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Ato Original
Edital n.º 32/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Aljezur. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:
Faz público que a Câmara Municipal de Aljezur, em sua reunião de 13 de Julho de 1999, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Aljezur, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 27 de Agosto de 1999.
Mais certifica que o referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.
22 do Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.
Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Aljezur
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/97, de 6 de Agosto, no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e ainda na alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objectivo regular o sistema municipal de distribuição de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e similares.
2 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a utilização de água para fins agrícolas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros a construir no concelho de Aljezur e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.
Artigo 4.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 5.º
Entidade gestora
1 - A Câmara Municipal, por força das competências que lhe estão atribuídas respeitantes ao saneamento básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, é a única entidade a fornecer e comercializar água para usos domésticos no concelho de Aljezur, enquanto não houver outra entidade a quem a Câmara Municipal conceda a sua exploração.
2 - Cabe à Câmara Municipal enquanto entidade gestora:
a) Fazer cumprir o presente Regulamento;
b) A manutenção dos sistemas em bom estado de funcionamento e de conservação;
c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com obrigação de avisar os utentes;
e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado:
a) São receitas da Câmara Municipal, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço;
b) São despesas da Câmara Municipal, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.
Artigo 7.º
Fornecimento
1 - A água é fornecida, ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por descuidos ou avarias nos sistemas prediais.
2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras de carácter de urgência, os serviços municipais devem avisar previamente os consumidores afectados.
3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar ou eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.
Artigo 8.º
Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral
1 - Só é permitido o consumo de água proveniente da rede geral nos seguintes casos:
a) Água para consumo doméstico dos ocupantes de todos os prédios destinados a habitação;
b) Água para consumo de entidade públicas, colectividades, associações e instituições;
c) Água para consumo de actividade comercial.
2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, assegurar a distribuição de água para laboração de determinadas indústrias ou outros tipos de consumo, desde que não prejudiquem o abastecimento de água potável às populações.
3 - Não é permitido o consumo e utilização de água da rede para rega agrícola e lavagens na via pública.
Artigo 9.º
Ligação domiciliária à rede geral
1 - Dentro dos aglomerados urbanos servidos pela rede de distribuição de água, os senhorios proprietários de imóveis alugados para fins habitacionais, comerciais ou industriais são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede.
2 - Aos proprietários dos prédios que depois de devidamente intimados pela Câmara Municipal não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 45 dias a contar da data da notificação, poderá a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias, após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer as modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Câmara Municipal, nomeadamente, do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a Câmara Municipal dar deferimento, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o pagamento das respectivas despesas, quando as houver.
4 - Estão isentos da obrigatoriedade de instalação e de ligação à rede pública os prédios cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam permanente ou totalmente desabitados.
Artigo 10.º
Aumento da rede geral de distribuição
1 - Para os prédios fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede de distribuição, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.
2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.
3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão da rede geral para o abastecimento dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não for suportada pela Câmara Municipal, será distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar.
4 - No caso de essa extensão da rede de distribuição vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores dentro de três anos após a sua abertura ao serviço, a Câmara Municipal regulará a indemnização a conceder ao consumidor ou consumidores que custearam a sua instalação, se a requererem.
CAPÍTULO II
Canalizações
Artigo 11.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
1) A rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
2) Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral, e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;
3) Os ramais cuja ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos;
4) Canalizações de distribuição interiores são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
Artigo 12.º
Cadastro do sistema existente
1 - Na elaboração de estudos do sistema de distribuição de água, deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
2 - Os cadastros devem estar permanentemente actualizados e conter, no mínimo:
a) A localização, em planta, das condutas, acessórios e instalações complementares, sob carta topográfica à escala compreendida entre 1: 500 e 1: 2000, com a implantação de todas as edificações e pontos importantes;
b) As secções, profundidades, materiais e tipos de junta das condutas;
c) Natureza do terreno e condições de assentamento;
d) O estado de conservação das condutas e acessórios;
e) Ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema.
3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados.
Artigo 13.º
Tipo de canalização
1 - As canalizações de água dividem-se em municipais ou exteriores e particulares ou interiores.
2 - São municipais ou exteriores as canalizações das redes de distribuição que fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação aos prédios à linha exterior destes.
3 - São particulares ou interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.
4 - Na rua ou ruas particulares de serventia das casas são também consideradas municipais as canalizações instaladas pela Câmara Municipal.
5 - No início de cada ramificação domiciliária, haverá uma torneira de passagem devidamente selada, colocada em lugar acessível à fiscalização da Câmara Municipal, e que só esta a poderá manobrar, salvo caso urgente de sinistro, que lhe deverá ser imediatamente participado.
Artigo 14.º
Distribuição das canalizações
1 - As canalizações de distribuição serão estabelecidas segundo regras de arte e com calibres convenientes para o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio e devem obedecer ao diâmetro mínimo fixado no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Em todas as canalizações interiores é exigida a colocação de uma torneira de segurança junto do respectivo contador, por meio da qual o consumidor poderá interromper o curso de água, especialmente em caso de avaria.
Artigo 15.º
Propriedade e manutenção das canalizações
1 - As canalizações municipais constituem propriedade da Câmara Municipal e são exclusivamente assentes e reparadas por esta.
2 - Pelo estabelecimento de ramais de ligação de água será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância respectiva, acrescida de 20% para a administração.
3 - A conservação, substituição e reparação dos ramais de água constituem encargos da Câmara Municipal, a qual se responsabiliza pela manutenção e funcionamento dos mesmos.
4 - Fica a cargo dos moradores a ligação e o consumo de água, segundo as respectivas tarifas, fixadas e a fixar pela Câmara Municipal, tendo em conta legislação existente para o efeito ou outra que venha a ser aplicada.
5 - As despesas com a mudança de local ou substituição de contador ficam a cargo do consumidor, excepto se a substituição do contador for por avaria não provocada pelo consumidor.
Artigo 16.º
Pagamento dos ramais
1 - Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização geral de água, a Câmara Municipal instalará simultaneamente os ramais de água, os ramais de ligação aos prédios, cobrando dos respectivos proprietários ou usufrutuários as importâncias devidas, nos termos do artigo anterior.
2 - Quando as condições económicas o não permitam e os proprietários assim o requeiram, e a Câmara Municipal os considere idóneos, e desde que o custo do respectivo ramal seja igual ou superior a 10 000$, poderá ser aceite o pagamento em seis prestações mensais, a liquidar todos os meses conjuntamente com o consumo de água e aluguer do contador, ou separadamente, se outro for o consumidor.
3 - Se o pagamento de alguma das prestações em que foi dividida a dívida não for efectuado até à data do vencimento e para tal não seja apresentado motivo justificado, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer juros de mora e serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de procedimento executivo.
Artigo 17.º
Conservação
1 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações particulares.
2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus inquilinos quando estes as assumam, de modo próprio, perante a Câmara Municipal ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.
Artigo 18.º
Competência da Câmara Municipal
1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.
2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrado aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o respectivo custo.
3 - A conservação e a reparação dos ramais de ligação são da competência da Câmara Municipal, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do dono do prédio.
4 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.
Artigo 19.º
Execução da rede interior
1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.
2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações.
Artigo 20.º
Projecto da rede interior
1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores de acordo com o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a) Memória descritiva donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;
b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.
3 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos habilitados.
4 - Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, os funcionários da entidade gestora indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.
Artigo 21.º
Fiscalização da rede interior
A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.
Artigo 22.º
Técnico responsável pela execução
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar por escrito o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.
2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3 - A Câmara Municipal efectuará vistoria e ensaios das canalizações no prazo de 10 dias úteis, após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável.
4 - Depois de efectuada a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, a entidade gestora certificará a aprovação da obra desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio.
5 - A falta de cumprimento dos n.os 1, 2 e 3 será imputada ao técnico responsável pela execução da obra.
Artigo 23.º
Incumprimento do projecto aprovado
1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar por escrito, no prazo de três dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual constará que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
Artigo 24.º
Inspecção e aprovação do projecto da rede interior
1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.
2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.
3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela entidade gestora depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar, após a apresentação do relatório de ensaio.
5 - A tarifa de ensaio de canalização será fixada pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Danos e responsabilidade
A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por rupturas nas canalizações, ou por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 26.º
Fiscalização
Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, que poderá proceder à inspecção sempre que o julgar conveniente, mediante notificação ao consumidor, indicando nesse acto as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.
Artigo 27.º
Isolamento dos sistemas de distribuição
1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.
2 - Nenhuma bacia, retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.
3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 28.º
Incompatibilidade com outros sistemas
A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.
Artigo 29.º
Interdição de ligação a depósitos
Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a entidade gestora aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
CAPÍTULO III
Fornecimento de água
Artigo 30.º
Controlo e qualidade da água
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à Câmara Municipal a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados, devidamente credenciados.
Artigo 31.º
Tipos de consumo
1 - Os tipos de consumo a praticar pela Câmara Municipal de Aljezur são os seguintes:
a) Consumo doméstico - tipo de consumo utilizado única e exclusivamente para habitação, contratado em nome individual ou de várias pessoas individuais que responderão solidariamente, extensivo a pessoas colectivas;
b) Consumo não doméstico - tipo de consumo que abrange as actividades comerciais, industriais e todos os contratos não incluídos nos restantes tipos de consumo;
c) Consumo público - inclui os consumos da Câmara Municipal de Aljezur, juntas de freguesia, Estado e outras pessoas colectivas, com excepção dos incluídos na alínea b);
d) Consumo de instalações particulares sem fins lucrativos - inclui os consumos de instituições privadas, de solidariedade social, desportiva, cultural, igrejas e de utilidade pública.
2 - A Câmara Municipal de Aljezur reserva-se ainda no direito de estabelecer outros tipos de consumos, para casos específicos.
Artigo 32.º
Contador
1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal em regime de aluguer ou outro.
2 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições.
3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
4 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.
Artigo 33.º
Dispensa de contador
1 - Nas instalações dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a Câmara Municipal pode dispensar a colocação de contador.
2 - Não sendo colocado o contador, o fornecimento deve ser comandado por uma torneira de suspensão devidamente selada, a instalar em local aprovado pelo serviço de incêndios e apenas utilizável em caso de sinistro, facto que, a ocorrer, deve ser comunicado à entidade responsável até vinte quatro horas após tal utilização.
Artigo 34.º
Contrato do fornecimento
1 - O fornecimento de água é feito mediante simples contrato/requisição com a Câmara Municipal, em modelo próprio a fornecer por esta.
2 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:
a) Definitivo - contrato por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por decisão do mesmo;
b) Provisório - contrato por tempo indeterminado, destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade com o término das obras;
c) Temporário - contrato por período temporário quando se encontrem em causa situações de circos, execução de pequenas empreitadas e outras situações análogas.
3 - Em caso de sucessão, devidamente comprovada, será efectuado a pedido dos interessados o averbamento do contrato, do nome do seu novo titular, com a consequente regularização de débitos caso existam.
Artigo 35.º
Ligação à rede
As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal para ligação de água são as correspondentes a:
a) Despesas com a construção do ramal nos termos do artigo 15.º;
b) Taxas de ligação e ensaio das instalações interiores a fixar pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Caução
1 - Os consumidores que tenham o fornecimento de água em débito (incumprimento contratual) deverão efectuar um depósito-caução em dinheiro, aquando do pagamento do débito, no valor de 3000$ para os consumidores domésticos e 5000$ para os restantes consumidores, caso não optem pela transferência bancária, como forma de pagamento futuro.
2 - A Câmara Municipal passará recibos dos depósitos-caução.
Artigo 37.º
Levantamento da caução
1 - O depósito-caução será reembolsável a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o termo da cessão do contrato de fornecimento, se não houver qualquer débito a deduzir.
2 - Aquando do levantamento da caução deve ser registada a identificação do respectivo portador.
Artigo 38.º
Responsabilidade do consumidor
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
Artigo 39.º
Interrupção do fornecimento
1 - A entidade Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
a) Quando o serviço público o exija;
b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior e em todos os casos de força maior que o exijam;
c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;
d) Por falta de pagamento da facturação de consumo ou dívidas, nos termos deste Regulamento;
e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura por um período superior a um ano, verificação, substituição ou levantamento do contador;
f) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado meio fraudulento para consumir água.
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da imposição de coima e penas legais.
3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com a fundamentação da alínea d) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 56.º, podendo ser de imediato nos casos previstos nas restantes alíneas.
4 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causa imputáveis ao consumidor não os isenta do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado.
Artigo 40.º
Cessação do fornecimento
1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à Câmara Municipal, por escrito, indicando a morada para envio das últimas facturas.
2 - Num prazo de 15 dias os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 41.º
Dever dos proprietários ou usufrutuários
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios, como a entrada de novos locatários.
Artigo 42.º
Pagamento do aluguer do contador
A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador, enquanto este não for retirado.
Artigo 43.º
Interrupção definitiva
Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes ao consumo de água e aluguer de contador, à custa do depósito-caução (se existir), restituindo-se o remanescente deste se o houver nos termos do artigo 37.º
Artigo 44.º
Bocas-de-incêndio
A Câmara Municipal poderá fornecer água para as bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:
1 - As bocas-de-incêndio terão ramal de canalização próprio, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial.
2 - Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas subsequentes ao sinistro.
Artigo 45.º
Fornecimento de água a outros municípios
A Câmara Municipal poderá fornecer água a outros municípios, mediante prévio acordo entre as partes.
CAPÍTULO IV
Contadores
Artigo 46.º
Instalação do contador
1 - Os contadores serão colocados em lugar escolhido pela Câmara Municipal sempre na fachada exterior dos prédios que estejam em contacto com a via pública, ou nos muros de vedação junto à via pública e em caso de prédios com andares nos patamares, de modo a que se faça uma leitura fácil regular, e com protecção adequada que garanta a eficiente conservação e normal funcionamento.
2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação de contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
3 - No caso dos contadores terem sido instalados nos prédios e posteriormente esses prédios venham a ser vedados ou murados, os proprietários serão obrigados a proceder às obras necessárias de modo a que os contadores fiquem instalados no exterior dos muros ou vedações.
São igualmente por conta dos proprietários o pagamento das taxas referentes à mudança de local de contador.
4 - Compete aos consumidores o pagamento da colocação de contador, da desligação e restabelecimento da ligação de água e da transferência de contador.
Artigo 47.º
Fiscalização do contador
1 - Todo o contador fica sob fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador passa a fornecer água sem a contar, a conta apresenta um claro exagero ou deficiência, o contador tem os selos quebrados ou apresenta qualquer outro defeito.
2 - O consumidor responderá por dano, deterioração ou perda do contador, se forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
A responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.
3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, ao seu conserto ou substituição ou ainda à colocação provisória de um contador regulador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.
5 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, sempre que esta o julgue conveniente.
Artigo 48.º
Aferição
A aferição do contador a pedido do consumidor só se realizará depois do interessado ter procedido ao pagamento da importância respectiva, a efectuar no acto do pedido, a qual será restituída no caso de se verificar que o contador não está a funcionar convenientemente e desde que o consumidor não tenha provocado nenhuma avaria.
Artigo 49.º
Aluguer
1 - Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso este em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à Câmara Municipal a remoção dos respectivos contadores.
2 - As tarifas e preços de serviços referentes ao abastecimento de água são fixados por deliberação do órgão executivo do município ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 50.º
Leitura do contador
1 - Os contadores são fornecidos pela Câmara Municipal, por aluguer, aos valores bimestrais constantes da tabela em vigor.
2 - As leituras dos contadores serão feitas de dois em dois meses.
3 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação no prazo de oito dias, a qual será apreciada e resolvida pela Câmara Municipal.
4 - No caso da reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
5 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
6 - Sempre que a leitura não se possa efectuar por motivos imputáveis ao consumidor, serão os respectivos consumos quantificados aquando da efectivação da leitura, que, na totalidade, integrarão no cômputo dos respectivos escalões, nos termos dos artigos 51.º e 52.º
Artigo 51.º
Avaliação do consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas, entendendo-se para o efeito a média anual;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 52.º
Correcção dos valores do consumo
1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 53.º
Consumos mínimos
São proibidas as imposições e a cobrança de consumos mínimos, nos termos legais.
Artigo 54.º
Ausência temporária
1 - No caso de ausência prolongada do consumidor, poderá este fornecer à Câmara Municipal, por carta ou postal, a leitura do contador, desde que entre duas leituras fornecidas pelo consumidor seja feita uma, pelo menos, pela Câmara Municipal.
2 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio ficará obrigado ao pagamento do aluguer do contador e consumos que se verifiquem por anomalias da rede interior ou por quaisquer razões estranhas à sua vontade.
Artigo 55.º
Tarifas devidas
1 - As tarifas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e aferição de contadores de ligação à rede geral serão aprovadas pela Câmara Municipal.
2 - As facturas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.
3 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da Câmara Municipal, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta em facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 56.º deste Regulamento.
4 - A facturação pode incluir a cobrança de outras tarifas devidamente discriminadas.
Artigo 56.º
Prazos de pagamento
1 - O pagamento do valor do consumo resultante da leitura, acrescido do aluguer do contador, efectuar-se-á no domicílio, por transferência bancária ou em local que a Câmara Municipal venha a designar, e será cobrado de dois em dois meses.
2 - Os consumidores que não tenham efectuado o pagamento no domicílio deverão fazê-lo na tesouraria da Câmara Municipal ou noutro local indicado para o efeito.
3 - Quando o pagamento do consumo não tiver sido feito até ao último dia útil do mês de cobrança respectivo, será debitado ao tesoureiro, sendo acrescido de juros de mora à taxa legal.
4 - Após a entrega das relações de relaxe nas execuções fiscais o consumidor será notificado para, no prazo de oito dias, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros de mora e outros encargos legais, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, se suspender imediatamente o fornecimento de água.
5 - A Câmara Municipal utilizará o depósito-caução sempre que não hajam sido pagos os recibos de dois meses, no final do respectivo período de pagamento, sendo o pagamento feito no dia imediato ao término do prazo, não sendo cobrado o respectivo juro de mora.
6 - Quando se esgote o valor do depósito-caução ou este tenha saldo insuficiente o consumidor é notificado para no prazo de 15 dias proceder à reposição do referido depósito-caução, sob pena de se proceder à suspensão imediata do fornecimento de água.
7 - O fornecimento de água mencionado no n.º 4 deste artigo só será restabelecido depois de efectuado depósito-caução (caso não optem pela transferência bancária, como forma de pagamento futuro) e pagamento de todas as importâncias em dívida e respectiva tarifa de reabertura.
CAPÍTULO V
Coimas
Artigo 57.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento nos seguintes casos:
a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no artigo 44.º;
b) A danificação ou utilização de qualquer instalação, acessório ou qualquer aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;
c) A execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
d) A modificação da posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que alguém o faça;
e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;
f) A aplicação nessas instalações de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ligarem o sistema de água ao de águas residuais;
g) A execução de qualquer modificação entre o contador e a rede de distribuição de água, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar a água da rede sem pagar;
h) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal;
i) Não cumprimento da intimação para instalar as canalizações domiciliárias e a ligação da rede.
Artigo 58.º
1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
2 - Nos casos referidos no número anterior o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.
3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos.
Artigo 59.º
Coimas
As restantes contra-ordenações são puníveis com coima de 2500$ a 50 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
Artigo 60.º
Punibilidade
A negligência é punível.
Artigo 61.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal ou ao membro da mesma com competência delegada.
2 - Quando as coimas não forem pagas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, serão enviados ao tribunal competente, com a indicação de ter sido intimado o autuado e este não haver pago a coima no prazo devido.
Artigo 62.º
Destino das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal.
Artigo 63.º
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, independentemente do procedimento criminal, a que der motivo.
Artigo 64.º
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o seu representante legal.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 65.º
Fornecimentos futuros
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em vigor.
Artigo 66.º
Competência e acção fiscalizadora
1 - Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - Fazem parte da fiscalização municipal, para efeitos do presente Regulamento, para além dos fiscais municipais, os funcionários adstritos ao Sector de Águas e Saneamento.
Artigo 67.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral do Abastecimento de Água e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal.
2 - As dúvidas e contestações entre a Câmara Municipal e o consumidor que não possam ser resolvidas amigavelmente serão resolvidas através dos meios legais de contencioso.
Artigo 68.º
Distribuição do Regulamento
1 - Os novos consumidores terão direito ao fornecimento de um exemplar a fornecer no acto do contrato.
2 - Será fornecido a todas pessoas que o desejem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal.
Artigo 69.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento em vigor sobre esta matéria.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.
Aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada em 13 de Julho de 1999.
Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 27 de Agosto de 1999.
