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Ato Original
Edital n.º 165/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:
Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 5 de Dezembro de 2002, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, os seguintes regulamentos: Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização; Regulamento Municipal de Criação de Lugares de Estacionamento em Obras Particulares; capítulo IV do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças; Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho da Maia, através de edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do mencionado projecto de Regulamento, que a seguir se publica na íntegra.
Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das juntas de freguesia.
E eu, (Assinatura ilegível), A chefe da Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevi.
8 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.
Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins
Constitui taxa municipal de urbanização, adiante designada por TMU, a contraprestação devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares com a realização, a remodelação ou a beneficiação e o reforço de infra-estruturas urbanísticas, na área do concelho da Maia, no âmbito do licenciamento das operações de loteamento e de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
Artigo 2.º
Infra-estruturas urbanísticas
Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação deste Regulamento:
a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;
b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;
c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;
d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento domiciliário de energia eléctrica e iluminação pública e de outras redes de infra-estruturas urbanas para serviço da população, tais como as redes de gás e de telecomunicações;
e) A recolha e tratamento de resíduos sólidos;
f) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto e à cultura.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A TMU incide sobre as seguintes operações:
a) Operações de loteamento;
b) Construção de edifícios;
c) Reconstrução de edifícios;
d) Ampliação de edifícios;
e) Alteração de edifícios;
f) Alteração ao uso de edifícios existentes.
2 - A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público, nas operações de loteamento.
Artigo 4.º
Isenções e reduções
1 - Para além das isenções previstas na lei geral, ficam também isentas de TMU:
a) As obras de reconstrução e beneficiação de edifícios cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica e após deliberação da Câmara;
b) As operações de urbanização efectuadas no âmbito de um contrato de urbanização que mencione a referida isenção nos termos da lei;
c) As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colectivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;
d) As construções de edifícios, integrados em loteamento titulado por alvará, e conformes ao mesmo, quando não tenha decorrido mais de seis anos entre a data de emissão do correspondente alvará de loteamento e a data de emissão da licença ou autorização da construção, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Ficam isentas do agravamento previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento as construções de edifícios, conformes com as disposições do correspondente alvará de loteamento, e cuja emissão seja anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Os anexos e garagens destinados a apoio de habitação desde que as suas áreas não excedam 15% da área do lote ou prédio, e até um máximo de 50 m2 por fogo não contarão para efeitos de aplicação da taxa, salvo o disposto no número seguinte.
4 - As áreas de anexos e garagens que excedam os valores fixados no artigo anterior, ou os valores fixados no correspondente alvará de loteamento, ficam sujeitas a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula constante do artigo 5.º
5 - A área das caves destinada a estacionamento e arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores, independentemente das condições topográficas do terreno, fica sujeita a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.
6 - Nas reconstruções e alterações de edifícios a taxa é reduzida a 50% da taxa apurada para uma nova edificação e é devida apenas pela área reconstruída ou alterada.
CAPÍTULO II
Cálculo da TMU
Artigo 5.º
Cálculo do valor da TMU
1 - A TMU é calculada por aplicação da seguinte fórmula:
2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior terão os seguintes valores ou correcções:
a) Não são contabilizados em Ai:
Os sótãos só quando não tenham pé direito regulamentar para fins habitacionais;
Os terraços de utilização colectiva e as galerias exteriores públicas;
Os telheiros e alpendres justapostos à construção.
b) Y = 1,00 para as freguesias de Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha;
c) Y = 0,90 para as freguesias de Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira;
d) Y = 0,80 para as freguesias de Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura;
e) W = 0,20 nos casos de moradias unifamiliares com área bruta (Ai) inferior a 150 m2 ou de instalações para fins agrícolas;
f) W = 0,36 nos casos de moradias unifamiliares com área bruta (Ai) situada entre 150 e 300 m2;
g) W = 0,64 nos restantes casos de habitação e equipamentos de interesse colectivo, incluindo os de interesse turístico;
h) W = 0,64 nos casos de comércio, escritórios ou serviços e armazéns e indústrias localizados em áreas predominantemente de armazenagem ou industriais, de acordo com o PDM;
i) W = 1,0 nos casos de armazéns, indústrias e outros fins, não previstos nas alíneas anteriores.
3 - Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração de uso, se verificar, cumulativamente, que:
F >= 2 e F > A/125
a TMU será agravada de um valor Q, expresso em escudos, dado pela seguinte expressão:
Q = (F -A/125) x 4,4 x C1
em que:
F - número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;
A - área bruta de construção definida de acordo com o n.º 1 e alínea a) do n.º 2 deste artigo, em que os anexos são totalmente excluídos;
C1 - tem o significado que lhe é dado pelo n.º 1 deste artigo.
4 - Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração de uso e em relação às áreas habitacionais, comerciais, de escritórios e de serviços, se verificar, cumulativamente, que:
F >= 2 e F < A/150
a TMU será desagravada de um valor Q', expresso em escudos, dado pela expressão:
Q' = 0,2 x TMU
tendo F e A o significado definido no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o quociente obtido será sempre arredondado para o número inteiro anterior, quando menor a 5 décimas, ou posterior, quando igual ou superior a esse valor.
6 - Quando for dada à fracção ou ao prédio utilização diversa da definida no licenciamento da construção, e ou quando se proceder à ampliação, será cobrada uma taxa, aquando da nova licença de utilização e ou ampliação, igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto nos números anteriores deste artigo, não havendo, em qualquer caso lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal.
7 - Quando a operação de ampliação corresponder ao aumento do número de pisos em edifícios existentes ou licenciados há menos de três anos ou resultantes de operação de loteamento com alvará emitido há menos de três anos, a TMU será agravada pela aplicação do factor 2,0.
Artigo 6.º
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
1 - Nos processos de loteamento, a Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou da parte do quantitativo da TMU, devida pela aplicação do disposto no artigo anterior, por lotes de construção.
2 - No caso do quantitativo da TMU ser totalmente substituído por lotes de construção, deverão estes possuir, de acordo com a operação de loteamento, a superfície a (metros quadrados) de pavimentos destinados ou não à habitação, dada pela seguinte fórmula:
a (m2) = 0,12 x A (m2)
em que:
A (m2) tem o significado que lhe é atribuído no n.º 1 do artigo 5.º, contando aqui apenas o seu somatório.
3 - No caso de apenas parte do quantitativo da TMU ser substituído por lotes de construção, a taxa complementar T será determinada pela seguinte fórmula:
T (esc) = C1 x Y x K (a-a')
em que:
C1, Y e K têm o significado que lhes é atribuído nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e a o valor definido no número anterior, sendo a' a área efectivamente cedida ao município.
4 - A Câmara Municipal poderá ainda acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário referida no artigo 5.º, por prédios rústicos ou urbanos fora do loteamento, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização e cujo valor não será inferior ao quantitativo da TMU a solver.
5 - As parcelas de terreno cedidas ao abrigo deste Regulamento integram-se no domínio privado do município.
CAPÍTULO III
Liquidação e cobrança
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A TMU é cobrada conjuntamente com a taxa relativa à emissão do alvará de loteamento; de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifício; ou do alvará de licença de utilização, quando se trate de alteração ao uso.
2 - O pagamento da TMU poderá ser autorizado em regime de prestações, mediante deliberação da Câmara, de acordo com plano a apresentar pelo requerente.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - A presente TMU aplica-se a todos os processos que, à data da sua entrada em vigor, não se encontrem ainda licenciados pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Revisão
1 - A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, sempre que o achar conveniente, designadamente por motivos de evolução da estratégia da política municipal de planeamento e gestão territorial, a alteração dos critérios e valores dos factores e coeficientes de cálculo previstos no presente Regulamento.
2 - Ficam dispensadas de consulta à Assembleia Municipal as actualizações que digam respeito ao valor de C1.
Artigo 10.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as seguintes taxas ou compensações:
a) Compensações pela realização de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento;
b) Taxa Municipal de Urbanização aplicada a construções não inseridas em loteamentos urbanos;
c) Taxa correspondente ao número de fracções autónomas a constituir em cada prédio;
d) Taxa de mais-valia para construções inseridas em loteamento;
e) Taxa de conversão de áreas de cedência para equipamentos em loteamentos urbanos por virtude do aumento de ocupações.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal de Criação de Lugares de Estacionamento em Obras Particulares
Preâmbulo
A dotação de estacionamento em edifícios tem sido regulamentada apenas em função das regras estabelecidas no Regulamento do Plano Director Municipal, designadamente no seu artigo 21.º, no que diz respeito ao seu dimensionamento.
A Câmara Municipal detectou, com a prática, que proliferavam situações de projectos de edifícios que previam lugares de estacionamento como fracções autónomas, isoladas da fracção relativa ao apartamento, loja ou escritório, e, por isso, passíveis de comercialização autónoma.
Tal facto era gerador de alguns problemas sérios e bastante incómodos para os restantes moradores, facto que indirectamente sempre se reflectia na actividade do município, a quem os munícipes se queixavam.
Na sequência de tais factos, a Câmara Municipal achou necessário fixar regras clarificadoras dos interesses deste município nesta matéria, estabelecendo como condição para a aprovação do título constitutivo de propriedade horizontal, a não existência de lugares de estacionamento como fracções autónomas distintas dos correspondentes apartamentos, lojas ou escritórios.
Para tal, elaborou-se o presente Regulamento Municipal da Criação de Lugares de Estacionamento em Obras Particulares, que depois de submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, foi aprovado na reunião de Câmara Municipal, do dia 28 de Outubro de 1999, e posteriormente homologado pela Assembleia Municipal da Maia, na 2.ª reunião da 5.ª sessão ordinária, que teve lugar no dia 6 de Janeiro de 2000.
Artigo 1.º
O presente Regulamento aplica-se aos projectos de construção, ampliação, reconstrução ou alterações ao uso de obras particulares, os quais impliquem a emissão de título constitutivo de propriedade horizontal.
Artigo 2.º
A dotação de estacionamento em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Maia, deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da transformação, entendendo-se como prédio a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade.
Artigo 3.º
Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas no número anterior, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritas individualmente ou em condomínio.
Artigo 4.º
Os lugares eventualmente excedentários serão atribuídos a qualquer fracção ou unidade autónoma do edifício ou integrados nas suas partes comuns, excepto o caso de lugares individuais de garagem com acesso autónomo e directo do arruamento público.
Artigo 5.º
As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afectas a utilização diversa ou ser alvo de alteração de uso para outros fins, desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 6.º
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO IV
Obras, urbanização e loteamentos
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Técnicos
Artigo 8.º
Inscrição de técnicos para subscrever e dirigir projectos de obras e de loteamentos - cada - 12 762$ - 63,66 euros.
SUBSECÇÃO II
Execução de obras
Artigo 9.º
Registo de declaração de responsabilidade - por técnico e por projecto ou aditamento a projecto - 1277$ - 6,37 euros.
Artigo 10.º
Taxas em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 1205$ - 6,01 euros.
Artigo 11.º
Taxas em função da superfície, a acumular com as do artigo anterior.
1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação - por metro quadrado e por pavimento:
a) Para habitação - 88$ - 0,44 euros;
b) Para comércio, indústria, armazém e escritórios - 144$ - 0,72 euros.
2 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e similares, quando de tipo ligeiro, de um só pavimento - por metro quadrado:
a) Com a área até 30 m2 - 72$ - 0,36 euros;
b) Com área superior a 30 m2 - 87$ - 0,39 euros.
3 - Abertura, fechamento e modificação de vãos, de fachadas, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos n.os 1 e 2, por metro quadrado de fachadas alteradas - 268$ - 1,34 euros.
4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada ou similares - por metro quadrado - 88$ - 0,44 euros.
5 - Construção de escadas exteriores de acesso - por metro quadrado de superfície em plano e por lanço - 258$ - 1,29 euros.
6 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou muros de suporte - por metro linear:
a) Sendo confinante com a via pública - 155$ - 0,78 euros;
b) Não sendo confinante com a via pública e quando situados a menos de 50 m da via pública 88$ - 0,44 euros.
7 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações provisórias confinantes com via pública - por metro linear - 144$ - 0,72 euros.
8 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouro ou outros lugares públicos - por pavimento e por metro quadrado:
a) Sendo varandas, janelas de sacada e semelhantes - 7231$ - 36,07 euros;
b) Sendo outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície do edifício - 11 927$ - 59,50 euros.
9 - Instalação de ascensores e monta-cargas - cada - 2570$ - 12,82 euros.
10 - Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza ou pintura na cor existente por edifício e por pavimento - 530$ - 2,65 euros.
11 - Demolição de edifícios, quando a menos de 20 m da via pública:
a) Por pavimento - 608$ - 3,03 euros;
b) Acresce por metro linear ou fracção de frente para a via pública - 155$ - 0,78 euros.
12 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos - cada - 1205$ - 6,01 euros.
13 - Terraplenagens e outras obras que, não integradas na área de edificação, com projecto aprovado, alterem a topografia local por cada 100 m2 ou fracção - 726$ - 3,63 euros.
14 - Construção de estradas, estradões, caminhos e similares que não se integrem no domínio público - por cada 50 m2 ou fracção - 2390$ - 11,93 euros.
15 - Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fracção - 1071$ - 5,35 euros.
Observações:
1.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões, e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2.ª As medidas de superfície e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.
3.ª A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.
4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são elevadas ao quíntuplo do valor das taxas normais, salvo se o projecto tiver sido apresentado e registado na Câmara, em condições de ser apreciado, antes da verificação da contravenção, caso em que as taxas a aplicar, para a respectiva legalização, serão elevadas para o dobro.
5.ª Quando as obras não sejam iniciadas no prazo de um ano a contar da data do deferimento do respectivo projecto ou quando estiverem interrompidas durante um período de três meses, caducarão, quer a validade do acto de deferimento do projecto, quer a licença que, porventura, tenha sido paga.
6.ª As licenças caducam no dia que nelas estiver indicado.
7.ª A prorrogação do prazo deverá ser solicitada ao presidente da Câmara Municipal antes de terminado o anterior, e conta-se a partir do dia seguinte ao último deste, cobrando-se a taxa do artigo 10.º (1).
8.ª Quando a prorrogação for solicitada depois de terminado o prazo de validade da licença, será igualmente, apenas devida a taxa do artigo 10.º, agravada, porém, para o dobro, contando-se aquele prazo a partir do último dia da validade da licença anterior, independentemente da coima a que haja lugar, se a obra tiver, entretanto, prosseguido.
9.ª A segunda prorrogação de prazo prevista no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, está sujeita ao pagamento da taxa normal constante do artigo 10.º da mencionada Tabela, acrescida do adicional de 30% (1).
10.ª As taxas do artigo 10.º e dos n.os 1 e 12 do artigo 11.º serão reduzidas a 50% quando a edificação se destine exclusivamente a habitação própria e a área dos respectivos pavimentos, com exclusão dos anexos, não exceda 200 m2, e sempre a pedido dos requerentes.
11.ª As taxas do artigo 10.º e dos n.os 1 e 12 do artigo 11.º serão reduzidas a 25%, quando a edificação se destine exclusivamente a habitação própria e a área dos respectivos pavimentos, com exclusão dos anexos, não exceda 100 m2, e sempre a pedido dos requerentes.
12.ª Consideram-se sem licença as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e ou com as condições da respectiva aprovação.
13.ª As taxas desta subsecção são também aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.
14.ª O dono da obra deverá, no prazo de 30 dias, a contar do limite da validade das licenças, repor os passeios e pavimentos danificados. Este prazo não é aplicável quando, na presente tabela ou outro normativo ou disposição legal, se estabelecer outro mais dilatado.
15.ª A taxa do n.º 15 é calculada pela cubicagem exterior e não é devida pela construção de recipientes com menos de 4 m3 ou quando destinados a lavagem de roupas ou explorações agrícolas.
16.ª Os processos de licenciamento de obras, requeridas com a classificação de "Urgente", serão despachados no correspondente prazo fixado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, reduzido de 10% e o respectivo alvará de licença emitido no prazo de três dias, a contar da respectiva deliberação ou despacho.
17.ª A urgência referida na observação anterior é taxada pelo valor de 20% sobre o valor total das taxas devidas nos termos do artigo 11.º, com exclusão das bonificações constantes das observações 10.ª e 11.ª ou dos agravamentos referidos na observação 4.ª
SUBSECÇÃO III
Loteamentos urbanos
Artigo 12.º
Licença de loteamento para habitação ou misto
1 - Alvará - cada - 2570$ - 12,82 euros.
2 - Acresce por cada lote - 649$ - 3,24 euros.
3 - Acresce às taxas antecedentes, por cada fogo ou unidade de ocupação - 649$ - 3,24 euros.
Artigo 13.º
Licença para loteamento industrial ou de armazenagem
1 - Alvará - cada - 12 762$ - 63,66 euros.
2 - Acresce por cada lote - 2982$ - 14,88 euros.
Observações:
1.ª Por cada prorrogação da validade do alvará são devidas as taxas dos n.os 1 e 2 dos artigos 12.º e 13.º, reduzidos, porém, a 50%.
2.ª Pelo averbamento de alterações no alvará são devidas as taxas dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º ou do n.º 2 do artigo 13.º, conforme os casos, em relação aos lotes alterados ou aditados.
3.ª Nos pedidos de prorrogação a taxa dos n.os 2 dos artigos 12.º e 13.º só é devida em relação aos lotes ainda não alienados e relativamente a cada ano ou fracção a contar do termo do prazo constante do alvará ou sua prorrogação.
4.ª Ficam isentos das taxas desta subsecção os loteamentos promovidos pelo Estado, e ainda quando se destinem ao fomento da habitação social, os loteamentos promovidos pelas autarquias locais e cooperativas de habitação.
5.ª A emissão do alvará de loteamento fica condicionada ao depósito da importância de 35 355$ (176,40 euros) para despesas com a publicação de edital nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação, acrescidos de 10% para portes e expediente.
6.ª Os processos de licenciamento de loteamentos, requeridos com a classificação de "Urgente", serão informados com prioridade e, sempre presentes à primeira reunião depois de colhido o último parecer das entidades que, obrigatoriamente, devam pronunciar-se, sendo emitidos os respectivos alvarás no prazo de três dias a contar da deliberação ou despacho de deferimento.
7.ª Pela classificação de "Urgente" é cobrada, em triplo, a taxa do n.º 1 dos artigos 12.º ou 13.º, conforme os casos.
SUBSECÇÃO IV
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 14.º
Ocupação com resguardos ou tapumes e por cada período de 30 dias
1 - Por pavimento a resguardar e por metro linear, incluindo cabeceiras - 52$ - 0,26 euros.
2 - Acresce à taxa do número anterior:
a) Por metro quadrado de superfície da via pública ocupada e até ao máximo de 10 m2 - 72$ - 0,36 euros.
b) Por metro quadrado de superfície da via pública ocupada e até ao máximo de 20 m2 - 88$ - 0,44 euros;
c) Por metro quadrado de superfície da via pública ocupada e quando excede 20 m2 - 103$ - 0,52 euros.
Artigo 15.º
As taxas do artigo anterior serão progressivamente acrescidas de 10% por cada período de 180 dias, além do primeiro.
Artigo 16.º
Outras ocupações da via pública e por cada período de 30 dias:
1) Com andaimes e por cada andar ou pavimento a que correspondam e na parte não protegida por tapumes e por metro linear - 77$ - 0,39 euros;
2) Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais ou outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado - 139$ - 0,70 euros;
3) Com guindastes, gruas e semelhantes - 2568$ - 12,81 euros.
Observações:
1.ª As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas para a unidade ou fracção superior.
2.ª A validade das licenças desta subsecção não poderá exceder em mais de 15 dias a da respectiva licença de obras.
3.ª É aplicável às licenças previstas nesta subsecção o disposto nas observações 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 13.ª e 14.ª da subsecção II deste capítulo.
SUBSECÇÃO V
Utilização de edifícios
Artigo 17.º
Licenças para utilização de edifícios novos, ampliados, reconstruídos ou alterados:
1 - De habitação e por fogo, excluindo anexos:
a) Até 150 m2 de área de pavimentos - 2112$ - 10,54 euros;
b) De mais de 150 m2 e até 200 m2 de área de pavimentos - 4753$ - 23,71 euros;
c) Excedendo 200 m2 de área de pavimentos - 11 927$ - 59,50 euros.
2 - Outras licenças de utilização:
a) Por cada 50 m2 ou fracção - 2570$ - 12,82 euros.
3 - De anexos e garagens, quando construções autónomas ou contíguas:
a) Até 50 m2- 608$ - 3,04 euros;
b) Acresce por cada 10 m2 ou fracção - 1205$ - 6,02 euros.
4 - Mudança do destino de utilização de edificação, e por unidade:
a) Sendo para habitação - 2287$ - 11,41 euros;
b) Sendo para comércios ou serviços - 4893$ - 24,41 euros;
c) Sendo para armazém - por cada 100 m2 ou fracção - 12 988$ - 64,79 euros;
d) Sendo para indústria - por cada 100 m2 ou fracção - 23 829$ - 118,86 euros.
Observações:
1.ª Quando a utilização for efectuada antes da competente vistoria, ou, em razão desta, o pedido houver sido indeferido, as taxas desta subsecção serão elevadas ao dobro das taxas normais.
2.ª Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas dos n.os 1 e 2, pelas áreas respectivas.
3.ª Poderá ser emitida licença de utilização para parte do prédio licenciado, precedendo a vistoria referida no artigo 18.º da presente Tabela.
4.ª As licenças de que trata esta subsecção serão emitidas no prazo de três dias a contar da data do deferimento do correspondente requerimento para a vistoria a que se refere a subsecção I da secção II deste capítulo, quando requeridas com classificação "Urgente".
SECÇÃO II
Taxas
SUBSECÇÃO I
Vistorias e serviços diversos
Artigo 18.º
Vistorias
1 - Para licença de utilização:
a) Habitação:
Por fogo e seus anexos - 1205$ - 6,02 euros;
Por cada fogo a mais - 639$ - 3,19 euros.
b) Comércio e serviços:
Por unidade - 2766$ - 13,80 euros;
Por cada unidade a mais - 1277$ - 6,37 euros.
c) Armazenagem e indústria:
Até 500 m2 - 5320$ - 26,54 euros;
Por cada 500 m2 a mais ou fracção - 2570$ - 12,82 euros.
2 - Para constituição de propriedade horizontal:
a) Por unidade - 5320$ - 26,54 euros;
b) Acresce por cada fracção autónoma e por cada 200 m2 ou fracção:
Sendo para indústria, comércio ou serviços - 1071$ - 5,35 euros;
Sendo para outros fins - 427$ - 2,14 euros.
3 - Outras vistorias - 3615$ - 18,04 euros.
Artigo 19.º
Serviços diversos
1 - Constituição do regime de propriedade horizontal em edifícios ainda não vistoriados para licença de utilização - cada - 3203$ - 15,98 euros.
Acresce por cada fracção autónoma e por cada 200 m2 ou fracção:
a) Sendo para indústria, comércio ou serviços - 664$ - 3,32 euros;
b) Sendo para outros fins - 211$ - 1,06 euros.
2 - Averbamento de novo proprietário:
a) Em processo de obras - 2570$ - 12,82 euros;
b) Em processo de loteamento - 4898$ - 24,43 euros.
3 - Pedido de viabilidade para abertura de estabelecimentos ou mudança da actividade, incluindo a deslocação dos peritos e por cada 50 m2 ou fracção:
a) Sendo com destino a comércio ou serviços - 2570$ - 12,82 euros;
b) Sendo com destino a armazém ou indústria - 5320$ - 26,54 euros.
4 - Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas, anexos a processos, em papel de cópia, ozalide ou semelhante:
a) Sendo formato A4 - 726$ - 3,63, euros;
b) Acresce por cada tamanho A4 ou fracção - 211$ - 1,06 euros.
5 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou de folha de fiscalização - 644$ - 3,22 euros.
6 - Marcação de alinhamento e nivelamento para obras a confinar com a via pública:
a) Cada - 845$ - 4,22 euros;
b) Acresce por cada 50 m lineares ou fracção de frente para a via pública - 845$ - 4,22 euros.
7 - Numeração de prédios - por cada número de polícia fornecido - 530$ - 2651 euros.
Artigo 20.º
Reposição de pavimentos da via pública, levantados ou danificados por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, bem como a limpeza das vias públicas danificadas por argamassas ou outros materiais, quando não seja autorizada a sua execução ou não sejam executados os prazos estabelecidos:
a) Por metro quadrado ou fracção:
1) Macadame - 1205$ - 6,02 euros;
2) Macadame alcatroado - 2390$ - 11,92 euros;
3) Calçada à portuguesa ou similar - 1205$ - 6,02 euros;
4) Calçada a cubos sem fundação - 2982$ - 14,88 euros;
5) Calçada a cubos com fundação - 3590$ - 17,91 euros;
6) Limpeza de argamassa e outros materiais - 1205$ - 6,02 euros;
7) Passeios em betonilha esquartelada - 4753$ - 23,71 euros;
8) Passeios em calcário ou basalto - 11 927$ - 59,50 euros.
b) Por metro linear ou fracção:
1) Guias de passeio em granito - 5959$ - 29,73 euros;
2) Guias de passeio em cimento - 3584$ - 17,88 euros.
Observações:
1.ª Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados deverão informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, podendo tal informação constar do respectivo requerimento.
2.ª Não se efectuando a vistoria por culpa do requerente ou se esta for desfavorável, são devidas novas taxas para a nova vistoria.
3.ª As vistorias serão realizadas nos prazos e termos constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
4.ª As vistorias poderão ser requeridas parcelarmente para uma ou mais unidades de utilização.
5.ª O averbamento de novo proprietário, em processo de obras, só poderá efectuar-se entre as datas da apresentação, sempre dentro do período de validade da respectiva licença e suas prorrogações, e tendo beneficiado da redução no pagamento das taxas nos termos das observações 9.ª e 10.ª da subsecção I da secção I do capítulo IV, cobrar-se-ão os valores correspondentes à percentagem reduzida, salvo nos casos de transmissão por morte.
6.ª Os serviços referidos nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 19.º, poderão ser requeridos como "Urgente", devendo, neste caso, ser satisfeito no prazo de três dias a contar da data de entrega, salvo quando sujeito a deliberação, caso em que serão satisfeitos no primeiro dia útil a contar daquela.
7.ª Os serviços referidos no artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º poderão ser requeridos como "Urgente", sendo, neste caso, liquidada a taxa fixa de 7170$ (35,76 euros), acrescida em dobro da que ao processo couber nos termos daqueles artigos e devendo os respectivos serviços ser satisfeitos, efectuadas as vistorias ou colhidos os pareceres necessários, no prazo de 10 dias, a contar da data da entrada, ou quando sujeitos a deliberação do executivo, no primeiro dia útil a seguir a esta.
8.ª Aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 19.º é aplicável o regime das observações 16.ª e 17.ª ou das observações 6.ª e 7.ª, respectivamente, das subsecções II e III da secção I do capítulo IV.
9.ª As taxas do artigo 18.º e dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º são sempre cobradas no acto de apresentação do pedido.
10.ª Ao custo dos serviços prestados nos termos do artigo 20.º acresce o Imposto Sobre o Valor Acrescentado legalmente devido.
SUBSECÇÃO II
Realização de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 21.º
As taxas a solver perante a Câmara pela realização de infra-estruturas urbanísticas acham-se fixadas nos respectivos regulamentos - Regulamento de Compensações pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas em Operações de Loteamento e Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização Aplicada a Construções não Inseridas em Loteamentos Urbanos -, os quais estão devidamente aprovados, e aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho da Maia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Compete à Câmara Municipal da Maia, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, directamente ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho da Maia.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 2.º
1 - Entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz, ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos aprovado por decisão da Comissão Europeia.
2 - São considerados resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, os seguintes resíduos sólidos:
a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza;
b) Monstros - objectos volumosos fora de uso provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins públicos ou afectos a habitações, designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;
d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
e) Resíduos sólidos urbanos de origem comercial - os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 l;
f) Resíduos sólidos urbanos de origem industrial - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 1100 l;
g) Resíduos sólidos urbanos de origem hospitalar - os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 l.
3 - São considerados resíduos sólidos especiais os seguintes resíduos sólidos:
a) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
b) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem, ou sejam susceptíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminação, constituindo perigo para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
c) Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
d) Outros resíduos especiais - outros resíduos excluídos, por normas especiais, do conceito de RSU.
4 - São definidos como outros tipos de resíduos os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares, nomeadamente:
a) Resíduos sólidos de origem comercial - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do n.º 2 anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
b) Resíduos sólidos de origem industrial - os resíduos produzidos a nível de actividades acessórias das unidades industriais que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º 2 anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
c) Resíduos sólidos de origem hospitalar - os resíduos que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do n.º 2 anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
d) Entulhos - os resíduos resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares;
e) Outros resíduos - os resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos sólidos
Artigo 3.º
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
3 - O sistema de resíduos sólidos urbanos, adiante designado por SRSU, é o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.
Artigo 4.º
O SRSU engloba, no todo, ou em parte, as componentes técnicas e actividades complementares de gestão abaixo indicadas:
a) Produção;
b) Remoção:
b1) Indiferenciada;
b2) Selectiva;
b3) Limpeza pública.
c) Tratamento;
d) Valorização;
e) Eliminação;
f) Actividades complementares:
f1) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;
f2) Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
Artigo 5.º
1 - Define-se produção como a geração de RSU na origem.
2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.
Artigo 6.º
1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.
2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:
a) Deposição é o acondicionamento dos RSU, nos recipientes determinados pela Câmara Municipal da Maia a fim de serem recolhidos;
b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos resíduos sólidos passíveis de valorização, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;
d) Recolha selectiva é a passagem das fracções valorizáveis dos RSU, dos locais ou recipientes apropriados, para as viaturas de transporte.
3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a cabo pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato e de ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada;
b) Despejo, lavagem e desinfecção de papeleiras.
Artigo 7.º
As restantes componentes técnicas, mencionadas no artigo 4.º anterior, são definidas em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição dos resíduos sólidos urbanos
SUBSECÇÃO I
Sistema de deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos
Artigo 8.º
1 - Define-se sistema de deposição e armazenamento como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao armazenamento de resíduos no local de produção.
2 - Os sistemas de deposição e armazenamento dos resíduos sólidos urbanos encontram-se definidos nas normas técnicas sobre os órgãos de deposição e armazenamento de resíduos sólidos em edificações no concelho da Maia, identificadas pela sigla NTRS, que constam em anexo a este Regulamento e que dele fazem parte integrante.
3 - As NTRS definem duas soluções a nível do sistema de deposição dos resíduos sólidos:
a) Compartimento para armazenamento de contentores;
b) Compartimento para armazenamento de contentores-compactadores.
Artigo 9.º
1 - Os projectos de construção nova, reconstrução e ampliação de edifícios na área do concelho da Maia devem, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, incluir obrigatoriamente um dos sistemas definidos no n.º 3 do artigo 8.º
2 - Devem fazer parte integrante dos projectos referidos no número anterior o projecto do sistema de deposição previsto, elaborado de acordo com as NTRS.
3 - Sempre que a o somatório da produção diária das unidades comerciais e de serviços, de um edifício, seja superior a 1,6 m3 deverá ser previsto um dos sistemas definidos no n.º 3 do artigo 8.º, para utilização exclusiva dos mesmos.
4 - Sempre que a produção diária das componentes de um edifício (comercial/serviços e habitacional), individualmente ou em conjunto, seja superior a 2,2 m3, devem ser implementados os sistemas de deposição referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º
5 - O equipamento de deposição previsto nos sistemas de deposição referidos no n.º 3 do artigo 8.º deve ser normalizado e do tipo homologado pela Câmara Municipal da Maia.
6 - É obrigatório que o equipamento de deposição referido no n.º 5 anterior esteja colocado nos respectivos compartimentos no acto da vistoria a efectuar pela Câmara Municipal da Maia.
7 - Não serão emitidas as necessárias licenças de utilização sem que tenha sido certificado, pela Câmara Municipal da Maia, o cumprimento das normas estabelecidas nos números anteriores.
Artigo 10.º
1 - Todos os projectos de loteamento devem prever, ainda, a colocação, na via pública, de equipamentos para a deposição selectiva das fracções recicláveis dos resíduos sólidos urbanos e de papeleiras, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia aprovados pela Câmara Municipal da Maia.
2 - É condição necessária para a vistoria definitiva do loteamento a certificação pela Câmara Municipal da Maia de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados.
3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 anterior devem ser normalizados e do tipo homologado pela Câmara Municipal da Maia.
Artigo 11.º
1 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
2 - Excepto quando aprovado pela Câmara Municipal da Maia, e apenas em casos especiais, técnica e sanitariamente justificados, é expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos.
SUBSECÇÃO II
Deposição indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 12.º
A deposição indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos é efectuada utilizando os seguintes equipamentos:
a) Contentores normalizados, com capacidade de 90 l, 120 l, 240 l e 800 l, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, em áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta;
b) Recipientes de papel ou plástico nas áreas ainda não abrangidas pela recolha porta-a-porta;
c) Contentores de 800 l, 1100 l, ou outra capacidade que venha a ser definida pelos serviços municipais, colocados em locais específicos na via pública;
d) Contentores em profundidade, com capacidade de 3000 l e 5000 l, ou outra a implantar, colocados em determinadas áreas do município;
e) Sacos normalizados com capacidade de 40 l, 75 l, ou outra que venha a ser definida, em unidades comerciais e de serviços, nas áreas de recolha porta-a-porta.
f) Contentores-compactadores.
SUBSECÇÃO III
Deposição selectiva dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 13.º
1 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos é efectuada utilizando os seguintes equipamentos:
a) Vidrões, colocados na via pública, com capacidade de 1,5 m3 e 2,5 m3, destinados à deposição selectiva do vidro;
b) Contentores dos ecopontos, colocados na via pública, em profundidade ou não, com capacidades de 2,5 m3 e 3,0 m3, destinados à deposição selectiva de fracções recicláveis dos resíduos sólidos urbanos, nomeadamente, vidro, papel e cartão e embalagens;
c) Contentores dos ecopontos, instalados nos estabelecimentos de ensino, com capacidades unitárias de 120 l ou 240 l e multi-compartimentados, com capacidade variável, para deposição selectiva de fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos;
d) Cestos de 35 l e contentores com capacidades de 90 l, 120 l, 240 l e 800 l para deposição selectiva de fracções recicláveis dos resíduos sólidos urbanos, nas áreas abrangidas pela recolha selectiva porta-a porta;
e) Outros equipamentos de deposição que venham a ser definidos pelos serviços municipais destinados a recolhas selectivas.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros existentes no concelho, onde os munícipes podem utilizar os contentores aí disponíveis para a deposição dos materiais constituintes dos RSU, indicados pela Câmara Municipal da Maia.
3 - A utilização dos ecocentros deve ser efectuada de acordo com as normas e regras definidas em anexo a este Regulamento e que dele fazem parte integrante.
SUBSECÇÃO IV
Procedimentos de deposição
Artigo 14.º
1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos pala Câmara Municipal da Maia.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) O condomínio, no caso dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
c) Os utentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
d) Nos restantes casos, os utentes ou os indivíduos ou entidades para o efeito por si designadas.
3 - São responsáveis pela colocação e retirada da via pública, nos horários definidos pela Câmara Municipal da Maia, dos recipientes referidos na alínea a) do artigo 12.º e na alínea d) do artigo 13.º desde que não existam compartimentos:
a) O condomínio no caso dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
b) Os utentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
c) Nos restantes casos, os utentes ou os indivíduos ou entidades para o efeito por si designadas.
4 - A limpeza, conservação e manutenção do equipamento que estiver afecto a cada fogo ou edifício, bem como das instalações em que aquele se encontre acondicionado, é da responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores.
5 - As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal da Maia.
Artigo 15.º
Sempre que no local de produção exista equipamento de deposição selectiva:
a) Os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;
b) A Câmara Municipal da Maia pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.
Artigo 16.º
1 - Os contentores referidos nos artigos 12.º e 13.º quando distribuídos pela Câmara Municipal da Maia, são propriedade do município.
2 - A substituição dos recipientes, cestos ou contentores, distribuídos pela Câmara Municipal da Maia nas zonas de recolha porta-a-porta, motivada por razões imputáveis aos utilizadores, é efectuada pelo município, a expensas dos responsáveis referidos no artigo 14.º
3 - A substituição do equipamento de deposição, referido na alínea e) do artigo 12.º, é efectuada a expensas dos responsáveis referidos no artigo 14.º
SUBSECÇÃO V
Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 17.º
1 - Os horários de colocação na via pública dos equipamentos de deposição definidos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º e alínea d) do artigo 13.º e de deposição dos resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva são definidos através de edital.
2 - Fora dos horários previstos no n.º 1 anterior, os equipamentos aí referidos deverão encontrar-se dentro das instalações do produtor.
3 - É proibida a colocação na via pública de quaisquer recipientes de deposição afectos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, nas áreas de recolha porta-a-porta.
SECÇÃO II
Limpeza pública
SUBSECÇÃO I
Deposição
Artigo 18.º
1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.
2 - Os recipientes referidos no n.º 1 anterior são propriedade do município.
SUBSECÇÃO II
Áreas de ocupação comercial e confinantes
Artigo 19.º
1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
SECÇÃO III
Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos
SUBSECÇÃO I
Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos em geral
Artigo 20.º
1 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas da Câmara Municipal da Maia, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.
2 - À excepção da Câmara Municipal da Maia, e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, é proibida a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 2.º
SUBSECÇÃO II
Recolha e transporte de monstros
Artigo 21.º
1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, sem previamente ter sido requerido à Câmara Municipal da Maia e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal da Maia e os munícipes interessados.
4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, seguindo as instruções dadas pela Câmara Municipal da Maia.
CAPÍTULO V
Outros tipos de resíduos
SECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 22.º
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos outros tipos de resíduos, previstos no n.º 4 do artigo 2.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal da Maia, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
2 - É proibido o abandono dos resíduos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
3 - É proibida a descarga dos resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
4 - São proibidas as operações de gestão dos resíduos, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
Artigo 23.º
1 - As autorizações prévias referidas no artigo 22.º anterior são as previstas na secção II do Decreto-Lei n.º 239 /97, de 9 de Setembro.
2 - As normas técnicas referidas no artigo 22.º anterior são as previstas na secção III do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de setembro.
SECÇÃO II
Procedimentos de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação
Artigo 24.º
Se os produtores dos resíduos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 2.º acordarem com a Câmara Municipal da Maia a realização das actividades referidas no n.º 1 do artigo 22.º, constitui sua obrigação:
a) Entregar ao município a totalidade dos resíduos produzidos;
b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal da Maia, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
Artigo 25.º
O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos referidos no artigo 24.º anterior, para efeitos do disposto na sua parte final, será dirigido à Câmara Municipal da Maia contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção de resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Identificação da actividade de que resultam os resíduos;
g) Quantidade média diária de resíduos produzidos;
h) Descrição do equipamento de deposição, se existir.
Artigo 26.º
Cabe ao Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal da Maia, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade e o horário de recolha;
d) O tipo e a localização dos contentores a utilizar.
SECÇÃO III
Entulhos
Artigo 27.º
1 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro, para o que deve preencher o impresso do modelo constante em anexo a este Regulamento.
2 - A emissão da licença de utilização fica condicionada à apresentação, pelo empreiteiro ou o promotor responsável pela obra, da guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
Artigo 28.º
A Câmara Municipal da Maia só poderá permitir as operações de deposição, recolha, transporte e destino final dos entulhos desde que sejam cumpridas as seguintes regras:
a) Utilização de contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito;
b) Transporte dos contentores referidos na alínea a) anterior, por forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados;
c) Informação à Câmara Municipal da Maia, pelos empreiteiros ou promotores responsáveis pelas obras, da localização das descargas de entulhos na área do concelho.
CAPÍTULO VI
Resíduos sólidos especiais
Artigo 29.º
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais, definidos no n.º 3 do artigo 2.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - É proibido o abandono de resíduos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
3 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia.
4 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
Artigo 30.º
1 - As autorizações prévias referidas no artigo 29.º anterior são as previstas na secção II do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
2 - As normas técnicas referidas no artigo 29.º anterior são as previstas na secção III do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Tarifas
Artigo 31.º
1 - Pela disponibilidade de utilização do SRSU, é devido o pagamento da tarifa em vigor, aprovada pela Câmara Municipal da Maia.
2 - A tarifa será cobrada pelos Serviços Municipalizados no caso de o produtor se encontrar ligado ao sistema municipal de distribuição de água, e directamente pelos serviços municipais, no caso contrário.
3 - Pela prestação do serviço de remoção dos outros tipos de resíduos, a que se refere o artigo 24.º anterior, são devidas as tarifas em vigor, aprovadas pela Câmara Municipal da Maia.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 32.º
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e fiscalização municipal, respectivamente, nos termos dos Decretos-Leis n.os 151/84, de 9 de Maio, e 231/93, de 26 de Junho, e dos regulamentos municipais em vigor.
Artigo 33.º
A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, constitui contra-ordenação punível com a coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 34.º
A descarga de resíduos sólidos na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, constitui contra-ordenação e é punível com as seguintes coimas:
a) De RSU - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
b) De resíduos sólidos industriais - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;
c) De resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;
d) De entulhos - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 35.º
Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Efectuar despejos, colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;
b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;
d) Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para a via pública - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;
e) Destruir ou danificar papeleiras - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;
f) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;
g) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública - coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;
h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros - coima de um quinto a metade do salário mínimo nacional;
i) Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
j) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;
k) Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública - coima de metade a uma vez o salário mínimo nacional;
l) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 36.º
A violação do disposto no artigo 19.º deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 37.º
A colocação na via pública de monstros, em violação das normas que prevêem a sua remoção legal constitui contra-ordenação punível com a coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 38.º
Relativamente à deposição de resíduos sólidos e suas fracções valorizáveis, são puníveis com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:
a) Utilização de recipientes diferentes dos autorizados pela Câmara Municipal da Maia - coima de um vigésimo a um quinto do salário mínimo nacional, sendo o recipiente considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;
b) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição - coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
c) Uso e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços - coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional;
d) Destruição ou danificação de recipientes destinados à deposição de RSU - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;
e) Afixação de cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade e inscrições nos equipamentos de deposição de RSU - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;
f) Utilização ou permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;
g) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;
h) Deposição de resíduos fora dos equipamentos existentes para o efeito - coima de um décimo a um quarto do salário mínimo nacional;
i) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de monstros, pedras, terras, entulhos - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
j) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da aplicação de coima diversa se expressamente prevista;
k) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos sólidos industriais - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional.
l) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos tóxicos ou perigosos - coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;
m) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos hospitalares contaminados - coima de dez a dez vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa.
Artigo 39.º
1 - As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 40.º
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.
Artigo 41.º
Este Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho da Maia homologado pela Assembleia Municipal em sessão de 4 de Maio de 1992.
ANEXO
Declaração nos termos do artigo 27.º
Normas técnicas sobre os órgãos de deposição e armazenamento de resíduos sólidos em edificações no concelho da Maia (NTRS).
1 - Disposições gerais:
As presentes normas técnicas dizem respeito aos projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento devem fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho da Maia.
Os sistemas de deposição de resíduos sólidos propostos devem considerar os projectos de remoção selectiva porta-a-porta em implementação no concelho da Maia, prevendo o dimensionamento dos componentes dos sistemas de acordo com a produção das diversas fracções de resíduos recolhidas selectivamente.
2 - Projecto e obra:
Os projectos referidos no n.º 1 anterior deverão incluir obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:
Memória descritiva e justificativa do sistema, onde conste o seu dimensionamento, as características e equipamento a utilizar, e os dispositivos de ventilação e limpeza adoptados;
Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando todos os componentes do sistema;
Pormenores à escala mínima de 1/20 de todos os componentes do sistema proposto.
Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos anteriormente poderão ser apresentados como parte integrante das restantes peças do projecto de construção, desde que apresentem os cortes e os pormenores referidos.
Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos deverão ser elaborados tendo em conta as presentes normas técnicas de resíduos sólidos.
Na execução das obras devem ser cumpridas as seguintes regras:
O início da execução da obra só pode efectuar-se após ter sido aprovado o respectivo projecto e levantada a competente licença pelo requerente;
Todas as peças do projecto aprovado, bem como a respectiva licença, deverão ser conservadas no local da obra, sendo obrigatória a sua apresentação à fiscalização municipal sempre que exigido;
A licença de utilização do prédio só poderá ser emitida quando as instalações e os equipamentos de deposição de resíduos sólidos tenham sido aprovadas nos termos estabelecidos.
3 - Componentes, definição e descrição dos sistemas de deposição de resíduos sólidos - consideram-se como parte integrante dos sistemas de deposição de resíduos sólidos os seguintes componentes:
3.1 - Compartimentos:
3.1.1 - Compartimento destinado à colocação de equipamentos normalizados para a deposição de resíduos sólidos.
Consiste na área do edifício destinada exclusivamente ao armazenamento de recipientes normalizados para a deposição dos resíduos sólidos.
a) Em edifícios de baixa produção de resíduos sólidos (produção diária de resíduos indiferenciados menor ou igual a 80 l).
Este compartimento deve instalar-se em local apropriado no interior do prédio, ser construído em alvenaria e fechado na parte superior, com paredes totalmente revestidas de material que garanta a mesma impermeabilidade do azulejo e dotado de porta(s) de madeira ou metal, em veneziana ou para ventilação.
O pavimento deverá ser revestido de material cerâmico, ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade e resistência ao choque, e ter a inclinação mínima de 2% convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o colector de águas residuais.
b) Em edifícios de grande produção de resíduos sólidos (produção diária de resíduos indiferenciados superior a 80 l).
Este compartimento deve localizar-se ao nível do rés-do-chão, por forma a ter acesso directo à via pública, e, quando no interior do edifício, ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outras obstruções, ser protegido contra a penetração de animais e ter as seguintes características:
1) Altura mínima de 2,40 m;
2) Dimensão mínima interior, qualquer que seja o tipo, de 2 m, não se considerando para nenhuma utilização áreas no compartimento em que uma das dimensões seja inferior a 1 m;
3) Revestimento interno das paredes, executado do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
4) Pavimentação em material cerâmico ou de outro que ofereça características de impermeabilização e de resistência ao choque;
5) Pavimento com inclinação mínima de 2% convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o colector de águas residuais;
6) Ventilação permanente garantida através de vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior, garantida por meio de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeiras ou metal, etc.;
7) Porta de acesso em duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior de pelo menos 0,10 x 0,13 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m e rede mosquiteira para o exterior, dotada com uma fechadura do tipo adoptado pela Câmara Municipal da Maia e puxador exterior;
8) Acesso ao local do compartimento garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,40 m de largura, sem degraus;
9) Desníveis vencidos por rampas com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m; para desníveis superiores deverão existir patamares intercalados com o mínimo de 2 m;
10) Ponto de água e ponto de luz com interruptor no interior; adicionalmente, poderão ser instalados termo-sensores no tecto para ejecção de água (sprinkler) no caso de princípio de incêndio.
3.1.2 - Compartimento destinado à instalação do compactador:
Consiste no local, próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outras obstruções, destinado à instalação do compactador.
Aplica-se em edifícios ou componentes de edifícios cuja produção diária de resíduos sólidos indiferenciados seja superior a 2,2 m3.
O compartimento destinado à instalação do conjunto contentor-compactador poderá ser instalado como parte integrante da edificação ou externamente a ele.
A menor área considerada para a instalação do conjunto contentor-compactador é de 30 m2, para uma produção diária de resíduos sólidos indiferenciados de 2,2 m3.
Deverão existir no interior do compartimento dois contentores com capacidade de 800 l para fazer face a possíveis situações irregulares.
Este compartimento, além de cumprir todas as especificações descritas na alínea b) do n.º 3.1.1 deverá obedecer ao seguinte:
a) Ter um pé direito mínimo de 4 m e largura mínima de 4 m não sendo considerados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4 m;
b) Porta de acesso que permita um vão de 3 m de largura e altura de 3,5 m;
c) Ser dotado de tomada de energia e ar condicionado;
d) Na instalação do compactador serem tomadas todas as providências necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação;
e) Todas as especificações do compactador a adoptar, nomeadamente funcionamento, alimentação, sentido da compactação, tipo de compactação, sistema de propulsão, capacidade, taxa de compactação, controlo e segurança, deverão constar de uma memória descritiva a juntar ao processo.
3.2 - Equipamentos:
3.2.1 - Contentores normalizados - são recipientes normalizados de capacidades aprovadas pela Câmara Municipal da Maia, destinados à deposição dos resíduos sólidos [especificados na alínea a) do artigo 12.º e na alínea d) do artigo 13.º].
3.2.2 - Compactador - consiste numa máquina de propulsão não manual capaz de reduzir o volume dos resíduos nele introduzidos por processo físico sem adição de água.
O compactador deverá ser adequado à situação em que irá ser instalado e utilizado e quanto ao controlo e segurança, deverá observar-se o seguinte:
Possibilidade de remoção fácil e segura dos resíduos contidos na máquina;
O equipamento não deverá apresentar partes externas móveis, tais como correias, poleias ou quaisquer outras peças com movimento;
O equipamento deverá ser devidamente protegido para que a sua operação seja perfeitamente segura contra acidentes;
Deverão existir dispositivos que cessem automaticamente a compressão, quando a carga se completar ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;
Deverá existir botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina, localizado junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e devidamente assinalado;
Os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador deverão ser projectados e instalados de acordo com os regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança.
4 - Dimensionamento:
A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, deverá ser calculada segundo a Tabela anexa às presentes normas.
Os equipamentos, e consequentemente os compartimentos destinados ao seu armazenamento, devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de:
Três dias para os resíduos indiferenciados;
Sete dias para as fracções recolhidas selectivamente.
Os equipamentos destinados à deposição de qualquer uma das fracções poderão ser individuais ou colectivos.
4.1 - Compartimento destinado à colocação de equipamentos normalizados para a deposição de resíduos sólidos.
a) Em edifícios de baixa produção de resíduos sólidos (produção diária de resíduos indiferenciados menor ou igual a 80 l):
Para cada contentor normalizado de ... Características do compartimento (comp. x larg. x alt.)
90 litros ... 0,65 m x 0,65 m x 1,3 m
120 litros ... 0,70 m x 0,65 m x 1,3 m
240 litros ... 0,9 m x 0,75 m x 1,3 m
b) Em edifícios de grande produção de resíduos sólidos (produção diária de resíduos indiferenciados superior a 80 l):
Volume de resíduos indiferenciados(l/três dias) ... Área do compartimento (metros quadrados)
V =< 800 ... 6,5
800 < V =< 1600 ... 9,0
1600 < V =< 2400 ... 13,5
2400 < V =< 4000 ... 22,0
4000 < V =< 6600 ... 30,0
4.2 - Compartimento destinado à instalação do compactador.
A área mínima para a instalação do conjunto contentor-compactador é de 30 m2, e engloba também o espaço destinado ao armazenamento do equipamento para a recolha selectiva.
Esta área deve ser acrescida de 5 m2 por cada metro cúbico de resíduos produzidos.
4.3 - Exemplos:
4.3.1 - Edifício dentro de zonas abrangidas por recolha selectiva porta-a-porta:
4.3.1.1 - Moradia bifamiliar:
Área útil total = 400 m2:
Área útil de cada habitação = 200 m2;
Produção diária de resíduos indiferenciados = 200 m2 x 0,12 l/m2 = 24 l/dia;
Produção de resíduos indiferenciados em três dias = 3 x 24 l/dia = 72 l/3 dias.
Estamos no caso de um edifício de baixa produção de resíduos sólidos. É necessário um contentor de 90 l para a deposição dos resíduos indiferenciados
Produção diária da fracção I = 200 x 0,03 I/m2 = 6 l/dia;
Produção da fracção I em 7 dias = 421/7 dias;
É necessário um contentor de 90 l para a deposição da fracção I;
Produção diária da fracção II = 200 x 0,05 l/m2 = 10 l/dia;
Produção da fracção II em 7 dias = 70 l/7 dias.
É necessário um contentor de 90 1 para a deposição da fracção II.
Hipótese 1 - equipamento individual para cada habitação:
1 contentor verde de 90 l para a deposição os resíduos indiferenciados;
1 contentor azul de 90 l para a deposição da fracção I;
1 contentor amarelo de 90 l para a deposição da fracção II;
Características de cada compartimento individual: 0,70 m x x 1,95 m x 1,3 m.
Hipótese 2 - equipamento colectivo às duas habitações:
1 contentor verde de 240 l para a deposição dos resíduos indiferenciados;
1 contentor azul de 90 l para a deposição da fracção I;
1 contentor amarelo de 240 l para a deposição da fracção II;
Características do compartimento colectivo: 0,9 m x 2,15 m x x 1,3 m.
4.3.1.2 - Prédio multifamiliar:
Área útil total = 1400 m2:
Produção diária de resíduos indiferenciados = 1400 m2 x x 0,12 l/m2 = 168 l/dia;
Produção de resíduos indiferenciados em três dias = 3 x x 168 l/dia = 504 l/3 dias;
Estamos no caso de um edifício de grande produção de resíduos sólidos. É necessário um contentor de 800 l para a deposição dos resíduos indiferenciados;
Produção diária da fracção I = 1400 x 0,03 l/m2 = 42 l/dia;
Produção da fracção I em 7 dias = 294 l/7 dias;
São necessários um contentor de 240 l e um contentor de 120 l para a deposição da fracção I;
Produção diária da fracção II = 1400 x 0,05 l/m2 = 70 l/dia
Produção da fracção II em 7 dias = 490 l/7 dias;
São necessários dois contentores de 240 l para a deposição da fracção II;
Características do compartimento colectivo:
Área mínima = 6,5 m2;
Especificações construtivas - de acordo com a alínea b) do n.º 3.1.1 das presentes normas técnicas.
4.3.2 - Edifícios fora de zonas abrangidas por recolha selectiva porta-a-porta.
4.3.2.1 - Moradia bifamiliar:
Área útil total = 400 m2:
Área útil de cada habitação = 200 m2;
Produção diária de resíduos indiferenciados = 200 m2 x x 0,2 l/m2 = 40 l/dia;
Produção de resíduos indiferenciados em 3 dias = 3 x 40 l/dia = 120 1/3 dias.
Estamos no caso de um edifício de baixa produção de resíduos sólidos. É necessário um contentor de 120 l para a deposição dos resíduos indiferenciados.
Hipótese 1 - equipamento individual, para cada habitação:
1 contentor verde de 120 l, para a deposição dos resíduos indiferenciados;
Características de cada compartimento individual: 0,65 m x x 0,65 m x 13 m.
Hipótese 2 - equipamento colectivo às duas habitações:
1 contentor verde de 240 l, para a deposição dos resíduos indiferenciados;
Características do compartimento colectivo: 0,9 m x 0,75 m x x 1,3 m.
4.3.2.2 - Prédio multifamiliar:
Área útil total = 1400 m2:
Produção diária de resíduos indiferenciados = 1400 m2 x 0,2 l/m2 = 280 l/dia;
Produção de resíduos indiferenciados em 3 dias = 3 x 280 l/dia = 840 l/3 dias;
Estamos no caso de um edifício de grande produção de resíduos sólidos. É necessário um contentor de 800 l e um de 90 l para a deposição dos resíduos indiferenciados.
Características do compartimento colectivo:
Área mínima = 6,5 m2;
Especificações construtivas - de acordo com a alínea b) do n.º 3.1.1 das presentes normas técnicas.
ANEXO
Tabela
Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos
Normas e regras a observar nos ecocentros do concelho da Maia
1 - Objectivos - com o intuito de garantir um bom funcionamento nos ecocentros, definem-se seguidamente um conjunto de normas e regras que devem ser cumpridos nestes espaços, pelos seus utilizadores, quer particulares quer empresas.
2 - Localização dos ecocentros - os cinco ecocentros existentes no concelho da Maia têm a seguinte localização:
a) Ecocentro de Moreira, zona Industrial da Maia I/Sector VII;
b) Ecocentro de Nogueira, Rua de Eusébio da Silva Ferreira;
c) Ecocentro de Folgosa, Travessa da Siderurgia;
d) Ecocentro de Águas Santas, Rua de Manuel Gonçalves Lage;
e) Ecocentro de Santa Maria do Avioso, Travessa da Telheira, lugar de Ferreiró.
3 - Condições de acesso aos ecocentros - o acesso aos Ecocentros faz-se segundo as seguintes regras:
a) Têm acesso aos ecocentros todos os munícipes do concelho da Maia e as empresas amigas do ambiente munidas de credencial própria para o efeito;
b) Encontra-se em todos os ecocentros, durante o horário de funcionamento, um funcionário que controla na portaria o acesso ao mesmo;
c) Ao entrar no ecocentro quem o fizer através de viatura deve moderar a velocidade e, no caso de ser uma empresa, apresentar ao funcionário na portaria, a respectiva credencial.
4 - Horário - os ecocentros têm o seguinte horário de funcionamento:
Período da manhã - das 9 às 12 horas;
Período da tarde - das 14 às 18 horas.
5 - Normas e regras.
5.1 - Normas e regras a observar pelos funcionários - os funcionários de cada ecocentro são obrigados a:
a) Apresentar-se sempre devidamente fardados e identificados;
b) Abordar sempre os utilizadores dos ecocentros;
c) Prestar aos utilizadores todas as informações úteis e necessárias ao bom funcionamento dos ecocentros;
d) No caso do utilizador ser empresa, solicita a exibição das respectivas credenciais, verificando se a carga de materiais que as empresas pretendem descarregar correspondem ao que está inscrito na credencial e proceder ao registo dos seguintes elementos:
Nome da firma;
Matrícula da viatura.
e) Acompanhar os utilizadores na descarga dos materiais, de forma a garantir que não haja mistura ou troca de materiais nas caixas;
f) Não permitir o acesso de utilizadores que não respeitam as normas e regras estabelecidas, e em caso de desobediência compulsiva registar a ocorrência identificando o infractor e participar a ocorrência através das folhas de registo de ocorrências;
g) Fazer acompanhar as caixas de materiais que saem dos ecocentros da respectiva guia de acompanhamento de resíduos, que consta em anexo;
j) Preencher e autenticar as guias de acompanhamento de resíduos referidos na alínea g) anterior apresentados pelas firmas.
5.2 - Normas e regras a observar pelos utilizadores:
5.2.1 - Utilizadores particulares - os utilizadores particulares ficam sujeitos às seguintes regras:
a) Transportar para os ecocentros os materiais devidamente pré-separados de acordo com os tipos de materiais aceites, conforme descritos no anexo II;
b) Depositar os materiais nas caixas que estão nos ecocentros próprias para o efeito e identificadas por tipo de material;
c) Ter em atenção que para os resíduos especiais (pilhas, baterias e medicamentos) existem recipientes próprios localizados na portaria;
d) Em caso de dúvida, solicitar informações ao funcionário e respeitar e cumprir sempre as suas indicações.
5.2.2 - Utilizadores credenciados - além do estabelecido no número anterior, os utilizadores credenciados devem:
a) Parar à entrada do ecocentro, na zona da portaria, e exibir a respectiva credencial ao funcionário;
b) Transportar para o ecocentro apenas os materiais que estão autorizados a descarregar e respeitar a quantidade máxima, por material, de 1 m3/semana;
c) Apresentar, se for o caso, as guias de acompanhamento de resíduos devidamente preenchidas, conforme o anexo I;
d) Em caso de qualquer irregularidade, respeitar e cumprir as instruções do funcionário.
ANEXO I
Guia de acompanhamento de resíduos e códigos dos resíduos
(a utilizar no preenchimento da guia de acompanhamento de resíduos)
Resíduos urbanos ou equiparados resultantes de triagem e destinados a operações de valorização:
Tipo de resíduo ... Código
Papel/cartão ... 20 01 01
Vidro ... 20 01 02
Plástico ... 20 01 03
Metais ... 20 01 05
Electrodomésticos (monstros) ... 20 01 06
Madeira ... 20 01 07
Óleo ... 20 01 09
Medicamentos ... 20 01 18
Pilhas e baterias ... 20 01 20
Resíduos verdes ... 20 02 01
Entulhos ... 17 07 01
ANEXO II
Tipos de materiais aceites nos ecocentros
Materiais aceites nos ecocentros
Apresentam-se, em seguida, os materiais aceites nos ecocentros, discriminados pelas principais tipologias encontradas junto dos utilizadores destes equipamentos, e por não ser possível elaborar uma listagem exaustiva dos mesmos podem estar omissos alguns materiais, que, na devida altura serão encaminhados para a respectiva caixa, pelos funcionários presentes nos ecocentros.
Em qualquer das situações que se passam a descrever, não é permitido proceder à descarga dos materiais, nas respectivas caixas próprias para o efeito, em sacos ou em embalagens.
Papel e cartão:
É permitido descarregar:
Caixas de cartão;
Embalagens de cartão;
Cartão em rolo;
Papel de escrita;
Jornais, revistas e livros;
Prospectos publicitários.
Não é permitido descarregar:
Papel e cartão encerado;
Cartão complexo;
Papel plastificado;
Fotografias;
Radiografias.
Vidro:
É permitido descarregar:
Garrafas de vidro;
Garrafões de vidro, sem invólucro de plástico;
Embalagens de vidro (iogurtes, frascos, copos).
Não é permitido descarregar:
Lâmpadas;
Espelhos;
Cerâmicas;
Vidros de pára-brisas de viaturas;
Vidros planos (janelas).
Plástico:
É permitido descarregar:
Garrafas e garrafões de plástico;
Embalagens de plástico (de produtos alimentares, de limpeza, de higiene pessoal);
Bidões e baldes de plástico;
Plástico em filme (sacos) ;
Esferovite (dentro de sacos transparentes).
Não é permitido descarregar:
Pára-choques, tabliers e outros componentes de viaturas;
Embalagens de óleos de motores e lubrificação;
Embalagens de produtos químicos.
Monstros metálicos:
É permitido descarregar:
Metais ferrosos e não ferrosos;
Embalagens (de produtos alimentares, de limpeza e de higiene pessoal);
Bidões e latas de outros produtos (estes devem estar devidamente limpos e livres de produtos perigosos, como por exemplo tintas, vernizes, colas e desinfectantes);
Electrodomésticos;
Móveis metálicos
Nota. - Todos os objectos devem estar livres de outros materiais que os constituem (por exemplo, devem ser retirados os pneus e pedais às bicicletas).
Não é permitido descarregar:
Quaisquer objectos que não estejam livres de outros materiais contaminantes.
Madeiras:
É permitido descarregar:
Paletes de madeira;
Divisórias e tectos falsos;
Móveis em madeira;
Caixas e contentores;
Aglomerados de madeira.
Não é permitido descarregar:
Quaisquer objectos que não estejam livres de outros materiais contaminantes;
Tacos com alcatrão e estuques.
Resíduos verdes:
É permitido descarregar:
Restos de jardinagem;
Ramos de pequenas podas.
Não é permitido descarregar:
Flores e plantas envolvidas com celofane ou outro tipo de material de embalagem;
Flores e plantas envasadas.
Entulhos:
É permitido descarregar:
Restos de pequenas obras (demolições, materiais de construção danificados, etc.);
Placas em cortiça.
Não é permitido descarregar:
Quaisquer outros tipos de resíduos, nomeadamente resíduos urbanos (lixos domésticos, resíduos resultantes de operações de limpeza e resíduos industriais).
Monstros não metálicos:
É permitido descarregar objectos volumosos de grandes dimensões provenientes das habitações, como por exemplo:
Sofás;
Colchões;
Alcatifas;
Televisões;
Computadores;
Rádios;
Telefones.
