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Ato Original
Edital n.º 299/2000 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:
Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária do dia 21 de Junho do corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Arruda dos Vinhos em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.
O projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Arruda dos Vinhos encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 às 16 horas e trinta minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
27 de Junho de 2000. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, Lélio Raimundo Lourenço.
Projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Arruda dos Vinhos
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção actualizada, prevê, na sua alínea g) do artigo 3.º, que o sistema educativo se organize de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes.
Ainda na mesma lei, mas no seu n.º 2 do artigo 43.º, refere-se que o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional, autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.
Assim, nos termos do artigo 2.º do diploma que regula o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, segundo o qual, com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais e em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que dispõe ser da competência dos órgãos municipais a criação do Conselho Local de Educação, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos propõe a criação deste Conselho e a regulamentação do seu funcionamento.
O presente projecto de regulamentação será submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, não sem que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, seja sujeito a apreciação pública e recolha de sugestões, que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.
Artigo 1.º
Natureza
1 - O município de Arruda dos Vinhos e os diversos agentes e parceiros sociais do concelho instituem o Conselho Local de Educação, adiante designado por CLE.
2 - O Conselho Local de Educação é uma instância consultiva, constituída por iniciativa do município, que visa promover a articulação local da política educativa com outras políticas sociais através da participação dos diversos agentes e parceiros sociais.
3 - O CLE funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Objectivos
O CLE desenvolve as suas actividades com base em princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente no que respeita à igualdade do direito à educação, à cultura, à liberdade de aprender e de ensinar e à tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:
a) Colaborar na definição de um projecto educativo do concelho;
b) Dinamizar uma interacção escola/meio, desenvolvendo um espírito participativo em todas as camadas de população, no âmbito da educação;
c) Desenvolver mecanismos para o combate à desigualdade e assimetrias;
d) Contribuir para o desenvolvimento educativo no âmbito dos vários graus de ensino.
Artigo 3.º
Composição
1 - O CLE é composto pelos seguintes membros:
a) O presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que preside ao CLE;
b) O vereador do pelouro da educação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos;
c) Os presidentes das Juntas de Freguesia de Arruda dos Vinhos, Arranhó, Cardosas e São Tiago dos Velhos, ou seus representantes;
d) Um representante da educação pré-escolar;
e) Um representante do ensino recorrente e extra-escolar;
f) Um representante do 1.º ciclo do ensino básico;
g) Um representante do agrupamento de escolas e jardins-de-infância do concelho de Arruda dos Vinhos;
h) Um representante dos apoios educativos;
i) Um representante do 2.º ciclo do EB do Externato Irene Lisboa;
j) Um representante do 3.º ciclo do EB do Externato Irene Lisboa;
k) Um representante do ensino secundário do Externato Irene Lisboa;
l) Um representante da Associação de Estudantes do Externato Irene Lisboa;
m) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho de Arruda dos Vinhos;
n) Um representante da Associação de Pais dos Alunos do Externato Irene Lisboa;
o) Um representante da IPSS (Santa Casa da Misericórdia);
p) O delegado de saúde do concelho de Arruda dos Vinhos ou seu representante;
q) Um representante do conselho consultivo intercolectividades;
r) Um representante da Associação Empresarial de Arruda dos Vinhos;
s) Um representante do centro regional de segurança social;
t) Um representante do Centro de Emprego de Vila Franca de Xira;
u) Um representante da Guarda Nacional Republicana de Arruda dos Vinhos.
2 - Podem ainda participar nas sessões do CLE, mediante deliberação deste, e sem direito de voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CLE é substituído pelo vereador do pelouro da educação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Artigo 4.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do CLE.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao CLE analisar, emitir pareceres, recomendar e formular propostas, que deve encaminhar para as entidades competentes a nível local, regional e central, sobre questões educativas do concelho, designadamente nos seguintes domínios:
a) Concertação da acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;
b) Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;
c) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;
d) Ordenamento da rede educativa e articulação dos recursos de educação e formação existentes a nível local;
e) Promoção da qualidade do parque escolar;
f) Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
g) Apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo, bem como de preservação do ambiente e de educação para a cidadania.
2 - Ao CLE cabe, ainda, pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.
Artigo 6.º
Mandato
1 - Os membros do CLE são designados por um período de dois anos, renovável.
2 - O mandato dos membros do CLE considera-se prorrogado até que seja comunicada, ao seu presidente, por escrito, no prazo máximo de dois meses, a designação dos respectivos substitutos.
3 - Os membros do CLE podem renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectiva comunicação, por escrito e devidamente fundamentada, ao presidente do conselho.
4 - As entidades representadas no CLE podem substituir os seus representantes, em qualquer altura, mediante comunicação, por escrito, ao presidente do Conselho.
5 - Os membros do CLE perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:
a) Perda da qualidade que determinou a sua designação;
b) Extinção do órgão que representa.
6 - Os membros do CLE podem ainda perder o mandato por falta injustificada a duas reuniões seguidas.
7 - No caso de cessação do mandato, nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 5 do presente artigo, o presidente do CLE solicita às entidades representadas a substituição dos membros, devendo dar conhecimento do facto ao plenário.
8 - No caso do n.º 6 do presente artigo, a perda de mandato é declarada, com base em deliberação do plenário do Conselho, que a deve fundamentar.
Artigo 7.º
Direitos e deveres
1 - A cada membro do CLE cabe um voto.
2 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho, que dará conhecimento das justificações ao plenário, na primeira reunião que se lhe seguir.
Artigo 8.º
Regime de funcionamento
1 - O CLE funciona em plenário e em comissões especializadas permanentes e eventuais.
2 - Constituem comissões especializadas permanentes:
a) A comissão da acção social escolar;
b) A comissão de transportes escolares;
c) A comissão de projectos especiais.
3 - Podem ser constituídas outras comissões especializadas permanentes, por deliberação do CLE.
4 - As comissões especializadas eventuais são constituídas mediante deliberação do CLE.
5 - Às comissões podem ser agregadas, por deliberação do CLE, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
Artigo 9.º
Mesa
A mesa do plenário é constituída pelo presidente do CLE, um vice-presidente e primeiro e segundo secretários eleitos pelo plenário.
Artigo 10.º
Reuniões
1 - O CLE reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizam-se três vezes por ano, em hora, dia e local a designar pelo presidente do CLE.
3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, ou por, pelo menos, dois terços dos membros do CLE.
Artigo 11.º
Convocação de reuniões
1 - As sessões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente do CLE com a antecedência de, pelo menos, 10 dias.
2 - Em caso de urgência, devidamente fundamentada, a convocação pode ser feita com a antecedência mínima de três dias.
3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O plenário só reúne e delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - O plenário pode reunir trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do CLE voto de qualidade, em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
4 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos dos n.os 1 ou 2 do artigo 11.º
5 - Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada acta com o registo das presenças e faltas dos respectivos membros.
Artigo 13.º
Actas
1 - De todas as reuniões das sessões do plenário e das comissões especializadas é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nelas se passar, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, as presenças e faltas, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta das reuniões ou minuta das reuniões em causa ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas pelo primeiro secretário do CLE e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva sessão ou no início da seguinte, e assinadas, após aprovadas, pelo presidente e por quem as lavrou.
Artigo 14.º
Financiamento
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLE são suportados pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
