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Ato Original
Edital n.º 275/2001 (2.ª série) - AP. - Habitação social. - Condições de atribuição. - Condições especiais para atribuição dos 298 fogos de habitação social situados em Fundo de Vilma/Orreiro - no regime de renda apoiada, identificados na respectiva planta topográfica. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:
Torna público que a Câmara Municipal de São João da Madeira, em reunião de 11 de Dezembro de 2000, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, aprovou as condições especiais para atribuição dos 298 fogos de habitação social situados em Fundo de Vila/Orreiro - no regime de renda apoiada, que em anexo se transcreve.
16 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.
Habitação social - Condições de atribuição
Condições especiais para atribuição dos 298 fogos de habitação social situados em Fundo de Vila/Orreiro - no regime de renda apoiada, identificados na respectiva planta topográfica.
Ao abrigo de acordo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal de São João da Madeira, IGAP e INH, assinado em 12 de Abril de 1995, foi permitido à Câmara Municipal de São João da Madeira no âmbito do seu plano de intervenção no domínio de habitação social, a construção de 298 fogos, situados em Fundo de Vila/Orreiro, que serão atribuídos no regime de renda apoiada definida pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, por ordem de prioridades, atendendo aos objectivos consignados no citado Acordo de Colaboração e ainda às situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, cuja atribuição será efectuada por tipologias em função das necessidades dos candidatos demonstrada pela constituição do agregado familiar, cuja tipologia será determinada pelos critérios de aplicação contidos no artigo 3.º do DecretoRegulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.
Os fogos sobrantes serão atribuídos mediante o estabelecimento de critérios de selecção definidos em função das normas reguladoras pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.
Objectivos do acordo de colaboração
Artigo 1.º
Prioridades de realojamento
1.ª prioridade - realojamento da população residente em barracas, ilhas e em situação similar, nomeadamente, habitação considerada em ruína iminente objecto do levantamento efectuado pelos serviços municipais competentes.
2.ª prioridade por ordem de preferência:
a) Realojamento da população em situações de emergência;
b) Realojamento da população abrangida pelo rendimento mínimo garantido, cujos respectivos programas de inserção social dependam da resolução do problema habitacional;
c) Realojamento de pessoas em situações sociais graves:
1) Apenas destinados aos residentes e recenseados em São João da Madeira há mais de um ano;
2) As situações apresentadas pelos serviços competentes, serão objecto de apreciação e deliberação pela Câmara Municipal;
d) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, ou outras impostas pela Lei de Solos.
Fogos sobrantes
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para a selecção dos candidatos atender-se-ão aos seguintes critérios.
2 - Só podem candidatar-se aos fogos de renda apoiada os candidatos cujos rendimentos per capita não ultrapassem os limites máximos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, e que reúnam as seguintes condições por ordem de preferência:
a) Residentes e que trabalhem em São João da Madeira e se encontrem recenseados, pelo menos, há mais de dois anos;
b) Residentes em São João da Madeira e se encontrem recenseados há mais de três anos;
c) Residentes fora do concelho de São João da Madeira, mas que trabalhem na área do concelho de São João da Madeira há mais de cinco anos.
3 - Todos os candidatos terão de ser cidadãos nacionais, maiores de 18 anos e apenas serão admitidos se não possuírem casa própria num raio de 30 km distante de São João da Madeira (comprovada pela certidão a emitir pela respectiva repartição de finanças)
4 - Para a avaliação da selecção dos candidatos, para além dos critérios já definidos, serão ainda observados os factores de apreciação mencionados no Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto:
a) Condições de habitação;
b) Situação do agregado familiar;
c) Outras condições relevantes de apreciação, estudadas caso a caso.
5 - A desistência ou recusa de qualquer concorrente dos fogos será motivo de exclusão do candidato.
6 - São excluídos sem prejuízo de procedimento judicial, os candidatos que dolosamente prestem declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter casa.
7 - São apurados como efectivos tantos concorrentes quantos os fogos disponíveis para atribuição e como suplentes os restantes candidatos admitidos.
8 - Os fogos serão atribuídos por tipologia em função do agregado familiar, ou seja, por habitação considerada adequada às necessidades dos candidatos.
a) A habitação a atribuir a cada agregado familiar será adequada à satisfação das suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento de mais que um fogo.
b) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado familiar se situe entre o máximo e o mínimo previsto no quadro constante do n.º 3 do artigo 3.º do citado Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
Artigo 3.º
Imediatamente ao realojamento da população referida no artigo 1.º e em cumprimento das exigências estabelecidas na cláusula 4.ª do Acordo de Colaboração assinado em 12 de Abril de 1995, será efectuada a demolição das barracas e dos edifícios em ruína iminente pelos serviços municipais competentes e nos termos das normas permissivas estabelecidas nas disposições legais aplicáveis. Serão publicados editais para devido conhecimento público dos actos declarativos das demolições a efectuar.
Artigo 4.º
Todas as situações previstas no artigo 2.º serão apresentadas pelos serviços competentes à Câmara Municipal para apreciação.
Artigo 5.º
Em igualdade de circunstâncias terão prioridade os agregados familiares que possuam crianças, idosos ou doentes crónicos que vivam em condições que sejam prejudiciais à sua saúde.
Artigo 6.º
O processo de selecção, atribuição e entrega dos fogos de habitação social actualmente construída, deverá ter início até 14 de Fevereiro de 2001 e estar concluído até 16 de Maio do mesmo ano e ser executado com a participação dos elementos da comissão já constituída para o efeito e ou pela Câmara Municipal.
