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Ato Original
Edital n.º 163/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:
Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para os efeitos do artigo 91.º do diploma legal atrás citado, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 11 de Dezembro findo, sancionada pela Assembleia Municipal, na sua terceira reunião realizada no dia 20 de Dezembro, do ano findo, da sessão ordinária do mês de Dezembro, aprovou por unanimidade, o Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Mota, Gafanha da Encarnação.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares público do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e num jornal local.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.
2 de Janeiro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento Interno do Cais dos Pescadores da Mota - Gafanha da Encarnação
Preâmbulo
O presente Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, e artigos 53.º, n.º 2, alínea e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e ainda do artigo 19.º, alínea l), da Lei n.º 42/98.
1.º
1 - O presente Regulamento interno visa definir as normas de funcionamento do Cais dos Pescadores da Mota, na Gafanha da Encarnação (adiante designado abreviadamente apenas por Cais dos Pescadores), e deverá ser cumprido por todos os seus utilizadores e visitantes.
2 - Todas as instalações, equipamentos e meios que constituem o Cais dos Pescadores da Mota são propriedade da Câmara Municipal de Ílhavo (adiante também designada abreviadamente apenas por Câmara).
2.º
1 - Os lugares de amarração do Cais dos Pescadores serão atribuídos, pela Câmara, aos proprietários das embarcações com matrícula A-L (pesca local) ou A-AL (auxiliar local) que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de licença de pesca válida emitida pela DGP; e
b) Sejam titulares de apólice de seguro válida e documentos de registo da embarcação;
c) Residam ou operem habitualmente no concelho de Ílhavo, preferencialmente na Gafanha da Encarnação.
2 - A atribuição de lugar é concedida ao titular da embarcação, sendo o direito de ocupação daquele lugar, pessoal e intransmissível.
3 - A autorização de uso concedida pela Câmara é ilimitada, salvo se ocorrer, depois da atribuição do lugar, alguma das situações previstas no número seguinte.
4 - O direito de ocupação de um lugar caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
4.1 - Se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração; nomeadamente por ter deixado caducar a respectiva licença de pesca;
4.2 - Quando a embarcação deixar de ocupar o respectivo lugar de amarração, injustificada mente, por um período superior a 30 dias, ficando o respectivo proprietário, neste caso, obrigado a dar conhecimento do facto à Câmara;
4.3 - Quando o respectivo titular desrespeitar as obrigações a que está obrigado pelo presente Regulamento.
4.4 - A caducidade opera por mera comunicação escrita dirigida pelos serviços da Câmara Municipal de Ílhavo ao titular do direito de amarração, que disporá de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a respectiva defesa, dirigida ao presidente da Câmara;
4.5 - Apreciada a defesa, ou na falta da respectiva apresentação, a Câmara Municipal de Ílhavo, decidirá pela reversão do lugar de amarração a favor do município, por simples despacho do presidente;
4.6 - Decidindo a Câmara pela reversão do lugar, o respectivo titular deve libertá-lo, no prazo que lhe vier a ser fixado, sem direito a qualquer indemnização;
4.7 - Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, constitui-se na obrigação de pagar à Câmara Municipal uma multa de 25 euros por cada dia que passar até que se verifique a efectiva desocupação do lugar.
5 - Excepcionalmente poderão ser atribuídos lugares de amarração, a título precário, a embarcações de matrícula A-M (moliço) ou A-AV (recreio), quando existirem lugares de atracação para embarcações A-L, vagos.
5.1 - Na atribuição destes lugares será dada preferência:
i) Aos residentes na freguesia da Gafanha da Encarnação;
ii) Que ancorem, habitualmente, as respectivas embarcações na área agora ocupada pelo Cais dos Pescadores;
iii) A prioridade na atribuição de lugares será feita pela comprovada antiguidade da ocupação anterior, do referido espaço.
5.2 - As embarcações que vierem a ocupar no cais, lugares a título precário, poderão, a todo o tempo, perder o seu direito de ocupação, mediante simples notificação envida ao respectivo proprietário com 30 dias de antecedência.
5.3 - Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, constitui-se na obrigação de pagar à Câmara Municipal uma multa de 50 euros por cada dia que passar até que se verifique a efectiva desocupação do lugar.
3.º
Os lugares de amarração são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:
a) A cada utilizador é atribuído um cartão onde consta o seu nome e o número do lugar que foi atribuído à respectiva embarcação no Cais dos Pescadores;
b) É permitido ao titular de um lugar de amarração permutar esse lugar com outro titular, desde que ambos estejam interessados e a Câmara Municipal dê a sua concordância à referida permuta.
4.º
É proibido ao proprietário da embarcação atracá-la num lugar de amarração do cais diferente daquele que lhe foi designado pela Câmara Municipal.
5.º
A amarração da embarcação deverá respeitar as normas fixadas para esse efeito, e nunca pode ser feita às estacas.
6.º
1 - Os utilizadores são responsáveis por quaisquer prejuízos causado pela sua embarcação a terceiros, ou às instalações, equipamentos e meios disponibilizados pela Câmara, quer aqueles prejuízos sejam consequência da sua correcta utilização, quer sejam motivados por eventual negligência no aparcamento, e ou derivadas do mau tempo.
2 - Os utilizadores são ainda responsáveis por todo e qualquer prejuízo que os visitantes seus convidados causem no cais, a terceiros, às demais embarcações aparcadas ou às próprias instalações.
7.º
Não é permitida a pintura ou qualquer alteração nos lugares de atracação, sob pena de o infractor ser responsabilizado civil e criminalmente, se for o caso.
8.º
A Câmara não se responsabiliza por algum furto ou dano causado nas embarcações quando estas se encontram na área do cais.
9.º
Todos os visitantes do cais deverão fazer-se identificar junto do vigilante responsável, só podendo frequentar o cais as pessoas que se façam acompanhar por um titular de direito de ocupação.
10.º
A Câmara Municipal fornece água e energia eléctrica (quando terminada a 2.ª fase do Cais dos Pescadores) e assume as despesas com obras de manutenção no cais, que se venham a justificar, sendo, no entanto, da conta dos seus utilizadores a conservação e limpeza do lugar que lhe foi concedido.
11.º
1 - Por cada lugar de amarração que vier a ser atribuído será paga a importância anual de 5 euros.
2 - As embarcações A-M ou A-AV que vierem a ocupar a título precário (de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º) lugares de amarração, pagarão a importância mensal de 5 euros.
3 - O pagamento referente à utilização dos lugares de atracação será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respectivo mês de Janeiro.
4 - O pagamento deverá ser feito na tesouraria da Câmara Municipal de Ílhavo.
5 - No acto de pagamento da anuidade o titular do direito de ocupação fará prova da titularidade e validade da licença de pesca e do seguro de responsabilidade civil da embarcação.
6 - O não pagamento dentro do prazo referido no n.º 1 deste artigo, fará caducar automaticamente o direito ao lugar cativo do seu titular, conforme previsto no n.º 4.3 do artigo 2.º deste Regulamento.
12.º
Todos os utilizadores e visitantes do Cais dos Pescadores da Mota ficam obrigados às normas do presente Regulamento e ainda àquelas que posteriormente venham a ser fixadas pela Câmara Municipal de Ílhavo.
13.º
As dúvidas e omissões resultantes do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ílhavo.
14.º
O presente Regulamento entra em vigor oito dias após a sua publicitação.
