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Ato Original
Edital n.º 217/2005 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que, após apreciação pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2004, no uso da competência que lhe é cometida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o seguinte Regulamento, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 25 de Agosto de 2004.
27 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que respeita às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio regular o Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas câmaras municipais.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer as condições do exercício de tais actividades e fixar as taxas devidas pelos licenciamentos, em cumprimento do preceituado neste normativo legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e após audiência de interessados e submissão a apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Alenquer, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de actividades diversas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, e ainda a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guarda-nocturno
Artigo 3.º
Criação e extinção
1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Alenquer, ouvidos os comandantes da GNR e as juntas de freguesia, por parecer não vinculativo, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 4.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal de Alenquer que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade ou zona deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR e das juntas de freguesia respectivas, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 5.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada através de edital afixado nos lugares de estilo, no boletim municipal, sem prejuízo de outras formas de publicitação legalmente exigidas.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno no concelho de Alenquer depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal de Alenquer promover, a pedido de qualquer dos interessados referidos no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal de Alenquer, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por edital, na Câmara Municipal de Alenquer e em cada junta de freguesia da área a patrulhar, do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade, pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação das candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal de Alenquer por onde corre o processo elaboram, no prazo de 20 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo, após audiência dos interessados.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alenquer e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado das habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para a prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;
f) Duas fotografias iguais tipo passe, actuais e a cores.
Artigo 10.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portu-guesa;
b) Ter mais de 18 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Antiguidade no exercício da actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b) Antiguidade no exercício da actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Antiguidade na vinculação aos quadros de uma força de segurança pública ou privada e desde que não tenha sido afastado por motivos disciplinares.
2 - Feita a classificação e ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal de Alenquer atribui, no prazo de 15 dias, as licenças após audição prévia dos candidatos.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 12.º
Licença
1 - A licença, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é pessoal e intransmissível, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, e obedece ao modelo constante do anexo I a este Regulamento.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 13.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão, sendo a primeira licença válida até 31 de Dezembro desse ano.
2 - O pedido de renovação deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal de Alenquer até 30 de Novembro do ano anterior.
3 - O pedido de renovação é indeferido por decisão fundamentada e após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração negativa de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 14.º
Registo
A Câmara Municipal de Alenquer mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 15.º
Deveres
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos interessados, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colaborar com as forças de segurança.
2 - O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto da GNR no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de quem tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 16.º
Seguro
O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo 17.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 18.º
Modelo
O uniforme e a insígnia deverão ser adaptados do modelo que consta da Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio, e Despacho n.º 5421/2001, de 12 de Fevereiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.
SECÇÃO V
Equipamento
Artigo 19.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
SECÇÃO VI
Períodos de descanso e faltas
Artigo 20.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno a exercer funções no município de Alenquer, de preferência de área contígua à do guarda-nocturno a substituir.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá, devendo este ser titular de licença para guarda-nocturno passada pela Câmara Municipal de Alenquer.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 21.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
SECÇÃO VIII
Guardas-nocturnos em actividade
Artigo 22.º
Guardas-nocturnos em actividade
1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários.
2 - Para o efeito, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos licenciados e demais elementos constantes do processo respectivo.
CAPÍTULO III
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 23.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias no concelho de Alenquer carece de licenciamento municipal.
Artigo 24.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identidade completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias tipo passe, iguais, actuais e a cores.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e o pedido de renovação deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal de Alenquer até 30 de Novembro do ano anterior.
4 - A renovação da licença é averbada no registo e cartão de identificação respectivos.
5 - O pedido de renovação é indeferido por decisão fundamentada e após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração negativa de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 25.º
Cartão de identificação
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido e actualizado pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo constante do anexo III.
2 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo obrigatoriamente usado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação será obrigatoriamente restituído à Câmara Municipal de Alenquer quando a licença tiver caducado ou aquando da cessação da actividade.
Artigo 26.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Artigo 27.º
Proibições
É proibido e constitui contra-ordenação:
a) O exercício da actividade sem licença e ou cartão de identificação;
b) A venda de jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
c) O anúncio do jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 28.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis no concelho de Alenquer carece de licenciamento municipal.
Artigo 29.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alenquer, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias tipo passe iguais, actuais e a cores.
2 - Do requerimento deverá constar a zona para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal de Alenquer delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e o pedido de renovação deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal de Alenquer até 30 de Novembro do ano anterior.
5 - O pedido de renovação é indeferido por decisão fundamentada e após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração negativa de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 30.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores de cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 31.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 32.º
Áreas de actuação
1 - A Câmara Municipal de Alenquer elabora um mapa das áreas carecidas de arrumadores de automóveis susceptíveis de licenciamento.
2 - Cada arrumador terá uma área determinada, a qual não poderá exceder.
Artigo 33.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal de Alenquer elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 34.º
Causa de não atribuição da licença
É causa de não concessão da licença de arrumador de automóveis a ocorrência da condenação prevista no artigo 10.º, alínea d), do presente Regulamento e idade inferior a 18 anos.
Artigo 35.º
Deveres
Para além de outros previstos na lei, são deveres do arrumador de automóveis:
a) Usar de urbanidade e aprumo na sua actividade;
b) Tratar com respeito os utentes da via pública e as autoridades em geral;
c) Não fazer venda ambulante ou de lotarias no local da sua actividade.
Artigo 36.º
Remuneração
A actividade do arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas em benefício de quem é exercida.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 37.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do responsável pelo acampamento, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio;
d) Planta, à escala 1:2000, do local pretendido para a realização do acampamento ocasional.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o período de tempo pretendido.
Artigo 39.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, serão consultadas para emissão de parecer as seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante de brigada da GNR, consoante os casos.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são vinculativos.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, após a recepção do pedido, findo o qual se considerará haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada.
Artigo 40.º
Emissão da licença
A licença é concedida pela Câmara Municipal de Alenquer, pelo prazo solicitado, desde que não ultrapasse o período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio e não prescinde, sendo caso disso, da licença a que aludem os artigos 76.º e seguintes do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, nomeadamente para protecção dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, poderá a Câmara Municipal revogar a licença concedida, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 42.º
Âmbito
1 - O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente capítulo consideram-se máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
3 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultados pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.
Artigo 43.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 44.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão no concelho de Alenquer carece de registo e licenciamento pela Câmara Municipal de Alenquer.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina de diversão ao presidente da Câmara Municipal onde e quando a mesma for colocada pela primeira vez em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através do impresso de modelo próprio previsto pela Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo seguinte.
5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina respectiva.
6 - A alteração de propriedade da máquina obriga o adquirente a requerer o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e a documentação de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 45.º
Instrução do pedido de registo
O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:
1) Máquinas importadas:
a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o CIRS ou com o CIRC, consoante o caso;
b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;
c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e boletim de registo de importação respectivo;
d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no CIVA;
e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.
2) Máquinas produzidas ou montadas no País:
a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;
b) Factura ou documento equivalente que contenha os documentos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.
Artigo 46.º
Temas dos jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o requerimento ser acompanhado da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.
3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para a apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame directo à máquina.
4 - O documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo devem acompanhar a máquina respectiva.
5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.
6 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.
7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara.
Artigo 47.º
Elementos do processo
A Câmara Municipal de Alenquer organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, modelo, número e ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo 48.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - O presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre as máquinas de diversão em exploração no concelho à data de aprovação do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal de Alenquer atribuirá um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro.
Artigo 49.º
Licença de exploração
1 - A máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração, atribuída pela Câmara Municipal, e seja acompanhada desse documento.
2 - A licença de exploração é requerida ao presidente da Câmara através de impresso próprio, por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 do anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 50.º
Condições de exploração
1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas de diversão, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
4 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
5 - É obrigatória a afixação, na própria máquina e em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Prazo limite da validade da licença da exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema do jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
Artigo 51.º
Transferência do local de exploração da máquina
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante na licença de exploração para local dentro da área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, nomeadamente com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
5 - A transferência de máquina de outro município para o de Alenquer carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 48.º do presente Regulamento.
6 - O presidente da Câmara Municipal de Alenquer, se conceder licença de exploração para a máquina de diversão, deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 52.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 53.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
Artigo 54.º
Consultas às forças policiais
1 - Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina de diversão, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças de segurança da área para que é requerida a pretensão em causa.
2 - O parecer referido no número anterior não tem carácter vinculativo e deve ser recebido na Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 55.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 300 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 56.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de explo-ração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo ante-rior.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 57.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis relativamente às contra-ordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 58.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 59.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação, residência ou sede social);
b) Actividade que pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Programa horário em que a actividade decorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior deve respeitar ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 60.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela constando o tipo de evento, o local de realização, os limites horários e demais condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 61.º
Proibições
1 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
2 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
3 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 62.º
Espectáculos e actividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos entre as 0 e as 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 61.º
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 63.º
Condicionamentos
1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, designadamente por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, pode o presidente da Câmara Municipal permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 64.º
Licenciamento
A realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas a realizar na área do município
Artigo 65.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Tipo de prova que pretende realizar;
d) Percurso;
e) Programa horário.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento de prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias sob a jurisdição desta entidade;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a Câmara Municipal solicitá-los-á às entidades respectivas.
4 - As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre a pretensão, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal, presumindo-se o deferimento na ausência de resposta.
Artigo 66.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de prova desportiva, o local ou percurso, o programa horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, e fazer prova da requisição de elementos de forças policiais.
Artigo 67.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no local da prova.
SUBSECÇÃO II
Provas a realizar em áreas que abranjam vários municípios
Artigo 68.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 40 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Tipo de prova que pretende realizar;
d) Percurso;
e) Programa horário.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento de prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) ou da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de vias sob a jurisdição de uma ou de outra entidade;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a Câmara Municipal solicitá-los-á às entidades respectivas.
4 - O presidente da Câmara Municipal do concelho em que a prova se iniciar solicitará também às câmaras municipais, em cujo percurso de desenvolverá a prova, a aprovação do respectivo percurso na área da sua jurisdição.
5 - As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre a pretensão, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal, presumindo-se o deferimento na ausência de resposta.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 69.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de prova desportiva, o local ou o percurso, o programa horário, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 70.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, às forças policiais que superintendam no local ou no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 71.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 72.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Certificado comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares dos respectivos órgãos de gestão.
Artigo 73.º
Requisitos
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
Artigo 74.º
Emissão da licença
1 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
2 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade anual, sendo a renovação requerida até 30 dias do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 75.º
Proibições
Nas agências e postos de venda ao público é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder;
d) Fazer propaganda de viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 76.º
Licenciamento
A realização de fogueiras e queimadas está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 77.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento de realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da fogueira e ou queimada e tipo de materiais a queimar;
c) Data proposta para a realização de fogueira e ou queimada;
d) Área da queimada ou volume a queimar;
e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicitará, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já instruído com os elementos necessários.
Artigo 78.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 79.º
Permissão
1 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
2 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 80.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida para a realização de fogueiras e queimadas fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de que será dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território, bem como aos bombeiros da área respectiva.
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 81.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - São considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e garantido.
Artigo 82.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) Nome, firma ou denominação, morada ou sede social do requerente;
b) Local da realização do leilão;
c) Indicação dos produtos a leiloar;
d) Data da realização do leilão.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
3 - Quando o requerente da licença para a realização de um leilão for uma pessoa colectiva, os documentos referidos nos números anteriores devem respeitar ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
4 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 83.º
Emissão da licença para a realização de leilões
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, às forças policiais que superintendam no território.
3 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO XI
Protecção de pessoas e bens
Artigo 84.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, por virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 85.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda dos poços, fendas e outras irregularidades do solo ou de fácil acesso.
Artigo 86.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm da superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 87.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou outra irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura ou resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 89.º é elevado para o triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 88.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
CAPÍTULO XII
Sanções
Artigo 89.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres de guarda-nocturno a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 15.º, sendo punidas com coima graduada entre 30 euros e 170 euros;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 15.º, sendo punidas com coima graduada entre 15 euros e 120 euros;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º, sendo punida com coima graduada entre 30 euros e 120 euros;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença e ou cartão de identificação, punida com coima graduada entre 60 euros e 120 euros;
e) A infracção das alíneas a), b) e c) do artigo 27.º, punidas com coima graduada entre 80 euros e 150 euros;
f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidas com coima graduada entre 60 euros e 300 euros;
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada entre 150 euros e 200 euros;
h) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 58.º, punidas com coima graduada entre 25 euros e 200 euros;
i) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 62.º, punidas com coima graduada entre 150 euros e 220 euros;
j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença, punida com coima graduada entre 120 euros e 250 euros;
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punidas, com coima graduada entre 60 euros e 250 euros;
l) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 76.º, punida com coima graduada entre 30 euros e 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
m) A realização de leilões, sem licença, punida com coima graduada entre 200 euros e 500 euros;
n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punidos com coima graduada entre 80 euros e 250 euros.
2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do infractor condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 90.º
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo VI do presente Regulamento constituem contra-ordenação punidas nos termos seguintes:
a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima graduada entre 1500 euros e 2500 euros por cada máquina;
b) A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima graduada entre 1500 euros e 2500 euros;
c) A exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 46.º, punida com coima graduada entre 120 euros e 200 euros por cada máquina;
d) A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima graduada entre 120 euros e 500 euros por cada máquina;
e) A exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, punida com coima graduada entre 500 euros e 750 euros por cada máquina;
f) A exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima graduada entre 1000 euros e 2500 euros por cada máquina;
g) A exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima graduada entre 270 euros e 1000 euros por cada máquina;
h) A exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima graduada entre 270 euros e 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) A falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 51.º, punida com coima graduada entre 250 euros e 1100 euros por cada máquina;
j) A utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à permitida, punida com coima graduada entre 500 euros e 2500 euros;
k) A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 5 do artigo 50.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima graduada entre 270 euros e 1100 euros por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 91.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 92.º
Processo contra-ordenacional
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal de Alenquer.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas forem fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 93.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
Artigo 94.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 95.º
Delegação de competências
1 - As competências previstas no presente Regulamento como deferidas à Câmara Municipal de Alenquer, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser subdelegadas nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 96.º
Taxas
1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas que constam da respectiva tabela anexa e que englobam o custo do cartão e outros impressos utilizados no procedimento.
2 - A referida tabela poderá ser integrada na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal, sem necessidade de prévia alteração ao presente Regulamento.
3 - Os valores fixados na tabela referida no n.º 1 do presente artigo serão actualizados anualmente, nos termos previstos no artigo 2.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais desta autarquia.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo de outras formas legais de publicação.
Tabelas de taxas relativas às licenças das actividades cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais.
Actividade ... Taxa proposta (em euros)
Guarda-nocturno:
Licença anual ... 25,00
Renovação da licença ... 15,00
Venda ambulante de lotarias:
Licença anual ... 10,00
Renovação da licença ... 5,00
Arrumadores de automóveis:
Licença anual ... 20,00
Renovação da licença ... 10,00
Realização de acampamentos ocasionais:
Por cada um:
Até cinco dias ... 50,00
Por cada dia a mais ... 15,00
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
Por cada máquina:
Registo ... 100,00
Licença:
Anual ... 100,00
Semestral ... 60,00
Averbamento por transferência de pro priedade ... 50,00
Averbamento por transferência de local ... 50,00
Segunda via do registo ... 30,00
Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
Por cada um:
a) Provas desportivas:
Profissionais ... 20,00
Amadoras ... 10,00
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 15,00
c) Fogueiras populares (santos populares) ... 5,00
d) Realização de fogueiras ou queimadas ... 5,00
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:
Licença anual ... 20,00
Renovação da licença ... 10,00
Realização de leilões em lugares públicos:
Sem fins lucrativos ... 5,00
Com fins lucrativos ... 50,00
Licença especial de ruído (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro):
a) Das 18 às 24 horas ou fracção desse período ... 50,00
b) Das 0 às 2 horas ... 50,00
c) Por cada hora para além das 2 horas ... 50,00
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevo.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV