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Ato Original
Edital n.º 188/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Lousã:
Torna público que, para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/99, de 31 de Janeiro, seguidamente se transcreve o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 7 de Fevereiro de 2000 e aprovado pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 1 de Março de 2000.
5 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Lousã
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Objectivo
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, reavaliações, cessão, transferência, avaliação e gestão de bens móveis e imóveis do município, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão patrimonial do município nomeadamente a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões/secções municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 3.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
1) Arrolamento - elaboração de um rol de bens a inventariar;
2) Classificação - operação que consiste na repartição dos bens por cada classe;
3) Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas nos bens inventariados, com o código que os identifique (anexo A);
4) Descrição - operação que consiste na identificação das características que apresentam o bem;
5) Avaliação - operação que consiste na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para o cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento:
Mapa I - 1, de registo de imobilizado incorpóreo;
Mapa I - 2, de registo de bens imóveis;
Mapa I - 3, de registo de equipamento básico;
Mapa I - 4, de registo de equipamento de transporte;
Mapa I - 5, de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa I - 6, de registo de equipamento administrativo;
Mapa I - 7, de registo de taras e vasilhame;
Mapa I - 8, de registo de outro imobilizado corpóreo;
Mapa I - 9, de registo de partes de capital;
Mapa I -10, de registo de títulos;
Mapa I - 11, de registo de existências.
3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.
Artigo 4.º
Cadastro
1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.
2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;
b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral aprovado pela Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho, um código de actividade e um número de inventário, que serão afixados nos próprios bens;
e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral com as devidas especificações;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá se efectuado através de meios informáticos adequados;
g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º do presente regulamento.
2 - Os bens serão identificados através de:
a) Classificador geral;
b) Código de actividade;
c) Número de ordem de inventário.
3 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação, através de dístico/etiqueta ou placa metálica.
4 - O código de actividade identifica a divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada em conformidade com o organograma em vigor na autarquia.
5 - O número de ordem de inventário é um número sequencial que é atribuído a cada bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
Artigo 6.º
Divisão responsável pelo património
Compete à Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, responsável pelo património:
a) Conhecimento e afectação dos bens do município;
b) Assegurar a gestão e controlo patrimonial;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário anual;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades de serviço.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete a todas as divisões, secções e gabinetes:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
c) Informar a Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património da necessidade de aquisição, transferência, abate e permuta, bem como de roubo, venda ou qualquer outra ocorrência;
d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pela qual são responsáveis, ficando o original na Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;
e) O responsável pelo notariado, aquando da realização de escrituras (compras, vendas, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, para que a mesma possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;
f) A Divisão de Obras Municipais e de Planeamento, Urbanismo e Ambiente, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;
g) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (modelo ...) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;
h) Compete ao responsável pelos museus a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria, traje e outras adstritas aos mesmos, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio (anexo ...) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Contabilidade. Aprovisionamento e Património.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, sector, secção ou gabinete.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 8.º
Aquisição
1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 9.º
Registo de propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 10.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público ou por ajuste directo quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.
2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo I).
Artigo 11.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete à Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 12.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios, roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência.
2 - Os abates de bens de inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Fim de vida útil do bem;
08 - Outro.
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património para se proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.
Artigo 13.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo II), devendo este ser lavrado pela Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.
2 - Só poderão ser cedidos mediante deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 14.º
Transferência
1 - A transferência de bens móveis entre as divisões, secções, compartimentos e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.
2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo III).
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, extravios e incêndios
Artigo 15.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IV), no qual se descreverão os objectas desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.
Artigo 16.º
Furtos e incêndios
1 - Compete ao responsável pela secção onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão remetidos à Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património para proceder ao bate contabilístico.
Artigo 17.º
Extravios e destruição de marcas
1 - Compete ao responsável pela secção onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar a Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 15.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as probabilidades de resolução interna do caso.
2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for o caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 18.º
Seguros
Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.
CAPÍTULO VIII
Da valorização, amortizações e reintegrações dos bens
Artigo 19.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
2.3 - Entende-se por custos directos a soma dos custos com a mão-de-obra, matérias-primas e outros materiais directamente consumidos e de outros gastos gerais de fabrico.
3 - As mobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam frequentemente renovados;
b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;
c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.
4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios a definir pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data de inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária.
Artigo 20.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através de uma das seguintes designações:
GR - grandes reparações ou beneficiações;
VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais;
VM - variações no valor do mercado;
RV - reavaliações;
AV - avaliações.
Artigo 21.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral do Estado, aprovado pela Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.
2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento são consideradas como custo.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício de quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.
4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.
9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
sendo:
A - amortização;
V - Valor contabilístico;
N - número de anos de vida útil estimados.
11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortização para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo X).
CAPÍTULO IX
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 22.º
Disposições finais
1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.
2 - São revogadas todas as disposições complementares contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
