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Ato Original
Edital n.º 274/2001 (2.ª série) - AP. - Habitação social. - Condições de atribuição. - Condições especiais para atribuição dos 84 fogos de habitação social situados na Praça de Barbezieux - no regime de venda apoiada, identificados na respectiva planta topográfica. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:
Torna público, que a Câmara Municipal de São João da Madeira, em reunião de 19 de Dezembro de 2000, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, aprovou as condições especiais para atribuição dos 84 fogos de habitação social situados na Praça de Barbezieux - no regime de venda apoiada, que em anexo se transcreve.
16 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.
Condições gerais de venda apoiada
Fogos de habitação social - 84 fogos da Praça de Barbezieux
Condições gerais para atribuição dos 84 fogos de habitação social situados na Praça de Barbezieux, no regime de venda apoiada, identificados na respectiva planta topográfica.
Ao abrigo de acordo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal de São João da Madeira, IGAP e INH, assinado em 12 de Abril de 1995, foi permitido à Câmara Municipal de São João da Madeira, no âmbito do seu plano de intervenção no domínio de habitação social, a construção de 84 fogos, situados na Praça de Barbezieux que serão atribuídos no regime de venda apoiada definida pela Decreto-Lei n.º 278/88, de 5 de Agosto, atendendo aos objectivos consignados no protocolo de desenvolvimento que foi celebrado em 7 de Abril de 1983, entre a Câmara Municipal de São João da Madeira e a Ex-Fundação Salazar, que permite a venda dos citados fogos, cujo produto da venda se destinará à construção de novos fogos de habitação social neste concelho.
A atribuição será efectuada por tipologias em função das necessidades dos candidatos demonstrada pela constituição do agregado familiar, cuja tipologia será determinada pelos critérios de aplicação contidos no artigo 3.º do DecretoRegulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.
Os fogos destinados à venda em número de 48 serão atribuídos mediante o estabelecimento de critérios de selecção definidos em função das normas reguladoras pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.
Artigo 1.º
Os fogos serão vendidos no regime da propriedade horizontal e o preço de venda, qualquer que seja o piso em que situem, será calculado pelo Departamento de Gestão Urbanística, mediante a aplicação dos critérios definidos na lei aplicável, que será submetido à Câmara Municipal para aprovação.
§ único. O Departamento de Gestão Urbanística elaborará as respectivas condições especiais de venda no regime da venda apoiada, onde serão mencionados os direitos e obrigações dos candidatos, cujas condições serão apresentadas à Câmara Municipal para deliberação até ao dia 31 de Janeiro de 2001.
Artigo 2.º
1 - Para a selecção dos candidatos atender-se-ão aos seguintes critérios.
2 - Só podem candidatar-se aos fogos de venda apoiada os candidatos cujos rendimentos per capita não ultrapassem os limites máximos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, e que reúnam as seguintes condições por ordem de preferência:
a) Residentes e que trabalhem em São João da Madeira e se encontrem recenseados, pelo menos, há mais de dois anos;
b) Residentes em São João da Madeira e se encontrem recenseados há mais de três anos;
c) Residentes fora do concelho de São João da Madeira, mas que trabalhem na área do concelho de São João da Madeira há mais de cinco anos.
3 - Todos os candidatos terão de ser cidadãos nacionais, maiores de 18 anos e apenas serão admitidos se não possuírem casa própria num raio de 30 km distante de São João da Madeira (comprovada pela certidão a emitir pela respectiva Repartição de Finanças).
4 - Para a avaliação da selecção dos candidatos, para além dos critérios já definidos, serão ainda observados os factores de apreciação mencionados no Decreto Regulamentar n. º 50/77, de 11 de Agosto:
a) Condições de habitação;
b) Situação do agregado familiar;
c) Outras condições relevantes de apreciação, estudadas caso a caso.
5 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente dos fogos será motivo de exclusão do candidato.
6 - São excluídos sem prejuízo de procedimento judicial, os candidatos que dolosamente prestem declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter casa.
7 - São apurados como efectivos tantos concorrentes quantos os fogos disponíveis para atribuição e como suplentes os restantes candidatos admitidos.
8 - Os fogos serão atribuídos por tipologia em função do agregado familiar, ou seja, por habitação considerada adequada às necessidades dos candidatos.
a) A habitação a atribuir a cada agregado familiar será adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito de adquirir mais que um fogo.
b) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado familiar se situe entre o máximo e o mínimo previsto no quadro constante do n.º 3 do artigo 3.º do citado Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
Artigo 3.º
Imediatamente ao realojamento da população e em cumprimento das exigências estabelecidas na cláusula 4.ª do Acordo de Colaboração assinado em 12 de Abril de 1995 e nos termos das normas legais aplicáveis, será efectuada pelos serviços municipais competentes a demolição das barracas e dos edifícios que após vistoria seja declarada pelos serviços municipais em ruína iminente, e ou sem condições de habitabilidade por não respeitarem as normas legais.
Serão publicados editais para devido conhecimento público dos actos declarativos das demolições a efectuar.
Artigo 4.º
Todas as situações previstas no artigo 2.º serão apresentadas pelos serviços competentes à Câmara Municipal para apreciação.
Artigo 5.º
Em igualdade de circunstâncias terão prioridade os agregados familiares que possuam crianças, idosos ou doentes crónicos que vivam em condições que sejam prejudiciais à sua saúde.
Artigo 6.º
O processo de selecção dos candidatos conducente à entrega dos fogos terá início em 14 de Fevereiro de 2001 e a entrega formal será efectuada após o auto de recepção definitiva da obra que se prevê até finais de Junho de 2001. Todos os procedimentos serão executados com a participação dos elementos da comissão já constituída para o efeito e ou pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Os restantes fogos, em número de 36, destinam-se à concretização de um projecto de interesse para o município, compromisso já assumido superiormente.
