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Ato Original
Edital n.º 178/2006 (2.ª série) - AP. - Francisco António Galinha Orelha, presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Cuba, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2006, aprovou, por maioria, o Regulamento de Funcionamento e Utilização do Ginásio Municipal, apresentado pela Câmara Municipal sob a forma de proposta, aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária de 8 de Fevereiro de 2006.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.
O presente Regulamento entrará em vigor no 5.º dia seguido contado do dia seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
1 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.
Regulamento de Funcionamento e Utilização do Ginásio Municipal
Nota justificativa
A prática desportiva constitui hoje uma competência própria das autarquias locais.
O município de Cuba, após ter efectuado outras experiências, conclui que a melhor solução para o ginásio municipal passa pela sua gestão directa.
Tendo em conta esta decisão, tornou-se necessário elaborar um regulamento que previsse as condições de utilização daquelas instalações quer pela população em geral do concelho quer para aqueles que nos visitem e queiram utilizar o espaço a título esporádico.
Assim, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de Fevereiro de 2006, elaborou e propôs a aprovação pela Assembleia Municipal do presente Regulamento, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com as disposições insertas no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
O presente Regulamento foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal, na sessão de 27 de Fevereiro de 2006, ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do diploma inicialmente invocado, por se tratar de regulamento com eficácia externa, isto é, o presente Regulamento destina-se não só ao órgão que o edita, ou a outros órgãos da Administração, mas também aos particulares administrados.
No entanto, ressalva-se que não houve lugar a discussão pública, uma vez que não estão presentes as exigências determinadas pelo artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em simultâneo, a Câmara, na mesma reunião, propôs as taxas a aplicar pela utilização do espaço, para que a Assembleia Municipal deliberasse sobre as mesmas, ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea e), do mesmo diploma, o que ocorreu em 27 de Fevereiro de 2006.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização do ginásio municipal, propriedade do município de Cuba.
Artigo 2.º
Objecto
1 - As instalações do ginásio municipal, com os equipamentos que as integram, destinam-se a proporcionar a realização das actividades desportivas de musculação, cardio-fitness e outras modalidades que a Câmara venha a definir, que sejam compatíveis com o espaço.
2 - O presente Regulamento tem como normas habilitantes a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
Artigo 3.º
Responsável técnico
1 - É obrigatória a existência de um responsável técnico, com formação adequada, nas instalações inerentes ao ginásio municipal.
2 - Compete ao presidente da Câmara a nomeação do responsável técnico por aquelas instalações desportivas, procedendo à sua inscrição anual no Centro de Estudos e Formação Desportiva, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
Artigo 4.º
Utilizadores
1 - Poderão utilizar o ginásio municipal as pessoas singulares de idade igual ou superior a 16 anos, que efectuem a inscrição em modelo próprio e a mesma seja aceite.
2 - O ginásio municipal só pode ser usado, em simultâneo, por um limite máximo de 12 utilizadores.
Artigo 5.º
Horário
1 - A utilização das instalações desportivas do ginásio municipal pode ser feita dentro dos seguintes horários: de terça-feira a sábado, das 15 às 21 horas.
2 - Cada sessão de treino tem a duração máxima de uma hora.
3 - Os horários definidos no número anterior podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Interdições
No interior das instalações do ginásio municipal é expressamente proibido:
a) A entrada de animais;
b) Lançar no chão qualquer objecto susceptível de poluir o recinto;
c) Ingerir qualquer tipo de alimento dentro do espaço reservado aos equipamentos;
d) A entrada de pessoas em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
e) A prática desportiva por menores de 16 anos, salvo se, por prescrição médica, expressamente detalhada, tendo em vista a recuperação de uma lesão;
f) A entrada de utilizadores que não sejam portadores de roupa e calçado adequados à prática de exercício desportivo, incluindo toalha pessoal.
Artigo 7.º
Conduta
1 - Durante a utilização das instalações do ginásio municipal, devem os utilizadores pautar a sua conduta de modo a não perturbar os outros utilizadores.
2 - São deveres especiais dos utilizadores o cumprimento do horário máximo de cada sessão, o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.
3 - A Câmara Municipal de Cuba reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou a permanência nas instalações do ginásio municipal de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respectivos serviços.
4 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente Regulamento por qualquer pessoa que se encontre a qualquer título no interior das instalações, poderão os responsáveis pelas mesmas mandar abandonar as instalações.
5 - No caso previsto no número anterior, poderá a Câmara Municipal de Cuba fixar um período de interditação, dentro do qual será proibido ao autor da infracção o acesso a qualquer instalação desportiva do município, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.
Artigo 8.º
Responsabilidade da Câmara
A Câmara Municipal de Cuba superintenderá em tudo o que se relacione com as actividades a desenvolver nas instalações do ginásio municipal e assegurará o normal funcionamento das mesmas, nomeadamente quanto à sua conservação, manutenção da ordem pública, controlo e fiscalização.
Artigo 9.º
Seguro
1 - A Câmara Municipal de Cuba, no âmbito da lei geral existente para o efeito, terá de celebrar um seguro de acidentes pessoais e um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou a terceiros durante as actividades desportivas realizadas nas instalações do ginásio municipal.
2 - O âmbito de abrangência das apólices de seguro referidas no número anterior será dado a conhecer aos interessados sempre que tal seja solicitado.
3 - Os seguros referidos no n.º 1 não são considerados, para os respectivos efeitos legais, seguros desportivos.
Artigo 10.º
Acesso
1 - O acesso às instalações desportivas obedece às normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - O acesso às instalações desportivas só será permitido a quem apresentar o pagamento prévio da sessão que vai realizar e se comporte de modo adequado ao disposto no artigo 7.º
3 - A utilização dos balneários e respectivos chuveiros depende de prévia autorização da pessoa responsável pela vigilância do espaço.
Artigo 11.º
Exames médicos
1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida, e que deverá ser exibido na primeira vez que se utilizarem as instalações.
2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo esse prazo.
Artigo 12.º
Bens e valores
A Câmara Municipal de Cuba não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danificação de quaisquer bens ou valores pertencentes a utilizadores ou a outras pessoas que utilizem as instalações a qualquer título.
Artigo 13.º
Responsabilidade dos utentes
Os utentes das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados dolosamente nos equipamentos que se encontrem nas instalações.
Artigo 14.º
Protocolos de utilização
1 - A título excepcional, o ginásio municipal pode ser utilizado por atletas pertencentes a colectividades desportivas do concelho, exclusivamente para efeitos de recuperação de lesões, mediante prescrição médica devidamente detalhada.
2 - Para usufruir da situação referida no número anterior, as colectividades desportivas deverão celebrar um protocolo com a Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Pagamentos
1 - Pela utilização das instalações do ginásio municipal são devidas as taxas fixadas na tabela constante do anexo I do presente Regulamento.
2 - O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar nos termos do número anterior é sempre prévio à utilização das instalações.
3 - As taxas a aplicar estão sujeitas a aumentos anuais, ao abrigo e em conformidade com as disposições insertas no artigo 3.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 16.º
Modalidades de pagamento
1 - Como forma de pagamento para utilização do ginásio municipal, os utentes dispõem das seguintes modalidades, insertas no anexo II, a saber:
a) Cartão de livre trânsito, de uso pessoal e intransmissível, onde é colocada uma vinheta mensal, conforme modelo anexo;
b) Cartão de 15 sessões, de uso multipessoal, com o prazo de validade máximo de 90 dias, contados da data de aquisição, conforme modelo anexo;
c) Cartão de 30 sessões, de uso multipessoal, com o prazo de validade máximo de 180 dias contados da data de aquisição, conforme modelo anexo;
d) Entrada individual.
2 - Nas modalidades de pagamento previstas nas alíneas a) e d) do número anterior existirá um desconto de 25% para os portadores do Cartão Jovem Municipal, bem como para as pessoas com mais de 65 anos de idade.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.
Artigo 18.º
Afixação do Regulamento
O presente Regulamento será afixado em local visível na entrada das instalações do ginásio municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia seguido contado do dia seguinte à publicação no Diário da República.
Artigo 20.º
Actualização
A Câmara Municipal de Cuba actualizará, quando achar necessário, as disposições constantes do presente Regulamento, estando as mesmas sujeitas aos formalismos do actual Regulamento.
ANEXO I
Tabela de taxas a aplicar no ginásio municipal
ANEXO II
Cartões inerentes às diversas modalidades de pagamento
Cartão 1
[artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento]
Cartão 2
[artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento]
Cartão 3
[artigo 16.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento]
