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Ato Original
Edital n.º 176/2006 (2.ª série) - AP. - Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas, presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar a partir da data de publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de actualização e alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo e tabela anexa, aprovado em reunião da Câmara realizada em 20 de Fevereiro de 2006, publicado em anexo.
Mais torna público que o aludido projecto de regulamento poderá ser consultado durante o horário normal de expediente na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Cartaxo.
Para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
22 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas.
ANEXO
Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo
Preâmbulo
A tabela de taxas e outras receitas do município do Cartaxo e o seu Regulamento constituem documentos técnico-jurídicos da maior importância quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara quer, principalmente, para os munícipes do Cartaxo que, no desenrolar das suas actividades, desconhecem quais as sujeitas a licenciamento e qual a correspondente taxa a aplicar.
Assim, visa desde logo o presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município do Cartaxo codificar as taxas cobradas pelo município e actualizar os valores às novas tabelas jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo benefício. Deu-se, ainda, clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência, plasmado no Código do Procedimento Administrativo, através da introdução de circuitos internos e externos administrativos mais simplificados.
A presente tabela de taxas e outras receitas do município do Cartaxo sofreu igualmente importantes introduções em virtude das recentes transferências de competências para os municípios.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e 16.º, 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, procedeu-se à actualização e alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo e tabela anexa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 16.º e 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e 114.º a 119.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a aplicação e o pagamento de taxas e outras receitas no município do Cartaxo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e tabela anexa de taxas e outras receitas do município do Cartaxo aplica-se em toda a área do município do Cartaxo.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 4.º
Tabela de taxas
A tabela de taxas e outras receitas faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.
Artigo 5.º
Actualização
1 - As taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa, com excepção das previstas no artigo 36.º, serão actualizadas anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive, com arredondamento que poderá ir até à unidade de euros superior, se se considerar necessário, tendo em conta a marcação de valores compatíveis com a fluidez das transacções (facilidade de trocos).
2 - Para os serviços prestados no âmbito dos bombeiros municipais, a Câmara Municipal adoptará, anualmente, as tabelas aprovadas pela Federação dos Bombeiros do Distrito de Santarém, salvo os casos de serviços não contemplados nessa tabela, que seguirão o critério de actualização estabelecido no n.º 1.
3 - A actualização prevista no n.º 1 deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.
2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena ou meia dezena de cêntimos superior.
3 - Ao valor das taxas e outras receitas constantes do presente Regulamento serão acrescidos, quando devidos, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto do selo.
4 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e em resultado dos quais haja resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se sobre o facto tributário não houverem decorrido mais de cinco anos.
5 - O interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder a cobrança através do juízo das execuções fiscais.
6 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 2,50.
7 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a Euro 5, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - As licenças devem ser requeridas e pagas as taxas previamente à prática do acto ou ao início da actividade em causa.
2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, nas suas delegações municipais ou em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
Artigo 8.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças os casos previstos na lei ou em regulamento.
2 - Incumbe sempre à entidade requerente a indicação da disposição legal ou regulamentar da isenção de que pretende usufruir.
3 - A isenção relativa ao pagamento da taxa não dispensa o pedido, a participação ou o registo relativos à situação a que se refere a isenção.
Artigo 9.º
Prestação de serviços urgentes
1 - A prestação dos serviços previstos nos n.os 5 e 10 do artigo 1.º da tabela de taxas e outras receitas poderá ser solicitada com carácter de urgência.
2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no n.º 1 no prazo máximo de cinco dias a contar a partir da recepção do requerimento.
3 - As taxas cobradas pela prestação dos serviços mencionados no n.º 1 serão elevadas para o dobro.
Artigo 10.º
Validade das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respectiva.
2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.
3 - Os prazos em dias decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.
4 - O prazo de validade expresso em dias esgota-se às 24 horas do dia do respectivo termo.
5 - Os prazos de validade expressos em semanas, meses ou anos contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
6 - A validade das licenças com taxas previstas para períodos semestrais termina sempre em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual terminam sempre em 31 de Dezembro do ano da emissão.
Artigo 11.º
Renovação das licenças
1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada durante os meses de Janeiro e Fevereiro, e as de renovação semestral em Janeiro e Julho, salvo se outro período for expressamente fixado.
Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50%, a cobrar nos 30 dias subsequentes.
2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
3 - Nos casos de licenças com validade superior a um ano, a renovação terá lugar nos 30 dias imediatos ao termo de validade da anterior.
Artigo 12.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o presidente da Câmara autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda Euro 500.
2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro, e o valor de cada uma não poderá ser inferior a Euro 125.
3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a três meses.
5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.
6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, vincendas.
CAPÍTULO III
Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal
Artigo 13.º
Ocupação de espaço público
1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.
3 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.
4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da 1.ª licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
5 - O trespasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende de autorização municipal, podendo o valor das taxas em vigor à data do trespasse ser acrescido de 20%.
6 - A Câmara Municipal pode, por deliberação, isentar total ou parcialmente do pagamento das taxas constantes do n.º 1 do artigo 2.º a quem o requerer e comprovar ser portador de deficiência permanente superior a 60% e se encontre em situação económica de insolvente ou precária.
Artigo 14.º
Ocupação/utilização do subsolo
1 - Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no n.º 2 do artigo 4.º da tabela de taxas e outras receitas.
2 - A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
Artigo 15.º
Actividade publicitária
1 - As taxas são devidas sempre que a actividade publicitária esteja sujeita a licenciamento por parte da Câmara Municipal do Cartaxo, de acordo com o Regulamento de Publicidade em vigor e sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, as estradas, os caminhos, as praças, as avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
4 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.
5 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
6 - Não se consideram como publicidade, para os efeitos da tabela anexa, os anúncios destinados a identificação e localização de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente.
Artigo 16.º
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos, ar e água
1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, de acordo com o artigo 13.º deste Regulamento. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
3 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
4 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
5 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
6 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para o abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.
Artigo 17.º
Remoção de veículos e outros objectos da via pública
1 - A remoção de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, encontra-se sujeita ao pagamento do valor das despesas de remoção acrescido de 20%.
2 - O armazenamento de objectos, mobiliário e veículos em depósitos municipais está sujeito à taxa fixada nos termos do artigo 63.º da tabela de taxas e outras receitas.
CAPÍTULO IV
Mercados e feiras
Artigo 18.º
Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras
1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no prazo fixado pela Câmara Municipal.
2 - Nos casos em que se use da faculdade de proceder a arrematação em hasta pública do direito a ocupação, poderá a Câmara Municipal estabelecer desde logo um prazo, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.
CAPÍTULO V
Cemitério municipal
Artigo 19.º
Cemitério
1 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
2 - Pela transmissão por acto entre vivos de concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, serão pagos à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou da sepultura perpétua. O pagamento da taxa incidirá apenas sobre a área do terreno que passar para a posse de outrem, e não sobre a área total do jazigo, se esta transmissão for parcial.
3 - Serão gratuitas inumações de indigentes.
4 - A taxa do artigo 44.º da tabela anexa só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
5 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 42.º da tabela de taxas e outras receitas.
6 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar a partir do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar a partir da demarcação do terreno.
7 - A cobrança das taxas previstas no n.º 1 do artigo 39.º da tabela de taxas e outras receitas será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.
8 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50%.
CAPÍTULO VI
Ruído
Artigo 20.º
Actividades ruidosas temporárias
1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos termos do artigo 76.º da tabela de taxas e outras receitas, e nos seguintes casos:
a) O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas e de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados;
b) A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.
2 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de oito dias, a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.
CAPÍTULO VII
Cultura e desporto
Artigo 21.º
Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, à comodidade e ao recreio do público
1 - A utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, à comodidade e ao recreio do público estão sujeitas às taxas previstas no capítulo VI da tabela de taxas e outras receitas.
2 - A realização de eventos e projectos de natureza cultural e desportiva que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante despacho do presidente, ser isentos do pagamento das taxas municipais aplicáveis.
Artigo 22.º
Centro Cultural do Cartaxo
1 - A tabela de taxas de utilização do Centro Cultural não distingue a utilização com necessidade de recurso aos meios técnicos deste equipamento e a utilização simples do espaço, sem necessidades técnicas.
2 - Os preços destinados a eventuais ensaios a realizar ou a preparação de eventos estão também sujeitos à tabela de taxas. Nos protocolos estabelecidos com as diversas entidades, pode o Centro Cultural acordar outros valores para a cedência.
3 - A cedência das instalações, bem como a utilização do seu equipamento técnico, por entidades associativas e estabelecimentos de ensino deverá ser regulada por protocolo.
4 - As taxas previstas no artigo 36.º serão actualizadas anualmente, de acordo com a taxa de actualização anual do índice 100 da função pública. O valor resultante será arredondado por excesso ao euro imediatamente superior nos casos de variar de Euro 0,50 a Euro 0,99, e por defeito ao euro imediatamente anterior nos casos de a variação ser de Euro 0,01 a Euro 0,49.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e complementares
Artigo 23.º
Transgressões
A prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa sem prévia liquidação das imposições respectivas constitui transgressão punível com coima graduada de Euro 50 até um máximo correspondente a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento.
Artigo 24.º
Manutenção em vigor de taxas não incluídas
Mantêm-se em vigor, continuando a ser devidas e cobradas, todas as taxas não incluídas nesta tabela mas cuja cobrança e cujo montante estiverem previstos em regulamento ou fixados por lei própria.
Artigo 25.º
Revogações
Ficam revogadas todas as deliberações municipais anteriores sobre taxas quanto aos sectores de actividade e indicadores considerados no presente Regulamento e tabela anexa a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a afixação nos lugares públicos do costume dos editais que publicitem a sua aprovação.
ANEXO
... Em euros
Tabela de taxas e licenças e outras receitas do município do Cartaxo
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, por cada (excepto os de nomeação ou de exoneração) ... 10
2 - Alvará de armeiro:
a) Concessão de alvará ... 65
b) Renovação de alvará ... 32,50
3 - Atestados ou documentos análogos e confirmações, por cada ... 5
4 - Autos ou termos de qualquer espécie, por cada ... 7,50
5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:
a) Não excedendo uma lauda ou face, por cada ... 5,45
b) Por cada folha, ainda que incompleta ... 2,70
c) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objecto de busca ... 2,50
d) Certidões narrativas - o dobro da rasa;
e) Certidões ou fotocópias de escrituras, por cada certidão ou fotocópia da escritura além da primeira - o valor previsto na secção dos emolumentos do notariado do regulamento emolumentar dos registos e notariado para a mesma realidade.
6 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido ... 6,50
7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:
a) Por cada colecção ... 15
b) Acrescem por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,50
Em euros c) Acresce por cada folha desenhada a taxa prevista no n.º 6 do quadro XVIII do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE).
8 - Acções de florestação ... 20
a) Pareceres:
i) Áreas superiores a 50 ha e inferiores ou iguais a 350 ha ... 65
ii) Áreas superiores a 350 ha ... 130
b) Licenciamento:
i) Qualquer área com espécies que não sejam de crescimento rápido, por cada hectare ou fracção ... 6,50
ii) Áreas até 50 ha com espécies de crescimento rápido, por cada hectare ou fracção ... 65
9 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais, por cada ... 52,50
10 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, não especialmente contemplados na presente tabela, por cada ... 5
11 - Autenticação de documentos, por folha ... 1
12 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas, por cada face:
a) De formato A4 ... 0,15
b) De formato A3 ... 0,25
13 - Fornecimento de fotocópias a estudantes (com cartão), no formato A4, por cada ... 0,05
14 - Fornecimento e autenticação de mapa horário de funcionamento para estabelecimento de venda ao público:
a) Regime geral e especial ... 10
b) Regime excepcional ... 30
15 - Afixação de edital relativo a pretensão que não seja de interesse público, por cada ... 3
16 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro ... 5
17 - Envio de documentos por via postal a pedido do munícipe, não incluindo portes de correio, por cada ... 2,50
18 - Averbamentos diversos ... 5
19 - Emissão de declarações abonatórias relativas a empreitadas e fornecimentos ou semelhantes:
a) Por cada ... 15
b) Acrescem por cada empreitada ou fornecimento autónomo mencionado ... 2,50
CAPÍTULO II
Ocupação do domínio público
Artigo 2.º
Ocupação à superfície
1 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10
2 - Prumos ou suportes de painéis de bandeiras publicitários:
a) Fixos ao solo, por cada e por mês ... 2
b) Apenas apoiados no solo, por cada e por mês ... 1
3 - Esplanadas com mesas e cadeiras, funcionando em complementaridade de restaurantes, estabelecimentos de bebidas ou de gelados, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 0,85
4 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de gelados, de assar frangos ou semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50
5 - Mostruários e vitrinas exteriores aos estabelecimentos de venda de jornais, tecidos e outros produtos consumidos ou objecto da actividade desses estabelecimentos, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50
6 - Instalações provisórias, por motivo de festejos ou outras diversões eléctricas/electromecânicas (não contempladas em outros artigos), fora do período da feira anual, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,35
7 - Outras ocupações de superfície não especialmente previstas, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50
Artigo 3.º
Ocupação do espaço aéreo sobre a via pública
1 - Toldos, por metro quadrado de projecção no solo ou fracção e por ano:
a) Com publicidade ... 9
b) Sem publicidade ... 3
2 - Antenas parabólicas e caixas de climatização exteriores aos prédios, por cada e por ano ... 3
3 - Cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano ... 1,50
4 - Outras ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,50
Artigo 4.º
Ocupação do subsolo público
1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 15
2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por ano e por metro linear ou fracção ... 1,50
3 - Outras construções ou instalações especiais no subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5
Artigo 5.º
Ocupações diversas
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou a reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície:
a) Por mês ... 1
b) Por ano ... 10
2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50
Artigo 6.º
Taxa municipal de direitos de passagem
Os direitos e encargos relativos a implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo dos domínios público e privado municipal originam o pagamento da taxa determinada com base na aplicação de 0,25% sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais na área do município.
CAPÍTULO III
Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras
Artigo 7.º
Mercados municipais
A - Cartaxo:
1 - Ocupação de lojas, por cada metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Talhos ... 4
b) Outras lojas ... 3
2 - Bancas e tabuleiros:
a) Destinados à venda de peixes:
i) Peixe do mar, por mês ... 7,50
ii) Peixe do mar, por dia ... 0,55
iii) Peixe do rio, por mês ... 5,35
iv) Peixe do rio, por dia ... 0,55
b) Destinados à venda de frutas, legumes, hortaliças e outros géneros:
i) Por mês ... 4,90
ii) Por dia ... 0,55
3 - Utilização de balança, por dia ... 0,40
4 - Entrada de volume, por cada e por dia ... 0,40
5 - Utilização de balança decimal, por pesagem ... 0,15
6 - Ocupação de terrado, por metro quadrado e por dia:
a) Não grossista ... 0,50
b) Grossista ... 0,15
B - Outras localidades:
1 - Ocupação de lojas, por cada metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Talhos ... 2,15
b) Outras lojas ... 1,50
2 - Bancas e tabuleiros:
a) Destinados à venda de peixe:
i) Peixe de mar, por mês ... 5,65
ii) Peixe de mar, por dia ... 0,45
iii) Peixe do rio, por mês ... 4
iv) Peixe do rio, por dia ... 0,45
b) Destinados à venda de frutas, legumes, hortaliças e outros géneros:
i) Por mês ... 3,80
ii) Por dia ... 0,45
3 - Utilização de balança, por dia ... 0,20
4 - Entrada de volume, por cada e por dia ... 0,20
5 - Utilização de balança decimal, por pesagem ... 0,15
6 - Ocupação de terrado, por metro quadrado e por dia:
a) Não grossista ... 0,45
b) Grossista ... 0,15
Artigo 8.º
Mercados mensais
Instalações amovíveis ou desmontáveis, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1,75
Artigo 9.º
Utilização para câmaras frigoríficas
1 - De peixe:
a) Por caixa, à entrada, independentemente do peso:
i) Vendedores do mercado ... 0,75
ii) Não vendedores ... 1,75
2 - De carnes:
a) Por cada 10 kg ou fracção, à entrada:
i) Vendedores do mercado ... 0,55
ii) Não vendedores ... 1,75
3 - Para fruta:
a) Por período inferior a 30 dias e por caixa, à saída:
i) Vendedores do mercado ... 0,60
ii) Não vendedores ... 0,75
b) Por período superior a 30 dias e por caixa, à saída:
i) Vendedores do mercado ... 1,25
ii) Não vendedores ... 1,75
Artigo 10.º
Feira dos santos
1 - Ocupação de terrado:
a) Com pistas de automóveis eléctricos para adultos, por cada ... 1 100
b) Com carrosséis para adultos e pistas, carrosséis, comboios e similares infantis, por cada ... 100
c) Instalações para tabernas, restaurantes e semelhantes, por metro quadrado ou fracção ... 1
d) Instalações para qualquer outro fim, por metro quadrado ou fracção ... 1
e) Com circos, por metro quadrado ou fracção ... 0,50
2 - Os feirantes que permaneçam em funcionamento fora do período oficial da feira dos santos pagarão por cada dia o terrado correspondente ao valor fixado no n.º 1 dividido pelo número de dias da feira.
3 - O estipulado no n.º 2 não se aplica aos circos.
Artigo 11.º
Licenciamento da actividade de feirante/vendedor ambulante
1 - Registo e emissão de cartão ... 10
2 - Renovação anual ... 5
3 - Segunda via, por extravio ou deterioração ... 5
CAPÍTULO IV
Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados
Artigo 12.º
Estacionamento temporizado em zonas sujeitas, por deliberação camarária, a controlo por parcómetros
1 - Dias úteis entre as 8 e as 19 horas e sábados entre as 9 e as 13 horas:
a) Vinte minutos ... 0,20
b) Uma hora ... 0,70
c) Duas horas ... 1,15
Artigo 13.º
Espaços de estacionamento com reserva de uso privativo
1 - Em zonas concessionadas - a taxa aprovada no âmbito do contrato de concessão.
2 - Fora das zonas concessionadas, por cada lugar e por ano:
a) Uso por estabelecimentos bancários e outras explorações privadas ... 350
b) Tratando-se de centros de saúde e de enfermagem e de escolas de condução ... 175
CAPÍTULO V
Actividade publicitária
Artigo 14.º
Suportes publicitários
1 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes, por cada e por ano:
a) Afixadas nas próprias instalações ... 15
b) Afixadas em locais diferentes das instalações da entidade que identifica:
i) Em suporte público ... 20
ii) Em suporte privado ... 12
2 - Painéis, mupis e semelhantes, por metro quadrado ou fracção:
a) Mupis:
i) Por mês ... 2
ii) Por ano ... 15
b) Painéis e semelhantes:
i) Por mês ... 7
ii) Por ano ... 70
3 - Bandeirolas em poste, candeeiro ou outra estrutura, por cada:
a) Por mês ... 5
b) Por ano ... 50
4 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes:
a) Com funcionamento eléctrico, incluindo frisos envolventes, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 15
b) Electrónicos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 27,50
c) Frisos autónomos, por metro linear ou fracção e por ano ... 1
5 - Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes:
a) Até 100 unidades e por mês ... 15
b) Todo o anúncio publicitário fixado temporariamente com dimensões superiores a 1 m2, por cada:
i) Por mês ... 5
ii) Por ano ... 50
6 - Balões, insufláveis e semelhantes:
a) Por dia ... 27,50
b) Por semana ... 55
c) Por mês ... 150
7 - Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção:
a) Publicidade própria, por ano ou fracção ... 15
b) Publicidade alheia ao proprietário, por mês:
i) Até 20 m2 ... 20
ii) Por cada metro quadrado a mais ... 0,15
Artigo 15.º
Publicidade sonora
1 - Através de aparelhos de rádio ou televisão, alto-falantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública:
a) Por dia ... 6,50
b) Por semana ... 40
c) Por mês ... 180
Artigo 16.º
Campanhas publicitárias de rua
1 - Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia ... 45
2 - Outras acções promocionais de natureza publicitária, por dia ... 15
Artigo 17.º
Publicidade não incluída nos artigos anteriores
1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção ... 2
b) Por ano ... 15
2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:
a) Por mês ou fracção ... 2
b) Por ano ... 15
3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:
a) Por mês ou fracção ... 5
b) Por ano ... 15
4 - Com suporte específico, colocada em terrenos pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa por associações culturais, desportivas ou outras sem fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção ... 0,45
b) Por ano ... 1,70
CAPÍTULO VI
Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, à comodidade ou ao recreio do público.
SECÇÃO I
Piscinas descobertas
Artigo 18.º
Utilização
1 - Até aos 6 anos, desde que acompanhadas - gratuita.
2 - Jovens dos 6 aos 17 anos:
a) Por dia ... 1,45
b) Por meio dia (ver nota a) ... 1,20
3 - Adultos:
a) Por dia ... 2,80
b) Por meio dia (ver nota a) ... 2,10
4 - Assinatura (ver nota b):
a) Jovens ... 69
b) Adultos ... 105
(nota a) Só depois das 13 horas.
(nota b) Por época, a requerer na Secção de Taxas e Licenças.
SECÇÃO II
Piscinas cobertas
Artigo 19.º
Adaptação ao meio aquático (ver nota a)
A partir dos 3 anos (aulas de trinta minutos):
a) Uma vez por semana, valor mensal ... 15
b) Duas vezes por semana, valor mensal ... 25
Artigo 20.º
Hidroginástica (ver nota a)
1 - A partir dos 12 anos (aulas de quarenta e cinco minutos):
a) Uma vez por semana, valor mensal ... 20
b) Duas vezes por semana, valor mensal ... 30
Artigo 21.º
Natação pura (ver nota a)
1 - A partir dos 6 anos (aulas de quarenta e cinco minutos):
a) Uma vez por semana, valor mensal ... 15
b) Duas vezes por semana, valor mensal ... 25
c) Três vezes por semana, valor mensal ... 30
Artigo 22.º
Natação sénior (ver nota a)
1 - A partir dos 50 anos (aulas de quarenta e cinco minutos):
a) Uma vez por semana, valor mensal ... 15
b) Duas vezes por semana, valor mensal ... 25
Artigo 23.º
Natação especial (ver nota a)
1 - Para alunos portadores de deficiência (aulas de quarenta e cinco minutos):
a) Uma vez por semana, valor mensal ... 5
b) Duas vezes por semana, valor mensal ... 10
Artigo 24.º
Natação de regime livre (ver nota a)
1 - Aulas de sessenta minutos:
a) Até aos 12 anos, valor por aula ... 1
b) Dos 13 aos 49 anos, valor por aula ... 2
c) Maiores de 50 anos, valor por aula ... 1,50
Artigo 25.º
Regime de natação de grupo (ver nota a)
1 - Taxa por pista e por hora:
a) Instituições privadas ... 20
b) Clubes ... 10
(nota a) O cônjuge e os filhos menores gozam de uma redução de 25% na taxa de inscrição do 1.º membro e do 2.º membro.
Artigo 26.º
Aluguer de equipamento, por sessão
1 - Toucas ... 0,55
2 - Toalhas ... 0,85
SECÇÃO III
Balneários das piscinas
Artigo 27.º
Utilização (só para praticantes dos campos do complexo desportivo)
1 - Até aos 6 anos - gratuito.
2 - Com mais de 6 anos ... 1
SECÇÃO IV
Campos de ténis
Artigo 28.º
Utilização, por hora
1 - Sem recurso a iluminação artificial (ver nota a):
a) Adultos (com mais de 17 anos) ... 2,25
b) Jovens (até aos 17 anos) ... 1,75
2 - Com recurso a iluminação artificial, jovens e adultos ... 3,70
3 - Aluguer de material:
a) Caixas de bolas ... 1
b) Raqueta ... 2
(nota a) Desde que todos os utilizadores durante o período alugado não ultrapassem o grupo de idades referido. De outro modo, aplicar-se-á a tabela do escalão do grupo etário do jogador mais velho.
SECÇÃO V
Pavilhão municipal de exposições
Artigo 29.º
Entrada, por pessoa
1 - Crianças até aos 12 anos - gratuita.
2 - Jovens e adultos (ver nota a):
a) Taxa 1 ... 1
b) Taxa 2 ... 2
c) Taxa 3 ... 3
d) Taxa 4 ... 6
(nota a) A aplicação das taxas será definida pela Câmara Municipal de acordo com a importância das realizações a levar a efeito no referido pavilhão.
Artigo 30.º
Utilização
1 - Preço por dia:
a) Dias úteis ... 500
b) Fins-de-semana e feriados ... 750
SECÇÃO VI
Museu Rural e do Vinho do Concelho do Cartaxo
Artigo 31.º
Entrada
1 - Por pessoa ... 1
2 - É gratuita a entrada:
a) A crianças até aos 12 anos;
b) A jovens até aos 22 anos com cartão de estudante;
c) A idosos com 65 anos ou mais e reformados;
d) A funcionários de outros museus;
e) A professores em exercício de funções;
f) A jornalistas em exercício de funções;
g) Para as visitas guiadas de grupo antecipadamente solicitadas e cuja finalidade seja justificada pelo director do Museu;
h) Às quartas-feiras.
3 - Os jovens não abrangidos pela alínea b) e não estudantes portadores do Cartão Jovem têm um desconto de 50%.
4 - Pretendendo os visitantes efectuar adicionalmente uma prova de vinho, o respectivo preço é de Euro 0,25 (maiores de 16 anos).
5 - Quando for pretendido o serviço extra de um aperitivo regional (composto por vinho, pão, queijo e chouriço regionais), o que deverá ser antecipadamente marcado, o seu custo será de Euro 2,50 por pessoa.
SECÇÃO VII
Auditório municipal
Artigo 32.º
Utilização
1 - Período normal de funcionamento (das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos) ... 150
2 - Período da manhã (das 9 horas e 30 minutos às 13 horas) ... 100
3 - Período da tarde (das 14 horas às 17 horas e 30 minutos) ... 100
4 - Período nocturno (das 20 às 24 horas) ... 125
5 - Período normal de funcionamento e até às 24 horas ... 200
SECÇÃO VIII
Fórum da Casa da Juventude
Artigo 33.º
Utilização
1 - Período normal de funcionamento (das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos) ... 125
2 - Período da manhã (das 9 horas e 30 minutos às 13 horas) ... 75
3 - Período da tarde (das 14 horas às 17 horas e 30 minutos) ... 75
4 - Período nocturno (das 20 às 24 horas) ... 100
5 - Período normal de funcionamento e até às 24 horas ... 175
SECÇÃO IX
Espaço Internet
Artigo 34.º
Utilização
1 - Utilização das impressoras sediadas no espaço Internet (HP Deskjet 5740 e OKI B4100), por cada folha impressa:
a) OKI, impressão a preto ... 0,05
b) HP, impressão a preto ... 0,07
c) HP, impressão a cores ... 0,13
2 - Fornecimento de suportes, por cada unidade:
a) Papel de cópia ... 0,09
b) Disquettes ... 0,61
c) CD 700 MB ... 0,60
d) DVD 4,7 GB ... 1,28
SECÇÃO X
Centro Cultural do Cartaxo
Artigo 35.º
Entradas no Centro Cultural
1 - Entradas:
a) Escalão A - gratuito;
b) Escalão B - de Euro 2,50 a Euro 4,50;
c) Escalão C - de Euro 5 a Euro 10;
d) Escalão D - de Euro 10 a Euro 20;
e) Escalão E - de Euro 20 a Euro 30.
A definição do escalão referente a cada espectáculo/actividade depende de factores diversos, como o seu custo real e a intenção da autarquia de promover o acesso aos espectáculos, e está sujeito à aprovação da Câmara Municipal.
2 - Descontos especiais:
a) Jovens até aos 25 anos, seniores com mais de 65 anos e desempregados - desconto de 20%.
b) Bilhete de 1.ª vez no teatro - desconto de 20% (contrato de confiança entre a Câmara Municipal do Cartaxo e a população).
3 - Passes (não cumulativos com cartões especiais) nos casos em que exista mais de um espectáculo integrado num evento (caso dos festivais), pode definir-se um bilhete único que dá acesso a todos os espectáculos. O desconto nestes casos é de 30% sobre o somatório do preço unitário do bilhete para cada espectáculo. Pode ainda a Câmara Municipal criar descontos especiais decorrentes de campanhas/promoções próprias, ou de protocolos com outras entidades.
Artigo 36.º
Utilização do Centro Cultural (ver nota a)
1 - Sala de espectáculos:
a) Evento:
i) Dias úteis ... 1 000
ii) Fins-de-semana e feriados ... 1 500
b) Montagem:
i) Dias úteis ... 500
ii) Fins-de-semana e feriados ... 750
2 - Sala de cinema:
a) Evento:
i) Dias úteis ... 500
ii) Fins-de-semana e feriados ... 750
b) Montagem:
i) Dias úteis ... 250
ii) Fins-de-semana e feriados ... 375
3 - Salas subpalco:
a) Evento:
i) Dias úteis ... 400
ii) Fins-de-semana e feriados ... 600
b) Montagem:
i) Dias úteis ... 200
ii) Fins-de-semana e feriados ... 300
4 - Foyer:
a) Evento:
i) Dias úteis ... 400
ii) Fins-de-semana e feriados ... 600
b) Montagem:
i) Dias úteis ... 200
ii) Fins-de-semana e feriados ... 300
5 - Bar:
a) Evento:
i) Dias úteis ... 300
ii) Fins-de-semana e feriados ... 450
b) Montagem:
i) Dias úteis ... 150
ii) Fins-de-semana e feriados ... 225
(nota a) Estes valores incluem o equipamento constante da ficha técnica do Centro Cultural e a sua equipa técnica residente num período de oito horas diárias Todas as horas extraordinárias da equipa do Centro Cultural e de técnicos suplementares, aluguer de equipamento suplementar, serviços suplementares de segurança, limpeza, bombeiros, frente de casa, emissão e venda de bilhetes e eventuais salas de apoio serão facturadas separadamente.
CAPÍTULO VII
Cemitérios
Artigo 37.º
Inumação em covais, incluindo antipoluente e acelerador de decomposição de matéria orgânica
1 - Sepulturas temporárias, por cada ... 15
2 - Sepulturas perpétuas, por cada ... 25
Artigo 38.º
Inumação em jazigos
1 - Particulares, por cada ... 40
2 - Municipais:
a) Por período de um ano ou fracção ... 15
b) Com carácter de perpetuidade ... 250
Artigo 39.º
Ocupação de ossários municipais
1 - Por cada ano ou fracção ... 10
2 - Com carácter perpétuo ... 170
Artigo 40.º
Depósito transitório de caixões
Por dia ou fracção, exceptuando o 1.º ... 5
Artigo 41.º
Exumação
Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 60
Artigo 42.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua ... 1 500
2 - Para jazigo:
a) Os primeiros 3 m2 ... 1 500
b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 600
Artigo 43.º
Utilização da capela
Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a 1.ª hora ... 10
Artigo 44.º
Trasladação
Por cada ossada, incluindo limpeza ... 60
Artigo 45.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário
1 - Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos ... 50
b) Para sepulturas perpétuas ... 40
2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos ... 500
b) Para sepulturas perpétuas ... 300
Artigo 46.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas, revestimento a pedra mármore
Aplicam-se as taxas e as normas fixadas no n.º 1 do quadro V da tabela anexa ao RMUE.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento sanitário de instalações
Artigo 47.º
Alvarás de licenciamento sanitário
Para unidades móveis de transporte e ou venda de pão e outras sujeitas a licenciamento sanitário ... 32,50
CAPÍTULO IX
Outras taxas
SECÇÃO I
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos, ar e água
Artigo 48.º
Bombas de carburantes líquidos e gasosos, por cada e por ano
1 - Instaladas e com abastecimento sobre a via pública ... 200
2 - Instaladas sobre a via pública, mas com abastecimento fora da via pública ... 100
Artigo 49.º
Bombas ou tomadas de ar ou de água, por cada e por ano
1 - Instaladas e com abastecimento sobre a via pública ... 30
2 - Instaladas sobre a via pública, mas com abastecimento fora da via pública ... 15
Artigo 50.º
Outros equipamentos, por cada e por ano
1 - Bombas-volantes abastecendo na via pública ... 30
2 - Compressores à superfície ... 25
3 - Compressores no subsolo ... 20
4 - Depósitos de carburante, de ar e de água, por cada metro cúbico de capacidade instalada:
a) No subsolo ... 15
b) À superfície ... 17,50
5 - Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio instalados inteiramente em propriedade particular ... 25
SECÇÃO II
Condução e registo de ciclomotores
Artigo 51.º
Licença de condução
1 - Concessão de licença (incluindo o impresso):
a) De ciclomotores ... 30
b) De motociclos ... 30
c) De veículos agrícolas da categoria I ... 30
d) De veículos agrícolas da categoria II ... 30
e) De veículos agrícolas da categoria III ... 30
2 - Revalidação de licença por limite de idade:
a) De ciclomotores ... 15
b) De motociclos ... 15
c) De veículos agrícolas da categoria I ... 15
d) De veículos agrícolas da categoria II ... 15
e) De veículos agrícolas da categoria III ... 15
3 - Segundas vias de licenças de condução ... 10
Artigo 52.º
Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete
1 - De ciclomotores ... 25
2 - De motociclos com cilindrada até 50 cm3 ... 25
3 - Segundas vias de livretes de registo ou de chapas:
a) De livretes de ciclomotores ... 10
b) De livretes de motociclos de cilindrada até 50 cm3 ... 10
c) De chapas de matrícula para ciclomotores ... 12
d) De chapas de matrícula para motociclos com cilindrada até 50 cm3 ... 12
4 - Transferências (incluindo o livrete):
a) De ciclomotores ... 15
b) De motociclos com cilindrada até 50 cm3 ... 15
SECÇÃO III
Controlo metrológico
Artigo 53.º
Controlo metrológico
As taxas fixadas na legislação vigente ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 202/83, adicionando-se, porém, ao total das mesmas, em cada recibo, como taxa fixa, a importância de Euro 0,90, elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado nas instalações dos utentes.
SECÇÃO IV
Serviço de bombeiros
Artigo 54.º
Serviços de saúde prestados em ambulâncias
1 - Preço por quilómetro, dos tipos A, A1 e B, a particulares ... 0,60
2 - Taxa de saída (até 10 km) ... 7
3 - Taxa de espera, além da 1.ª hora ... 7
4 - Oxigénio, preço por hora ... 18
Artigo 55.º
Assistência a actividades de desporto e lazer
1 - Taxas de saída por cada viatura ligeira, até 10 km ... 20
2 - Taxas de saída por cada viatura pesada, até 10 km ... 90
3 - Preço por quilómetro ligeiro, mais de 10 km ... 1,60
4 - Preço por quilómetro pesado, mais de 10 km ... 4
5 - Hora de permanência ou fracção ... 20
6 - Hora de permanência ou fracção de barco ... 20
7 - Mergulho, por homem e por hora ... 9
8 - Preço de homem por hora ... 9
9 - Extintores por hora ou fracção ... 8
Artigo 56.º
Serviços prestados por auto-escada
1 - Taxa de saída, até 10 km, incluindo uma hora de serviço ... 100
2 - Preço por quilómetro, mais de 10 km ... 4
3 - Preço por hora além da primeira hora ... 70
4 - Preço de homem por hora ... 9
Artigo 57.º
Abertura de portas
1 - Taxa de saída ... 20
2 - Preço por quilómetro, mais de 10 km ... 1,60
3 - Preço de homem por hora ... 9
4 - Utilização de auto-escada ... 20
Artigo 58.º
Transporte de água
1 - Taxa de saída, até 10 km ... 60
2 - Preço por quilómetro, mais de 10 km ... 4
3 - Preço por hora além da primeira hora ... 25
4 - Preço de homem por hora ... 9
Artigo 59.º
Serviço de motobombas e motosserra
1 - Taxa de saída, até 10 km ... 20
2 - Preço por quilómetro, mais de 10 km ... 4
3 - Motobomba, preço por hora ... 25
4 - Motosserra, preço por hora, sem combustível ... 10
5 - Preço de homem por hora ... 9
Artigo 60.º
Lavagem de estradas e pavimentos
1 - Taxa de saída, até 10 km ... 90
2 - Preço por quilómetro, mais de 10 km ... 4
3 - Hora de serviço ou fracção ... 57,50
4 - Preço de homem por hora ... 9
5 - Mangueiras, preço por hora ou fracção ... 6
SECÇÃO V
Diversos
Artigo 61.º
Vistorias
Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela, por cada ... 20
Artigo 62.º
Canil municipal
1 - Por cada dia de estada ... 1,50
2 - Pelas operações de abate e enterramento ... 25
Artigo 63.º
Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns
Guarda de mobiliário, utensílios, veículos, etc., em local reservado de propriedade municipal, por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 0,50
Artigo 64.º
Extracção de inertes
Por cada tonelada ou fracção de inertes extraídos ... 0,27
Artigo 65.º
Serviços diversos
1 - Reposição de pavimentos na via pública, levantados ou danificados por motivo de realização de quaisquer obras quando não executadas nos prazos fixados pela Câmara Municipal - o custo da mão-de-obra e dos materiais acrescido de 20%.
2 - Limpeza de fossas e colectores:
a) Taxa por cada saída da cisterna Bauer ... 4,05
b) Por cada metro cúbico de remoção doméstica ... 0,85
c) Por cada metro cúbico de remoção industrial ... 1,20
d) Por cada quilómetro percorrido ... 0,55
Nota. - A importância resultante da aplicação de taxas referentes à limpeza de fossas domésticas não poderá exceder a quantia de Euro 25,45 por cada serviço e em cada fossa.
3 - Serviço por conta de particulares - utilização de viaturas e máquinas, por hora ou fracção:
a) Viaturas ligeiras ... 20
b) Viaturas pesadas ... 37,50
c) Dumpers ... 10
d) Tractor ... 20
e) Retroescavadora ... 40
f) Motoniveladora ... 95
g) Cilindro ... 25
4 - Outros serviços por conta de particulares - o preço de custo acrescido de 20%.
5 - Indemnização de danos em bens do património municipal - o valor do despendido com materiais, mão-de-obra e deslocações acrescido de 20% para gastos administrativos.
CAPÍTULO X
Licenciamento de actividades diversas
Artigo 66.º
Guarda-nocturno
Taxa pela licença e cartão de identificação ... 17,50
Artigo 67.º
Vendedor ambulante de lotarias
Taxa pela licença ... 1,50
Artigo 68.º
Arrumador de automóveis
Taxa pela licença ... 26,70
Artigo 69.º
Realização de acampamentos ocasionais
Realização de acampamentos ocasionais, por dia ... 5
Artigo 70.º
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
1 - Licença de exploração, por cada máquina:
a) Taxa pela licença anual ... 100
b) Taxa pela licença semestral ... 55
2 - Taxa pelo registo de máquinas, por cada máquina ... 100
3 - Taxa de averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina ... 47
4 - Taxa de segunda via do título de registo, por cada máquina ... 35
Artigo 71.º
Realização de espectáculos desportivos e de divertimento públicos nas vias, nos jardins e nos demais lugares públicos ao ar livre.
1 - Taxa pelo licenciamento de provas desportivas ... 17
2 - Taxa pelo licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 13
3 - Taxa pelo licenciamento de fogueiras populares$ ... 5
Artigo 72.º
Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Taxa pelo licenciamento da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 5
Artigo 73.º
Realização de fogueiras e queimadas
Taxa pelo licenciamento ... 5
Artigo 74.º
Realização de leilões em lugares públicos
1 - Sem fins lucrativos, taxa pelo licenciamento ... 5
2 - Com fins lucrativos, taxa pelo licenciamento ... 30
Artigo 75.º
Transporte público em veículos automóveis ligeiros de passageiros
1 - Emissão de licença ... 125
2 - Emissão de segunda via da licença ... 27,50
3 - Renovação da licença ... 27,50
4 - Averbamentos ... 27,50
Artigo 76.º
Licenças especiais de ruído
1 - Competições desportivas, por dia/sessão ... 20
2 - Feiras e mercados, por dia/sessão ... 5
3 - Festas com música ao vivo, por dia/sessão:
a) Concertos em recintos abertos ... 50
b) Concertos em recintos fechados ... 25
c) Outras festas ... 12,50
4 - Festas com música gravada, por dia/sessão:
a) Concertos em recintos abertos ... 30
b) Concertos em recintos fechados ... 15
c) Outras festas ... 10
5 - Outros eventos, por dia/sessão ... 12,50
6 - Obras de construção civil, por mês ou fracção ... 20
