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Ato Original
Edital n.º 273/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Publicidade do Município de Constância. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:
Torna público, para efeitos do que determina o disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 16 e 25 de Fevereiro de 2005, respectivamente, o Regulamento de Publicidade do Município de Constância, cujo texto se anexa ao presente edital.
O Regulamento em causa entrará em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.
Regulamento de Publicidade do Município de Constância
Preâmbulo
O Regime Geral de Afixação e Inscrição de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial e de Afixação e Inscrição de Propaganda, encontra-se estabelecido na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
É competência das câmaras municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade dos respectivos municípios, incluindo nos troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.
Impõe-se, assim, a elaboração do Regulamento de Publicidade no Município de Constância (RP), dado ser premente criar regras que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre a actividade publicitária e o interesse público, olhando para factores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental e ainda a segurança.
Nestes termos, a Assembleia municipal de Constância aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento, cujo projecto, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a discussão pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Regulamento de Publicidade do Município de Constância, adiante abreviado por RP, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n.º 97/98, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade, com excepção:
a) Publicidade concessionada pelo município de Constância;
b) Propaganda política;
c) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
d) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração pública;
e) Publicidade de espectáculos e outros eventos públicos de carácter cultural ou turístico, desde que autorizados pelas entidades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;
f) Prescrições que resultem de imposição legal.
Artigo 3.º
Conceito de publicidade
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade toda a qualquer forma de comunicação efectuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação;
b) Promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições.
2 - Considera-se ainda publicidade toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública, não prevista no número anterior e que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
CAPÍTULO II
Regime e processo de licenciamento
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens de publicidade depende de licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal de Constância.
2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
a) Os anúncios e reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que nelas localizados.
Artigo 5.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado, em duplicado (cópia para devolver ao requerente no acto da entrega, após aposição da data de entrada e número de processo), através de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara, de acordo com formulário a fornecer pelos serviços municipais aos interessados e do qual deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome ou designação completa do requerente;
b) Identificação fiscal;
c) Residência ou morada da sede do requerente;
d) Indicação da qualidade em que requer a licença;
e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;
f) Identificação exacta do local onde será efectuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença.
2 - Deverá ainda juntar os seguintes elementos:
a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores;
b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e ou balanço para afixação;
c) Fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em suporte de papel A4 ou A3, indicando o resumo dos textos/mensagens a projectar;
d) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Constância à escala 1/25 000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;
e) Desenho dos alçados dos edifícios confinantes, no caso de suportes de publicidade a afixar na fachada de imóveis, acrescido de desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do que se pretende com o requerimento, à escala 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário, materiais, cores, mensagens, volumetrias e texturas a utilizar;
f) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o município ou terceiros;
g) Alvará de licença de utilização;
h) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização deste (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.
2 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.
3 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efectuar à Câmara Municipal de Constância, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de três exemplares da maqueta do mesmo, um dos quais será devolvido ao interessado no acto da entrega.
Artigo 6.º
Condicionantes e proibições do licenciamento
1 - Não poderão ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respectivos suportes, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspectivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:
a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efectuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;
b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efectuarem o atravessamento de vias públicas;
c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;
d) Os que afectem a salubridade dos espaços públicos.
2 - Exceptuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos, 4,5 m de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respectivos suportes.
3 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efectuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento.
4 - Não será, igualmente, possível proceder à inscrição e afixação de publicidade em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico ou em elementos característicos de arquitectura tradicional, designadamente:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou imóveis de interesse municipal;
b) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;
c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;
d) Edifícios religiosos ou cemitérios;
e) Platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, guarnecimento de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas de vazadas de varandas respeitantes aos imóveis referidos nas alíneas anteriores.
5 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior poderão ser suprimidas nos casos em que a mensagem publicitária se limite a identificar a actividade exercida, não obstante estarem sujeitas ao regime de licenciamento.
6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida ainda nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário ou ferroviário e sempre que prejudique ou dificulte:
a) A segurança de pessoas e bens;
b) As zonas verdes e as árvores;
c) A iluminação pública;
d) A visibilidade de placas toponímicas e da sinalização de tráfego;
e) O acesso e as vistas de imóveis contíguos;
f) A circulação de peões, particularmente deficientes;
g) A circulação de viaturas de socorro e de emergência.
7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:
a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e municipais fora dos aglomerados urbanos, excepto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural; as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro;
b) Em postes, suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano;
c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
d) No interior de rotundas;
e) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;
f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo município;
g) Nos passeios com largura inferior a 2,25 m.
8 - Salvo na presença de casos excepcionais, devidamente fundamentados, não será permitido afixar mais do que um anúncio, por estabelecimento comercial ou empresa. Não será ainda permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por via aérea ou terrestre ou aquática.
9 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.
10 - Sempre que possível, dever-se-á recorrer a utilização de materiais bio degradáveis.
11 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respectivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Constância, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.
12 - Não será permitida a inscrição e afixação de suportes publicitários orientadores e indicadores de locais onde é desenvolvida qualquer actividade económica, excepto os que vierem a ser considerados imprescindíveis por parte da Câmara Municipal de Constância e apenas quando se trate de relevante unidade nos domínios turístico, cultural ou desportivo.
13 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.
Artigo 7.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:
a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.
2 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior, conforme expresso na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º, as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.
3 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
Artigo 8.º
Elementos complementares
1 - Nos 30 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessários à apreciação do pedido.
2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no ponto anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.
Artigo 9.º
Pareceres
1 - A Câmara Municipal de Constância deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respectivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.
Artigo 10.º
Indeferimento do licenciamento
Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.
Artigo 11.º
Audiência dos interessados
Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Decisão final
1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Constância no prazo de 30 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 5.º a 9.º do RP.
2 - Em caso de deferimento, a notificação final de decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respectiva.
3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 45 dias úteis contados a partir da respectiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado nem a respectiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.
Artigo 13.º
Prazo de duração e renovação da licença
É aplicável o disposto no Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais do Município de Constância.
Artigo 14.º
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade e dos demais responsáveis:
a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
b) Retirar a mensagem publicitária e o respectivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou nos casos em que não se proceda à renovação automática;
c) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da emissão da licença;
d) Manter actualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Constância;
e) Cumprir as demais prescrições estabelecidas no alvará de licenciamento.
Artigo 15.º
Revogação da licença
A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Constância, nas seguintes situações:
a) Sempre que excepcionais razões de interesse público o exijam;
b) Quando o titular da licença de publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;
c) Sempre que o titular da licença de publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.
Artigo 16.º
Remoção de suportes publicitários
1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação do acto de revogação, consoante o caso.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal de Constância poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que:
a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do RP;
b) Se registe ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 15.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara municipal de Constância deverá notificar o infractor, fixando-lhe o prazo indicado no n.º 1, para proceder à remoção do suporte publicitário.
4 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá a Câmara Municipal de Constância proceder à respectiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infractor.
5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
Artigo 17.º
Publicidade abusiva
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Constância poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 18.º
Publicidade concessionada
O município de Constância poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.
Artigo 19.º
Taxas
1 - Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas, conforme consta no capítulo V da tabela de taxas, licenças, tarifas, prestação de serviços e posturas municipais, em vigor no município de Constância.
2 - As taxas são devidas no momento do deferimento do pedido de licenciamento e serão liquidadas antes do levantamento do alvará de licenciamento.
3 - No caso da renovação, o município procederá à emissão de um aviso de pagamento, o qual deverá ser liquidado no primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 20.º
Isenções
O regime de isenção de taxas encontra-se definido no artigo 27.º do Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais do Município de Constância.
CAPÍTULO III
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Publicidade afecta a mobiliário urbano
Artigo 21.º
Definições
1 - Entende-se por:
a) Toldo - toda a cobertura amovível aplicável a vãos de portas, janelas, vitrines e montras, que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias;
b) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;
c) Faixas, pendões e outros semelhantes - todos e quaisquer meios publicitários constituídos por tecido ou tela, fixados de modo temporário em poste, candeeiro ou outros semelhantes;
d) Publicidade afecta a outro mobiliário urbano - aquela que se encontra incorporada em mesas, cadeiras e chapéus de sol.
Artigo 22.º
Condições de aplicação e de manutenção
1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística, nomeadamente a definida para o núcleo histórico de Constância, e obedecerá às seguintes condições:
a) Qualquer parte dos toldos deverá ficar, em regra, 2,5 m acima do passeio ou da soleira da porta, não podendo, em caso algum, ficar a menos de 2,2 m;
b) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.
2 - A colocação de bandeirolas terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística, nomeadamente a definida para o núcleo histórico de Constância, e obedecerá às seguintes condições:
a) As bandeirolas só poderão ser colocadas em posição perpendicular à via pública e deverão permanecer oscilantes;
b) A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não poderá ser inferior a 3 m, havendo passeios, ou 4,5 m no caso de inexistência de passeios;
c) A colocação de bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento.
3 - A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística, nomeadamente a definida para o núcleo histórico de Constância, e obedecerá à seguinte condição:
a) A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 m.
SECÇÃO II
Publicidade em edifícios e outras construções
Artigo 23.º
Definições
Para efeitos do RP, as definições desta secção são as seguintes:
1) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares:
a) Anúncio luminoso - todo o suporte com dispositivo de iluminação interior;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;
c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
2) Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos semelhantes:
a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e plano dos edifícios;
b) Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível dos edifícios com ou sem emolduramento;
c) Tabuleta - suporte não luminoso, perpendicularmente afixado nas fachadas dos edifícios, contendo mensagem publicitária numa ou em ambas as faces;
d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, em montras, portas ou janelas.
Artigo 24.º
Condições de aplicação
1 - A colocação dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares referidos no artigo anterior sobre o espaço do domínio público, deve ter em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística, nomeadamente a definida para o núcleo histórico de Constância, e obedecerá às seguintes condições:
a) Distância da parte inferior do anúncio face ao solo - 2,50 m;
b) Balanço total inferior a 60 cm.
c) Poderá ser admitida a colocação de anúncio luminoso em bandeira, em fachadas sobre arruamentos que não disponham de berma ou passeio, embora a distância entre o solo e a parte inferior do anúncio tenha que ser, no mínimo, de 3 m.
2 - A colocação das chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos semelhantes, referidos no artigo anterior, deve ter em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística, nomeadamente a definida para o núcleo histórico de Constância, e obedecerá às seguintes condições:
a) A colocação de chapas, placas e letras soltas ou símbolos, não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;
b) As tabuletas não podem distar menos de 250 cm do solo e não pode ser excedido o balanço de 70 cm em relação ao plano marginal do edifício;
c) Quando a aplicação de letras soltas ou símbolos se encontrar a menos de 250 cm de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.
Artigo 25.º
Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
2 - Após deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença ficará condicionado à entrega de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.
SECÇÃO III
Publicidade em veículos (unidades móveis)
Artigo 26.º
Definição
1 - As unidades móveis publicitárias, entendendo-se por tal, os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, estão sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.
2 - No caso de veículos não exclusivamente afectos à actividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 27.º
Características e limites
1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.
2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a três horas.
3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.
SECÇÃO IV
Publicidade aérea
Artigo 28.º
Definição
Para efeitos do RP, entende-se por balão, insuflável e semelhante todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careçam de gás e possam ou não estar ligados ao solo por elementos de fixação.
Artigo 29.º
Condições de licenciamento
1 - Após deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.
2 - A Câmara Municipal de Constância poderá exigir, caso entenda pertinente, um parecer prévio aos Bombeiros Voluntários de Constância.
3 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete e é responsável em exclusivo por respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.
4 - O levantamento da licença fica condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade.
SECÇÃO V
Publicidade sonora
Artigo 30.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objecto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.
2 - Haverá lugar à isenção de taxa no caso de publicidade que anuncie festas tradicionais, eventos culturais ou desportivos, circos, mediante requerimento à Câmara Municipal de Constância.
3 - A publicidade difundida por meios sonoros para a via e demais locais públicos deverá respeitar os limites impostos pela legislação de ruído, exigindo-se o respectivo licenciamento.
SECÇÃO VI
Campanhas publicitárias de rua
Artigo 31.º
Definição
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que consistem em:
a) Distribuição de panfletos;
b) Distribuição de produtos;
c) Provas de degustação.
Ocupações de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.
2 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.
3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via ou espaço público.
4 - No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, devem juntar-se, em duplicado, ainda, os seguintes:
a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;
b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;
c) Fotografia a cores ou fotomontagem ou, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for caso disso);
d) Planta de localização com identificação do local previsto.
SECÇÃO VII
Publicidade diversa (não incluída nas secções anteriores)
Artigo 32.º
Definição
1 - As definições desta secção são as seguintes:
a) cartaz, dístico colante e outros semelhantes - todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colado ou, por outro meio, afixado directamente em local confinante com a via pública;
b) Painel - suporte publicitário constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem e respectiva estrutura fixada directamente no solo;
c) Mupi - suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação.
Artigo 33.º
Condições de aplicação
1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
2 - Os painéis não poderão ser afixados em edifícios, salvo casos excepcionais, nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos:
a) Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados;
b) Excepcionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:
A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beiral nem alterar a forma e contornos do edifício;
Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;
O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respectiva autorização do condomínio do edifício em causa.
3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 20 cm x 15 cm.
a) A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundantes.
b) No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número do alvará de licença.
c) Uma vez deferido o pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respectivos suportes publicitários.
4 - A instalação de mupis deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.
Artigo 34.º
Prazos
Nenhum suporte publicitário poderá manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a Câmara Municipal a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.
Artigo 35.º
Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos
A publicidade inserida em veículos ou outros artigos em exposição no exterior dos estabelecimentos, com sinais ou elementos indiciadores de se destinarem à venda, rege-se pelo presente Regulamento sendo, nesse caso, considerada como propaganda.
Artigo 36.º
Máquinas de venda automática
A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que se verifique a ocupação de espaço público, carece de licença não podendo, todavia, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, contra-ordenações, sanções e disposições finais
Artigo 37.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
2 - Compete ao presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas a determinar a instauração e decidir sobre os processos contra-ordenacionais, revertendo o produto das coimas respectivas para o município.
3 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão accionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 38.º
Regime aplicável
1 - Ao montante das coimas, as sanções acessórias e às regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro, bem como o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Sempre que se verificarem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.
Artigo 39.º
Responsabilidade
1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento os titulares das licenças ou as empresas cujos produtos ou actividades sejam publicitadas.
2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:
a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;
b) No caso de inserida em dispositivos, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou colectivas) expressamente aí indicadas.
3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
4 - Compete ao proprietário exercer a vigilância pela afixação ou instalação de dispositivos com publicidade, cabendo-lhe comunicar aos serviços camarários a detecção de irregularidades verificadas, sob pena de incorrer em responsabilidade contra-ordenacional.
Artigo 40.º
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação geral aplicáveis, constituem contra-ordenações sancionadas nos termos seguintes:
1) A inscrição, afixação ou divulgação de mensagens publicitárias que não tenha obedecido à obrigatoriedade de licenciamento prévio constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Pessoas singulares - de 150 euros a 1250 euros;
b) Pessoas colectivas - de 300 euros a 2500 euros.
2) A inscrição, afixação ou divulgação de mensagens publicitárias que não obedeça às condições do licenciamento, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Pessoas singulares - de 100 euros a 750 euros;
b) Pessoas colectivas - de 200 euros a 1500 euros.
3) A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito:
a) Pessoas singulares - de 200 euros a 1500 euros;
b) Pessoas colectivas - de 400 euros a 3000 euros;
4) São responsáveis pela contra-ordenação as entidades referidas no artigo 53.º do presente Regulamento;
5) Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de particular gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio;
6) Em caso de reincidência, a coima a aplicar será a seguinte:
a) Segunda infracção do mesmo anunciante - acresce 50% ao valor anterior, com limite do valor máximo;
b) Terceira infracção do mesmo anunciante - acresce 100% ao valor anterior, com limite do valor máximo;
c) Quarta infracção do mesmo anunciante - será aplicado o valor máximo.
7) Se a conduta for grave, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Proibição de fazer publicidade no município de Constância até dois anos;
b) Impossibilidade de renovação de licença a quem tenha processo de contra-ordenação pendente;
c) A aplicação das coimas e sanções referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.
8) A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 41.º
Disposições específicas
Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Normas supletivas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, e demais legislação em vigor sobre publicidade.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.
