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Ato Original
Edital n.º 27/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal do concelho das Caldas da Rainha:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento do Conselho Local de Educação, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 19 de Junho de 2000 e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 2 de Agosto de 2000, que a seguir se transcreve:
Regulamento do Conselho Local de Educação
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, no seu artigo 43.º, n.º 2, define: "O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional e autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e, ainda, das instituições de carácter científico".
É neste sentido que surge a proposta de criação do Conselho Local de Educação das Caldas da Rainha, como o definido no artigo 2.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais, com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular, de rede, horários e de transportes escolares.
Pretende assim o município ter um espaço de diálogo e convergência de projectos e agentes educativos do concelho, de modo a contribuir para uma melhor educação nas Caldas da Rainha.
A proposta agora apresentada consiste no acto de criação do Conselho Local de Educação em si mesmo e na apresentação de um regulamento de funcionamento, que permitirá instituí-lo e regulamentá-lo, podendo este regulamento ser posteriormente revisto por proposta deste mesmo conselho.
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha e a comunidade educativa do concelho instituem o Conselho Local de Educação adiante designada por CLE.
2 - O Conselho Local de Educação é uma instância consultiva, constituída por iniciativa do município, funciona junto da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, e visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O Conselho Local de Educação do Concelho das Caldas da Rainha é um órgão com funções consultivas que tem como objectivo genérico promover a acção educativa articulando-a com os diversos agentes e parceiros locais da educação.
2 - Criar condições propícias à integração das escolas dos vários níveis de ensino, e a sua interacção com as estruturas culturais, sociais, desportivas e económicas do concelho.
3 - Promover a participação activa da comunidade local no projecto educativo do concelho.
Artigo 3.º
Atribuições
O Conselho Local de Educação tem como atribuições:
1) Colaborar e acompanhar a implementação da rede escolar;
2) Emitir pareceres sobre o funcionamento do parque escolar e dos transportes escolares;
3) Promover a troca de experiências entre escolas, fomentando a participação dos professores, alunos, famílias, autarquias e outras entidades concelhias;
4) Contribuir para a realização de uma melhor gestão de todos os recursos educativos mediante uma coerência de todos os projectos escolares;
5) Promover colóquios e debates sobre temas educativos, como a educação ambiental, preservação do património, educação cívica, entre outros;
6) Colaborar com a acção social escolar no domínio dos incentivos a alunos com dificuldades;
7) Emitir pareceres sobre a prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
8) Pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus acessos;
9) Dar pareceres, a solicitação das escolas, autarquia, Governo, delegações regionais, ou por sua iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas interacções com o meio;
10) Reflectir criticamente sobre os níveis de sucesso escolar do concelho;
11) Recomendar as prioridades dos investimentos locais na educação/formação;
12) Aprovar o regulamento interno de funcionamento.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho Local de Educação tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou o vereador da Educação, como seu representante, que preside ao Conselho;
b) Um representante de cada grupo da Assembleia Municipal;
c) Presidentes das juntas de freguesia do concelho, ou seus representantes, com competências delegadas na área da educação;
d) Um representante da Direcção Regional de Educação de Lisboa;
e) Delegado/a escolar;
f) Representante de cada comissão executiva das escolas e agrupamentos;
g) Um representante do ensino especial;
h) Um representante do ensino recorrente;
i) Um representante do ensino profissional;
j) Um representante do ensino superior particular e cooperativo;
k) Um representante do ensino superior público;
l) Dois representantes das associações de pais, designados pela respectiva federação concelhia;
m) Dois representantes das associações de estudantes;
n) Um representante da acção social escolar;
o) Um representante das IPSS'S;
p) Presidente da Comissão de Protecção de Menores;
q) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
r) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
s) Delegado de saúde;
t) Um representante das associações de carácter humanitário;
u) Um representante das associações culturais, desportivas e recreativas;
v) Um representante das associações ambientais;
w) Director(a) do centro de emprego ou seu representante;
x) Um representante dos centros de formação;
y) Dois representantes dos sindicatos dos professores.
2 - Por iniciativa do Conselho, ou a seu pedido, poderão participar nas reuniões outros representantes de entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.
3 - No caso referido no número anterior os convidados não terão direito a voto.
Artigo 5.º
Tomada de posse
Os membros de Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.
Artigo 6.º
Duração do mandato
1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos renovável.
2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporariamente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa situação excepto se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses, a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 7.º
Substituição
1 - As entidades representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, em qualquer altura, mediante comunicação por escrito ao presidente do Conselho.
2 - Podem ainda ser substituídos os seus representantes, a titulo provisório, sempre que seja possível a sua presença nas reuniões plenárias, após a autorização do presidente do Conselho.
Artigo 8.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, duas reuniões seguidas.
2 - A substituição dos membros que perderam o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do Conselho.
Artigo 9.º
Direito de voto
A cada representante caberá um voto.
Artigo 10.º
Regime de funcionamento
1 - O Conselho Local de Educação funciona em plenário e ou comissões especializadas a título permanente ou eventual.
2 - Constituem comissões especializadas permanentes:
a) Comissão para a acção social escolar;
b) Comissão para os transportes escolares;
c) Comissão de projectos especiais.
3 - Podem ser constituídas outras comissões especializadas a título permanente, ou não, por iniciativa do plenário.
4 - As comissões mencionadas no n.º 2, alíneas a) e b), substituirão os actuais Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e Conselho Consultivo dos Transportes Escolares.
5 - Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
Artigo 11.º
Mesa
A mesa do plenário será constituída pelo presidente do Conselho e por dois secretários eleitos.
Artigo 12.º
Reuniões
1 - O plenário do CLE das Caldas da Rainha reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizam-se três vezes por ano, em hora, dia e local a fixar pelo presidente.
3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho.
Artigo 13.º
Convocação
1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente com antecedência mínima de 15 dias.
2 - Em caso de urgência a convocação poderá ser feita com a antecedência mínima de três dias.
3 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 14.º
Quórum e deliberações
1 - As sessões plenárias funcionam desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
2 - Meia hora depois da hora marcada para o seu início, pode o Conselho reunir desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As declarações de voto e propostas são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.
Artigo 15.º
Acta das sessões
De todas as reuniões do plenário e das comissões especializadas deve ser lavrada acta, de que constam as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.
Artigo 16.º
Publicidade de sessões
O presidente do CLE pode publicitar as deliberações das reuniões, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese dos trabalhos e respectivas deliberações.
Artigo 17.º
Revisão do regulamento interno
O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do presidente ou por maioria do Conselho, desde que tal conste expressamente da ordem de trabalhos.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e proceder à sua publicação no Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município, o subscrevi.
4 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.