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Ato Original
Edital n.º 164/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 6 de Novembro de 2003, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao projecto de Regulamento de Publicidade.
Projecto de Regulamento de Publicidade
Preâmbulo
O artigo 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, determina a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução de regime nela contemplado.
A regulamentação municipal sobre publicidade data de 1992, pelo que é necessário actualizá-la e harmonizá-la com a legislação em vigor, dando cobertura legal ao aparecimento de novas formas de publicidade e suporte de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
No município das Caldas da Rainha tem-se verificado um aumento acentuado da actividade publicitária nos últimos anos, quer ao nível dos suportes, quer do número de concorrência de empresas a operar neste mercado, o que impõe a definição de uma disciplina normativa da actividade publicitária no que se refere à afixação e inscrição de suportes publicitários.
A publicidade assume, hoje em dia, uma importância e um relevo significativo, quer enquanto instrumento da actividade económica, quer enquanto instrumento de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural. Neste sentido, a tutela do interesse público a acautelar determina que se positivem os condicionamentos ao licenciamento e se fixem os motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 115.º e do artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alíneas c) e o) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O processo de licenciamento de mensagens publicitárias, previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do município das Caldas da Rainha, pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objecto
1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando visível ou perceptível do espaço público.
Artigo 3.º
Âmbito da aplicação
1 - O presente Regulamento dispõe sobre o regime aplicável a qualquer forma de publicidade, afixada, inscrita ou instalada em edifícios, obras de arte, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe o espaço público ou dele seja visível ou perceptível, bem como a qualquer forma de propaganda.
2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior, não estando sujeitos a licenciamento:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal, nomeadamente sinalização de trânsito;
b) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;
c) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;
d) Os anúncios relativos a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;
e) A publicidade adjudicada em concurso ou procedimento público e em regime de concessão pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, quando tal dispensa conste nas peças de concurso ou de contrato respectivo;
f) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples venda ou arrendamento;
g) A identificação de organismos públicos e de instituições particulares ou de solidariedade social sediadas na área do município das Caldas da Rainha;
h) A propaganda política, nos termos previstos na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão, no entanto, sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito duma actividade económica (comercial, industrial, artesanal ou liberal), com o objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
b) Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária prevista na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;
c) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, incluindo a via pública;
d) Via pública - as estradas, praças, avenidas, caminhos-de-ferro e todos os demais lugares por onde circulem livremente peões, automóveis e outros veículos;
e) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;
f) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura, fixado directamente no solo, parede ou muro, pode ser estático ou rotativo;
g) Mono-poste - suporte constituído por painel ou conjunto de painéis, fixos ou rotativos, elevados a mais de 5 m do solo por meio de um apoio central.
h) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, dotado de iluminação interior, podendo, em alguns casos, conter informação e servir de suporte à afixação de cartazes publicitários institucionais ou comerciais;
i) Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de forma cilíndrica ou outra, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
j) Mastro-bandeira - peça de mobiliário urbano derivada do mupi, com a particularidade de estar integrada num mastro, com a função principal de elevar a área de afixação publicitária acima dos 2,20 m de altura. O mastro tem, como função complementar, ostentar uma bandeira;
k) Direccionador (mupe) - peça de mobiliário urbano, mono ou biface, com estrutura de suporte fixada directamente no solo, não luminosa, concebida para suportar até três setas direccionais, com afixação acima dos 2,20 m de altura;
l) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;
m) Letreiro - todo o suporte publicitário colocado directamente nas fachadas, sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz ou não;
n) Anúncio ou reclamo luminoso - todo o suporte publicitário que emite luz própria;
o) Bandeirola - todo o suporte de publicidade afixado em poste ou candeeiro;
p) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, usualmente utilizado para assinalar actividades comerciais ou serviços (consultórios médicos, escritórios ou outras actividades similares), com uma dimensão que não exceda os 0,60 m x 0,40 m, e uma saliência que não exceda os 0,03 m;
q) Pala - elemento rígido com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funciona como suporte de afixação, inscrição de imagens publicitárias e ou protecção de agentes atmosféricos;
r) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
s) Vitrine - mostrador envidraçado onde se expõe informação, publicidade, menus ou objectos à venda, em estabelecimentos comerciais;
t) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;
u) Sanefas - facha larga, constituída por materiais diversos, que se estende por baixo dos toldos ou palas;
v) Tabuleta - suporte não luminoso, também chamado letreiro (ou reclamo tipo bandeira), afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, designando a natureza do comércio ou serviço;
w) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;
x) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
y) Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
z) Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
2 - A todo e qualquer outro meio, instrumento, veículo ou objecto utilizado na afixação, suporte de publicidade ou propaganda, ou transmissão de mensagens publicitárias, não incluído no número anterior, são aplicáveis as disposições constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 4.º
Objectivos do licenciamento
1 - Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem obedecer aos objectivos fixados no artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
2 - Para além do elemento ordenador, o licenciamento constitui-se como um mecanismo de controlo administrativo, de desenvolvimento urbano e da actividade económica, quer enquanto instrumento de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
O licenciamento previsto pelo presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos meios tendentes à publicidade e dos suportes publicitários relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:
a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de acessibilidade, pedonal e rodoviária;
b) Preservação e valorização dos imóveis classificados e conjuntos urbanos de interesse, designadamente dentro do perímetro do Centro Histórico consagrado em Plano Director Municipal e no Plano de Pormenor do Centro Histórico da Cidade das Caldas da Rainha;
c) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e qualidade estética, ainda que verifique todas as condições de licenciamento.
Artigo 6.º
Licenciamento prévio
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou suas montras de exposição desde que nele comercializados ou fabricados.
3 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local, por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.
4 - De modo a salvaguardar a qualidade estética e integração arquitectónica da publicidade nos edifícios e no espaço público, os seus projectos de intervenção deverão ser elaborados por arquitectos ou por licenciados ou bacharéis em design gráfico.
5 - Exceptuam-se do n.º 4, eventos pontuais organizados pela autarquia ou apoiados pela mesma, com carácter provisório, cuja criatividade e originalidade possa ser considerada como elemento valorizador para o edifício e ou para a paisagem urbana envolvente, nomeadamente intervenções do tipo grafitti, não sendo, assim, consideradas intervenções publicitárias, desde que expressamente salvaguardadas por deliberação do executivo municipal.
Artigo 7.º
Precariedade das licenças ou autorizações
Quando imperativos de reordenamento do espaço, designadamente a aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, de execução de obra, mau estado de conservação ou outras de manifesto interesse público, assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.
Artigo 8.º
Concessão de exclusivos
1 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso ou procedimento público, e em locais bem determinados e previamente aprovados pelo executivo, exclusivos de exploração publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.
2 - Na concessão de exclusivos de exploração, serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o município.
Artigo 9.º
Responsabilidade das empresas de montagem e instalação
As empresas de fornecimento e montagem de suportes publicitários a instalar no espaço público, só devem prestar o serviço após ter sido emitido o respectivo alvará de licença, nos termos do presente Regulamento, incorrendo também em contra-ordenação, caso não cumpram o presente artigo.
Artigo 10.º
Condicionamentos e proibições ao licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:
a) Prejudicar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;
b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
c) Prejudicar a manutenção e leitura integral da imagem, expressão das fachadas e características dos edifícios em que se venham a inserir, designadamente pelo incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária e ferroviária;
e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
f) Prejudicar a circulação de peões, designadamente de pessoas de mobilidade condicionada;
g) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e sinalização informativa, ou apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles;
h) Prejudicar a iluminação pública;
i) Prejudicar as árvores e os espaços verdes;
j) Afectar a salubridade de espaços públicos;
k) Prejudicar os acessos aos edifícios;
l) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:
a) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, templos, cemitérios, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano;
b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico;
c) A afixação de cartazes ou afins, sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes, salvo nos casos indicados no artigo 43.º do presente Regulamento;
d) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado, que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;
e) A instalação de faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública, excepto quando a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, regular ou não, de natureza efémera, com carácter social, desportivo e cultural, desde que fora das vias de circulação rodoviária;
f) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
g) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade.
3 - As limitações previstas no número anterior, alínea b), podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
4 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens sempre que se situem:
a) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio; quando o passeio tiver largura superior a 1,20 m, a distância mínima será de 0,80 m;
b) Em sinais de trânsito ou semáforos;
c) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
d) A menos de 10 m do início ou fim dos separadores centrais dos arruamentos;
e) Nas placas das rotundas, com excepção das situações em que esta for contrapartida pelo seu tratamento e embelezamento;
f) Em vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos, armários da EDP, Portugal Telecom ou outras entidades, e postos de transformação.
Artigo 11.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 6 m do seu eixo;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 4,5 m do seu eixo.
2 - Podem-se exceptuar dos condicionamentos previstos no número anterior os seguintes meios de publicidade:
a) De interesse cultural ou turístico;
b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
Artigo 12.º
Publicidade sonora
1 - Entende-se por publicidade sonora, para efeitos do presente Regulamento, toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível.
2 - É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
3 - Compete à Câmara Municipal e demais entidades legalmente competentes para o efeito a fiscalização e medição dos níveis sonoros emitidos pelas actividades referidas no número anterior.
Artigo 13.º
Propaganda em campanha eleitoral
1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara deve colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
2 - Os critérios de distribuição dos espaços referidos no número anterior são os que constam dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Artigo 14.º
Ortografia
1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas de preferência em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser acompanhados de tradução para português.
2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:
a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;
b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
Artigo 15.º
Requerimento inicial
1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.
2 - O requerimento inicial tem que dar entrada, pelo menos, 15 dias antes do início do prazo pretendido sempre que este seja inferior a 30 dias.
3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
4 - Na inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal depois de notificar o infractor para o efeito, é competente para ordenar a remoção das mensagens publicitárias e embargar ou demolir as obras.
5 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação de mensagens publicitárias.
Artigo 16.º
Elementos obrigatórios
1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;
b) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
c) O período de utilização pretendida;
d) Nome do estabelecimento comercial, quando aplicável;
e) Ramo de actividade exercido, quando aplicável, e licença de utilização do espaço no qual exerce.
2 - Ao requerimento deve ser junto:
a) Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores;
b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação e distâncias ao limite externo do passeio respeitante quando o meio ou suporte se localize a altura inferior a 5 m;
c) Fotografias a cores indicando o local previsto para a afixação, bem como elucidando o seu enquadramento urbanístico e ou paisagístico, apresentadas em suporte de papel formato A4;
d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário apresentadas em suporte de papel formato A4;
e) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação à escala 1:25 000 e 1:2000;
f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se desenho do alçado de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados e corte, cotado, esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;
g) Caso o pedido de licenciamento diga respeito à área geográfica do Centro Histórico, para além dos elementos solicitados nas alíneas anteriores, deverá ser igualmente mencionada a fonte de letra utilizada;
h) Documento comprovativo das habilitações exigidas pelo n.º 4 do artigo 6.º;
i) Outros elementos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e esclarecer o pretendido.
3 - Quando a implantação pretendida se situe em zona sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública que obrigue a consulta de entidades exteriores ao município, designadamente no âmbito do património cultural, da rede rodoviária nacional, ou da rede ferroviária, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em número acrescido de quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Outros documentos que, cada caso, especificamente exija.
5 - O pedido de licenciamento deve ainda ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário ou titular de outro direito que invoque sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
6 - Para os casos não previstos no número anterior o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor do bem ou dos bens, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade.
7 - O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 17.º
Elementos complementares
1 - Salvo quando se trate de publicidade inserida em suporte ao abrigo do Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Publica, nos 20 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser solicitado:
a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;
b) Autorização de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir a sofrer danos com a fixação ou inscrição pretendida;
c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:100 ou 1:500.
2 - O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.
Artigo 18.º
Pareceres vinculativos
1 - Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do requerimento ou da entrega dos elementos complementares a que alude o artigo anterior, a consulta às entidades com jurisdição nos locais onde a mensagem publicitária for afixada ou inscrita.
2 - As entidades consultadas devem, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
3 - Os pareceres das entidades consultadas serão vinculativos, sempre que estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.
Artigo 19.º
Consulta ao IPPAR
O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em imóveis classificados ou em fase de instrução de processos de classificação ou respectivas zonas de protecção, é precedido de consulta, nos termos do artigo anterior, do IPPAR (Instituto Português do Património Arquitectónico), cujo parecer tem carácter vinculativo, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 20.º
Prazo de licença
1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação, salvaguardado o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - A licença renova-se automática e sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado pague a respectiva taxa, no prazo de vigência da licença existente, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias;
c) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção da entidade titular.
Artigo 21.º
Taxas
1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas constantes do capítulo XI - Publicidade - da tabela das taxas e licenças municipais.
2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.
3 - As taxas são pagas aquando do levantamento do alvará de licenciamento ou do averbamento da renovação e são condição da sua eficácia.
4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
Artigo 22.º
Deliberação sobre o pedido
A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido de licenciamento, no prazo de 30 dias a contar:
a) Da data de entrega do requerimento e dos elementos complementares a que aludem os artigos n.º 15.º, 16.º e 17.º;
b) Da data de recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas;
c) Do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 23.º
Notificação de decisão
A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.
Artigo 24.º
Deferimento
1 - Em caso de deferimento a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local, do prazo para o levantamento do alvará de licença e o valor da taxa respectiva.
2 - A autorização conferida caduca se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo indicado.
3 - Acompanham obrigatoriamente a licença os duplicados objecto de autorização e apensos ao requerimento, da qual fazem parte.
4 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Prazo para comunicar a não renovação;
c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;
d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
e) Quais os duplicados que a integram.
5 - O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 21.º
6 - A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, condicionar o levantamento do alvará de licença, à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil de valor adequado, em situações que o justifiquem.
Artigo 25.º
Mudança da titularidade da licença
1 - A utilização da licença de publicidade é válida para o seu titular.
2 - A mudança da titularidade carece de licença e depende do respectivo averbamento, só sendo autorizada nas seguintes condições:
a) Quando se encontrem pagas as taxas devidas, previstas no artigo 21.º;
b) Quando não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento;
c) Quando o requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.
3 - Pela mudança da titularidade, o novo titular fica autorizado, após pagamento da taxa respectiva, a usufruir da publicidade em causa até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.
Artigo 26.º
Contrapartidas para o município
O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20% para difusão de mensagens relativas às actividades do município ou outras apoiadas por este.
Artigo 27.º
Licenciamento cumulativo
1 - No caso em que a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, têm estas de ser requeridas cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
2 - O licenciamento referido no número anterior fica sujeito ao pagamento da respectiva taxa cumulativa sempre que exista outra efectiva utilização do domínio público, sem prejuízo de eventuais sanções ou medidas de política municipais aplicáveis.
3 - A Câmara Municipal, mediante incumprimento de notificação para remoção de mensagens de publicidade ou de propaganda não licenciadas nos termos do presente Regulamento, pode proceder ao embargo ou demolição das obras.
Artigo 28.º
Revogação
A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:
a) Situações excepcionais de imperioso interesse público assim o exigirem;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado do licenciamento.
Artigo 29.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento só poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Desrespeito por normas legais e regulamentares em vigor à data;
b) Existência de parecer desfavorável de entidade com jurisdição nos locais onde a mensagem publicitária for afixada ou inscrita;
c) Não respeitar os limites previstos nos artigos 10.º e 11.º ou as condições estabelecidas no capítulo IV deste Regulamento, para suportes publicitários;
d) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável em vigor, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;
e) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 48.º, 52.º e 60.º;
f) Por interesse público relevante;
g) Quando o requerente possuir dívidas à autarquia na área da actividade publicitária.
Artigo 30.º
Deveres gerais do titular
O titular da licença de publicidade fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos como tal aprovados;
b) Não poderá transmitir a licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada;
c) Deverá remover a mensagem e respectivo suporte, imediatamente, no fim do prazo da licença, se não houver renovação;
d) Deverá repor a situação existente no local, a expensas suas, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;
e) Deverá ter sempre colocado em local visível à fiscalização as licenças de publicidade (alvará);
f) Deverá conservar os suportes, outros meios publicitários e os espaços circundantes, dentro das normas da melhor; apresentação, higiene e arrumação e estado de conservação.
g) Quando a publicidade aprovada implique a realização de obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a boa execução dos remates com pavimentos existentes, bem como aquando da caducidade das respectivas licenças, a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios ou suportes publicitários.
CAPÍTULO IV
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Palas, toldos e sanefas
Artigo 31.º
Limites
1 - Na instalação de palas, toldos e respectivas sanefas observar-se-ão os seguintes limites:
a) A saliência máxima deverá sempre deixar livre uma distância não inferior a 0,60 m em relação à vertical do limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior, sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
b) Em passeio de largura superior a 2 m a saliência máxima deverá sempre deixar livre uma distância não inferior a 0,80 m em relação à vertical do limite externo do passeio;
c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 2,50 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 m ou 2,60 m, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou pala, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.
e) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 1,90 m.
2 - A instalação de palas apenas se admitirá excepcionalmente, considerando o ambiente e a estética dos respectivos locais, salvaguardando a sua boa integração e quando as mesmas não comprometam a integridade arquitectónica dos edifícios em que se venham a inserir.
3 - No Centro Histórico só são permitidos:
a) Toldos não rígidos, de rebater (do tipo braços invisíveis rebatíveis) no plano de fachada, nos casos em que possua pala pendente esta não poderá ter dimensão superior a 0,15 m de altura;
b) Toldos que devam assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,60 m, relativamente ao extremo do passeio e só nos casos em que este tenha largura superior a 1 m;
c) Toldos cuja altura mínima da parte inferior não possa ser inferior a 2,10 m;
d) Toldos que não contenham publicidade. Só será admitida a identificação do respectivo estabelecimento;
e) Toldos em lona ou material semelhante, não sendo permitidos em material plástico.
Artigo 32.º
Proibições
1 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, palas e sanefas.
2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior a afixação de mensagens publicitárias, licenciadas pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento, e obrigatoriamente constantes do alvará.
3 - As palas não são permitidas na área do Centro Histórico definido no Plano Director Municipal.
Artigo 33.º
Sanefas
Só poderão ser autorizadas sanefas após o licenciamento da respectiva pala ou toldo.
Artigo 34.º
Condições de aplicação de palas e toldos
1 - Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
2 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
3 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
4 - As palas e toldos deverão ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
SECÇÃO II
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes
Artigo 35.º
Condições de aplicação das chapas
1 - As chapas não podem:
a) Localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios;
b) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;
c) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;
d) Em cada edifício distinguir-se no tamanho, cor e material, estarem desalinhadas e não manterem entre si distâncias regulares.
2 - Para efeitos deste Regulamento, no Centro Histórico definido no Plano Director Municipal, as chapas deverão também obedecer aos critérios enumerados nas alíneas seguintes:
a) As suas medidas deverão ser proporcionais e adequadas ao espaçamento dos vãos do estabelecimento ou à inserção no edifício, visto caso a caso;
b) No caso de serem planas não deverão ultrapassar 0,02 m, no caso de outras formas nunca deverão ultrapassar 0,05 m no ponto mais desfavorável, relativamente ao plano da parede em que se inserem;
c) A colocação nunca deve ultrapassar o limite superior das vergas dos vãos adjacentes, não podendo sobrepor cunhais, emolduramento de vãos, gradeamentos e guardas de varandas ou outros elementos arquitectónicos, tendo de manter uma distância mínima de 0,10 m, relativamente aos elementos referidos. No entanto, quando o espaçamento entre vãos for diminuto, poder-se-á autorizar um espaçamento mínimo de 0,04 m, verificado caso a caso.
Artigo 36.º
Condições de aplicação das placas
1 - As placas não podem:
a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
2 - No Centro Histórico definido no Plano Director Municipal deverão também obedecer aos seguintes critérios:
a) As suas dimensões não deverão exceder 0,03 m de espessura;
b) Devem situar-se entre a verga dos vãos do piso e o piso do 1.º andar.
Artigo 37.º
Condições de aplicação das tabuletas
1 - As tabuletas não podem:
a) Ser afixadas a menos de 3 m de outra previamente licenciada;
b) Distar menos de 2,60 m do solo;
c) Exceder o balanço de 1,20 m em relação ao plano marginal do edifício.
2 - Em cada frente urbana deverá procurar-se que este tipo de suporte tenha o mesmo tamanho e que a sua instalação defina um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.
3 - Quando emitam luz própria, a espessura das tabuletas não deve exceder 0,20 m e quando não emitam luz própria, não deve exceder 0,03 m.
4 - No Centro Histórico definido no Plano Director Municipal:
a) As dimensões referidas no n.º 1 deverão ser reformuladas de acordo com a inserção no edifício, podendo não ser autorizadas;
b) As tabuletas não poderão emitir luz própria, não sendo admitidas estruturas tipo caixa de luz, ainda que sem aparelhagem eléctrica montada.
Artigo 38.º
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
1 - As letras soltas ou símbolos:
a) Não podem exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;
c) Só é permitida a instalação nas fachadas a entidades localizadas no edifício e no piso respectivo;
d) A colocação em fachadas só poderá conter o logotipo da entidade e a indicação da actividade principal;
e) A sua colocação deve ter em atenção a forma, escala e integração nos próprios edifícios.
SECÇÃO III
Painéis, mupis e semelhantes
Artigo 39.º
Colocação
1 - Os painéis e mupis devem ser colocados de forma a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.
2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,30 m.
3 - O licenciamento da ocupação e utilização publicitária do espaço público com mupis será sempre precedido de hasta ou concurso público para a atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
4 - Dada a especificidade do espaço urbano no centro histórico, a atribuição e escolha dos locais dos mupis nesta área geográfica, apenas se admitirá, excepcionalmente, considerando o ambiente e a estética dos respectivos locais, salvaguardando a sua boa integração.
Artigo 40.º
Em tapumes, vedações e elementos congéneres
1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão dispor-se a distâncias regulares.
2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localiza em arruamento inclinado em socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
3 - As dimensões, estruturas e cores deverão, no seu conjunto, ser homogéneas.
4 - É interdita a instalação de painéis em tapumes nas áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por uma zona de protecção dos mesmos e no Centro Histórico, excepto os que contenham informação de interesse público por períodos de tempo perfeitamente definidos.
5 - Na instalação de painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá de ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento análogo.
6 - Poderão ser instaladas mensagens publicitárias nos próprios tapumes de obra, sendo nestes casos verificadas as suas dimensões, formatos e modo de fixação pelos técnicos em causa.
Artigo 41.º
Dimensões
1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões máximas:
a) 4 m de largura por 3 m de altura;
b) 8 m de largura por 3 m de altura.
2 - Exceptua-se do número anterior os painéis localizados em área urbana, que não poderão ter dimensões superiores a 2,50 m de largura por 1,80 m de altura.
3 - No Centro Histórico os painéis não poderão ter dimensões superiores a 0,80 m de largura por 1,50 m de altura.
4 - Podem ser licenciados, a título excepcional e devidamente justificado, painéis com outras dimensões desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 42.º
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:
a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;
b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 43.º
Estruturas
1 - A estrutura de suporte deve ser em material resistente e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem por mais de 30 dias.
3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte, o número da licença e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.
SECÇÃO IV
Bandeirolas
Artigo 44.º
Área de implantação
Não podem, em qualquer caso, ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção de imóveis classificados na área do município das Caldas da Rainha.
Artigo 45.º
Condições de instalação
1 - As bandeirolas têm que permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.
2 - A colocação de bandeirolas deve obedecer às seguintes distâncias:
a) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.
b) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m;
c) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 0,50 m;
d) A distância a qualquer tipo de sinalização de trânsito não pode ser inferior a 10 m.
3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte, número da licença e identidade do titular, não podendo esta exceder as dimensões de 0,10 m x 0,05 m.
Artigo 46.º
Dimensões
1 - As bandeirolas não podem ter dimensões superiores a 0,60 m de largura e 1 m de altura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser licenciadas a título excepcional, devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões, desde que não fique posto em causa o ambiente e estética dos locais, nem a visibilidade de sinalização de trânsito.
SECÇÃO V
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Artigo 47.º
Condições de instalação
1 - Os anúncios a que refere o artigo anterior, colocados em saliência sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;
c) Não podem exceder o balanço total de 1,20 m e devem ficar afastados o mínimo de 0,60 m da vertical do limite exterior do passeio;
d) No caso de ruas sem passeios o balanço não pode exceder 0,20 m;
e) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m;
f) Se o balanço não for superior a 0,15 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,10 m;
g) Nos edifícios deverá ter-se em linha de conta os ritmos, materiais e composição arquitectónica do edifício, aquando da inserção dos reclamos nas fachadas, devendo ser apresentado estudo de conjunto das fachadas que preveja a resolução global da publicidade;
h) No caso de edifícios com arcadas, os reclamos deverão respeitar os ritmos das mesmas.
2 - No Centro Histórico delimitado no Plano Director Municipal, deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) Só serão autorizados anúncios ou reclamos luminosos em farmácias ou similares de saúde pública, correios, multibanco, bombeiros e PSP, quando apostos perpendicularmente às fachadas, não podendo a distância da sua base inferior ao solo ser inferior a 2,60 m e o seu balanço exceder 0,80m;
b) No caso de edifícios antigos (datados até ao final do século XIX), não serão autorizados reclamos luminosos, excepto os que se localizem atrás de montras ou os que sejam constituídos por letras soltas ou figuras soltas de dimensões a determinar caso a caso.
Artigo 48.º
Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
2 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura do edifício ou acima de 4 m do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 15.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado.
3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício deverá ser junto ao requerimento, um estudo da estabilidade do anúncio.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o levantamento da licença será condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil.
SECÇÃO VI
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 49.º
Área de circulação
As unidades móveis publicitárias apenas poderão circular na área do Centro Histórico da cidade das Caldas da Rainha, mediante autorização expressa da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Limite
As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no artigo 12.º
Artigo 51.º
Dimensão
A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder em comprimento 5 m, salvo situações excepcionais, quando a mensagem publicitária anuncie evento ocasional, regular ou não, de natureza efémera, com carácter social, desportivo e cultural, de reconhecido interesse público, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Autorização e seguro
Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 15.º, uma autorização emitida pela entidade competente e contrato de seguro de responsabilidade civil
Artigo 53.º
Estacionamento
1 - As unidades móveis publicitárias não deverão permanecer estacionadas na via pública.
2 - Às unidades móveis temporariamente estacionadas em locais previamente definidos pela Câmara Municipal para o exercício de actividade de venda de bens ou serviços, aplicam-se as normas constantes do Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Pública.
Artigo 54.º
Entidade competente para licenciamento
A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do município, carece de licenciamento prévio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o proprietário ou possuidor do veiculo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares ou sede no caso de pessoas colectivas.
SECÇÃO VII
Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos
Artigo 55.º
Licenciamento
1 - A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação de espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação, o ambiente e a estética dos respectivos locais, nunca podendo, em caso algum, limitar a largura útil para passagem de peões a menos de 1,60 m.
2 - A exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais apenas se admitirá excepcionalmente e no âmbito do comércio tradicional, em arruamentos pedonais ou em passeios com largura superior a 2,20 m, considerando o ambiente e a estética dos respectivos locais, salvaguardando a sua boa integração e desde que não prejudique a circulação dos transeuntes.
3 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se, excepcionalmente, nas fachadas dos prédios ou locais de venda, desde que não ocultem ou danifiquem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas ou afectem a estética dos locais, carecendo do necessário licenciamento.
SECÇÃO VIII
Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar
Artigo 56.º
Publicidade em meios ou transportes aéreos
1 - Não poderá ser utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora.
2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produto através de acções ou meios de transporte aéreos.
Artigo 57.º
Servidões militares, aeronáuticas ou outras
Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes, que invadam zonas sujeitas a servidões militares, aeronáuticas ou outras, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado, para tal, pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.
Artigo 58.º
Seguro
Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento, a que se refere o artigo 15.º, contrato de seguro de responsabilidade civil.
SECÇÃO IX
Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões
Artigo 59.º
Condições de instalação
1 - A mensagem publicitária instalada em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores de peões não poderá conter mais do que a insígnia e nome do produto que se pretende publicitar e não pode ser constituída por elementos amovíveis.
2 - Caducada a licença, o interessado deverá repor a situação existente no local antes do licenciamento, a expensas suas.
Artigo 60.º
Termos de responsabilidade e seguro
Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento a que se refere o artigo 15.º, termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado e contrato de seguro de responsabilidade civil para execução do objecto licenciado.
SECÇÃO X
Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas
Artigo 61.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Empena - parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com a propriedade privada;
b) Fachada lateral cega - fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou propriedade municipal, sem janelas.
Artigo 62.º
Instalação
1 - A instalação de publicidade deve, aqui, obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Os dispositivos, formas ou suportes coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;
b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo, por isso, admitida mais de uma licença por local ou empena;
c) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
d) No caso da colocação de suportes publicitários em empenas que comuniquem com outros edifícios, deverá ser solicitada autorização do proprietário do lote contíguo;
e) No Centro Histórico os elementos publicitários laterais referidos neste número não serão autorizados em empenas ou fachadas cegas, excepto em eventos pontuais organizados pela autarquia ou que a mesma apoie, e desde que, pela sua criatividade, possam ser considerados como beneficio para o edifício e para a paisagem urbana envolvente.
2 - Na instalação de telas ou lonas publicitárias em prédios com obras em curso devem observar-se as seguintes condições:
a) Têm de ficar recuadas em relação ao tapume de protecção;
b) Só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos.
3 - Na pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas só serão autorizados os pedidos em que a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, possa ser considerada como um beneficio para o edifício e para a paisagem urbana envolvente.
4 - Poderá ser exigida uma caução de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.
SECÇÃO XI
Campanhas publicitárias de rua
Artigo 63.º
Noção
Entende-se por campanha publicitária de rua, para efeitos deste Regulamento, todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorram através de distribuição de panfletos.
Artigo 64.º
Restrições
1 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.
2 - Só poderão ocorrer quando forem observadas as condições dispostas nos artigos 5.º e 10.º
Artigo 65.º
Condições de distribuição
1 - É interdita a distribuição de panfletos nas faixas de circulação rodoviária.
2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos, através de acções ou meios de transporte marítimos, aéreos ou terrestres.
3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade, excepto a propaganda em campanha eleitoral das forças concorrentes.
SECÇÃO XII
Centro histórico
Artigo 66.º
Interdições
No Centro Histórico definido no Plano Director Municipal é interdita a instalação dos seguintes suportes publicitários:
a) Painéis publicitários não associados aos estabelecimentos comerciais em causa;
b) Bandeirolas;
c) Cartazes ou grandes inscrições nas coberturas;
d) Armações em ferro e neons nas coberturas;
e) Publicidade saliente nas grades, sacadas e cantarias (nomeadamente caixas de acrílico e estruturas de alumínio);
f) Palas;
g) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas.
Artigo 67.º
Excepções
No Centro Histórico, em casos excepcionais em que o valor cultural, o interesse da animação do local, tradição ou outros motivos de interesse público o justifiquem, poderá ser autorizada a instalação de elementos interditos ou excepcionados os limites e dimensões dos suportes publicitários.
SECÇÃO XIII
Termo de responsabilidade
Artigo 68.º
Termo de responsabilidade
A falta de termo de responsabilidade e ou contrato de seguro previstos no presente Regulamento, será fundamento para o indeferimento de pedido.
CAPÍTULO V
Penalidades
Artigo 69.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e tabela.
Artigo 70.º
Remoção
1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores.
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção, relativamente ao interessado.
Artigo 71.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, com violação do disposto no n.º 3, alínea d) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 24.º, n.º 3 do artigo 27.º, alínea b) do artigo 28.º, quando não respeite os limites a que se referem os artigos 31.º a 65.º, as condições previstas na respectiva licença, o prazo de remoção ou, ainda, quando não tenham sido precedidas de licenciamento, agravada nesta última situação quando não respeite os condicionamentos e proibições mencionados no artigo 10.º
2 - As coimas aplicáveis são em função do salário mínimo nacional mais elevado vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:
a) De 2 a 20 vezes o SMN (salário mínimo nacional mais elevado) no caso de não terem sido precedidas de licenciamento e não respeitarem os condicionamentos e proibições mencionados no artigo 10.º;
b) De 1,5 a 5 vezes o SMN, no caso de afixação ou instalação de mensagens publicitárias não terem sido precedidas de licenciamento;
c) De 1 a 4,5 vezes o SMN, no caso de não terem sido respeitados os limites a que se referem os artigos 31.º a 65.º e as condições previstas na respectiva licença;
d) De 0,5 a 3 vezes o SMN, no caso de incumprimento do prazo de remoção.
3 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas serão elevados para o dobro.
4 - A negligência é punível.
Artigo 72.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao presidente da Câmara, podendo delegar em vereador, a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.
2 - À aplicação das coimas, sua graduação e sanções acessórias aplicam-se as regras processuais do regime das contra-ordenações constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro.
3 - Podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 73.º
Regime transitório
1 - Aos pedidos de licenciamento que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontrem pendentes de decisão, serão aplicadas as disposições do presente Regulamento e tabela.
2 - Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.
Artigo 74.º
Disposições específicas
Poderão ainda ser fixadas, no âmbito de planos de pormenor ou de outros instrumentos de ordenamento do território, disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente Regulamento, de cumprimento obrigatório.
Artigo 75.º
Norma revogatória
Com a entrada do presente Regulamento e tabela anexa ficam revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.
Artigo 76.º
Taxas
O licenciamento da publicidade comercial, tal como se encontra definido no presente Regulamento, implica o pagamento das taxas previstas no capítulo XI - Publicidade - da tabela de taxas e licenças municipais.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração-Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
19 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
