
CAPÍTULO II
Armas de fogo, ratoeiras, furões e exercício de caça
Artigo 2.º
Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo, bem como a montagem de ratoeiras de fogo
As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos legais.
Artigo 3.º
Exercício de caça
As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos legais.
CAPÍTULO III
Vendedores ambulantes de lotarias, acampamentos ocasionais, máquinas de diversão, espectáculos em espaço público, agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, fogueiras e queimadas, leilões e guardas-nocturnos.
Artigo 4.º
Licenciamentos diversos
1 - Vendedor ambulante de lotarias:
a) Licenciamento da actividade ... - ... 5,00
b) Emissão do cartão ... - ... 5,00
c) Renovação da licença ... - ... 5,00
d) Averbamentos ... - ... 3,00
2 - Acampamentos ocasionais:
Por cada dia ou fracção ... - ... 10,00
3 - Exploração de máquinas de diversão:
a) Por ano e por máquina ... - ... 85,00
b) Por semestre (ou fracção) e por máquina ... - ... 45,00
c) Registo de máquinas, por cada uma ... - ... 90,00
d) Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina ... - ... 45,00
e) Segunda via do título de registo, por cada máquina ... - ... 30,00
4 - Espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Provas desportivas ... - ... 20,00
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... - ... 10,00
c) Fogueiras populares (santos populares) - ... 5,00
d) Festas tradicionais ... - ... 5,00
e) Licença especial de ruído ... - ... 20,00
f) Averbamentos ... - ... 3,00
5 - Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos:
a) Licenciamento da actividade ... - ... 50,00
b) Averbamento ... - ... 5,00
6 - Fogueiras e queimadas:
Licenciamento (cada) - ... 5,00
7 - Leilões em lugares públicos:
a) Licenciamento da actividade sem fins lucrativos ... - ... 5,00
b) Licenciamento da actividade com fins lucrativos ... - ... 30,00
Artigo 5.º
Guardas-nocturnos
1 - Emissão da licença, renovação e segunda via ... - ... 15,00
2 - Emissão da licença, renovação e segunda via, em programas especiais ... - ... 5,00
3 - Cartão de identificação de guarda-nocturno e segunda via ... - ... 2,00
Observações:
Ficam isentas das taxas previstas no artigo de licenciamentos diversos, as associações culturais, recreativas ou desportivas, desde que a actividade seja promovida em instalações próprias e destinadas a uso exclusivo dos respectivos sócios, sem prejuízo do necessário licenciamento para exploração ou sejam titulares do respectivo licenciamento ou exploração, conforme seja aplicável.
CAPITULO IV
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Artigo 6.º
Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias:
Por cada uma ... - ... 100,00
Artigo 7.º
Monta-cargas
1 - Com carga nominal igual ou superior a 100 kg:
Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, cada ... - ... 100,00
2 - Com carga nominal inferior a 100 kg:
Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, cada ... - ... 75,00
Observações:
Só há lugar ao pagamento das taxas quando a inspecção (periódica ou extraordinária) ou a reinspecção, seja efectuada a pedido do interessado.
CAPÍTULO V
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 8.º
1 - Recintos itinerantes e ou improvisados:
1.1 - Licença de recinto (funcionamento):
a) Cada licença ... 29,93 ... 36,00
b) Acresce, por cada dia (ou fracção) além do primeiro ... 9,98 ... 12,00
1.2 - Vistoria ... 74,82 ... 90,00
2 - Licença acidental de recinto:
Para espectáculos de natureza artística, por sessão ... 29,93 ... 36,00
3 - Recintos fixos de diversão pública:
Cada certificado de vistoria ... 24,94 ... 30,00
4 - Autenticação de bilhetes:
Por cada 1000 ou fracção ... 49,88 ... 60,00
Nota:
Todas as taxas do presente artigo sofrem agravamento de 50%, quando os requerimentos não sejam entregues dentro do prazo previsto no regulamento aplicável.
CAPÍTULO VI
Cemitérios
Artigo 9.º
Inumação
1 - Em covais:
Por cada sepultura ... 14,96 ... 17,00
2 - Em jazigos:
2.1 - Particulares:
Por cada unidade ... 24,94 ... 28,00
2.2 - Municipais:
a) Por cada período de um ano ou fracção ... 14,96 ... 17,00
b) Com carácter perpétuo ... 498,80 ... 561,00
Artigo 10.º
Ocupação de ossários municipais
1 - Por cada período de um ano ou fracção ... 12,47 ... 14,00
2 - Com carácter perpétuo ... 199,52 ... 224,50
Artigo 11.º
Depósito transitório de caixões
Por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 4,99 ... 5,50
Artigo 12.º
Exumação
Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 14,96 ... 17,00
Artigo 13.º
Terrenos
1 - Para sepulturas perpétuas ... 498,80 ... 600,00
2 - Para jazigos:
a) Os primeiros 5 m2 ... 1 246,99 ... 1 496,50
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 349,16 ... 419,00
Artigo 14.º
Utilização da capela
Por cada período de vinte e quatro horas, exceptuando a primeira hora ... 9,98 ... 11,00
Artigo 15.º
Trasladação
Cada trasladação ... 9,98 ... 11,00
Artigo 16.º
Averbamentos em alvarás de terrenos, em nome do novo proprietário
1 - Herdeiros dos proprietários (desde que por sucessão):
a) Para jazigos ... 19,95 ... 22,50
b) Para sepulturas perpétuas ... 14,96 ... 17,00
2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:
2.1 - Para jazigos:
a) Os primeiros 5 m3 ... 623,50 ... 701,50
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 174,58 ... 196,50
2.2 - Para sepulturas perpétuas ... 249,40 ... 280,50
3 - Averbamentos de permutas e outras situações similares, devidamente autorizadas:
Por cada um ... 49,88 ... 56,00
Artigo 17.º
Serviços diversos
1 - Colocação de cruz, floreira, epitáfio ou outros - cada ... 2,49 ... 3,00
2 - Utilização de paramentos e outras alfaias litúrgicas ... 2,49 ... 3,00
3 - Outros serviços similares ... 2,49 ... 3,00
4 - Outros serviços não especificados ... 9,98 ... 11,00
Artigo 18.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas
Aplicam-se as taxas fixadas no Regulamento de Urbanização e Edificação.
Observações:
1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano;
2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, sendo também isentas de taxas as inumações em talhões;
3.ª As taxas previstas para inumação em jazigos, só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico;
4.ª A taxa de trasladação só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação salvo se, quanto a esta, a inumação se efectuar em sepultura;
5.ª Às taxas previstas nos artigos relativos a inumação, exumação e transladação, quando respeitem a serviços prestados fora do horário normal do cemitério, acresce a sobretaxa de 37,41 euros.
CAPÍTULO VII
Aproveitamento de bens destinados a utilização do público
Artigo 19.º
Diversos (entrada em museus e locais vedados destinados ao conforto, comodidade e recreio do público; utilização de terrenos de jardim e outros que não sejam considerados via pública)
1 - Do parque de campismo:
a) Por pessoa, por dia:
Até 4 anos ... Gratuito ... Gratuito
De 5 anos a 10 anos ... 0,62 ... 1,00
Mais de 10 anos ... 1,25 ... 1,50
b) Tenda individual, por dia:
Até 3 m2 ... 1,00 ... 1,50
c) Tenda, caravana, autotenda, autocaravana (e ou avançado, toldo ou cozinha), por dia:
Até 12 m2 ... 1,50 ... 2,00
De 12 m2 a 20 m2 ... 1,75 ... 2,00
Mais de 20 m2 ... 2,00 ... 2,50
d) Automóvel, por dia:
Cada ... 1,00 ... 1,50
e) Barco, por dia:
Cada ... 1,00 ... 1,50
f) Moto, motociclo ou ciclomotor, por dia:
Cada ... 0,50 ... 1,00
g) Reboque, por dia:
Cada ... 0,75 ... 1,00
h) Duche quente:
Cada ... 0,25 ... 0,50
i) Electricidade:
Por dia ... 0,50 ... 1,00
j) Ferro eléctrico:
Cada meia hora ... 0,25 ... 0,50
l) Visita, por pessoa:
Cada pessoa ... 1,00 ... 1,50
2 - Recintos polidesportivos:
Estabelecimentos de ensino ... Gratuito ... Gratuito
Particulares, cada hora ... 1,50 ... 2,00
Colectividades, cada hora ... 0,50 ... 1,00
3 - Pavilhões gimnodesportivos municipais:
a) Por cada treino ou competição com entradas livres:
Estabelecimentos de ensino ... Gratuito ... Gratuito
Associações e colectividades locais:
Um recinto/hora ... 0,40 ... 0,50
Dois recintos/hora ... 0,75 ... 1,00
Outras entidades e particulares:
Um recinto/hora ... 1,00 ... 1,50
Dois recintos/hora ... 2,00 ... 2,50
b) Competições com entradas pagas:
Associações e colectividades locais:
Seis horas ou fracção ... 14,96 ... 17,00
Outras entidades e particulares locais:
Seis horas ou fracção ... 24,94 ... 28,50
Quaisquer entidades e particulares não locais:
Seis horas ou fracção ... 49,88 ... 57,50
c) Jogos de futebol de salão:
Com intervenção de entidades locais ... 12,47 ... 14,50
Outras entidades ... 37,41 ... 43,00
d) Outras utilizações não especificadas:
Seis horas ou fracção ... 74,82 ... 86,00
e) Balneários:
Por cada banho quente nas competições com entradas pagas ... 0,15 ... 0,50
4 - Balneários em praias:
a) Duche ... 0,20 ... 0,50
b) Guarda de valores ... 0,25 ... 0,50
c) Cabides e duche ... 0,30 ... 0,50
5 - Utilização de instalações sanitárias:
a) Sentinas ... Gratuito ... Gratuito
b) Sanitários automáticos, cada utilização ... 0,10 ... 0,50
6 - Zonas de estacionamento de duração limitada:
Por cada hora ... 0,30 ... 0,50
7 - Utilização do tanque de aprendizagem de natação:
Por cada hora ou fracção ... 7,48 ... 8,50
Observações:
1.ª Todas as taxas constantes do presente capítulo já incluem o IVA à taxa legal em vigor;
2.ª As taxas relativas ao parque de campismo são acumuláveis;
3.ª As taxas relativas aos pavilhões gimnodesportivos municipais (com excepção dos balneários), quando a utilização seja feita fora do horário de funcionamento, sofrem um aumento de 50%;
4.ª A taxa relativa a zonas de estacionamento de duração limitada, será cobrada de harmonia com as regras constantes do regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e a respectiva receita será arrecadada de acordo com o que estipular o contrato de concessão que, para o efeito, for celebrado;
5.ª Relativamente às taxas dos n.os 2 e 3 do presente artigo, entende-se por colectividades as entidades devidamente organizadas, e com estatutos aprovados na forma legal;
6.ª Às taxas das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo, acresce a taxa prevista na alínea e), quando for caso disso;
7.ª Os utentes do parque de campismo que sejam titulares de carta de campista válida, emitida pela Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, beneficiarão de um desconto de 25% sobre as taxas previstas no n.º 1 do presente artigo.
8.ª Os encargos com a utilização do tanque de aprendizagem de natação previstos no n.º 7 do presente artigo, poderão ser objecto de redução, no âmbito de protocolo específico a celebrar entre a Câmara Municipal das Caldas da Rainha e a(s) entidade(s) utente(s).
9.ª Os detentores do cartão Caldas Jovem usufruem de descontos de 10% (no complexo desportivo, nos pavilhões gimnodesportivos municipais e em todas as actividades de carácter desportivo, cultural ou outras) e de 20% nos serviços prestados no Centro de Juventude Municipal.
CAPÍTULO VIII
Ocupação da via pública
Artigo 20.º
Ocupação do espaço aéreo
1 - Alpendres fixos ou articulados, todos os similares não integrados nos edifícios:
Por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,99 ... 3,50
2 - Passarelas e outras construções e ocupações:
Por cada metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 4,99 ... 6,00
Artigo 21.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo
1 - Depósitos subterrâneos:
Por cada metro quadrado ou fracção ... 14,96 ... 17,00
2 - Pavilhões, quiosques e similares:
Por cada metro quadrado ou fracção e por mês ... 4,99 ... 5,50
3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
Por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,99 ... 5,50
Artigo 22.º
Ocupações diversas
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:
Por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,99 ... 5,50
2 - Mesas, cadeiras, chapéus-de-sol, floreiras e similares:
Por cada metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,00 ... 1,50
3 - Tubos, condutas, cabos condutores e similares, incluindo cabos subterrâneos condutores de fios para infra-estruturas de telecomunicações:
Por cada metro linear ou fracção e por ano ... 1,50 ... 2,00
4 - Outras ocupações do espaço público:
Por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,50 ... 2,00
Observações:
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais do que um interessado, deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.
A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.
O produto da arrematação será liquidado no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da arrematação, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações.
Neste caso, o arrematante deverá pagar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da hasta pública, 50% do valor da arrematação, sendo o restante dividido em prestações mensais e iguais, cujo número não poderá ser superior a seis.
As prestações deverão ser pagas até ao dia 8 de cada mês e o não pagamento de qualquer uma, dentro daquele prazo, importa o imediato vencimento das restantes.
Se, depois de notificado para o efeito, o arrematante não pagar as quantias que se mostrarem em dívida, no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal, caduca o respectivo direito de ocupação e ou utilização, sem prejuízo do prosseguimento das diligências para a respectiva cobrança coerciva;
2.ª O facto da ocupação ter sido precedida de hasta pública, não isenta o arrematante do pagamento das taxas previstas no presente capítulo.
3.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 3 de Ocupações Diversas, do presente capítulo, podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, num máximo de cinco anos;
4.ª Em situações de manifesto interesse público, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal deliberar a isenção do pagamento das taxas previstas no presente capítulo.
CAPÍTULO IX
Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água
Artigo 23.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de combustíveis ou carburantes, instalados ou abastecendo em espaço público:
Por cada e por ano ou fracção ... 124,70 ... 156,00
Artigo 24.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo em espaço público:
Por cada e por ano ou fracção ... 24,94 ... 31,00
Observações:
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais do que um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação através de hasta pública, do direito à ocupação.
A base de licitação será equivalente ao previsto na presente tabela para o tipo de instalação que estiver em causa e o seu valor, bem como o número de anos da concessão do direito, deverão constar dos anúncios que publicitarem a hasta pública.
O produto da arrematação será liquidado no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da arrematação, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações.
Neste caso, o arrematante deverá pagar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da hasta pública, 50% do valor da arrematação, sendo o restante dividido em prestações mensais e iguais, cujo número não poderá ser superior a seis.
As prestações deverão ser pagas até ao dia 8 de cada mês e o não pagamento de qualquer uma, dentro daquele prazo, importa o imediato vencimento das restantes:
Se, depois de notificado para o efeito, o arrematante não pagar as quantias que se mostrarem em dívida, no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal, caduca o respectivo direito de ocupação e ou utilização, sem prejuízo do prosseguimento das diligências para a respectiva cobrança coerciva.
Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto e pertencendo a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação;
2.ª Quando a aquisição do direito se processar através de arrematação em hasta pública, o arrematante fica isento das taxas constantes no presente capítulo correspondentes ao ano em que se realizar a arrematação;
3.ª O trespasse ou transmissão a qualquer título oneroso das bombas fixas instaladas na via pública, depende de prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de caducidade do direito de instalação;
4.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.
5.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de água ou ar, por outras da mesma está sujeita ao pagamento de novas taxas;
6.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores, se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as taxas e licenças previstas no capítulo relativo a ocupação da via pública;
7.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, combustíveis, ar ou água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento de Urbanismo e Edificação.
CAPÍTULO X
Condução e registo de ciclomotores e motociclos
Artigo 25.º
De condução
1 - De ciclomotor, motociclo ou veículos agrícolas ... 19,95 ... 23,00
2 - Troca de licença de velocípedes com motor por ciclomotores de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 9,98 ... 11,50
3 - Segunda via das licenças ... 9,98 ... 11,50
4 - Averbamentos ... 9,98 ... 11,50
5 - Revalidações ... 9,98 ... 11,50
Artigo 26.º
Matrícula ou registo, incluindo o livrete
1 - De ciclomotor, motociclo ou veículos agrícolas ... 14,96 ... 17,00
2 - Segunda via do livrete ... 12,47 ... 14,50
3 - Transferência de propriedade ... 12,47 ... 14,50
4 - Segundas vias da chapa de identificação ... 9,98 ... 11,50
5 - Chapa de identificação de ciclomotor e motociclo ... 9,98 ... 11,50
6 - Chapa de identificação de veículos agrícolas:
6.1 - Chapa do veículo (tractor) ... 22,00 ... 25,50
6.2 - Chapa do reboque ... 22,00 ... 25,50
Observações:
1.ª Estão isentos de taxa os veículos ou velocípedes pertencentes aos serviços da administração central, regional e local, às pessoas colectivas de utilidade pública, bem como aos deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusiva e comprovadamente utilizados em serviços agrícolas;
2.ª No caso da isenção referida na observação anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo da chapa de identificação, prevista no presente capítulo.
3.ª As taxas relativas a chapas de identificação são acumuláveis, se for caso disso.
CAPÍTULO XI
Publicidade
Artigo 27.º
Publicidade sonora e luminosa
Aparelhos de qualquer tipo, fixos ou móveis, emitindo para ou na via pública, com fins de propaganda comercial ou similar:
a) Por cada dia ou fracção ... - ... 5,00
b) Por semana ... - ... 25,00
c) Por mês ... - ... 300,00
d) Por ano ... - ... 1 000,00
Artigo 28.º
Publicidade gráfica ou desenhada
1 - Em viaturas, prédios, montras, painéis ou outros suportes, com acesso visual de e para qualquer espaço público, quando constituída por cartazes destinados a afixação, por cada mês ou fracção:
a) Até 10 cartazes ... - ... 25,00
b) Cada cartaz a mais ... - ... 5,00
2 - Em impressos publicitários para serem distribuídos, por qualquer outro meio que não seja a afixação, por cada mês ou fracção:
a) Até 500 exemplares ... - ... 25,00
b) Por cada 100, ou fracção, a mais ... - ... 5,00
Artigo 29.º
Suportes publicitários
1 - Palas, toldos e sanefas:
1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... - ... 15,00
1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... - ... 5,00
2 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes:
2.1 - Chapas, placas, tabuletas:
2.1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... - ... 25,00
2.1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... - ... 8,30
2.2 - Letras soltas ou símbolos e semelhantes:
2.2.1 - Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ... - ... 25,00
2.2.2 - Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ... - ... 7,00
3 - Bandeirolas, painéis, mupis e semelhantes:
3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... - ... 60,00
3.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... - ... 20,00
4 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes:
4.1 - Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ... - ... 60,00
4.2 - Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ... - ... 20,00
5 - Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção:
5.1 - Veículos ligeiros:
5.1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... - ... 300,00
5.1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... - ... 30,00
5.2 - Veículos pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos:
5.2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... - ... 400,00
5.2.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... - ... 40,00
5.3 - Veículos de transportes públicos e táxis:
5.3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... - ... 60,00
5.3.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... - ... 6,00
6 - Exposição de artigos no exterior de estabelecimentos:
6.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... - ... 200,00
6.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... - ... 20,00
7 - Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar:
7.1 - Por cada mês completo ... - ... 350,00
7.2 - Por semana ou fracção ... - ... 100,00
8 - Campanhas publicitárias de rua:
Por dia ou fracção ... - ... 15,00
9 - Renovação de licença - o mesmo valor da taxa de licenciamento em vigor no momento da decisão.
10 - Averbamento - 50% do valor da taxa do licenciamento a que respeita em vigor no momento da decisão.
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios sejam visíveis ou audíveis da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares onde, livremente, transitem peões e ou veículos;
2.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais do que um processo de medição, desde que só dessa forma se possa determinar a taxa a cobrar;
3.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição terá em conta a superfície exterior do objecto;
4.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo todos os dispositivos ou apêndices destinados a captar a atenção do público e que neles se integrem;
5.ª Não estão sujeitos a pagamento de taxas:
a) Os anúncios destinados à identificação e localização de estabelecimentos públicos (ou concessionados pelo Estado) de saúde, segurança, comunicações, transportes colectivos, bem como quaisquer outros cuja isenção resulte da lei;
b) Placa proibindo a afixação de cartazes ou estacionamento;
c) As montras e os expositores localizados no interior dos estabelecimentos desde que referente a bens ou serviços relativos à actividade do próprio estabelecimento;
d) A afixação de cartazes ou distribuição de folhetos publicitando iniciativas patrocinadas oficialmente pelos partidos políticos legalmente constituídos, por entidades ou organismos pertencentes à administração central e local (ou suas associações), devendo os mesmos, obrigatoriamente, fazer menção expressa dessa circunstância.
6.ª No caso de prévia e atempadamente requerida a renovação do licenciamento só para parte do ano, será liquidada ao requerente, apenas, a taxa correspondente aos meses, ainda que incompletos, abrangidos.
7.ª No apuramento das taxas para períodos de tempo não coincidentes com os previstos na presente tabela, apura-se a taxa correspondente ao período maior (e seus múltiplos) acrescida da do período menor.
CAPITULO XII
Mercados e feiras
Artigo 30.º
Mercados e feiras
1 - Bancas e mesas amovíveis do município, por metro quadrado ou fracção:
a) Por cada dia ... 1,00 ... 1,50
b) Por mês ... 19,95 ... 24,00
c) Por ano ... 199,52 ... 239,50
2 - Lugares de terrado:
2.1 - Em edifícios ou recintos destinados à realização de mercados e feiras, por cada metro quadrado ou fracção:
a) Por dia sem banca ... 0,25 ... 0,50
b) Por dia utilizando banca ... 0,50 ... 1,00
2.2 - Fora dos edifícios ou recintos mencionados na alínea anterior:
Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50 ... 1,00
3 - Estacionamento de veículos em feiras, mercados abastecedores ou em recintos destinados à realização de mercados, quando haja parques ou recintos próprios, relacionados com o exercício da actividade - por cada período de doze horas ou fracção e por veículo:
a) Ligeiros ou pesados até 7 m ... 2,49 ... 3,00
b) Ligeiros ou pesados com mais de 7 m ... 4,99 ... 6,00
4 - Lugares reservados a gado, por cabeça:
a) Cavalar ... 0,75 ... 1,00
b) Azinino ... 0,50 ... 1,00
c) Bovino ... 0,50 ... 1,00
d) Outros (designadamente: ovino ou caprino) 0,25 ... 0,50
5 - Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados e feiras, por dia e por cada volume:
a) Até 0,80 m de comprimento maior e 0,20 m de altura ... 0,15 ... 0,50
b) De dimensões superiores ... 0,25 ... 0,50
6 - Utilização de câmaras frigoríficas, por dia e por cada volume:
a) Até 0,80 m de comprimento maior e 0,20 m de altura ... 0,50 ... 1,00
b) De dimensões superiores ... 1,00 ... 1,50
7 - Utilização de lojas do município, por cada metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção ... 4,99 ... 5,50
b) Por ano ... 49,88 ... 56,00
Observações:
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais do que um interessado na ocupação de qualquer dos espaços e instalações a que se refere o presente capítulo, poderá a Câmara Municipal promover a respectiva arrematação através de hasta pública.
A base de licitação, bem como o tempo de duração da concessão, serão previamente fixados pela Câmara Municipal e deverão constar dos anúncios destinados a publicitar a realização da hasta pública.
O produto de arrematação será liquidado no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da arrematação, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações.
Neste caso, o arrematante deverá pagar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da hasta pública, 50% do valor da arrematação, sendo o restante dividido em prestações mensais e iguais, cujo número não poderá ser superior a seis.
As prestações deverão ser pagas até ao dia 8 de cada mês e o não pagamento de qualquer uma, dentro daquele prazo, importa o imediato vencimento das restantes.
Se, depois de notificado para o efeito, o arrematante não pagar, no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal, as quantias que se mostrarem em dívida, caduca o respectivo direito de ocupação e ou utilização, sem prejuízo do prosseguimento das diligências para a respectiva cobrança coerciva;
2.ª Nos casos em que se use a faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, observar-se-á o disposto no Regulamento Interno do Mercado.
3.ª As taxas desta secção poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada e aprovada pela Assembleia Municipal, ser objecto de redução percentual, tendo em vista a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros alimentícios a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização ou finalidade;
4.ª Os lugares objecto de marcação deverão ser ocupados até às oito horas, após o que a Câmara Municipal, através do respectivo encarregado, poderá autorizar a sua ocupação, naquele dia, por outros eventuais interessados, mediante o pagamento das competentes taxas;
5.ª O direito à ocupação dos mercados e feiras é, por natureza, precário e a respectiva transmissão ou cedência, seja a que título for, está sempre sujeita à prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de caducidade do direito em causa.
6.ª Sempre que se verifique a devolução de qualquer lugar ou ocorrer situação que, nos termos do Regulamento Interno do Mercado, se lhe equipare, o direito de ocupação será concedido por arrematação através de hasta pública;
7.ª O pagamento das taxas a cobrar pela utilização das bancas e mesas do município, será, obrigatoriamente, efectuado ao mês ou ano, conforme se aplique.
8.ª O valor das taxas duplica, no caso do seu pagamento não ter sido prévio ao exercício da actividade.
CAPÍTULO XIII
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
Artigo 31.º
Aplicam-se as que, em cada momento, estiverem fixadas na legislação especial em vigor.
Observações:
1.ª A atribuição de subsídios de transporte aos aferidores, nas deslocações que efectuem em serviço, regular-se-á pelo regime estabelecido para os funcionários do Estado.
2.ª Sempre que as aferições ou conferições sejam efectuadas a pedido dos interessados e importem na deslocação a local fora das oficinas, no caso das mesmas não se poderem concretizar devido a deficiências do material apresentado, ou a outro qualquer motivo imputável ao requerente, há lugar à cobrança do subsídio de deslocação ou da compensação a que alude a observação precedente.
CAPÍTULO XIV
Diversos
Artigo 32.º
Guarda ou armazenagem de mobiliário, utensílios ou outros quaisquer bens em local reservado pertencente ao município:
Por cada metro quadrado e por dia ou fracção ... 0,50 ... 1,00
Artigo 33.º
Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela:
Por cada uma ... 24,94 ... 30,00
Artigo 34.º
Venda ambulante
1 - Registo de vendedor ambulante e de feirante ... - ... 2,50
2 - Emissão de cartão de vendedor ambulante e de feirante, e segundas vias ... 3,99 ... 5,00
3 - Renovação do cartão, dentro do prazo para renovação ... 2,49 ... 3,00
4 - Renovação do cartão, fora do prazo para renovação ... 4,99 ... 5,00
Artigo 35.º
Prestação de serviços - aluguer de máquinas
1 - Compressor, por cada hora ou fracção ... 9,98 ... 12,00
2 - Retroescavadora, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 22,45 ... 27,00
b) Fora das horas normais ... 27,43 ... 33,00
3 - Motoniveladora, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 29,93 ... 36,00
b) Fora das horas normais ... 34,92 ... 42,00
4 - Cilindro-vibrador, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 12,47 ... 15,00
b) Fora das horas normais ... 17,46 ... 21,00
5 - Cilindro-estático, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 14,96 ... 18,00
b) Fora das horas normais ... 19,95 ... 24,00
6 - Camião com caixa de 7 m3 e com báscula, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 19,95 ... 24,00
b) Fora das horas normais ... 24,94 ... 30,00
7 - Camião com caixa de 13 m3 e com báscula, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 24,94 ... 30,00
b) Fora das horas normais ... 29,93 ... 36,00
8 - Dumper ligeiro, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 9,98 ... 12,00
b) Fora das horas normais ... 14,96 ... 18,00
9 - Caldeira de alcatrão instalada em viatura, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 24,94 ... 30,00
b) Fora das horas normais ... 29,93 ... 36,00
10 - Outras máquinas e equipamentos não especificados, por cada hora:
a) Nas horas normais de trabalho ... 9,98 ... 12,00
b) Fora das horas normais ... 14,96 ... 18,00
Artigo 36.º
Fornecimento de mão-de-obra
Pessoal operário qualificado, não qualificado, altamente qualificado ou de chefia, por cada hora ou fracção:
a) Nas horas normais de trabalho;
b) Fora das horas normais de trabalho.
A taxa a liquidar, em todos os casos, será igual ao valor que os funcionários auferem na Câmara Municipal e inclui, na proporção do tempo de afectação ao serviço requerido (ou utilizado, se for diferente), todas as remunerações a que têm direito.
Artigo 37.º
Auditórios dos edifícios municipais
1 - Nos dias úteis e nas horas normais de expediente:
Por dia ou fracção ... 12,50 ... 14,50
2 - Nos dias úteis e fora das horas normais de expediente:
Acresce, à taxa diária, por hora ou fracção ... 14,00 ... 16,00
3 - Sábados, domingos e feriados (ou equiparados):
Acresce, à taxa diária, por hora ou fracção ... 16,00 ... 18,00
Artigo 38.º
Utilização dos autocarros da Câmara
1 - Do autocarro de 50 lugares:
Por cada 10 km, ou fracção ... - ... 2,50
2 - Do autocarro de 27 lugares:
Por cada 10 km, ou fracção ... - ... 1,50
Artigo 39.º
Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (táxis)
1 - Emissão da licença ... - ... 250,00
2 - Por cada averbamento, renovação e segunda via ... - ... 60,00
Artigo 40.º
Outras
Cartão Caldas Jovem ... - ... 5,00
Observações:
1.ª Caso ocorra substituição dos autocarros e que, por essa (ou outra) via, as lotações dos mesmos não coincidam com as previstas na presente tabela, aplicar-se-á a taxa correspondente à nova lotação que mais se aproxime da actual.
2.ª À taxa dos serviços relativos ao aluguer de máquinas acresce a taxa relativa às remunerações referentes ao fornecimento de mão-de-obra, quando aplicável.
3.ª O horário normal de expediente, para efeitos de cobrança das taxas de utilização dos auditórios, considera-se entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos.
4.ª A renovação da licença de vendedor ambulante só é possível desde que requerida dentro do prazo de vigência da licença. Após a caducidade, há lugar a emissão de nova licença.
CAPÍTULO XV
Urbanização e edificação, utilização da via pública e inertes
Artigo 41.º
QUADRO I
Alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização ... 26,36 ... 26,50
1.1 - Acresce, ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Por lote ... 15,36 ... 15,50
1.1.2 - Por fogo ou unidade de ocupação ... 10,50 ... 10,50
1.1.3 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 7,93 ... 8,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou de autorização ... 26,36 ... 26,50
1.3 - Acresce, ao montante referido no número anterior, os referidos em 1.1.1 a 1.1.3, incidindo estas sobre o aumento autorizado.
2 - Outros aditamentos ... 17,58 ... 18,00
Artigo 42.º
QUADRO II
Alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização ... 26,36 ... 26,50
1.1 - Acresce, ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Por lote ... 15,36 ... 15,50
1.1.2 - Por fogo ... 10,50 ... 10,50
1.1.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 7,93 ... 8,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou de autorização ... 26,36 ... 26,50
1.3 - Acresce, ao montante referido no número anterior, os referidos em 1.1.1 a 1.1.3, incidindo estas sobre o aumento autorizado.
2 - Outros aditamentos ... 17,58 ... 18,00
Artigo 43.º
QUADRO III
Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização ... 26,36 ... 26,50
1.1 - Acresce, ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Prazo, por mês ou fracção ... 7,98 ... 8,00
1.1.2 - Tipo de infra-estruturas:
1.1.2.1 - Redes de esgotos ... 100,00 ... 100,00
1.1.2.2 - Redes de abastecimento de águas ... 100,00 ... 100,00
1.1.2.3 - Pavimentação ... 100,00 ... 100,00
1.1.2.4 - Outras infra-estruturas, por metro linear ... 0,82 ... 1,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou de autorização ... 17,58 ... 18,00
1.3 - Acresce, ao montante referido no número anterior:
1.3.1 - Prazo, por mês ou fracção ... 7,93 ... 8,00
1.3.2 - Tipo de infra-estruturas:
1.3.2.1 - Redes de esgotos ... 100,00 ... 100,00
1.3.2.2 - Redes de abastecimento de águas ... 100,00 ... 100,00
1.3.2.3 - Pavimentação ... 100,00 ... 100,00
1.3.2.4 - Outras infra-estruturas, por metro linear ... 0,82 ... 1,00
Artigo 44.º
QUADRO IV
Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
Por metro quadrado ... 0,20 ... 0,50
Artigo 45.º
QUADRO V
Alvará de licença ou autorização para obras de construção
1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,87 ... 1,00
2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,87 ... 1,00
3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 7,93 ... 8,00
4 - Corpos balançados sobre a via pública (excepto beirados, cimalhas e platibandas salientes), por metro quadrado ou fracção ... 50,00 ... 50,00
Artigo 46.º
QUADRO VI
Casos especiais
1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como:
1.1 - Muros confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,87 ... 1,00
1.2 - Muros não confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,35 ... 0,50
1.3 - Tanques e piscinas, por metro cúbico ... 5,00 ... 5,00
1.4 - Depósitos, por metro cúbico ... 1,00 ... 1,00
1.5 - Outros, por metro quadrado (ou cúbico, conforme aplicável) ... 1,00 ... 1,00
1.6 - Vedações confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,80 ... 1,00
1.7 - Vedações não confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,35 ... 0,50
2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por piso ... 12,08 ... 12,50
3 - Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada ... 3,00 ... 3,00
4 - Obras de beneficiação exterior, por piso ... 6,04 ... 6,50
Artigo 47.º
QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:
1.1 - Fogo ... 10,50 ... 10,50
1.2 - Comércio ... 10,50 ... 10,50
1.3 - Serviços ... 10,50 ... 10,50
1.4 - Indústria ... 10,50 ... 10,50
2 - Acresce, ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,31 ... 5,50
Artigo 48.º
QUADRO VIII
Autorizações ou licenças de utilização, ou suas alterações, previstas em legislação específica
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas ... 76,00 ... 76,00
1.2 - De restauração ... 76,00 ... 76,00
1.3 - De restauração e de bebidas ... 76,00 ... 76,00
1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 152,00 ... 152,00
2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços, cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas ... 76,00 ... 76,00
3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
3.1 - Hotéis ... 350,00 ... 350,00
3.2 - Pensões ... 150,00 ... 150,00
3.3 - Pousadas ... 250,00 ... 250,00
3.4 - Estalagens ... 250,00 ... 250,00
3.5 - Motéis ... 200,00 ... 200,00
3.6 - Hotéis-apartamentos ... 350,00 ... 350,00
3.7 - Aldeamentos turísticos ... 400,00 ... 400,00
3.8 - Empreendimento de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo ... 125,00 ... 125,00
3.9 - Hotéis rurais ... 135,00 ... 135,00
3.10 - Outros ... 125,00 ... 125,00
4 - Acresce, aos montantes referidos nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção, ou fracção ... 5,31 ... 5,50
Artigo 49.º
QUADRO IX
Alvará de licença parcial
Emissão de licença parcial, em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.
Artigo 50.º
QUADRO X
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7,93 ... 8,00
2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7,93 ... 8,00
Artigo 51.º
QUADRO XI
Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença ou autorização especial, para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 7,93 ... 8,00
Artigo 52.º
QUADRO XII
Informação prévia
Pedido de informação prévia, relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas ... 30,18 ... 30,50
Artigo 53.º
QUADRO XIII
Utilização da via pública
1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,75 ... 1,00
2 - Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com o anterior ... 1,35 ... 1,50
3 - Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (só na parte não defendida por tapumes) 0,75 ... 1,00
4 - Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 1,35 ... 1,50
5 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,35 ... 1,50
Artigo 54.º
QUADRO XIV
Vistorias
1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização para habitação, comércio, serviços ou outros, até quatro fracções ou unidades de ocupação:
1.1 - Por auto ... 17,63 ... 18,00
1.2 - Por cada fracção ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,40 ... 9,50
2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 17,63 ... 18,00
3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 100,00 ... 100,00
4 - Vistoria para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal até quatro fracções:
4.1 - Por auto ... 17,63 ... 18,00
4.2 - Por cada fracção a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,40 ... 9,50
5 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 17,63 ... 18,00
6 - Pedido de medições dos níveis sonoros, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro (o preço estabelecido será devolvido ao reclamante sempre que o relatório final da medição acústica conclua pela procedência da reclamação) ... 249,40 ... 249,50
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 17,63 ... 18,00
Artigo 55.º
QUADRO XV
Operações de destaque
1 - Por pedido ou reapreciação ... 7,03 ... 7,50
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 10,62 ... 11,00
Artigo 56.º
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
Para subscrever projectos ou pela direcção técnica de obras ... 132,13 ... 132,50
Artigo 57.º
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
Recepção provisória ou definitiva:
1 - Por auto ... 50,00 ... 50,00
2 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00 ... 10,00
Artigo 58.º
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
1 - Registo de declaração de responsabilidade ... 6,05 ... 6,50
2 - Apresentação de pedido de licença ou autorização de operação de loteamento ou de obras de urbanização ... 30,18 ... 30,50
3 - Apresentação de pedido de licença ou autorização para obras de construção ... 24,15 ... 24,50
4 - Apresentação de pedido de licença ou autorização para obras de outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como: muros, tanques, piscinas, depósitos ou outras previstas no artigo 16.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho ... 12,07 ... 12,50
5 - Apresentação de comunicação prévia ... 10,62 ... 11,00
6 - Apresentação de pedido de emissão de licença ou autorização de utilização ... 17,63 ... 18,00
7 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 30,18 ... 30,50
8 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:
8.1 - Por cada certidão ... 10,62 ... 11,00
8.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,31 ... 5,50
9 - Outras certidões:
9.1 - De teor ... 5,31 ... 5,50
9.2 - Narrativas ... 10,62 ... 11,00
9.3 - Por cada lauda ou face além da primeira, em acumulação com o montante referido em 9.1 e 9.2 ... 1,35 ... 1,50
10 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ou face ... 0,20 ... 0,50
11 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ou face ... 0,30 ... 0,50
12 - Cópia simples de peças desenhadas de formato A4, por folha:
12.1 - Em papel transparente ... 2,15 ... 2,50
12.2 - Em papel opaco ... 1,45 ... 1,50
13 - Cópia simples de peças desenhadas noutros formatos, por metro quadrado ou fracção:
13.1 - Em papel transparente ... 9,40 ... 9,50
13.2 - Em papel opaco ... 6,25 ... 6,50
14 - Cópia autenticada de peças desenhadas de formato A4, por folha:
14.1 - Em papel transparente ... 2,55 ... 3,00
14.2 - Em papel opaco ... 1,70 ... 2,00
15 - Cópia autenticada de peças desenhadas, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção:
15.1 - Em papel transparente ... 9,95 ... 10,00
15.2 - Em papel opaco ... 6,65 ... 7,00
16 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em formato A4 ou A3, por folha, em papel transparente ou opaco ... 2,50 ... 2,50
17 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção:
17.1 - Em papel transparente ... 9,40 ... 9,50
17.2 - Em papel opaco ... 6,25 ... 6,50
18 - Outras cópias, por metro quadrado ou fracção:
18.1 - Em papel transparente ... 18,15 ... 18,50
18.2 - Em papel opaco ... 12,10 ... 12,50
19 - Cópia, em formato digital, de peças escritas, por cada uma ... - ... 20,00
20 - Cópia, em formato digital, de peças desenhadas, por cada uma ... - ... 40,00
Artigo 59.º
QUADRO XIX
Limpeza de fossas
Limpeza de fossas ou colectores particulares, por cada tanque ... 6,05 ... 6,50
Artigo 60.º
QUADRO XX
Extracção de inertes
Extracção de inertes, por tonelada extraída ... 0,30 ... 0,50
Observações:
1.ª Nos procedimentos administrativos relativos ao presente capítulo, para além das taxas dele constantes, será, cobrada a importância correspondente aos custos suportados pela Câmara e respeitantes, nomeadamente, a fornecimento de avisos de afixação obrigatória; livro de obra; impressos diversos adquiridos a fornecedores e despesas de publicação.
2.ª Às taxas previstas no presente capítulo, no âmbito das vistorias, acrescem as previstas na lei relativas a pagamentos a efectuar a outras entidades, designadamente, bombeiros, autoridade de saúde ou outras.
3.ª Às taxas previstas no presente capítulo, para cópias em formato digital, acresce o custo dos suportes materiais que envolvam.
4.ª Às taxas que prevejam, para o seu apuramento, cálculos com base no metro cúbico, em caso de altura (profundidades) diferentes, considera-se a altura média.
O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas, entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração-Geral do Município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
