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Ato Original
Edital n.º 33/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Município de Aljezur. - Manuel José de Jesus Marreiros, presidente da Câmara Municipal de Aljezur:
Faz público que a Câmara Municipal de Aljezur, em sua reunião de 13 de Julho de 1999, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Município de Aljezur, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aljezur em sessão realizada no dia 27 de Agosto de 1999.
Mais certifica que o referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.
22 do Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Manuel José de Jesus Marreiros.
Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Município de Aljezur
Nota justificativa
O n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, determinam a necessidade de se proceder à elaboração do presente Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Município de Aljezur, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido nos mesmos.
A aprovação do Regulamento compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto, pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, e pela Lei n.º 35/91, de 27 de Julho.
Nesta circunstância a Câmara Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal o Regulamento de Águas Residuais Domésticas do Município de Aljezur, dando-se assim cumprimento ao disposto nos diplomas legais atrás citados.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
A execução do regime previsto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/85, de 23 de Agosto, rege-se, na área do município de Aljezur, pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Sistema público de águas residuais domésticas
Definição e âmbito
1 - O sistema público de águas residuais domésticas é constituído por redes de colectores, instalações de elevação e de tratamento, bem como por dispositivos de descarga final.
2 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Aljezur e a todos os utentes que utilizem ou venham a utilizar a rede de colectores de águas residuais domésticas municipais, cuja EG (entidade gestora) é a Câmara Municipal de Aljezur.
3 - A EG poderá autorizar a ligação de águas residuais domésticas fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 3.º
Obrigações da entidade gestora
1 - São obrigações da EG:
a) Elaborar um plano geral de drenagem de águas residuais domésticas;
b) Elaborar estudos e projectos do sistema público;
c) Executar e conservar os sistemas públicos de drenagem e destino final de águas residuais domésticas e lamas;
d) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas a ensaios antes da entrada em funcionamento;
e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
f) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;
g) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço prestado aos clientes;
h) Promover os estudos e executar os projectos de rentabilização de águas residuais e lamas originadas pelos sistemas de tratamento.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Nos aglomerados populacionais onde exista ou venha a existir rede pública de águas residuais domésticas, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas e a requerer o ramal de ligação à rede pública.
2 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
3 - Os inquilinos dos prédios que apresentem autorização escrita do proprietário ou usufrutuário poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de águas residuais domésticas, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.
4 - A obrigação de instalação e de ligação respeita a todos os fogos de cada prédio.
5 - Após ligação à rede pública e caso exista fossa, esta deverá ser entulhada, depois de despejada pela EG.
6 - Os prédios abandonados, em estado de manifesta ruína ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo.
Artigo 5.º
Aproveitamento de instalações em prédios já existentes
Nos prédios já existentes à data da execução da rede pública de águas residuais domésticas, poderá a EG consentir no aproveitamento total ou parcial da rede predial porventura já existente, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que se encontra construída em conformidade com a legislação actual.
Artigo 6.º
Prédios não abrangidos pela rede pública de drenagem
1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de drenagem, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.
2 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de drenagem, caso não seja economicamente viável a sua ligação à rede pública, poderão ser equipados com sistemas de tratamento que garantam a qualidade de tratamento estabelecida na legislação, sendo a sua construção e exploração feita a expensas dos interessados.
CAPÍTULO II
Canalizações
Artigo 7.º
Sistema de drenagem predial e ramal de ligação
Definições
1 - Os sistemas de drenagem predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, desde o limite da propriedade até ao equipamento sanitário, incluindo ventilação.
2 - O ramal de ligação é o troço de canalização compreendido entre a câmara do ramal de ligação, no limite da propriedade, e a rede pública de drenagem.
Artigo 8.º
Responsabilidade da instalação e conservação
1 - Compete à EG a instalação da rede pública de drenagem, bem como dos ramais de ligação.
2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução.
3 - A conservação e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à EG.
Artigo 9.º
Sistemas de drenagem predial
1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.
2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem predial.
Artigo 10.º
Recolha de elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deverá a EG fornecer as condições de ligação.
Artigo 11.º
Projecto
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
b) Peças desenhadas:
Planta de localização, à escala 1:1000, fornecida pela EG, com implantação da propriedade;
Planta de implantação, à escala 1:200;
Planta dos pisos, cotada, à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado da rede, incluindo câmaras de passagem, sifões e demais órgãos necessários, respectivos diâmetros nominais e material;
Corte esquemático ou outro, que permita uma completa visualização da rede;
Pormenores necessários a uma melhor apreciação do projecto.
2 - O projecto será apresentado à EG, para aprovação, em capas devidamente preenchidas e assinadas pelo técnico responsável. As capas são fornecidas pela EG.
3 - Não é permitida, sem prévia autorização da EG, qualquer modificação das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado.
Artigo 12.º
Fiscalização, ensaios e vistorias
1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à EG para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.
2 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado, à disposição da fiscalização.
3 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
4 - A EG efectuará a fiscalização e ensaios necessários das canalizações, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
5 - A fiscalização e os ensaios terão de ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista; caso contrário, o proprietário será intimado a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaio.
6 - No momento da realização da vistoria, a que deverá assistir o técnico responsável pela obra ou seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto, sendo-lhe entregue uma cópia.
7 - A fiscalização poderá entrar durante o dia, livremente, mediante prévio aviso, se for caso disso, nos prédios em construção, a beneficiar ou beneficiados, requisitando, se necessário, o auxílio da força pública ou das autoridades.
Artigo 13.º
Acções de inspecção
Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecções da EG, sempre que haja reclamações de utentes ou perigo de poluição.
Artigo 14.º
Correcções
1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 12.º, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.
2 - Após nova comunicação, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados,
3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 15.º
Responsabilidade
A EG não se responsabiliza por quaisquer danos que venham a ocorrer após aprovação da rede predial, devido a defeitos de fabrico ou execução das canalizações, acessórios e demais órgãos do sistema.
Artigo 16.º
Bombagem
1 - Todas as águas residuais domésticas recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalada a rede pública devem ser escoadas para esta rede, por meio da acção da gravidade.
2 - As águas residuais domésticas recolhidas abaixo do nível do arruamento, mesmo que localizadas acima do nível da rede pública, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento.
Artigo 17.º
Ligação à rede pública
1 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida depois de estar garantida a ligação à rede pública e confirmação das canalizações com projecto aprovado.
3 - Nos casos em que não é possível ligação à rede pública, poderá ser concedida a licença de utilização desde que se verifique a conclusão da rede predial.
Artigo 18.º
Obrigatoriedade de construção de caixa de visita de ramal
É obrigatória a construção de uma caixa de visita e inspecção no princípio de cada ramal de ligação.
Artigo 19.º
Obrigatoriedade de colocação de válvula de retenção
É obrigatória a colocação de válvula de retenção, de funcionamento automático e de modelo aprovado pelas entidades competentes, em todos os ramais de ligação aos colectores situados em zonas inundáveis, onde se possa dar o retrocesso das águas residuais.
Artigo 20.º
Questões de índole técnica e omissas no presente Regulamento
Em tudo o que diga respeito a questões de índole técnica e omissas neste Regulamento, deverá ser tido em conta o Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
Artigo 21.º
Cadastro do sistema existente
1 - A EG deve manter actualizados os respectivos cadastros.
2 - Os cadastros devem conter, no mínimo:
a) A localização, em planta, dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica em escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, onde estejam implantadas todas as edificações e pontos importantes;
b) As cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;
c) As secções, materiais e tipos de juntas dos colectores;
d) A natureza do terreno e condições de assentamento;
e) A informação relativa às condições de funcionamento de colectores;
f) A ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.
3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizada.
4 - A EG deve manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como a indicadores físicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.
Artigo 22.º
Obrigatoriedade de consentimento para ocupação de terrenos durante a execução dos trabalhos. Eventual indemnização
1 - De acordo com os artigos 2.º e 3.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos em que haja a necessidade de realizar-se trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, bem como na execução de escavações e assentamento de tubagem e acessórios, enquanto durarem os trabalhos.
2 - Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior, somente será devida indemnização quando da utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.
Artigo 23.º
Calibres mínimos das canalizações
Os calibres mínimos das canalizações são os constantes do Regulamento Geral de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, devendo ser tido em conta o nível de conforto adequado ao normal funcionamento das instalações.
CAPÍTULO III
Tarifas e cobranças
Artigo 24.º
Execução de instalações interiores. Prazos e cobranças
1 - É fixado o prazo máximo de seis meses, após a execução das redes públicas, para a execução das instalações interiores a que alude o n.º 1 do artigo 7.º e para a sua ligação. Este prazo só poderá ser alterado por deliberação da EG, a requerimento do interessado, por motivo devidamente justificado.
2 - A EG fará saber, através da imprensa e de editais, os prazos dentro dos quais deverá ser dado cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 1 deste artigo não forem executados dentro dos prazos estabelecidos, poderá a EG, após notificação escrita, executar ou mandar executar, por conta dos proprietários ou usufrutuários.
4 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela EG, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários avisados por carta registada.
5 - A cobrança da respectiva despesa, acrescida do custo do projecto e de 25% para administração, será efectuada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da respectiva factura.
6 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou zonas abrangidas pelas redes públicas, a EG analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, a EG reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento dos serviços a outros utilizadores.
Artigo 25.º
Envio de factura. Custo médio do ramal
1 - A execução do ramal de ligação de um prédio depende do prévio pagamento pelo seu proprietário ou usufrutuário face à apresentação da respectiva factura elaborada com base no correspondente orçamento pedido para o efeito.
2 - Se o colector da rede pública não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de ligação de comprimentos diferentes, a EG poderá cobrar de cada proprietário ou usufrutuário o custo médio do ramal determinado em cada arruamento ou em toda a localidade, seguindo-se em tudo o mais o disposto no número anterior.
Artigo 26.º
Pagamento em prestações. Pagamento com juros de mora. Falta de pagamento
1 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido dentro de oito dias a contar da data da factura, que o pagamento respectivo seja efectuado até 12 prestações mensais iguais, a vencer no último dia de cada mês, acrescidas do juro calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor, adicionada de um ponto. Esta disposição é aplicável a qualquer dívida para a EG contraída no âmbito do presente Regulamento, podendo esta entidade exigir aos devedores a documentação que considere necessária à comprovação da má situação económica alegada.
2 - Se o pagamento de alguma das prestações não for efectuado até à data do seu vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas.
3 - sempre que não sejam pagas à EG as importâncias devidas no prazo indicado na respectiva factura ou aviso de pagamento, poderão os devedores efectuar o pagamento nos 15 dias imediatos, acrescido dos juros de mora legais. Decorrido este prazo, ficam os devedores imediatamente sujeitos ao disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Tarifas de inspecção e ensaio
Pela inspecção e ensaio das canalizações são devidas as tarifas que vierem a ser fixadas por deliberação municipal, que ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelecerá igualmente a data da sua entrada em vigor e da qual deverá, obrigatoriamente, ser dada publicidade no Diário da República, em editais a afixar nos lugares do estilo e, facultativamente, noutros órgãos de comunicação social.
Artigo 28.º
Tarifas de ligação, de conservação e de utilização
Para minorar os encargos provenientes do estabelecimento e de conservação dos sistemas gerais de águas residuais, a EG cobrará tarifas de ligação, e de utilização, cujos valores serão fixados anualmente por deliberação do órgão executivo municipal ao abrigo o artigo 12.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, que estabelecerá igualmente a data da sua entrada em vigor, da qual deverá, obrigatoriamente, ser dada publicidade no Diário da República, em editais a afixar nos lugares de estilo e, facultativamente, noutros órgãos de comunicação social.
Artigo 29.º
Finalidade da tarifa de ligação
A tarifa de ligação destina-se a minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas gerais de águas residuais e será liquidada de uma só vez por cada prédio ou fracção que a eles venham a ser ligados.
Artigo 30.º
Incidência da tarifa de ligação. Por quem é devida
1 - A tarifa de ligação incide sobre a valia da permissão de ligação do prédio ao sistema geral de águas residuais já estabelecido, para determinação de qual se tomará como índice o valor patrimonial do prédio ou fracção.
2 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário do prédio ou, quando seja esse o caso, pelo respectivo usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir aquelas qualidades.
3 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção do prédio está isento da tarifa de ligação.
Artigo 31.º
Pagamento
A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, em simultâneo com o pagamento da ligação à rede geral de abastecimento de água e antes da emissão da licença de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema geral de águas residuais, quando se tratar de prédios já existentes mas ainda não ligados ou de prédios rústicos.
Artigo 32.º
Finalidade da tarifa de utilização. Liquidação
A tarifa de utilização destina-se a cobrir os encargos de funcionamento dos sistemas gerais de águas residuais e limpeza de fossas sépticas, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, e será liquidada bimestralmente por cada prédio ou fracção que a eles estejam ligados ou sejam servidos pela rede pública de abastecimento de água.
Artigo 33.º
Utilizadores. Não utilizadores. Limpeza de fossas sépticas.
1 - A tarifa de utilização é devida pelos consumidores de água da rede e ou responsáveis pelo seu pagamento, independentemente da sua natureza, titulares das instalações, nos termos do Regulamento de Água de Abastecimento do Município de Aljezur, os quais são designados de "utilizadores".
2 - Os titulares das instalações, consumidores de água, referidos no número anterior, unicamente poderão ser isentos do pagamento da tarifa de utilização se o aglomerado populacional em que se inserem não for servido por sistema geral de águas residuais, sob responsabilidade da EG, sendo neste caso designados de "não utilizadores".
3 - Os titulares das instalações, consumidores de água, inseridos em aglomerado populacional já servido pelo sistema geral de águas residuais provenientes das suas instalações, face à impossibilidade de ligação à rede, pela não existência da mesma (novas urbanizações, bairros clandestinos a recuperar, etc.), não são isentos da tarifa de utilização, tendo contudo garantida a limpeza das referidas fossas sépticas, sem mais encargos, desde que solicitada e enquanto se verificar essa situação, transitória por natureza.
Artigo 34.º
Determinação do valor da tarifa de utilização
1 - A tarifa de utilização é devida mensalmente e cobrada bimestralmente, sendo o seu valor estabelecido por metro cúbico de água consumida ou por processo a estabelecer, do qual será dado conhecimento público.
2 - Para garantia do equilíbrio económico mínimo da exploração, o valor da tarifa de utilização referente aos consumidores não domésticos deverá revestir uma forma, binominal, constituída por uma parte variável, de acordo com o número anterior, e por uma parte fixa.
3 - O valor unitário referido no n.º 1 e o valor fixo a que se refere o n.º 2 serão fixados por deliberação do órgão do executivo municipal, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, da qual deverá, obrigatoriamente, ser dada publicidade no Diário da República, em editais a afixar nos lugares do estilo e, facultativamente, noutros órgãos de comunicação social.
Artigo 35.º
Isenções
1 - Os consumidores que não se encontrem servidos por sistema público de águas residuais domésticas não ficam sujeitos ao pagamento da tarifa de utilização.
Artigo 36.º
Inclusão do valor global da tarifa de utilização na factura de consumo de água. Cobrança voluntária e coerciva. Extensão da caução prestada para garantia de pagamento do consumo de água à tarifa de utilização.
1 - O valor global da tarifa de utilização é incluído na factura de consumo de água de cada utilizador, evidenciado em campo específico.
2 - A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.
3 - A caução efectuada pelos consumidores de água para garantia de pagamento do consumo e da tarifa de aluguer de contador/quota de serviço é extensível à tarifa de utilização, pelo que esta deverá ser tida em conta aquando da afixação do seu valor.
CAPÍTULO IV
Penalidades, reclamações e recursos. Cobrança
por intermédio de outra entidade gestora
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - A inobservância do disposto no artigo 5.º será punida com coimas a fixar pela EG, e que constam do presente Regulamento.
2 - As contra-ordenações previstas por transgressões ao que dispõe o presente Regulamento são puníveis com coima de 70 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, aplicando-se às seguintes situações:
a) Não estabelecimento das instalações a que se referem os artigos 4.º, n.º 1, e a sua ligação à rede geral nos prazos que forem fixados pela EG;
b) Execução ou modificação das canalizações dos prédios sem traçado aprovado bem como pelo seu consentimento;
c) Introdução nas canalizações de substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, cinzas, areias, roupas, animais mortos, matérias inflamáveis ou explosivos, como gasolina, óleos, matérias radioactivas, efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que pela sua natureza química ou microbiológica constituam factores de risco, efluentes a temperaturas superiores a 30.º C, lamas extraídas de fossas sépticas, quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento e, ainda, efluentes de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
d) Modificação ou dano em qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação à rede de águas residuais ou das instalações de tratamento, ou utilização das canalizações privativas dos prédios para fins diferentes dos que foram previstos;
e) Falta de ligação, isolamento ou protecção dos aparelhos ou instalações sanitárias, nos termos deste Regulamento e do Regulamento Geral da Distribuição de Água e de Drenagem das Águas Residuais que o revogue;
f) Falta no prazo fixado de limpeza, desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e do tratamento de águas residuais admitidos transitoriamente por este Regulamento até que o prédio possa ser servido pela rede geral de águas residuais;
g) Ausência no local da obra do exemplar do projecto referido no n.º 2 do artigo 12.º para exame da fiscalização;
h) Ligação de sistemas de distribuição de água potável dos prédios e frigoríficos destinados a produtos alimentares com canalizações de águas residuais ou instalações sanitárias por forma diferentes das admitidas neste Regulamento;
i) Ligação directa dos ramais de ligação às redes gerais da via pública, contrariando o preceituado no artigo 8.º;
j) Outras transgressões ao presente Regulamento para as quais não haja penalidade especialmente prevista, a fixar consoante a sua gravidade e as circunstâncias em que forem praticadas.
3 - A negligência é punível.
Artigo 38.º
Sanções cumulativas
Cumulativamente com as coimas aplicáveis e independentemente destas, assim como por falta de pagamento de dívidas de qualquer natureza à EG, esta entidade poderá interromper o fornecimento de água à pessoa singular ou colectiva em causa, sendo as despesas de interrupção e de restabelecimento da responsabilidade do transgressor ou devedor.
Artigo 39.º
Reincidência
Responsabilidade civil do transgressor
1 - Em caso de reincidência, as coimas serão elevadas para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites previstos no artigo 39.º do presente Regulamento.
2 - O pagamento da multa não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos causados, nem do procedimento criminal a que der motivo.
3 - Quando o transgressor for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.
Artigo 40.º
Obrigatoriedade de execução dos trabalhos indicados pela EG. Incumprimento. Execução pela EG. Facturação
1 - Além das penalidades pecuniárias suportadas, o infractor ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pela EG.
2 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, poderá a EG executar os trabalhos necessários e promover a cobrança da respectiva despesa, que será facturada ao infractor com sujeição do disposto no artigo 25.º
Artigo 41.º
Erros ou omissões graves no traçado e na execução da obra. Suspensão do técnico responsável
1 - Quando se verifique a existência de erros ou omissões importantes no traçado, ou se verifique a existência de tais erros ou omissões durante a execução da obra, será o técnico autor do projecto punido com a pena de suspensão de um a doze meses, não podendo durante esse período exercer as atribuições permitidas por este Regulamento.
2 - Comprovando-se ter havido má fé na elaboração do traçado, essa suspensão será de dois anos, tornando-se definitiva no caso de reincidência.
Artigo 42.º
Reclamações de actos e omissões. Prazo de apresentação e resolução. Carácter não suspensivo da reclamação
1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da EG, quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.
2 - As reclamações, que deverão ser feitas em duplicado, para que num dos exemplares se lance a nota de recebimento, devem ser apresentadas no prazo de oito dias a contar do facto ou omissão reclamados e despachadas pela EG no prazo máximo de 15 dias.
3 - Da resolução tomada, que será comunicada ao interessado por carta registada, poderá o mesmo recorrer contenciosamente.
4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo despacho em contrário, a emitir pelo órgão competente da EG.
Artigo 43.º
Fiscalização
Compete à fiscalização municipal e Guarda Nacional Republicana a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de integrar delito de contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 44.º
Aplicação e produto das coimas
A aplicação das coimas compete à Câmara Municipal de Aljezur ou ao membro da mesma com competência delegada, cabendo à EG o produto das mesmas.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Artigo 45.º
Aplicação das normas do presente Regulamento a outras canalizações de águas residuais
As normas fixadas no presente Regulamento vigoram, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de águas residuais, mesmo que sejam independentes das redes gerais de drenagem.
Artigo 46.º
Casos omissos ou dúvidas
Todos os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste Regulamento serão resolvidos em conformidade com as disposições do Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e, ainda, de harmonia com a legislação técnica e sanitária em vigor.
Artigo 47.º
Fornecimento de exemplares deste Regulamento
Será fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer munícipe que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela EG.
Artigo 48.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicado o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da EG.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Aprovado em reunião de Câmara de 13 de Julho de 1999.
Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 27 de Agosto de 1999.
