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Ato Original
Edital n.º 284/2005 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Faz público que no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado, por unanimidade do executivo camarário, em sua reunião ordinária realizada a 6 de Dezembro de 2004 e pela Assembleia Municipal de Óbidos, em sua sessão de 28 de Fevereiro de 2005, o Regulamento do Projecto Crescer Melhor - Rede Municipal de ATL's.
Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume
11 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Regulamento do Projecto Crescer Melhor Rede Municipal de ATL's
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regulamenta o funcionamento do projecto Crescer Melhor - Rede Municipal de ATL's.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O projecto Crescer Melhor visa, essencialmente, promover o desenvolvimento sócio-intelectual e psico-motor das crianças. É também objectivo deste projecto apoiar as famílias do concelho de Óbidos, de acordo com as suas necessidades, através de um sistema de fornecimento ou acompanhamento de refeições à hora do almoço e de uma rede municipal de ATL's disponível para todas as crianças dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, em horário pós-lectivo.
2 - O acompanhamento a que se refere o número anterior acontece sempre que os encarregados de educação sejam os responsáveis pelo fornecimento das refeições.
Artigo 3.º
Universalidade
1 - Todas as crianças que frequentam o ensino pré-escolar e o ensino básico do 1.º ciclo da rede pública do concelho de Óbidos podem, de acordo com o artigo 8.º, usufruir dos serviços do Crescer Melhor.
Artigo 4.º
Serviços e modalidades
1 - O projecto Crescer Melhor constituído pelo fornecimento e ou acompanhamento de refeições e pelo serviço de prolongamento de horário.
2 - Os serviços referidos no número anterior podem assumir a modalidade regular ou avulso.
3 - No serviço regular de refeições ou de ATL, os pais poderão optar pelo serviço mensal, que compreende todos os dias úteis de cada mês, ou acordar um número de dias por mês com a Câmara Municipal de Óbidos, através do Gabinete de Educação, que coordena o Projecto Crescer Melhor.
4 - O serviço avulso de refeições ou de ATL implica uma inscrição, em qualquer das salas do Crescer Melhor, com quarenta e oito horas de antecedência.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - As refeições são confeccionadas na cozinha do Complexo Desportivo de Óbidos e em instituições privadas de solidariedade social do concelho, nomeadamente, no Centro Social do Olho Marinho, no Centro Social de Amoreira e na Associação de Desenvolvimento Social de A-dos-Negros, de acordo com a celebração anual de protocolos de cooperação:
a) A cozinha do Complexo Desportivo de Óbidos confecciona as refeições para os alunos e animadores das freguesias de Gaeiras, São Pedro, Usseira e Santa Maria. O transporte está a cargo das respectivas juntas de freguesia;
b) A Associação de Desenvolvimento Social de A-dos-Negros tem a seu cargo a confecção e transporte de refeições para os alunos e animadores da freguesia de A-dos-Negros;
c) O Centro Social do Olho Marinho tem a seu cargo a confecção e transporte de refeições para os alunos e animadores das freguesias do Olho Marinho, Vau, Sobral da Lagoa e Santa Maria;
d) O Centro Social da Amoreira confecciona as refeições para os alunos e animadores do jardim-de-infância da freguesia da Amoreira;
e) As ementas estão disponíveis nos estabelecimentos de ensino, nas salas do Crescer Melhor, nas carrinhas que transportam as crianças do projecto e on-line no portal oficial da Câmara Municipal de Óbidos, com 15 dias de antecedência;
f) As refeições são transportadas em contentores térmicos próprios adquiridos pela Câmara Municipal de Óbidos;
g) Todo o serviço de refeições está sujeito a fiscalização, por parte de técnicos competentes cooptados para o efeito pela autarquia, nomeadamente o veterinário municipal e por parte do serviço de fiscalização de refeições servidas em estabelecimentos escolares do Centro de Saúde de Óbidos;
h) O acompanhamento para o serviço de almoço estará a cargo de monitores da Câmara Municipal de Óbidos.
2 - A Câmara Municipal de Óbidos pode assegurar, durante o período do ATL, várias actividades, nomeadamente: inglês, dança, música, novas tecnologias, artes plásticas, conto/literatura, desporto escolar, animação pedagógica e apoio ao estudo.
3 - O transporte para o serviço de refeições e ATL será assegurado pelas juntas de freguesia e pela Câmara Municipal de Óbidos.
4 - O horário de funcionamento de cada uma das salas do Crescer Melhor é definido, através do Gabinete de Educação da Câmara Municipal de Óbidos, em função das necessidades da maioria dos encarregados de educação.
Artigo 6.º
Inscrições
1 - As inscrições podem ser efectuadas em qualquer momento do ano lectivo.
2 - O boletim de inscrição está disponível, gratuitamente, no Gabinete de Educação, salas do Crescer Melhor, juntas de freguesia e on-line no portal oficial da Câmara Municipal de Óbidos.
3 - As crianças inscritas até ao dia 20 de cada mês podem usufruir, verificado o descrito no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma, do serviço regular no 1.º dia útil do mês seguinte.
4 - As crianças inscritas até ao dia 5 de cada mês podem usufruir, verificado o descrito no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma, do serviço regular no 1.º dia útil da segunda quinzena desse mês.
5 - A inscrição só é válida após o pagamento do seguro, ficando isentos deste pagamento os pais que apresentem cópia de outra apólice comprovativa da existência de seguro de acidentes pessoais do aluno.
6 - O valor do seguro será definido pelo Gabinete de Educação e aprovado anualmente pela Câmara Municipal de Óbidos.
Artigo 7.º
Documentos
1 - No acto de inscrição é necessário apresentar os seguintes documentos:
a) Confirmação de rendimentos brutos:
Para todas as situações:
Fotocópia do boletim de IRS, modelo 3, referente aos rendimentos do ano anterior ou declaração de isenção passada pela repartição de finanças;
Nota de liquidação do IRS.
b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:
Trabalhador por conta de outrem:
Fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual da entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões - do ano a que diz respeito o IRS.
Reformados/pensionistas:
Fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior.
Desempregados:
Declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desemprego e do valor mensal do subsídio recebido ou declaração do Centro de Emprego a confirmar a situação de desempregado.
A declaração que ateste a existência do subsídio de desemprego deverá também indicar o início e o termo do mesmo.
Em caso da não atribuição de subsídio de desemprego deverá ser entregue um documento passado pelo Centro Regional de Segurança Social justificativo da não atribuição do mesmo.
Trabalhador por conta própria:
Fotocópia da folha de pagamento à segurança social.
Beneficiário de rendimento mínimo garantido:
Fotocópia do recibo da prestação mensal da segurança social.
Trabalhadores sem rendimentos certos e ou que não façam descontos:
Declaração da entidade patronal ou declaração de honra indicando a situação em que se encontra e o valor do rendimento. (Nos casos em que não têm um rendimento certo indicar um valor médio mensal).
Donas de casa que não auferem qualquer rendimento:
Declaração da junta de freguesia ou declaração de honra comprovativa da situação.
c) Confirmação da renda de casa mediante recibo do ano anterior ou documento relativo a encargos com habitação própria do agregado familiar;
d) Fotocópia do cartão de contribuinte e bilhete de identidade;
e) Nos casos a seguir indicados deverá ainda apresentar os seguintes documentos:
Documento da regulação do poder paternal:
Este documento tem que ser apresentado no caso de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou separados de facto, e dele deve constar o montante da pensão de alimentos a prestar ao cônjuge necessitado;
Quando não existe qualquer sentença judicial (separação de facto), deve entregar uma prova testemunhal ou declaração sob compromisso de honra;
Se não tiver ocorrido a regulação do poder paternal (pais solteiros) deve ser entregue uma declaração sob compromisso de honra, indicando a tutela do filho e a pensão de alimentos;
No caso de não cumprimento do acordado no documento de regulação do poder paternal, no que diz respeito ao pagamento da pensão de alimentos, o encarregado de educação deverá entregar o documento justificativo da denúncia da situação junto das entidades competentes (Ministério Público).
Situação de viuvez:
Sempre que a pensão de sobrevivência não conste da declaração de IRS deverá entregar o documento comprovativo passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outras entidades pagadoras.
Situação de reformados:
Sempre que, do agregado familiar façam parte idosos reformados, deve ser entregue o documento comprovativo da pensão/reforma passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outras entidades pagadoras e IRS ou dispensa da apresentação do mesmo.
Situação de dependentes:
Os dependentes estudantes deverão indicar o ano e a escola que frequentam;
Os dependentes maiores de 16 anos não estudantes e desempregados deverão entregar a declaração de inscrição no centro de emprego, indicando se recebem ou não subsídio de desemprego;
Verificar se os rendimentos auferidos no caso dos trabalhadores estudantes estão incluídos no rendimento do agregado.
Situações profissionais especiais (empregadas domésticas, trabalhadores rurais e mulheres a dias):
Sempre que não haja declaração de IRS ou declaração anual de rendimentos passada pela entidade empregadora, aplicar a seguinte tabela - salário mínimo nacional x 14.
Saúde:
As despesas de saúde consideradas são as apresentadas na declaração de IRS;
Quando há dispensa da apresentação da declaração de IRS, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, deverão ser apresentados os documentos comprovativos das despesas realizadas no ano civil a que corresponde aquela declaração por todos os elementos do agregado familiar.
Rendimentos reduzidos:
Sempre que os rendimentos apresentados sejam inferiores à remuneração mínima nacional do ano em causa (RMN x 14), ou muito distantes do rendimento médio habitual para a actividade profissional exercida, deverá ser apresentado o recibo de vencimento que especifique a categoria profissional ou outros documentos e esclarecimentos adicionais (Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro, 1.ª série A, n.º 290)
2 - Poderá a CMO, em caso de declarações incorrectas dos rendimentos, determinar o escalão de comparticipação familiar.
Artigo 8.º
Cálculo da comparticipação familiar
1 - O projecto Crescer Melhor é suportado por um financiamento bipartido, ou seja, as despesas inerentes ao seu funcionamento são suportadas pela Câmara Municipal de Óbidos e pelos encarregados de educação.
2 - O cálculo da comparticipação familiar é determinado através dos rendimentos do agregado familiar da criança, tendo por base o definido no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de Setembro.
3 - O serviço avulso de refeições ou de ATL está sujeito ao pagamento unitário de 2,5 euros, efectuado no acto da inscrição.
4 - O serviço de acompanhamento de refeições está sujeito a um pagamento diário de 0,5 euros.
5 - O apuramento do valor da comparticipação familiar mensal tem por base os seguintes escalões:
Artigo 9.º
Situações excepcionais
1 - As famílias com comprovada carência económica terão isenção no pagamento da comparticipação familiar, podendo, todavia, a CMO, mediante situações excepcionais, propor outra forma de comparticipação familiar a acordar entre as partes.
Artigo 10.º
Alteração da situação sócio-económica
1 - Em situações de alteração da situação sócio-económica do agregado familiar, nomeadamente, morte, emprego, desemprego, alteração do número de pessoas que compõe o agregado familiar, o Gabinete de Educação fará uma reavaliação do cálculo da comparticipação familiar, tendo em conta os rendimentos e despesas do ano civil em curso.
Artigo 11.º
Verificações domiciliárias
1 - Sempre que subsistam dúvidas no cálculo do rendimento do agregado familiar, o Gabinete de Educação pode efectuar verificações domiciliárias e proceder posteriormente às necessárias adaptações nas comparticipações familiares.
Artigo 12.º
Desconto familiar
1 - O presente Regulamento prevê, perseguindo sempre a lógica de diferenciação positiva, os seguintes descontos familiares para os agregados que têm mais do que um filho inscrito no projecto:
Artigo 13.º
Prazo de pagamento
1 - O primeiro pagamento será efectuado nos cinco dias úteis subsequentes à notificação da admissão do aluno.
2 - Os restantes pagamentos serão efectuados impreterivelmente até ao último dia útil de cada mês.
3 - Sempre que se verificar a impossibilidade do encarregado de educação cumprir os prazos de pagamento referidos no n.º 1 deste artigo deverão ser contactados os responsáveis pelo projecto, através do Gabinete da Educação da CMO.
4 - Sempre que se verificar o não pagamento da comparticipação familiar durante dois meses seguidos, será suspensa a inscrição até que a situação seja regularizada.
Artigo 14.º
Local do pagamento
1 - As comparticipações familiares a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º serão pagas nas salas de refeição e ATL às animadoras do Crescer Melhor.
2 - As comparticipações familiares a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º serão pagas no Gabinete de Educação da Câmara Municipal de Óbidos.
3 - Todos os pagamentos efectuados fora dos prazos referidos serão também efectuados no Gabinete de Educação da Câmara Municipal de Óbidos.
Artigo 15.º
Faltas dos alunos
1 - O montante da comparticipação familiar pode ser deduzido mensalmente de acordo com o seguinte esquema de ausências:
Dias de faltas seguidas/mensais ... Percentagem de desconto
6 a 10 ... 25
11 a 20 ... 50
Mais de 20 ... 75
2 - O direito ao desconto vence-se no dia 1 de cada mês e reporta-se, em regra, ao número de faltas do mês anterior.
3 - O cômputo das faltas por férias ultrapassa este limite mensal, sendo efectuado o desconto no mês seguinte ao do seu gozo.
Artigo 16.º
Faltas dos professores/educadores
1 - O projecto Crescer Melhor, em caso de falta de professores e ou educadores que leccionem em estabelecimentos de ensino funciona, com autorização dos encarregados de educação, durante o período lectivo.
2 - Nos casos referidos no número anterior, devem ser contactados, atempadamente, os responsáveis pelo projecto Crescer Melhor, de forma a assegurar o bom funcionamento dos serviços.
Artigo 17.º
Comunicação de desistência
1 - A comunicação da desistência é feita nas salas do Crescer Melhor ou no Gabinete de Educação em formulário próprio, fornecido gratuitamente.
2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento que a Câmara Municipal tome conhecimento da desistência da criança.
Artigo 18.º
Interrupções lectivas/férias
1 - A Câmara assegura estes serviços durante as interrupções lectivas (Natal, carnaval, Páscoa e verão, excepto no mês de Agosto).
2 - Admite-se, perante um número reduzido de alunos que necessitem dos serviços nestes períodos, ajustamentos nos locais de funcionamento das salas do Crescer Melhor.
Artigo 19.º
Casos omissos
1 - Todos os casos omissos do presente Regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º e 18.º do presente Regulamento entram em vigor, após aprovação pela Câmara Municipal de Óbidos e pela Assembleia Municipal de Óbidos.
2 - Os artigos 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do presente Regulamento entram em vigor no ano lectivo de 2004-2005.
