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Ato Original
Edital n.º 170/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública ao Projecto de Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. - José Manuel Velhinho Amarelinho, vice-presidente da Câmara Municipal de Aljezur:
Torna público que, em cumprimento da deliberação camarária tomada na reunião ordinária de 27 de Janeiro de 2004, bem como do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, o projecto de alteração ao Regulamento acima citado.
O referido projecto encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.
As sugestões a apresentar deverão ser entregues por escrito, na respectiva divisão e dentro do prazo acima referido.
Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
28 de Janeiro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho..
Projecto de alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, é alterado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, em vigor neste município, conforme se indica a seguir:
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
d) Declaração da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (D. G. T. T.) do número de licenças de que é detentor.
Artigo 20.º
[...]
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso - 15 pontos;
b) Localização da sede social noutra freguesia da área do município - 10 pontos;
c) Localização da sede social noutro município - 2 pontos;
d) Por cada licença que o concorrente seja titular - (- 30 pontos).
2 - A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
PF = [(LSF x 10) ou (LSM x 5) ou (LSNM x 2)] + (LCT)
em que:
PF - pontuação final;
LSF - localização da sede social na freguesia para que é aberto concurso;
LSM - localização da sede social noutra freguesia da área do município;
LCT - por cada licença que o concorrente seja titular;
LSNM - localização da sede social noutro município;
3 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 30.º
2 - ...
3 - ...
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior nas alíneas a), b), c) e d) são puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e elevadas para o dobro caso se trate de pessoas colectivas.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de 24, 94 a euros 174, 58 euros.
5 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
6 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
