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Ato Original
Edital n.º 202/2005 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 31 de Janeiro de 2005 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2005, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Geral de Utilização de Piscinas Municipais.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível.) chefe de Divisão Administrativa, o subscrevo.
1 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.
Regulamento Geral de Utilização de Piscinas Municipais
Nota justificativa (artigo 16.º do CPA)
A procura de actividades desportivas e recreativas tem conhecido nos últimos anos um grande desenvolvimento e é incentivado a vários níveis como prática salutar, quer em termos de desenvolvimento físico quer em termos lúdicos.
As instalações desportivas, nomeadamente a piscinas, são áreas consideradas bastante sensíveis, de contínuas mudanças de processos, técnicas e comportamentos ao nível dos recursos humanos, dos equipamentos, bens e materiais.
Na sequência deste processo dinâmico, a estrutura organizativa das instalações em funcionamento foi, progressivamente modificada ao nível dos recursos humanos, das funções e competências dos sectores incumbidos da prestação de serviços, tendo em conta a evolução das necessidades dos utentes.
Para além da referida mudança ao nível da quantidade e diversidade de meios, é de considerar sobretudo, a necessidade de harmonizar as normas de utilizarão com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, que regula o regime de responsabilidade técnica nas instalações desportivas de uso público.
Pelo exposto, com o presente Regulamento propõe-se alargar o âmbito da respectiva aplicação a todas as piscinas sob administração e gestão da Câmara Municipal revogando todas as disposições anteriores aplicáveis.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento fundamenta-se no artigo 241.º da CRP e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - As instalações de piscinas municipais, destinam-se à prática de actividades aquáticas e outras complementares que venham a ser organizadas, desde que as respectivas características e condições técnicas o permitam.
2 - O plano de utilização das instalações desportivas inseridas no objecto deste Regulamento, deverá corresponder às expectativas da comunidade desportiva, potenciando o seu desenvolvimento e bem-estar, direccionado para a concretização de actividades que respondam:
a) Às necessidades de educação e formação desportiva da população em geral;
b) À promoção, dinamização e desenvolvimento da recreação/lazer, manutenção física e da ocupação dos tempos livres;
c) Às necessidades da prática desportiva na sua vertente de competição e rendimento.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, o ano desportivo/escolar é o período compreendido entre o dia 15 de Setembro e o dia 30 de Junho do ano seguinte.
4 - Sempre que a Câmara Municipal delibere utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo comunicado com a antecedência de 10 dias às entidades previstas para a sua ocupação.
5 - Deverão ser respeitadas as normas e regulamentos em vigor, indicadas pelas entidades competentes, no que diz respeito a instalações desportivas de uso público deste tipo.
Artigo 3.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define as normas gerais que devem ser observadas pela utilização de piscinas, vocacionadas preferencialmente para o desenvolvimento de actividades desportivas e recreativas, directamente administradas e geridas pela Câmara Municipal de Penafiel, sem prejuízo da sua adaptação a regras específicas aplicáveis a actividades complementares.
2 - As piscinas concessionadas pela Câmara Municipal a outras entidades, no todo ou em parte, ficam de igual modo, abrangidas pelo presente normativo.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
a) Piscinas - uma parte ou um conjunto de instalações que incluam um ou mais tanques artificiais cobertos ou descobertos, apetrechados para actividades aquáticas recreativas, formativas ou desportivas, com um área total de plano de água superior a 130 m2 e com volume total de água superior a 120 m3;
b) Utilização ou cedência regular - forma individual ou colectiva de acesso às instalações, com carácter de continuidade, determinada por procedimentos específicos e cujo período de utilização coincide, no seu todo ou em parte, com o ano desportivo/escolar.
c) Utilização ou cedência pontual - forma individual ou colectiva de acesso às instalações, ocasional ou sazonal, sem carácter de continuidade e cujo procedimento se esgota após a respectiva utilização.
CAPÍTULO II
Vertentes e regimes de utilização
Artigo 5.º
Vertentes de utilização
1 - A actividade das piscinas deve ir ao encontro do interesse e expectativas dos munícipes, através da promoção e dinamização de um conjunto de vertentes de utilização individual e colectiva, nomeadamente:
a) Natação (livre e orientada);
b) Hidroginástica;
c) Pólo aquático;
d) Natação de competição;
e) Natação sincronizada.
2 - Desde que as características e condições físicas dos espaços o permitam, poderão ser desenvolvidas outras actividades físico/desportivas complementares.
Artigo 6.º
Regimes de utilização
1 - A promoção e desenvolvimento das vertentes enunciadas no artigo anterior, visam contemplar os seguintes regimes de utilização:
a) Aulas de inscrição individual - classes internas;
b) Utilização livre;
c) Regime de grupos - classes externas.
2 - São utilizadores do regime de aulas de inscrição individual - classes internas, os utentes que se inscrevam em actividades organizadas em classes sob a orientação técnico/pedagógica do Pelouro do Desporto da Câmara Municipal de Penafiel.
3 - São utilizadores do regime de utilização livre, todos os utentes que individualmente solicitem os serviços desportivos ou recreativos existentes, que dispensam o acompanhamento e a orientação técnico/pedagógica na respectiva prática.
4 - São utilizadores do regime de grupo - classes externas, todos os utentes inscritos em classes, organizadas através de associações ou instituições, que assegurem por si, o enquadramento técnico/pedagógico.
5 - Por motivos de segurança e competência técnico/pedagógica devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal assegurar o respectivo enquadramento e orientação dos utentes em regime de grupo.
CAPÍTULO III
Estrutura funcional
Artigo 7.º
Instalações
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes áreas:
a) Áreas interiores ou exteriores vocacionadas para a prática de actividades físico/desportivas;
b) Instalações de apoio (corredores e balneários);
c) Serviços de administração, recepção e atendimento;
d) Zonas de manutenção técnica
e) Arrecadações de materiais e equipamentos;
f) Todas as áreas interiores ou exteriores de apoio às actividades e aos respectivos utentes.
Artigo 8.º
Administração e gestão das instalações
1 - Compete à Câmara Municipal, através do Pelouro do Desporto, assegurar a gestão das instalações, nomeadamente:
a) Gerir e administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável em vigor;
b) Proceder à afectação dos recursos humanos, de acordo com as suas necessidades e tendo em conta os sectores de funcionamento incumbidos da prestação de serviços aos utentes;
c) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;
d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
e) Analisar e decidir sobre os casos omissos do presente Regulamento.
2 - Poderá a Câmara Municipal proceder à concessão total ou parcial da administração e gestão das instalações a entidades, através do procedimento administrativo legalmente previsto, no qual deve constar as competências e os limites da respectiva gestão.
3 - Poderá a Câmara Municipal de Penafiel, transferir poderes respeitantes à gestão, promoção e desenvolvimento das actividades previstas neste Regulamento, em empresa constituída nos termos da lei.
Artigo 9.º
Organização dos serviços
1 - Compete à Câmara Municipal dotar os serviços de recursos humanos adequados, tendo em conta os seguintes sectores de funcionamento:
a) Coordenação técnica;
b) Serviços administrativos e de atendimento;
c) Manutenção técnica e serviços gerais;
d) Actividades físico/desportivas.
2 - Compete à Câmara Municipal designar o responsável técnico, que ficará responsável pela supervisão técnica das actividades físico/desportivas desenvolvidas na instalação, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.
3 - Deve ser afixado em local bem visível para os utentes, a identificação da estrutura funcional (organigrama) destas instalações, bem como das respectivas atribuições e competências.
4 - Os serviços competentes devem elaborar um documento de orientação interna, onde conste os horários de trabalho e respectivas fruições dos recursos humanos afectos a cada sector de funcionamento.
Artigo 10.º
Quadro normativo
Devem os serviços competentes elaborar e afixar em local visível aos utentes, um quadro normativo, que regule as condições específicas de utilização de acordo com a respectiva vertente e regime de utilização, onde conste toda a informação referente ao funcionamento e desenvolvimento das respectivas actividades.
Artigo 11.º
Painel de informação ao utente
Deverá ser afixado nos espaços de recepção e atendimento, um painel onde conste a informação sobre a actividade e funcionamento da instalação, nomeadamente:
a) Regulamento geral de utilização;
b) Horário de funcionamento;
c) Identificação da estrutura funcional (organigrama);
d) Tabela de taxas;
e) Capacidade de lotação;
f) Quadro normativo.
Artigo 12.º
Ordem de prioridades
1 - Para a utilização das instalações, o escalonamento de prioridades, é o seguinte:
a) Programas, projectos e acções de intervenção desportiva promovidos ou patrocinados pela Câmara Municipal de Penafiel.
b) Actividades físico/desportivas e de animação desportiva desenvolvidas por entidades escolares públicas do concelho de Penafiel;
c) Associações desportivas do concelho federadas, que participem em competições oficiais;
d) Outros utilizadores.
2 - Na utilização prevista na alínea d) do presente artigo, têm preferência os utentes residentes/sedeados no concelho de Penafiel.
Artigo 13.º
Cedência das instalações
1 - A cedência das instalações poderá ter carácter regular ou pontual.
2 - Para efeitos de utilização regular em regime de grupo, devem as entidades interessadas formular o pedido pui escrito e dirigido ao vereador do desporto, até 60 dias antes do início previsto, cujo requerimento deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do requerente;
b) Número exacto ou aproximado dos potenciais utilizadores e respectivos escalões etários;
c) Tipo de modalidades requeridas e respectivo material a utilizar;
d) Objectivos;
e) Dias e horários pretendidos;
f) Identificação e contacto do responsável técnico ou administrativo.
3 - As actividades consideradas regulares com enquadramento técnico orientado, devem ser realizadas dentro do ano desportivo/escolar de referência.
4 - Os pedidos de cedência pontual das instalações, devem ser efectuados com um prazo mínimo de antecedência de 15 dias.
5 - As instalações só podem ser cedidas aos clubes e outras entidades com autorização prévia dos serviços do pelouro do desporto.
6 - Desde que as características e condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades/colectividades.
Artigo 14.º
Contratos de utilização
1 - A autorização para a utilização só é válida após a assinatura de um documento-contrato de utilização, a fornecer pelos serviços competentes, no qual constará as regras específicas de utilização, cabendo à entidade requerente o respectivo cumprimento.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade requerente deverá ter a sua situação regularizada com a Câmara Municipal, quanto a eventuais pagamentos resultantes de utilizações anteriores de instalações desportivas municipais.
3 - A não utilização de uma instalação e ou espaço reservado, quer em regime de utilização regular ou pontual, implica a cobrança da taxa respectiva, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento até quarenta e oito horas antes da utilização prevista.
4 - As desistências definitivas, no regime de utilização regular, deverão ser comunicadas por escuto aos serviços do Pelouro do Desporto da Câmara Municipal, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
5 - Haverá lugar à denúncia do contrato de utilização, por incumprimento dos pressupostos prescritos no respectivo documento ou, por motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora que assim o justifiquem.
Artigo 15.º
Protocolos
Em casos de interesse municipal, devidamente fundamentado, poderá a Câmara Municipal estabelecer com associações desportivas, culturais/recreativas e outras entidades, protocolos de utilização, cooperação ou de colaboração, nos quais devem constar as condições específicas da respectiva utilização.
Artigo 16.º
Seguro de acidentes pessoais
a) Nos termos da legislação em vigor, as piscinas municipais devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.
b) O seguro garantirá no mínimo as coberturas seguintes:
a) Pagamento das despesas hospitalares de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas.
c) O seguro dos utilizadores enquadrados no regime de grupo, será da responsabilidade das entidades promotoras da actividade, que devem proceder à entrega de cópia do respectivo documento comprovativo.
Artigo 17.º
Declaração médica
1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência regular de actividades previstas nestas instalações desportivas, fica condicionada à apresentação de declaração médica que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade requerida.
2 - A declaração médica a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo esse prazo.
3 - A declaração médica e os eventuais acidentes decorrentes da actividade dos utentes regulares ou pontuais em regime de grupo, será da responsabilidade das respectivas entidades promotoras.
Artigo 18.º
Utilização com fins lucrativos
4 - A utilização das instalações com actividades que possam advir resultados financeiros para o utilizador, dependerá de requerimento escrito ao vereador do desporto, a qual será concedida após verificação dos pressupostos e respectiva disponibilidade, mediante a celebração de um protocolo específico, no qual poderá constar o pagamento de uma verba adicional.
5 - A afixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no decurso de um espectáculo desportivo ou cultural, dependerá de despacho de autorização do vereador do desporto o qual será concedido de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos e os interesses do município.
6 - A exploração da publicidade fixa de duração limitada e pontual será regulada pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Horário de funcionamento
1 - O funcionamento das instalações deverá ser regulado de acordo com os seguintes horários:
a) De segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 23 horas;
b) Sábados, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos;
c) Domingos e feriados, entre as 8 horas e 30 minutos e as 13 horas.
2 - Os horários referidos nas alíneas anteriores, poderão ser alterados tendo em conta as necessidades e as épocas do ano.
Artigo 20.º
Lotação
1 - A capacidade de lotação das piscinas interiores e exteriores deverá ser afixada no painel informativo.
2 - No caso de a lotação atingir os limites indicados, deverá ser interdita de imediato qualquer entrada para o respectivo espaço.
Artigo 21.º
Encerramento
3 - As instalações estarão encerradas ao público, nos dias 25 de Dezembro, 1 de Janeiro e feriado municipal.
4 - Quando por motivos de encerramento não previstos no número anterior, devem os serviços informar os utentes com a respectiva justificação com antecedência mínima de 10 dias.
5 - As instalações poderão ainda encerrarnos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.
Artigo 22.º
Bens e equipamentos
1 - O material fixo e móvel existente nas instalações são propriedade municipal e deverá constar do respectivo inventário, cujo documento deverá manter-se devidamente actualizado.
2 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos, os funcionários responsáveis. As entidades utilizadoras, sempre que necessitem, terão de os requisitar antecipadamente, obrigando-se à respectiva entrega no final das actividades nas devidas condições.
3 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos.
CAPÍTULO IV
Utentes
Artigo 23.º
Regras gerais
1 - O uso das instalações está aberto a qualquer cidadão, que se obriga à observância do presente Regulamento e ao respeito das regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.
2 - Será interdita a entrada às pessoas em geral que apresentem indícios de falta de higiene ou sanidade, embriaguez e aos que, pelo seu estado e atitudes, perturbem e ofendam a ordem e a moral pública.
3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pela perda ou deterioração de objectos pessoais, assim como, de acidentes pessoais resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações.
4 - A entrada nas instalações de crianças com idade inferior a sete anos, só é permitida quando devidamente acompanhadas ou autorizadas por escrito pelo encarregado de educação.
5 - Os utentes devem ser portadores do vestuário adequado e permitido pelo quadro normativo interno e demais regulamentos em vigor, de acordo com as actividades praticadas.
6 - Devem os utentes, em geral, obedecer às determinações ou indicações dos funcionários em serviço e ocupar os espaços determinados para as devidas actividades, podendo, em caso de desobediência, ser-lhes retirado o direito de permanência na piscina.
7 - A utilização dos balneários de apoio poderá ser feita no máximo de quinze minutos de antecedência e até vinte minutos após o termo das actividades desenvolvidas.
Artigo 24.º
Substâncias perigosas e animais
1 - Nos termos da legislação em vigor é proibido:
a) A introdução, posse, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
b) A introdução, posse, venda e consumo de substâncias dopantes e estupefacientes;
c) Fumar dentro das instalações desportivas cobertas, bem como nos locais onde estejam afixados avisos/dísticos com essa proibição;
d) O acesso a portadores de armas e objectos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos.
2 - À excepção dos previstos em legislação específica, é proibida a entrada de qualquer tipo de animais nas instalações.
Artigo 25.º
Condições de utilização
1 - No acesso a actividades aquáticas é proibido:
a) Usar calçado que não seja o apropriado;
b) Comer, beber, fumar, correr, gritar e saltar para a água de forma a molestar os demais utentes;
c) Utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que sejam susceptíveis de alterar a qualidade da água, nomeadamente maquilhagem, gel, colorantes de cabelo e sprays, etc.
2 - É obrigatório a utilização do chuveiro e lava-pés antes de entrada nas piscinas.
3 - É obrigatório o uso de touca de banho nas piscinas interiores.
4 - É aconselhável o uso de chinelos.
Artigo 26.º
Sugestões e reclamações
Sem prejuízo da utilização dos meios previstos nos termos da lei, existirá em local próprio, recursos específicos de os utentes expressarem as suas sugestões e ou reclamações, as quais devem ser levadas à consideração superior quando devidamente identificadas e fundamentadas.
Artigo 27.º
Fiscalização e sanções
1 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
2 - Sem prejuízo do recurso à legislação em vigor aplicável, o não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos que ponham em causa a integridade física ou moral dos demais utentes, dará origem à aplicação de advertência ou expulsão, conforme a gravidade do caso.
3 - Poderão ser apreendidos pelos serviços responsáveis os objectos ou substâncias usadas na prática de acções que contrariem o presente Regulamento.
4 - O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser definitivamente impedido de nelas ingressar, após despacho do presidente da Câmara ou do vereador do Pelouro do Desporto com poderes delegados.
CAPÍTULO V
Receitas e despesas
Artigo 28.º
Taxas de utilização
1 - As taxas a cobrar pela utilização destas instalações, são as referidas na tabela geral de taxas e licenças aprovadas em regulamento próprio pela Câmara Municipal.
2 - O pagamento das taxas para actividades regulares orientadas, devem ser efectuadas até ao dia 10 do mês de referência, podendo ser ainda pagas até ao dia 20, mediante acréscimo por atraso de pagamento do valor previsto na tabela geral de taxas.
3 - Pelo incumprimento do referido no número anterior, os utentes ou entidades em falta ficam excluídos do plano de acção, sendo-lhes vedado o respectivo acesso até novo procedimento de inscrição.
Artigo 29.º
Cobrança de taxas
Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações, nos termos do artigo anterior, é devido a respectivo quitação através de talão/recibo.
Artigo 30.º
Regras aplicáveis
Nas receitas cobradas pela utilização das instalações e nas despesas de funcionamento devem ser observados os métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos pela Câmara Municipal, no que diz respeito à prestação de contas, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos do presente Regulamento serão analisados e resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal de Penafiel ou por delegação, pelo vereador do pelouro do desporto.
Artigo 32.º
Revogação
As normas do presente Regulamento revogam todas as disposições anteriores aplicáveis na utilização de piscinas municipais.
Artigo 33.º
Revisão
Após um ano da sua entrada em vigor, as normas do presente Regulamento poderão ser alvo de revisão por motivos da evolução e ou alteração da legislação aplicável ou por motivos ponderosos devidamente fundamentados.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
