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Ato Original
Edital n.º 250/2001 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal da Ílhavo:
Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 16 de Fevereiro de 2001, aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Ílhavo, o qual foi sancionado pela Assembleia Municipal na sua terceira reunião realizada no dia 2 de Março, do ano em curso, da sessão ordinária do mês de Fevereiro.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais locais Bora de Beio, O Ilhavense e o Timoneiro.
E eu (Assinatura ilegível.) Tesoureira Especialista, o subscrevi.
26 de Abril de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.
Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Ílhavo
Preâmbulo
A problemática da educação ao nível local adquire uma importância crescente, no momento em que o sistema educativo assume certas tendências descentralizadoras.
Assim sendo, tem-se assistido ao reconhecimento da crescente importância estratégica do nível local na gestão e produção de mudanças no sistema escolar, levando à construção de uma nova perspectiva que corresponde à reequação e redefinição da natureza das relações e da distribuição de poderes entre o centro e a periferia.
Embora as grandes finalidades da educação continuem a ser definidas a nível nacional, é ao nível local que elas devem ser traduzidas de forma adequada sendo por isso necessário um contributo da própria comunidade.
Deste modo, e tendo presente o modelo estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - o qual deverá visar, nomeadamente, a descentralização, desconcentração e diversificação das estruturas e acção educativa, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes, torna-se pertinente a acção do Conselho Local de Educação.
Este órgão deve ter como principal função dar um contributo para uma educação de qualidade, através da reflexão conjunta entre várias forças sociais e a comunidade educativa local, com o objectivo de alcançar consensos e encontrar as respostas mais adequadas às necessidades de cada comunidade em particular.
Assim, e no cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e dentro do quadro legal citado, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e no respeito pelo disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, apresenta-se a aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento do Conselho Local de Educação do Concelho de Ílhavo.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Câmara Municipal de Ílhavo e a Comunidade Educativa do Concelho de Ílhavo, instituem o Conselho Local de Educação, adiante designado por CLECI.
2 - O Conselho Local de Educação é um órgão independente e funciona junto da Câmara Municipal de Ílhavo.
Artigo 2.º
Objectivo
O Conselho Local de Educação do Concelho de Ílhavo é um órgão com funções consultivas e pretende contribuir para a definição de um projecto educativo do concelho, proporcionando a participação das várias forças sociais, culturais e económicas relativamente às medidas de política educativa, potenciando uma efectiva interacção escola/meio.
Artigo 3.º
Local
O Conselho está sediado em instalações da Câmara Municipal de Ílhavo a quem compete assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao seu respectivo funcionamento.
CAPÍTULO II
Competências do Conselho
Artigo 4.º
O Conselho Local de Educação tem como atribuições:
a) Dar parecer sobre a organização e remodelação da rede escolar e distribuição dos alunos pelas escolas do concelho;
b) Emitir recomendações sobre as prioridades dos investimentos locais na educação/formação;
c) Emitir recomendações sobre as áreas ou temáticas regionais que possam integrar os currículos escolares, de acordo com os princípios de autonomia pedagógica das escolas;
d) Dar parecer, a solicitação das escolas, autarquias, interesses locais, delegações regionais ou por sua própria iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas interacções com o meio;
e) Reflectir, criticamente, sobre os níveis de sucesso escolar no âmbito do concelho;
f) Pronunciar-se sobre matérias que se entendam relevantes e que decorram da actividade educativa, nomeadamente acção social escolar, orientação escolar, saúde e segurança social, inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
g) Pronunciar-se sobre a dinamização e coordenação de actividades de âmbito educativo e cultural e ocupação de tempos livres;
h) Elaborar recomendações sobre a gestão equilibrada dos recursos concelhios existentes (recursos humanos, espaços e equipamentos);
i) Actuar como órgão de resolução de conflitos interinstitucionais;
j) Identificar problemas e prioridades com vista à elaboração de um projecto educativo para o concelho;
l) Debater assuntos que atingem as escolas, como por exemplo a toxicodependência, a exclusão social, entre outros, propondo formas de combate a estes flagelos;
m) Colaborar na promoção de programas e actividades ao nível da educação cívica;
n) Emitir pareceres ou recomendações sobre outros assuntos que digam respeito a outras questões educativas quando solicitado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
Composição do Conselho
Artigo 5.º
1 - O CLECI tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, que preside ao Conselho;
b) O vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Ílhavo;
c) O chefe da Divisão de Desenvolvimento Sócio-Económico;
d) O secretário executivo: o assessor do presidente da Câmara Municipal de Ílhavo ou funcionário da Câmara Municipal de Ílhavo (técnico superior) da área da educação;
e) Os presidentes das juntas de freguesia, ou seus representantes, por eles designados;
f) Um representante do Agrupamento Horizontal de Escolas de Ílhavo/Cidade;
g) Um representante do Agrupamento Horizontal de Escolas da Gafanha da Encarnação/Carmo;
h) Um representante do Agrupamento Horizontal de Escolas da Gafanha Nazaré;
i) Um representante da Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos da Gafanha da Nazaré;
j) Um representante da Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos da Gafanha da Encarnação;
l) Um representante da Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos de Ílhavo;
m) Um representante da Escola Secundária da Gafanha da Nazaré;
n) Um representante da Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes;
o) Um representante do Centro de Área Educativa de Aveiro;
p) O reitor da Universidade de Aveiro ou un representante por si designado;
q) Um representante das IPSS, designado pelo Conselho Local de Acção Social do Concelho de Ílhavo;
r) Um representante da Federação Concelhia das Associações de Pais do Concelho de Ílhavo;
s) Um representante das Associações de Pais de cada grupo de estabelecimentos de ensino:
ES;
EB 2/3;
EB 1;
JI.
t) Um representante da Associação de Estudantes da Escola Secundária da Gafanha da Nazaré;
u) Um representante da Associação de Estudantes da Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes;
v) Um representante da Extensão Educativa do Concelho de Ílhavo;
x) Um representante da Equipa Coordenadora dos Apoios Educativos do Concelho de Ílhavo;
z) Um representante da Associação Nacional de Professores - Secção de Ílhavo;
aa) Um representante das escolas profissionais;
bb) Um representante da Delegação de Saúde e ou Saúde Escolar;
cc) Um representante do Centro de Formação de Escolas do Concelho de Ílhavo.
2 - Por iniciativa do Conselho ou a seu pedido, poderão participar nas reuniões outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.
3 - No caso referido no número anterior os convidados não terão direito a voto.
CAPÍTULO IV
Mandato
Artigo 6.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.
Artigo 7.º
Duração do mandato
1 - Os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, renovável;
2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos respectivos substitutos no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 8.º
Substituição
1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à sua suspensão ou vagatura do mandato determina a sua substituição.
2 - Para efeito do número anterior, deverão ser designados ou eleitos novos representantes pelas entidades respectivas, num prazo máximo de 30 dias, e comunicados por escrito ao presidente do Conselho.
Artigo 9.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltam, injustificadamente, duas reuniões seguidas.
2 - O presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do Conselho, a substituição dos membros que perderam o mandato.
CAPÍTULO V
Organização
Artigo 10.º
Órgãos
1 - O CLECI tem os seguintes órgãos: presidente; Comissão Executiva e plenário.
2 - O Conselho tem um presidente permanente que é o presidente da Câmara Municipal de Ílhavo.
Artigo 11.º
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar e presidir às sessões do Conselho, dirigir os trabalhos e declarar o seu encerramento;
c) Admitir ou rejeitar qualquer documento, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário, em caso de rejeição;
d) Assinar os documentos em nome do Conselho;
e) Zelar pelo cumprimento do Regulamento e das deliberações do Conselho;
f) Promover a constituição e organização das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados;
g) Dar oportunamente conhecimento ao Conselho das mensagens, recomendações, informações e explicações que lhe forem dirigidas;
h) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;
i) Conceder a palavra aos conselheiros, assegurando a ordem e democraticidade dos debates;
j) Tornar públicos os pareceres e conclusões, sempre que o Conselho entender necessário.
Artigo 12.º
Comissão executiva
1 - O Conselho terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, pelo secretário executivo e por mais três membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
2 - De entre os três membros da comissão executiva eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente ficando os restantes como vogais.
3 - À comissão executiva compete praticar os actos internos necessários à dinamização das actividades do Conselho.
Artigo 13.º
Competências da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
a) Organizar e distribuir processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;
b) Apoiar as comissões especializadas;
c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.
Artigo 14.º
Comissões especializadas
1 - O conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.
2 - Às comissões especializadas podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
3 - De entre os elementos das comissões especializadas é nomeado um relator.
CAPÍTULO VI
Funcionamento
Artigo 15.º
1 - O CLECI funciona em plenário e ou em comissões especializadas a título permanente ou eventual, consoante a matéria de que se trate.
2 - Às comissões podem ser agregados, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
3 - A extinção das comissões ocorre logo após a conclusão dos estudos que lhe foram solicitados.
4 - O Conselho pode criar sessões técnicas e fazer encomendas a entidades exteriores sempre que seja devidamente justificado e aprovado.
5 - Os pareceres e conclusões emitidos por todas as comissões previstas neste artigo carecem sempre de ratificação do Conselho expresso sob a forma de votação, em sessão plenária.
Artigo 16.º
Reuniões
1 - O plenário do CLECI reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - O Conselho reunirá ordinariamente quatro vezes por ano (no início de Setembro e uma vez por período).
3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos membros do Conselho.
4 - As sessões ordinárias realizam-se em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
5 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, personalidades ou quaisquer outros elementos com competência específica nos assuntos a tratar.
6 - De todas as reuniões deverá ser lavrada acta, na qual constam as deliberações do Conselho e, caso o requeiram, as declarações de voto dos membros presentes.
Artigo 17.º
Convocatória
1 - As reuniões do plenário do CLECI são convocadas pelo presidente, com a antecedência de 15 dias.
2 - Em caso de urgência a convocatória poderá ser feita por telegrama, com a antecedência mínima de três dias.
3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 18.º
Actas das sessões e publicidade
1 - É elaborada acta das reuniões do CLECI, com declaração de voto produzido e com menção dos membros presentes.
2 - O presidente do CLECI pode publicar as deliberações das reuniões podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese dos trabalhos e respectivas deliberações.
Artigo 19.º
Quórum e deliberações
1 - As sessões plenárias funcionam desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2 - O CLECI pode reunir, logo que estejam presentes um terço dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade;
4 - As deliberações de voto e propostas são anexadas à respectiva acta.
Artigo 20.º
Pareceres
1 - Os processos são distribuídos pela comissão executiva a um relator que será coadjuvado pelos membros da respectiva comissão.
2 - O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão executiva.
3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 21.º
Encargos formais
Os encargos financeiros resultantes do CLECI são suportados com dotação inscrita no orçamento da Câmara Municipal de Ílhavo.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 22.º
Regimento
1 - O Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal de Ílhavo, depois de aprovado pelos membros do CLECI.
2 - Todas as situações omissas neste Regulamento serão regulamentadas de acordo com a lei geral em vigor.
3 - Este Regulamento poderá ser revisto no início de cada mandato autárquico, por iniciativa da Câmara Municipal de Ílhavo ou a requerimento da maioria dos conselheiros.
