Relacionados
Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA
Edital n.º 362/06
Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público que, na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 20 de Abril de 2006, foi aprovada a alteração dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças e do n.º 1 do artigo 46.º do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, e homologada pela Assembleia Municipal na sua 3.ª sessão ordinária, realizada no dia 28 de Junho de 2006, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Regra de actualização
1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão, anualmente, actualizadas em função da variação média do índice de preços no consumidor (continente) dos últimos 12 meses, variação esta reportada ao mês anterior àquele em que se iniciem os procedimentos tendentes à actualização de valores.
2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo, por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo, por excesso.
3 - A actualização, definida nos termos do número anterior, só vigorará depois da deliberação da Câmara, a qual deverá ser tomada até ao final de cada ano e devidamente publicitada nos termos previstos na lei, por forma a que os valores actualizados entrem em vigor no início do ano económico imediato.
Artigo 9.º
Outras actualizações
1 - Exceptua-se da regra de actualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas, cuja actualização é fixada em legislação especial, que se tenham mantido invariáveis em anos anteriores, ou que se entenda deverem ter outra variação para proporcionar uma mais perfeita harmonização do seu conjunto.
Artigo 46.º
Actualização
1 - As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento serão anualmente actualizadas pela Câmara Municipal, para vigorar no início do ano económico imediato, por aplicação da variação média do índice de preços no consumidor (continente), dos últimos 12 meses, variação esta reportada ao mês anterior àquele em que se iniciem os procedimentos tendentes à actualização de valores.
2 - (A mesma.)
3 - (A mesma.)
Estas alterações entram em vigor decorridos que sejam 10 dias úteis, contados do dia imediato à sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão do Departamento de Finanças e Património, o subscrevi.
18 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.
3000212352
