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Ato Original
Edital n.º 188/2003 (2.ª série) - AP. -Dr. José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:
Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária do dia 8 de Janeiro de 2003, deliberou por unanimidade, aprovar em projecto a alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, e em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente projecto de Regulamento no Diário da República.
Para o efeito, poderá o projecto de alteração ao Regulamento ser consultado na Secção Administrativa da Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, nos dias úteis e horas normais de expediente.
Para contar e produzir efeitos se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no Diário da República.
28 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.
Projecto de alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Preâmbulo
Em 23 de Dezembro de 1999 a Assembleia Municipal de Moura, deliberou por unanimidade, aprovar sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
O referido Regulamento havia sido aprovado com base nas disposições normativas contidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Tal diploma, foi porém objecto de alterações nos últimos anos, através das Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, nomeadamente no que concerne ao licenciamento da actividade, preenchimento de lugares no contingente, abandono do exercício da actividade, capacidade técnica ou profissional, licenciamento de veículos e caducidade das licenças emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Na sequência dessas alterações, foram oportunamente propostas em reunião com os representantes da ANTRAL - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, um conjunto de alterações ao regulamento em vigor.
Em face do que antecede e com vista a adequar o mesmo ao preceituado no novo regime jurídico, propõe-se, ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual, e ainda no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a aprovação em projecto das alterações ao Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
A fim de contribuírem para o seu cumprimento e aperfeiçoamento, serão ouvidas a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) o Sindicato Nacional dos Motoristas de Táxis e Automóveis de Aluguer de Ligeiros de Passageiros (SINMTAXI) e ainda as juntas de freguesia, como entidades representativas dos interesses afectados.
Projecto de alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
2 - (Eliminado.)
3 - ...
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com o certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo V do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - ...
Artigo 7.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo 25.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 - ...
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT, ou bilhete de identidade no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;
c) ...
d) ...$P e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á a averbamento, observando-se para o efeito a tramitação prevista no número anterior.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 8.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
3 - ...
4 - ...
5 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação através de carta registada com aviso de recepção, para a última residência fornecida pelo respectivo titular.
Artigo 9.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal, devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias.
2 - Ultrapassando o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada prova da renovação do alvará, a Câmara Municipal notificará o respectivo titular para que, no prazo de 10 dias, apresente o respectivo comprovativo, sob pena de apreensão da licença.
3 - (Eliminado.)
Artigo 10.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo aí referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
3 - ...
Artigo 13.º
Alteração transitória de estacionamento fixo
(Eliminado.)
Artigo 14.º
Fixação de contingentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, aquando da sua fixação.
Artigo 16.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Para além do disposto no número anterior, podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, desde que preencham as condições legais de acesso e do exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto.
3 - No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de caducar o respectivo direito à licença nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 17.º
Abertura do concurso
1 - ...
2 - ...
3 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 18.º
Publicitação do concurso
1 - ...
2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação num jornal de circulação nacional, regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia, para cuja área é aberto o concurso.
3 - ...P 4 - ...
Artigo 19.º
Programa do concurso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Eliminada.)
2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.
3 - O programa de concurso poderá estabelecer a divisão, em dotações, do número total de licenças a atribuir no concurso respectivo, afectando-as às seguintes categorias de concorrentes: sociedades comerciais e cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT, trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições de acesso e exercício de profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto.
4 - Na situação referida no número anterior, quando alguma das categorias de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber, as vagas subsistentes serão atribuídas às restantes categorias, dentro do respectivo critério de prioridades.
Artigo 20.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Podem apresentar-se a concurso as pessoas colectivas ou singulares mencionadas no artigo 16.º, que se encontrem em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores à Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão também, apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.
4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão a concurso.
Artigo 21.º
Apresentação da candidatura
1 - ...
2 - A recepção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identidade e morada das pessoas que as entregam, sendo passado ao apresentante o respectivo recibo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 22.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado.
d) Certidão da conservatória do registo comercial da empresa, devidamente actualizada;
e) Certidão da junta de freguesia comprovativa da residência permanente no concelho, no caso de concorrente individual;
f) Certidão emitida pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) sobre o número de trabalhadores com a categoria de motoristas incluídos nos mapas de contribuições dos dois últimos anos entregues pelo concorrente naquela instituição;
g) Fotocópia autenticada da declaração de IRC, relativa aos dois últimos anos.
2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exigem-se os documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º deste Regulamento, além do documento a que se reporta a alínea c) do número anterior.
Artigo 23.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, o júri nomeado para o efeito, procede à abertura das candidaturas e apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 24.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) ...
b) ...
c) Número de anos de actividade efectiva no sector;
d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
3 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios definidos no n.º 1.
Artigo 25.º
Atribuição de licença
1 - ...
2 - ...
3 - Recebidas as reclamações, serão as mesmas analisadas pelo júri, que elaborará e apresentará à Câmara Municipal, um relatório final fundamentado contendo uma proposta de decisão definitiva, sobre a atribuição da licença.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 26.º
Critérios de atribuição das licenças
(Eliminado.)
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
1 - ...
2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 32.º
Regime de preços
1 - ...
2 - Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos referidos deveres constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
Artigo 38.º
Competência para aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos os Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e ainda do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros a violação das seguintes normas do Regulamento:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 12.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência da licença do táxi e do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;
d) O incumprimento do disposto nos artigos 28.º e 30.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Moura e a aplicação das coimas é da competência do seu presidente.
3 - A Câmara Municipal deve comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 39.º
Exercício da actividade sem licença
(Eliminado.)
Artigo 40.º
Exercício irregular da actividade
(Eliminado.)
Artigo 41.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo 38.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
Artigo 42.º
Exercício ilegal da profissão
(Eliminado.)
Artigo 43.º
Falta ou exibição do certificado de aptidão profissional
(Eliminado.)
Artigo 44.º
Violação dos deveres do motorista de táxi
(Eliminado.)
Artigo 45.º
Sanções acessórias
(Eliminado.)
Artigo 46.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 38.º, é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;
c) 60% para o Estado.
Artigo 49.º
Regime transitório
(Eliminado.)
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
