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Ato Original
Edital n.º 317/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração e actualização do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças a Aplicar no Município de Aljezur. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:
Faz publico que a Câmara Municipal de Aljezur em sua reunião de 26 de Junho de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração e actualização do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças, aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 29 de Junho de 2001.
Mais certifica que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.
4 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.
Tabela de Taxas e Licenças
4 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.
Alteração e actualização do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças a aplicar no Município de Aljezur
Regulamento geral
Preâmbulo
Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, de 4 de Julho, foram alterados os trâmites para a instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e turismo no espaço rural.
Também de acordo com o Decreto-Lei n.º 47/99, foram criadas novas figuras de estabelecimentos turísticos, genericamente designados por turismo de natureza e que são as casas de abrigo, as casas de retiro e os centros de acolhimento.
O Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, veio igualmente estabelecer um novo regime para a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Neste contexto há que adaptar algumas das taxas previstas, fixar outras e ao mesmo tempo fazer uma actualização geral, tendo presente que a última alteração foi aprovada na Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 1997.
Assim, de acordo com Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) e Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), é submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação
Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 16.º e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º, e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Aljezur, bem como a respectiva Tabela, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento e Taxas e Licenças previstas e estabelecidas na tabela anexa, aplicam-se a todos os serviços prestados pelo município de Aljezur, nos termos da lei das finanças locais e demais legislação em vigor ou a vigorar.
Artigo 3.º
Princípios
Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Artigo 4.º
Actualização
1 - As taxas são actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
2 - A actualização, nos termos dos números anteriores, é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal é afixada nos lugares de estilo, até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e na Tabela das Taxas e Licenças ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas o Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados.
2 - As entidades e munícipes isentos do pagamento de taxas nos termos dos regulamentos municipais e nas tabelas de Taxas e Licenças ou em legislação especial, não ficam desobrigados da obtenção do respectivo alvará de licença.
Artigo 6.º
Taxas dispersas
Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.
CAPÍTULO II
Liquidação e cobrança
Artigo 7.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
2 - Em todas as liquidações e cobranças proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da tabela:
a) Para a unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume.
Artigo 8.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e licenças se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$.
5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida, por erro dos serviços, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara Municipal promover oficiosamente e de imediato, ou a requerimento do interessado, a restituição ao interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima.
Artigo 9.º
Cobrança de taxas e licenças
1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou dos factos a que respeitem.
2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso de deferimento do pedido, se outro prazo não estiver fixado na lei ou noutros regulamentos.
3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.
4 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo, procedendo-se em conformidade com a legislação aplicável, com as devidas adaptações.
5 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga ou a pagar com cheque sem provisão considera-se nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.
Artigo 10.º
Taxas e licenças liquidadas e não pagas
1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitados ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
2 - As taxas e licenças que têm prazos limite para cobrança e que não são pagas no período correspondente, deverá ser feita a liquidação no último dia do referido prazo e debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
Artigo 11.º
Urgências
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência não há lugar ao agravamento de taxas.
Artigo 12.º
Renovação de licenças
Os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou vereadores no uso de competência delegada, serão feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.
Artigo 13.º
Agravamento
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados nos respectivos regulamentos municipais ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão os agravamentos constantes dos respectivos capítulos de tabela, não havendo lugar ao pagamento de multa ou coima, salvo se a transgressão tiver autuada ou objecto de processo de contra-ordenação.
Artigo 14.º
Validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade nelas estabelecido.
2 - As licenças anuais caducam no final do ano em que foram liquidadas.
Artigo 15.º
Renovação das licenças
1 - O pedido de renovação de licenças será feito durante os últimos dois meses do período de validade da licença.
2 - O pedido feito posteriormente ao prazo estipulado no n.º 1 deste artigo é considerado como feito fora do prazo.
Artigo 16.º
Cessação das licenças
A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 17.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano corrente.
2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.
Artigo 18.º
Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia
As juntas de freguesia quando pratiquem, legalmente, actos da competência da Câmara Municipal, cobrarão as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na Tabela de Taxas e Licenças em vigor na área do município, nos termos nelas estabelecidos, que constituirão receitas das freguesias e, bem assim, respeitarão os regulamentos municipais referentes às competências transferidas.
Artigo 19.º
Proibição de fixação de taxas pelas juntas de freguesia
É vedado às juntas de freguesia o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes tenha sido delegada.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento, sendo punível com coima graduada de 5000$ a 50 000$.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
Nos casos omissos, ou outras acções de carácter meramente de execução do presente Regulamento e Tabela anexa, os procedimentos serão definidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Disposição transitória
As taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças ficam revogados:
1) O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que o antecede;
2) Todas as posturas até aqui aplicáveis que sobre a matéria disponham em contrário.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.
4 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.
