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Ato Original
Edital n.º 190/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:
Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 29 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos tomada em reunião de 30 de Setembro de 2004, aprovou, em definitivo, o Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitação na Zona Histórica da Vila, cujo projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 30 de Abril de 2004, que entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
21 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel da Conceição Manata.
Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitação na Zona Histórica da Vila.
Introdução
Pese embora o nível aceitável de preservação do património edificado na zona definida como Centro Histórico da Vila, impõe-se uma intervenção no sentido de incentivar a recuperação de algumas construções degradadas, por forma a garantir a renovação pretendida para esta zona, promovendo a sua conservação e os seus traços característicos.
Porém, o levantamento sócio-económico da população residente, evidencia um significativo número de senhorios proprietários e inquilinos de fracas disponibilidades financeiras, o que compromete a renovação pretendida e fomenta, sim, a degradação das construções.
Atenta a esta realidade, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos criou um sistema de incentivos que, não financiando a totalidade das obras a realizar, pretende no entanto estimular o interesse dos proprietários e inquilinos para a recuperação das habitações, tanto no que respeita ao aspecto exterior como ao interior, por forma a melhorar as condições de conservação e habitabilidade.
Este programa desenvolve-se em duas vertentes, adiante designadas subprogramas, envolvendo intervenções de interiores e exteriores.
Tendo em consideração a sua aplicação entre os anos de 2000 e 2003, foram introduzidas alterações no sentido de potenciar o atingir de objectivos que estiveram na base da sua criação.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários e inquilinos (desde que autorizados pelo respectivo senhorio), enquanto medida de incentivo à recuperação do património construído, na zona urbana mais antiga da vila, promovida pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 2.º
Destinatários
São destinatários do presente programa, proprietários e inquilinos desde que autorizados pelo respectivo senhorio.
Artigo 3.º
Área de intervenção
Aplica-se a todas as habitações localizadas na zona urbana mais antiga da vila (Centro Histórico) delimitada em planta anexa, que é parte integrante do presente Regulamento, podendo ser actualizada anualmente.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
As acções elegíveis para o apoio do programa são as associadas aos seguintes objectivos:
1 - Subprograma exteriores:
1.1 - Obras de conservação no exterior da habitação:
a) Rebocos;
b) Pinturas/caiações;
c) Limpeza de cantarias;
d) Recuperação de coberturas e beirados;
e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;
f) Recuperação de portas e janelas.
2 - Subprograma interiores:
2.1 - Obras de melhoria e conservação no interior da habitação:
a) Beneficiação de instalações eléctricas;
b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos (lavatório, sanita, polibain ou banheira);
c) Beneficiação de canalizações de água;
d) Beneficiação de cozinhas;
e) Beneficiação de pavimentos em estado de ruínas.
2.2 - Em caso algum serão financiadas obras de simples substituição de equipamento.
Artigo 5.º
Apoios
1 - Os apoios previstos neste programa são concedidos pela Câmara Municipal e têm carácter de complementaridade ao auto-financiamento.
2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior, a apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e respectiva aprovação por parte desta.
3 - O montante de apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento do programa será delineado anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 6.º
Apoios técnicos
A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, através das suas estruturas, concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção.
Artigo 7.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios assumem a forma de subsídio não reembolsável.
2 - O subsídio não reembolsável poderá ir até 50% do montante das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 1247 euros em cada um dos subprogramas.
3 - Para efeitos de cálculo do apoio financeiro previsto neste artigo são considerados como máximos os seguintes valores:
3.1 - Subprograma 1:
a) Rebocos - 10 euros/m2;
b) Pinturas - 7,5 euros/m2;
c) Limpeza de cantarias - 4 euros/m2;
d) Portas exteriores - 400 euros/un.;
e) Janelas exteriores - 150 euros/un.;
f) Recuperação de cobertura e beirados - 11 euros/ml;
g) Recuperação de caleiras e tubos de queda - 11 euros/ml;
3.2 - Subprograma 2:
a) Construção de casa de banho - 350 euros/m2 de pavimento;
b) Recuperação de casa de banho - 175 euros/m2 de pavimento;
c) Beneficiação de cozinhas - 140 euros/m2 de pavimento;
d) Instalação eléctrica (por ponto de luz ou tomada) - 25 euros/un.;
e) Recuperação de pavimentos em ruína:
i) Substituição do pavimento e estrutura - 70 euros/m2;
ii) Substituição do pavimento - 35 euros/m2.
Os valores expressos não incluem IVA à taxa legal em vigor.
4 - Os valores máximos definidos no número anterior do presente artigo são anualmente actualizados, tendo em conta o referencial de inflação (índice de preço no consumidor, para esse ano, IPC, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística), mas podendo variar, relativamente a esse indicador, se, de acordo com informação dos serviços devidamente fundamentada, se verificar que os preços normais de mercado o justificam, por forma a adequar os orçamentos apresentados aos valores efectivamente praticados nas intervenções a realizar.
Artigo 8.º
Duração das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da aprovação da candidatura e ser concluídas no prazo máximo de nove meses a contar da mesma data, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, mediante a apresentação de um projecto/candidatura, do qual conste, nomeadamente:
a) Requerimento segundo minuta a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Fotocópia de bilhete de identidade e cartão de contribuinte;
c) Planta de localização à escala 1/1000;
d) Memória descritiva ou listagem das obras a efectuar;
e) Documento de titularidade do prédio, emitido pela conservatória do registo predial ou repartição de finanças;
f) Declaração de compromisso do início da obra no prazo de 90 dias a partir do conhecimento da aprovação do apoio;
g) Autorização do senhorio para a intervenção no caso da candidatura ter sido apresentada pelo inquilino, se aplicável;
h) Documento comprovativo das rendas praticadas, se aplicável;
i) Documento identificador dos rendimentos do agregado familiar, concretamente a declaração de IRS, ou, no caso de isenção, da respectiva declaração da repartição de finanças e de eventual documento que ateste rendimentos auferidos [por exemplo, recibo da reforma(s)];
j) Fotografias a cores caracterizadoras do estado actual da habitação a beneficiar.
2 - A Câmara Municipal, verificada a regularização das candidaturas de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, e dentro do valor cabimentado e previamente constituído como suporte de financiamento para este programa, procede à aprovação das respectivas candidaturas, tendo por base o estado de conservação do imóvel e as obras de que carece, considerando a intervenção proposta pelo candidato.
3 - Têm prioridade sobre qualquer candidatura, edifícios objecto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para realizar obras, não tendo este procedido à sua execução por falta de meios, devidamente justificados.
Artigo 10.º
Pagamentos
1 - Os pedidos de pagamento são entregues na Câmara Municipal e são formalizados mediante requerimento acompanhado de documentação, original ou fotocópia, identificativa das despesas efectuadas e pagas.
2 - Será verificado o pedido de pagamento e documentos referidos no n.º 1, podendo solicitar-se elementos ou esclarecimentos complementares sempre que se julgue necessário.
3 - O pagamento do incentivo atribuído será feito no final da realização do investimento proposto, podendo ser reduzido se não for realizado na sua totalidade.
4 - O pagamento do incentivo poderá também ser faseado, em função das intervenções enquadradas em cada um dos subprogramas descritos no artigo 4.º
Artigo 11.º
Avaliação, fiscalização e controlo
A avaliação, fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, compete ao Gabinete Técnico e Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 12.º
Incumprimento
A prestação de falsas informações implica a anulação da candidatura.
Artigo 13.º
Meios financeiros
A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos inscreverá, anualmente, no seu orçamento, os meios financeiros destinados à concretização deste programa.
Artigo 14.º
Publicidade
As intervenções que beneficiam da contribuição financeira deste programa estão obrigadas a publicitar em local visível o apoio, com identificação a fornecer pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 15.º
Duração
Este programa tem a duração de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser renovado por iguais períodos, por deliberação camarária.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no dia útil seguinte à publicação no Diário da República.
