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Ato Original
Edital n.º 174/2006 (2.ª série) - AP. - Francisco da Cruz dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, no uso da sua competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o município de Beja aprovou a alteração ao regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais do município de Beja na reunião da respectiva Assembleia Municipal de 6 de Fevereiro de 2006.
24 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.
Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais
Alteração
Artigo 15.º
Ocupação do domínio público municipal
1 - A ocupação do domínio público municipal, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
2 - A ocupação do domínio público municipal depende de prévia licença da Câmara Municipal e do pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
3 - Para efeitos de liquidação das taxas, o respectivo titular deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.
4 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
5 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
6 - O não pagamento das taxas de licença de ocupação do domínio público municipal no prazo de 15 dias da data de notificação do acto administrativo de licenciamento importa a sua caducidade e a extinção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - As licenças são de duração anual, sendo renováveis nos 30 dias anteriores ao seu termo mediante requerimento por escrito do particular e mediante a apresentação do alvará de licença anterior.
8 - Exceptuam-se do número anterior as licenças de natureza temporária, que só poderão ter início após o licenciamento.
9 - No caso de ocupação do domínio público com tubos e cabos condutores ou similares, deverá salvaguardar-se as infra-estruturas municipais existentes ou previstas.
10 - A ocupação pretendida deverá localizar-se, preferencialmente, nas áreas pedonais ou de zonas de estacionamento e, excepcionalmente, nas vias de circulação automóvel.
11 - No caso mencionado no n.º 9, deverão os detentores das instalações apresentar à Câmara Municipal o cadastro actualizado, em suporte informático compatível.
12 - Para fins de contabilização do espaço ocupado e respectiva cobrança das taxas de ocupação do domínio público municipal, até 31 de Janeiro de cada ano civil.
13 - As disposições mencionadas nos números anteriores são aplicáveis à ocupação do domínio privado municipal.
