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Ato Original
Edital n.º 320/2001 (2.ª série) - AP. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:
Torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião de 20 de Junho de 2001, ratificada pela Assembleia Municipal de Alpiarça em sessão de 28 de Junho de 2001, foi aprovado o Regulamento de Ingresso, Acesso e Promoção na Carreira de Bombeiro Municipal, que a seguir se publica.
3 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.
Regulamento de Ingresso, Acesso e Promoção na Carreira de Bombeiro Municipal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do ingresso, acesso e promoção na carreira do corpo de bombeiros municipais de Alpiarça.
Artigo 2.º
Natureza
O corpo de bombeiros municipais de Alpiarça é constituído por funcionários especializados em protecção civil, integrados no quadro de pessoal da autarquia.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
Ao serviço de bombeiros municipais de Alpiarça compete, no exercício das suas funções:
a) Combater incêndios;
b) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos; e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
c) Prestar socorro a náufragos;
d) Exercer actividades de socorrismo na área da saúde;
e) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de prevenção durante a realização de eventos públicos;
f) Prestar apoio e colaborar, sempre que solicitado, na actividade de protecção civil com outras entidades dentro e fora do concelho, no âmbito do exercício das funções especificas que lhe forem cometidas;
g) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de segurança contra incêndios e outros sinistros.
Artigo 4.º
Dependência administrativa
O corpo de bombeiros municipais de Alpiarça depende, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares da Câmara Municipal de Alpiarça.
Artigo 5.º
Área geográfica de actuação
A área de intervenção do corpo de bombeiros municipais de Alpiarça corresponde à área do respectivo concelho, sem prejuízo dos mecanismos de colaboração ou de intervenção operacional, conjuntamente com outros corpos de bombeiros, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 6.º
Princípio de comando
O corpo de bombeiros municipais de Alpiarça organiza-se de acordo com o princípio de comando, no sentido de se possibilitar a máxima eficiência de coordenação técnico-operacional no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO II
Recrutamento e carreira dos bombeiros municipais
Artigo 7.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção para os lugares da carreira de bombeiro municipal rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho, e pelo presente Regulamento.
Artigo 8.º
Carreira de bombeiro municipal
1 - A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas categorias de chefe, subchefe e bombeiro de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira de bombeiro municipal obedece às seguintes regras:
a) Chefe, de entre subchefes com, pelo menos, três anos na categoria, com classificação de Bom e aproveitamento em curso de promoção;
b) Subchefe, de entre bombeiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, com a classificação de Bom e aproveitamento em curso de formação adequado;
c) Bombeiro de 1.ª classe, de entre bombeiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Bom;
d) Bombeiro 2.ª classe, de entre bombeiros de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de Bom;
e) Bombeiro de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.
CAPÍTULO III
Ingresso, acesso e promoção na carreira
Artigo 9.º
Tipos de concursos
1 - O concurso considera-se interno geral quando aberto a todos os funcionários dos corpos de bombeiros municipais, independentemente do quadro a que pertencem.
2 - O concurso considera-se externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados à administração pública.
3 - O concurso interno de acesso pode revestir as modalidades descritas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 10.º
Abertura e validade dos concursos
1 - A abertura de concurso é da competência do presidente da Câmara Municipal.
2 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 3.ª série, excepto de se tratar de concurso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, em que a publicação é feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicado por ofício registado, na data de afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço.
3 - Sempre que se trate de concurso externo, a publicação far-se-á também através de um órgão de comunicação social de expansão nacional e um de expansão local.
4 - Os concursos de ingresso e para admissão a cursos de promoção são válidos unicamente para o estágio ou para os cursos seguintes à sua realização.
5 - O prazo de validade dos concursos para provimento de lugares de acesso poderá ser fixado de três meses a um ano, contados da publicação da respectiva lista de classificação final.
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos concursos que visem exclusivamente o provimento das vagas existentes à data da sua abertura, caso em que o concurso se esgota com o preenchimento daquelas.
Artigo 11.º
Constituição do júri
1 - A constituição do júri do concurso deve constar do despacho de abertura, sem prejuízo de este poder ser alterado, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, sendo um deles o comandante do corpo de bombeiros municipais.
03 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - O despacho constitutivo do júri designará também, para as situações de faltas e de impedimentos, vogais suplentes em número idêntico aos efectivos.
5 - Nenhum dos vogais do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes.
Artigo 12.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
3 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.
4 - Os interessados têm direito a consultar o processo de concurso e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integrem, nos termos estabelecidos nos artigos 62.º e 63.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
5 - As certidões das actas e os documentos devem ser passadas no prazo de três dias úteis, contado da data da entrega do requerimento.
6 - O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário a designar para o efeito.
Artigo 13.º
Competência do júri
1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri tem a faculdade de, mediante prévia autorização do presidente da Câmara, solicitar a organismos públicos ou privados especializados na matéria a realização de todas ou parte das operações do concurso.
3 - O júri poderá solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos ou aos próprios candidatos os elementos considerados necessários e os documentos comprovativos de factos que possam relevar para a apreciação.
Artigo 14.º
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura deve constar o seguinte:
a) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;
b) Remuneração e condições de trabalho;
c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;
d) Categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso, local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;
e) Composição do júri;
f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
h) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
i) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final.
Artigo 15.º
Requerimento de admissão
1 - A admissão a concurso far-se-á mediante o preenchimento de requerimento com a identificação completa do candidato, residência, estado civil, referência ao concurso e data da publicação do aviso.
2 - Os pedidos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devam instruir, devem ser dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Alpiarça e entregues na secção de expediente da Câmara Municipal de Alpiarça, Rua de José Relvas, 374, Alpiarça, pessoalmente ou remetidos, dentro do prazo de abertura do concurso, pelo correio para Câmara Municipal de Alpiarça, Apartado 25, 2094-909 Alpiarça, em carta registada, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.
3 - Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo pela entidade que o receba.
Artigo 16.º
Documentação a apresentar
1 - Os requerimentos de admissão a concurso devem ser acompanhados da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão, excepto se a sua apresentação for declarada temporariamente dispensável, caso em que os candidatos declararão nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais ou especiais de admissão.
2 - A avaliação da robustez física, do perfil psíquico e do estado geral de saúde dos candidatos, referenciada na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento e no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, será realizada pela inspecção médica, sem prejuízo de os candidatos deverem apresentar documento comprovativo de que cumpriram a vacinação obrigatória e atestado de robustez física.
3 - A apresentação dos documentos inicialmente dispensados ou de outros considerados indispensáveis será exigida aos candidatos quando for julgada conveniente.
4 - Os candidatos pertencentes à Câmara Municipal de Alpiarça estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos dos requisitos que constem do respectivo processo individual.
5 - Nos requerimentos de admissão a concursos podem ser especificadas quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.
6 - Os candidatos que prestem falsas declarações serão punidos nos termos da lei.
Artigo 17.º
Prazo para apresentação de candidaturas
1 - O prazo para apresentação de candidatura é fixado entre 10 e 15 dias úteis para os concursos internos gerais e mistos, em 10 e 20 dias úteis para os concursos externos e nos concursos limitados o prazo é de cinco e sete dias úteis.
2 - O prazo é contado da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, ou da respectiva afixação, quando se trate de concurso limitado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo a que se refere o n.º 1 relativamente ao pessoal que se encontre ausente das instalações do serviço, por motivos fundamentados, conta-se da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio.
Artigo 18.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, os requisitos a seguir enumerados:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei ou por convenção internacional;
b) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico necessários para o desempenho da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.
2 - No caso do concurso de ingresso, são ainda requisitos os seguintes:
a) Ter 18 anos completos;
b) Ter como habilitações literárias a escolaridade obrigatória.
Artigo 19.º
Requisitos de admissão a concurso para lugares de acesso ou para admissão a curso de promoção
No caso de se tratar de concurso para lugares de acesso ou admissão a curso de promoção, são ainda requisitos de admissão:
a) A permanência, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, de, pelo menos, três anos na categoria inferior;
b) Classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 20.º
Verificação dos requisitos de admissão
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão, no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - Após a conclusão de procedimento previsto no artigo seguinte ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo previsto no n.º 1, é fixada no serviço uma relação dos candidatos admitidos.
Artigo 21.º
Exclusão e admissão de candidatos
1 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão, sendo efectuada:
a) Por ofício registado, quando o número de candidatos a excluir seja inferior a 100;
b) Através de publicação de aviso no Diário da República, 3.ª série, quando o número de candidatos a excluir for igual ou superior a 100;
c) Pessoalmente, quando todos os candidatos a excluir se encontrem no serviço.
3 - O prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, conta-se nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
4 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entregas de candidaturas.
5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos de acordo com o estabelecido no n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º do diploma acima referido.
6 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção através das formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo que se revelem mais adequadas.
7 - O disposto no número anterior não se aplica quando haja lugar a provas de conhecimento, caso em que os candidatos são notificados para a prestação das mesmas nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 22.º
Métodos de selecção e inspecção médica
1 - Os candidatos admitidos a concurso serão submetidos aos seguintes métodos de selecção:
a) Tratando-se de concurso para frequência do estágio a que se refere o artigo do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, a inspecção médica e as provas práticas com o conteúdo descrito no anexo I a este Regulamento;
b) Tratando-se de concurso para admissão a curso de promoção, a inspecção médica, as provas de avaliação de conhecimentos específicos e as provas físicas.
2 - A inspecção médica a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, destina-se a avaliar a robustez física dos candidatos e o seu estado geral de saúde, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função, e é realizada por médico a indicar pela Câmara Municipal de Alpiarça.
3 - O resultado da inspecção médica é expresso pela menção de apto ou inapto e dele cabe recurso para a Câmara Municipal, a fim de ser submetido a junta médica, da qual farão parte um médico indicado pela Câmara Municipal e o delegado de saúde.
4 - A inspecção médica é eliminatória.
Artigo 23.º
Avaliação curricular
O júri do concurso, na avaliação curricular dos candidatos, deverá considerar obrigatoriamente: a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional.
Nos concursos de acesso o júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular.
Artigo 24.º
Classificação de serviço
1 - Na determinação deste factor será considerada a média aritmética das classificações de serviço obtidas nos últimos três anos.
2 - No caso de o candidato não ter sido notado, o júri, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, a fim de suprir a falta, procederá à ponderação do currículo profissional do candidato.
Artigo 25.º
Habilitações literárias
A valorização e a forma de ponderação das habilitações literárias competem ao júri do concurso que, para o efeito, deverá diferenciar a escolaridade obrigatória de habilitação superior.
Artigo 26.º
Formação profissional
Os cursos, estágios, seminários e outras acções de formação relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, serão consideradas e valorizadas pelo júri do concurso de acordo com a sua duração.
Artigo 27.º
Experiência profissional
1 - O júri do concurso deverá ponderar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, considerando o tempo de experiência na categoria profissional e na Câmara Municipal de Alpiarça.
2 - A contagem do tempo de experiência será feita em anos completos, em que um é equivalente a 365 dias.
Artigo 28.º
Provas físicas
1 - As provas físicas destinam-se a avaliar o desenvolvimento, a capacidade, a resistência e a destreza física do concorrente, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício das funções.
2 - As provas terão o conteúdo e serão classificadas de acordo com o anexo II e respectivas tabelas de classificação.
Artigo 29.º
Provas de conhecimentos específicos
1 - As provas de conhecimentos específicos terão carácter prático e teórico, cabendo ao júri do concurso definir o conteúdo programático, os critérios de avaliação e a elaboração das provas.
Artigo 30.º
Classificação final dos candidatos à frequência do estágio
Nos concursos para a frequência do estágio a classificação final dos candidatos resulta da média da classificação obtida nas provas práticas de ingresso.
Artigo 31.º
Critérios de preferência em caso de igualdade de classificação
Em caso de igualdade de classificação serão utilizados os factores de preferência previstos no artigo 37.º do Decreto Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 32.º
Lista de classificação final
1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias úteis, contados nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer e elaborará a acta da qual constará a classificação final e a sua fundamentação.
2 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do presidente da Câmara excepto se o presidente for membro do júri, em que terá de ser homologada pela Câmara.
Artigo 33.º
Publicação da lista de classificação final
Homologada a acta, serão notificados os candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 34.º
Recurso contencioso
Da homologação cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
CAPÍTULO IV
Estágio para ingresso na carreira de bombeiro municipal com vista ao provimento na categoria de bombeiro municipal de 3.ª classe.
Artigo 35.º
Objectivos
1 - O estágio tem como objectivo a preparação, a formação e a avaliação da capacidade de adaptação à função dos bombeiros recrutas com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, nomeadamente:
a) Proporcionar o conhecimento da estrutura, competências, funcionamento e papel desempenhado pelo corpo de bombeiros na sociedade;
b) Proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da administração pública e das tarefas e objectivos cometidos aos bombeiros;
c) Fornecer a formação profissional necessária ao desempenho das funções;
d) Proporcionar o conhecimento da metodologia de trabalho com vista ao exercício das respectivas funções e a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe são distribuídas.
Artigo 36.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e duração de 12 meses.
Artigo 37.º
Formação profissional
É assegurada ao bombeiro recruta a formação profissional específica necessária ao eficaz desempenho da sua acção, nomeadamente formação de âmbito escolar e formação técnico-prática com integração no posto de trabalho.
Artigo 38.º
Formação escolar
1 - A formação escolar será ministrada durante os primeiros quatro meses de estágio.
2 - O plano de formação, com a definição do conteúdo programático, da carga horária e da metodologia consta do programa de concurso da ENB (Escola Nacional de Bombeiros) para promoção à categoria de bombeiro sapador/bombeiro de 3.ª classe.
3 - A escolha do corpo docente e a elaboração do horário de instrução são da responsabilidade do orientador de estágio, de acordo com o plano de estágio.
Artigo 39.º
Avaliação da formação escolar
1 - Para avaliar os resultados da formação os bombeiros recrutas serão submetidos a provas de conhecimentos, valoradas numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A definição dos critérios de avaliação e a elaboração das provas competem ao júri do estágio.
3 - A avaliação da formação escolar resulta da média aritmética das notas atribuídas nas provas.
Artigo 40.º
Integração no posto de trabalho
1 - Concluída a formação escolar e até ao termo do estágio os bombeiros recrutas cumprirão o horário em vigor no corpo de bombeiros e, sob a coordenação do orientador de estágio, serão integrados nas tarefas desempenhadas pelos efectivos.
2 - A integração do recruta será complementada com a formação que o orientador considere necessária.
Artigo 41.º
Prova global
1 - Concluído o período de estágio os recrutas serão submetidos a uma prova global de conhecimentos, valorada de 0 a 20 valores.
2 - A definição dos critérios da avaliação e a elaboração da prova competem ao júri do estágio que, para o efeito, deverá atender ao plano de formação e às actividades desenvolvidas durante o estágio.
Artigo 42.º
Constituição e composição do júri
1 - O estágio decorrerá sob a orientação do júri designado para o efeito por despacho do presidente da Câmara, a quem compete a definição do plano de estágio, a avaliação e a classificação final do estágio.
2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador de estágio, e por dois vogais suplentes.
Artigo 43.º
Orientador de estágio
Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de formação;
b) Preparar o material pedagógico e demais instrumentos de apoio às acções a realizar;
c) Conduzir a formação de acordo com o plano previamente estabelecido;
d) Avaliar os resultados da formação profissional através da sua aplicação no exercício de funções;
e) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o no exercício destas tarefas;
f) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;
g) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação no final do estágio.
Artigo 44.º
Classificação final do estágio
1 - A classificação final do estágio resultará da aplicação da seguinte fórmula:
CF=[FE+PG+(2xCS)]/4
em que:
CF=classificação final;
FE=nota da formação escolar;
PG=prova global;
CS=classificação de serviço.
2 - A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, com as seguintes valorações:
0 a 4 valores - Mau;
5 a 9 valores - Regular;
10 a 13 valores - Suficiente;
14 a 15 valores - Bom;
16 a 20 valores - Muito bom.
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação compete ao júri de estágio estabelecer os critérios de desempate.
Artigo 45.º
Classificação de serviço
1 - O processo de classificação de serviço referente ao período de estágio terá o seu início nos primeiros cinco dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
2 - Compete ao orientador de estágio e ao superior hierárquico imediato a atribuição da classificação de serviço, para o que utilizará o modelo n.º 4 da Portaria n.º 642-B/83, de 1 de Junho.
Artigo 46.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação obtida, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 47.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplica-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
CAPÍTULO V
Curso de formação para promoção à categoria de subchefe
Artigo 48.º
Carga horária do curso de formação
O curso de formação terá uma carga horária mínima de 371 horas.
Artigo 49.º
Conteúdo programático do curso de formação
O conteúdo programático do curso estará de acordo com os requisitos da ENB (Escola Nacional de Bombeiros) para o curso de promoção às categorias de subchefe-ajudante e de subchefe municipal da carreira profissional, de acordo com o Despacho Conjunto do MAI e MPAT, de 22 de Junho de 1995.
Artigo 50.º
Aprovação do curso de formação
1 - Após a aprovação pela Câmara o curso será divulgado no quartel do corpo de bombeiros e os interessados deverão apresentar a sua inscrição no prazo estabelecido por aquela.
Artigo 51.º
Avaliação do curso de formação
1 - A avaliação será feita de acordo com os valores obtidos pelo formando aquando da sua frequência na ENB.
CAPÍTULO VI
Curso de formação para promoção à categoria de chefe
Artigo 52.º
Quando o provimento de lugares depender da aprovação em curso de promoção, os candidatos serão graduados de acordo com a classificação final obtida, resultantes da média aritmética da classificação do respectivo curso e da avaliação curricular.
Artigo 53.º
Admissão ao curso de promoção
1 - A admissão ao curso de promoção depende do resultado da inspecção médica e em provas físicas.
2 - A inspecção médica realiza-se nos termos definidos no 22.º do presente Regulamento.
3 - Os objectivos, o conteúdo e a classificação das provas físicas encontram-se previstos no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 54.º
Desistência ou exclusão
A desistência ou a exclusão de admissão a concurso ou de frequência do curso de promoção por duas vezes impede a admissão a novo concurso de promoção nos três anos subsequentes.
Artigo 55.º
Carga horária do curso de formação
O curso de formação terá uma carga horária mínima de 400 horas.
Artigo 56.º
Conteúdo programático do curso de formação
O conteúdo programático estará de acordo com os requisitos da ENB para o curso de promoção às categorias de chefe de 2.ª classe e chefe municipal da carreira profissional, de acordo com o Despacho Conjunto do MAI e MPTA, de 22 de Junho de 1995.
Artigo 57.º
Avaliação do curso de formação
A avaliação será feita de acordo com os valores obtidos pelo formando aquando da sua frequência na ENB.
Artigo 58.º
Classificação final do curso de promoção
A classificação final do concurso de promoção resultará da aplicação da seguinte fórmula:
CF=(NCP+AC)/2
em que:
CF=classificação final;
NCP=nota do curso de promoção;
AC=avaliação curricular, nos termos definidos do presente diploma.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 59.º
Regulamentação aplicável
1 - O presente Regulamento define apenas o regime jurídico do ingresso, acesso e promoção na carreira de bombeiro municipal profissional.
2 - Em tudo o que este regulamento não contempla aplica-se aos bombeiros a Lei Geral da Administração Pública, conjuntamente com a legislação e regulamentação específica dos bombeiros em vigor.
3 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Provas práticas de ingresso
1 - As provas a efectuar são as seguintes:
1.1 - Passagem da ponte interrompida.
1.2 - Passagem do pórtico.
1.3 - Subida da escada Magirus.
1.4 - Abdominais em dois minutos.
1.5 - Pista de obstáculos.
1.6 - Teste de Cooper.
2 - As provas realizam-se num único dia.
3 - As provas 1.1, 1.2 e 1.3 são eliminatórias e não contam para a classificação.
4 - A classificação das provas é obtida através da fórmula a seguir mencionada, em que a prova de resistência (teste Cooper), dada a importância desta qualidade física, é valorizada com o coeficiente de 2:
C = (2 x CTC + CPO + CA)
em que:
C = classificação;
CTC = classificação do teste de Cooper;
CPO = classificação da pista de obstáculos;
CA = classificação das abdominais.
4.1 - Cada prova será classificada de acordo com as tabelas em apêndice.
5 - Execução das provas - todas as provas devem ser precedidas de aquecimento, devendo os candidatos fazer uso de traje de ginástica (camisola, calções, meias e sapatos de ginástica).
5.1 - Passagem da ponte interrompida:
5.1.1 - A ponte tem comprimento total de 11,25 m e é constituída por três pranchas de 0,25 m de largura, 008 m de espessura e com os comprimentos de 3 m para a primeira prancha, de 3,25 m para a segunda e de 3,30 m para a terceira. A distância entre a primeira prancha e a segunda é de 0,90 m e entre a segunda e a terceira é de 0,50 m. A altura inicial é de 0,70 m e a final de 4,60 m.
5.1.2 - A prova consiste em correr sem apoio de mãos todo o percurso das pranchas e no final da última, saltar para o solo.
5.1.3 - São permitidas duas tentativas.
5.2 - Passagem do pórtico:
5.2.1 - O pórtico é constituído por pilares e vigas de 0,40 m de largura, com o comprimento de 5,80 m, largura de 5 m e a altura do solo de 4,80 m.
5.2.3 - A prova consiste em subir ao pórtico pelos degraus existentes numa das colunas, percorrer um comprimento e uma largura e descer pelo mesmo local de subida.
5.2.4 - Só é permitida uma subida.
5.3 - Subida da escada Magirus:
5.3.1 - Consiste em subir e descer três lanços de escada Magirus com apoio lateral ou frontal das mãos.
5.3.2 - A inclinação da escada é de 40º.
5.3.3 - Só é permitida uma tentativa.
5.4 - Exercícios abdominais:
5.4.1 - Consiste em efectuar, durante dois minutos, o maior número possível de repetições do seguinte exercício:
Posição inicial - deitado em posição dorsal, com as pernas flectidas a 90o e naturalmente afastadas, as mãos na nuca com os dedos entrecruzados e os pés fixos no espaldar (ou os tornozelos seguros por um ajudante, de joelhos a seu lado);
Movimento - à voz de "começar" dada pelo controlador, que estará munido de um cronómetro, os executantes devem efectuar os seguintes movimentos: elevação, flexão e torção do tronco, tocando com o cotovelo direito (esquerdo) no joelho esquerdo (direito) e retomando em seguida a posição inicial. Em cada repetição devem alternar o cotovelo e o joelho.
5.4.2 - São permitidas pausas durante a execução.
5.4.3 - Na realização do exercício devem ser observadas as seguintes regras:
As mãos não devem ser tiradas da nuca;
No retorno à posição inicial, os ombros devem tocar no solo;
A bacia não deve sair do chão, isto é, o corpo não deve ser arqueado para facilitar a flexão.
5.4.4 - Não serão contadas as repetições em que não seja observada qualquer das regras de execução.
5.5 - Pista de obstáculos:
5.5.1 - Os obstáculos que constituem a pista só podem ser passados à primeira tentativa, devendo aqueles que os falharem passarem logo ao obstáculo seguinte, sendo penalizados por tal.
5.5.2 - É penalizada com 20 a não realização de qualquer obstáculo ou a sua transposição de forma não regulamentar, com excepção do muro e da vala, em que a penalização é de 40.
5.5.3 - Os obstáculos que constituem a prova de pista são os seguintes:
Paliçada - consiste em transpor com apoio livre uma parede de madeira constituída por seis pranchas com 2.5 x 0.22 x 0.05 m e seis pranchas com 2.3 x 0.22 x 5 m dispostos verticalmente, tendo 0.7 m enterrados numa caixa de cimento e mantida entre si à distância de 0.003 m por três travessas fortemente pregadas na parte posterior do obstáculo. A altura a transpor será 1.80 m para indivíduos do sexo masculino e 1.60 m para o sexo feminino;
Muro - consiste em saltar de frente, sem lhe tocar, um muro feito em tijolo revestido a cimento, com as dimensões de 1.5 x 0.90 x 20 m para indivíduos do sexo masculino e de 1.5 x 0.70 x 0.20 m para o sexo feminino;
Vala - consiste em saltar um comprimento numa vala cavada no chão com os moldes de 3 x 1.5 x 1.20 m para os indivíduos do sexo masculino e de 2.5 x 1.5 x 1.20 m para o sexo feminino;
Dupla barra - consiste em transpor, por salto de barreira ou com apoio livre, dois barrotes fixados, cada um, em dois postes com dimensões de 2 x 1.11 m e 2.5 x 1.11 m;
Barra fixa - consiste em subir por um estribo e progredir em suspensão até ao fim para os indivíduos do sexo masculino e até meio para os do sexo feminino, donde se salta para o chão, uma barra constituída por um tubo de ferro galvanizado de 6 m de 1 1/2 de diâmetro, apoiado em três postes e situado a 2.5 m do solo;
Ponte - consiste em passar sobre um tronco de madeira com 6 x 0.25 m deitado sobre uma vala com as dimensões de 5 x 3 x 1.20 m;
Cibaixo - consiste em passar por cima das barras altas e por baixo das barras baixas, e é constituída por cinco barrotes de 5 m entre o primeiro e o ultimo, dos quais dois são fixados em quatro postes à altura de 0.60 m e três são fixados em seis postes à altura de 1.21 m;
Degraus - consiste em transpor, com apoio dos pés ou com apoio livre, um conjunto de degraus constituído por quatro barrotes assentes cada um em dois postes, sendo estes distanciados em si de 2.5 m. Os barrotes estão separados entre si à distância de 0.9 m e têm de altura 1.8-1.3-0.9 e 0.5 m;
Cavalete - consiste em passar um tronco cilíndrico com 0.70 m de diâmetro, composto por dois segmentos, um com 8.60 m de comprimento em que uma das extremidades se apoia no solo e a outra num dos topos do segmento principal.
5.6 - Teste de Cooper:
5.6.1 - Os executantes, à medida que vão sendo chamados, dirigem-se para trás da linha de partida que lhe é indicada. Ao sinal de "partir" (que pode ser voz, apito ou pistola), começam correr à volta da pista.
5.6.2 - Os controladores contam e registam o número de voltas que cada indivíduo executa e vão avisando do tempo gasto ou do tempo que falta.
5.6.3 - Decorridos doze minutos, o controlador emite um sinal sonoro que seja audível para todos os executantes, o qual será previamente referido a estes.
5.6.4 - A este sinal, os executantes devem parar, permanecendo no mesmo local até que chegue um controlador.
5.6.5 - Cada controlador registará o número aproximado de metros que cada executante percorreu, para além do número de voltas completas.
5.6.6 - Finda esta operação, os executantes devem abandonar a pista.
