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Ato Original
Edital n.º 265/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública ao projecto de alterações ao Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 53.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 18/91, de 12 de Julho, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal, em reunião de 26 de Fevereiro de 2004, se encontra em fase de apreciação pública, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de alterações ao Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila.
Assim, e nos 30 dias úteis seguintes à publicação deste projecto em Diário da República, podem os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões ou observações. O projecto em causa encontra-se patente, para consulta, na secretaria da Câmara Municipal, durante as horas de expediente, cujo conteúdo se transcreve.
3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel da Conceição Manata.
Projecto de alterações ao Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila.
Introdução
Pese embora o nível aceitável de preservação do património edificado na zona definida como Centro Histórico da Vila, impõe-se uma intervenção no sentido de incentivar a recuperação de algumas construções degradadas, por forma a garantir a renovação pretendida para esta zona, promovendo a sua conservação e os seus traços característicos.
Porém, o levantamento socio-económico da população residente, evidencia um significativo número de senhorios proprietários e inquilinos de fracas disponibilidades financeiras o que compromete a renovação pretendida e fomenta, sim, a degradação das construções.
Atenta a esta realidade, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos criou um sistema de incentivos que, não financiando a totalidade das obras a realizar, pretende no entanto estimular o interesse dos proprietários e inquilinos para a recuperação das habitações, tanto no que respeita ao aspecto exterior como ao interior, por forma a melhorar as condições de conservação e habitabilidade.
Este programa desenvolve-se em duas vertentes, adiante designadas sub-programas envolvendo intervenções de interiores e exteriores.
Tendo em consideração a sua aplicação entre os anos de 2000 e 2003, foram introduzidas alterações no sentido de potenciar o atingir de objectivos que estiveram na base da sua criação.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários e inquilinos (desde que autorizados pelo respectivo senhorio), enquanto medida de incentivo à recuperação do património construído, na zona urbana mais antiga da vila, promovida pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 2.º
Destinatários
São destinatários do presente programa, proprietários e inquilinos desde que autorizados pelo respectivo senhorio.
Artigo 3.º
Área de intervenção
Aplica-se a todas as habitações localizadas na zona urbana mais antiga da vila (Centro Histórico) delimitada em planta anexa, que é parte integrante do presente Regulamento, podendo ser actualizada anualmente.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
As acções elegíveis para o apoio do programa, são as associadas aos seguintes objectivos:
1 - Subprograma exteriores:
1.1 - Obras de conservação no exterior da habitação:
a) Rebocos;
b) Pinturas/caiações;
c) Limpeza de cantarias;
d) Recuperação de coberturas e beirados;
e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;
f) Recuperação de portas e janelas.
2 - Subprograma interiores:
2.1 - Obras de melhoria e conservação no interior da habitação:
a) Beneficiação de instalações eléctricas;
b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos (lavatório, sanita, polibain ou banheira);
c) Beneficiação de canalizações de água;
d) Beneficiação de cozinhas;
e) Beneficiação de pavimentos em estado de ruínas.
2.2 - Em caso algum serão financiadas obras de simples substituição de equipamento.
Artigo 5.º
Apoios
1 - Os apoios previstos neste programa são concedidos pela Câmara Municipal e têm carácter de complementaridade ao auto-financiamento.
2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior, a apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e respectiva aprovação por parte desta.
3 - O montante de apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento do programa será delineado anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 6.º
Apoios técnicos
A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, através das suas estruturas concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção.
Artigo 7.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios assumem a forma de subsídio não reembolsável.
2 - O subsidio não reembolsável poderá ir até 50% do montante das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 1247 euros em cada um dos subprogramas.
3 - Para efeitos de cálculo do apoio financeiro previsto neste artigo são considerados como máximos os seguintes valores:
3.1 - Subprograma 1:
a) Rebocos - 10 euros/m2;
b) Pinturas - 7,5 euros/m2;
c) Limpeza de cantarias - 4 euros/m2;
d) Portas exteriores - 400 euros/un;
e) Janelas exteriores - 150 euros/un;
f) Recuperação de cobertura e beirados - 11euros/ml;
g) Recuperação de caleiras e tubos de queda - 11euros/ml;
3.2 - Subprograma 2:
a) Construção de casa de banho - 350 euros/m2 de pavimento;
b) Recuperação de casa de banho - 175 euros/m2 de pavimento;
c) Beneficiação de cozinhas - 140 euros/m2 de pavimento;
d) Instalação eléctrica (por ponto de luz ou tomada) 25 euros/uni;
e) Recuperação de pavimentos em ruína:
i) Substituição do pavimento e estrutura - 70 euros/m2;
ii) Substituição do pavimento - 35 euros/m2.
Os valores expressos não incluem IVA à taxa legal em vigor.
4 - Os valores máximos definidos no número anterior do presente artigo são anualmente actualizados, tendo em conta o referencial de inflação (indice de preço no consumidor, para esse ano, IPC, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística), mas podendo variar, relativamente a esse indicador, se, de acordo com informação dos serviços devidamente fundamentada, se verificar que os preços normais de mercado o justificam, por forma a adequar os orçamentos apresentados aos valores efectivamente praticados nas intervenções a realizar.
Artigo 8.º
Duração das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da aprovação da candidatura e ser concluídas no prazo máximo de nove meses a contar da mesma data, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, mediante a apresentação de um projecto/candidatura, do qual conste, nomeadamente:
a) Requerimento segundo minuta a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Fotocópia de bilhete de identidade e cartão de contribuinte;
c) Planta de localização à escala 1/1000;
d) Memória descritiva ou listagem das obras a efectuar;
e) Documento de titularidade do prédio, emitido pela conservatória do registo predial ou repartição de finanças;
f) Declaração de compromisso do início da obra no prazo de 90 dias a partir do conhecimento da aprovação do apoio;
g) Autorização do senhorio para a intervenção no caso da candidatura ter sido apresentada pelo inquilino, se aplicável;
h) Documento comprovativo das rendas praticadas, se aplicável;
i) Documento identificador dos rendimentos do agregado familiar, concretamente a declaração de IRS, ou, no caso de isenção, da respectiva declaração da repartição de finanças e de eventual documento que ateste rendimentos auferidos [por exemplo, recibo da reforma(s)];
j) Fotografias a cores caracterizadoras do estado actual da habitação a beneficiar.
2 - A Câmara Municipal, verificada a regularização das candidaturas de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, e dentro do valor cabimentado e previamente constituído como suporte de financiamento para este programa, procede à aprovação das respectivas candidaturas, tendo por base o estado de conservação do imóvel e as obras de que carece, considerando a intervenção proposta pelo candidato.
3 - Têm prioridade sobre qualquer candidatura, edifícios objecto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para realizar obras, não tendo este procedido à sua execução por falta de meios, devidamente justificados.
Artigo 10.º
Pagamentos
1 - Os pedidos de pagamento são entregues na Câmara Municipal e são formalizados, mediante requerimento acompanhado de documentação, original ou fotocópia, identificativa das despesas efectuadas e pagas.
2 - Será verificado o pedido de pagamento e documentos referidos no n.º 1, podendo solicitar-se elementos ou esclarecimentos complementares sempre que se julgue necessário.
3 - O pagamento do incentivo atribuído será feito no final da realização do investimento proposto, podendo ser reduzido se não for realizado na sua totalidade.
4 - O pagamento do incentivo poderá também ser faseado, em função das intervenções enquadradas em cada um dos subprogramas descritos no artigo 4.º
Artigo 11.º
Avaliação, fiscalização e controlo
A avaliação, fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, compete ao Gabinete Técnico e Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 12.º
Incumprimento
A prestação de falsas informações implica a anulação da candidatura.
Artigo 13.º
Meios financeiros
A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos inscreverá, anualmente, no seu orçamento, os meios financeiros destinados à concretização deste programa.
Artigo 14.º
Publicidade
As intervenções que beneficiam da contribuição financeira deste programa estão obrigadas a publicitar em local visível o apoio, com identificação a fornecer pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 15.º
Duração
Este programa tem a duração de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser renovado por iguais períodos, por deliberação camarária.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no dia útil seguinte à publicação no Diário da República.
