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Ato Original
Edital n.º 336/2005 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado, por unanimidade do executivo camarário, em sua reunião ordinária realizada a 6 de Junho de 2004, e pela Assembleia Municipal de Óbidos, em sua sessão de 29 de Setembro de 2004, a proposta de Regulamento para Atribuição de Apoio Social a Estratos Sociais Desfavorecidos ou Dependentes.
Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.
22 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Regulamento para Atribuição de Apoio Social a Estratos Sociais Desfavorecidos ou Dependentes
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos estratos sociais mais desfavorecidos do concelho de Óbidos com vista à melhoria das condições básicas de vida.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de comparticipação financeira, técnica e ou logística, prestada pela Câmara Municipal de Óbidos a indivíduos e agregados familiares desfavorecidos/excluídos com carências em matéria de envelhecimento, invalidez, infância, deficiência e habitação.
Artigo 3.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea h) do artigo 13.º e artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que foi dada pela Lei n.º 5-A/2002.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - Os apoios concedidos pela Câmara Municipal de Óbidos destinam-se a auxiliar os indivíduos e ou agregados familiares a restabelecerem as condições de sobrevivência, de segurança, salubridade e conforto. O objectivo principal consiste na reposição dos patamares mínimos imprescindíveis a um modo/meio de vida condigno, nomeadamente apoio a famílias carenciadas, mediante a oferta de roupas, alimentos, refeições, cuidados de saúde/medicamentos, transportes, descontos/isenção ou tarifas especiais nos serviços municipalizados e outros bens de primeira necessidade.
2 - Em matéria de habitação o presente diploma prevê a comparticipação na recuperação, conservação, beneficiação, ampliação e conclusão de habitação; comparticipação no arrendamento habitacional; ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos e fornecimento de transporte, materiais/equipamentos e ou mão-de-obra. Em casos devidamente justificados e autorizados, admite-se a possibilidade da autarquia negociar a reparação total da habitação, obtendo como contrapartida o título de proprietária, ficando o requerente com o direito de usufruir do imóvel em vida.
3 - A Câmara Municipal de Óbidos decide os meios mais eficazes de apoio, mediante uma análise da situação sócio-económica dos agregados e uma análise das condições de habitabilidade, elaborada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Dotação global
As comparticipações anuais a atribuir pela Câmara Municipal de Óbidos são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades, tendo como limites os montantes aí estipulados, cumprindo os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.
Artigo 6.º
Formas de apoio
Quando o tipo de apoio concedido for financeiro, assume a forma de subsídio concedido a fundo perdido e destina-se exclusivamente a pessoas singulares constituídas em agregados familiares, cuja situação sócio-económica não lhes permita satisfazer as necessidades básicas de vida.
Artigo 7.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Indivíduos desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 70% do salário mínimo;
b) Agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 60% do salário mínimo;
c) Rendimentos - valor mensal composto pelos salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título de todos os elementos do agregado familiar, com excepção das prestações familiares ou outras de carácter eventual;
d) Obras de conservação e beneficiação - reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade, construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho, construção de zonas de duche adequadas, colocação de materiais protectores de portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, outras alterações com vista a melhoria em termos de mobilidade, alargamento de vãos de porta, colocação de tomadas, disjuntores, colocação de pavimentos em materiais anti-derrapantes ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência;
e) Transportes - consiste no apoio municipal para deslocações em caso de deficiência e tratamentos ambulatórios;
f) Indivíduos dependentes - são aqueles que dependem da assistência permanente de outrem para satisfação das suas necessidades básicas. A situação de dependência deverá ser certificada pelo sistema de verificação de incapacidades.
Artigo 8.º
Montante
1 - Excluindo o apoio em matéria de habitação, a Câmara de Óbidos define um montante máximo de apoio a conceder, não superior a 100 euros, por indivíduo.
2 - Em caso de atribuição de apoio em matéria de habitação este montante não poderá ultrapassar, em mais de 30%, o valor atribuído à habitação a recuperar, antes da realização das obras em causa.
3 - O limite referido no n.º 2 não se aplica em situações de urgência previstas no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Condições de atribuição
1 - Nos termos e condições constantes no presente Regulamento são elegíveis para efeitos de candidaturas:
a) Os agregados familiares que residam na área do concelho de Óbidos há mais de três anos;
b) Os agregados familiares, recenseados no concelho de Óbidos, com comprovada carência económica;
c) Os agregados familiares que forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica;
d) Os imóveis que constituem residência permanente na área da Câmara Municipal de Óbidos;
e) A habitação objecto de obras a financiar ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, três anos;
f) Os proprietários do imóvel degradado ou os co-proprietários, usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel, desde que autorizados pelos restantes co-proprietários no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes casos;
g) Os agregados familiares que demonstrem possuírem meios para realizarem a parte das obras não comparticipada pela Câmara Municipal de Óbidos.
2 - Em matéria de habitação considera-se que o munícipe não reúne condições para beneficiar de apoio se:
a) Já executou as obras a que se candidata, na sua habitação;
b) A sua situação se enquadra no programa Solarh, Recria ou outro programa do mesmo tipo;
c) A habitação foi arrestada, penhorada ou está nomeada à penhora em processo executivo;
d) Possui prédio rústico ou urbano cujo somatório das respectivas áreas não ultrapasse um valor a fixar e desde que os mesmos não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização.
Artigo 10.º
Início do procedimento
1 - O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as respectivas candidaturas na autarquia.
Artigo 11.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos, formulado por escrito e em modelo próprio. Está disponível gratuitamente no Gabinete de Desenvolvimento Social e na internet (acção.social@cm-obidos.pt) e deve ser entregue em mão própria ou enviado por correio.
2 - No requerimento deverá constar a identificação do munícipe, o número e a idade das pessoas que constituem o seu agregado familiar, a descrição sucinta do tipo de apoio que pretende e, quando este for material, apresentar três orçamentos. No que se refere à habitação, deverá também anexar a relação dos materiais indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade.
Artigo 12.º
Documentação
1 - Os requerentes deverão juntar ao requerimento inicial a seguinte documentação:
a) Declaração sob compromisso de honra relativa à composição do agregado familiar;
b) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal dos elementos constantes no documento previsto na alínea anterior;
c) Fotocópias dos documentos de identificação fiscal;
d) Fotocópias dos cartões de eleitor de todos os elementos do agregado familiar;
e) Comprovativo do rendimento anual declarado através dos seguintes documentos:
i) Certificado emitido pelo respectivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção. No primeiro caso deve constar o valor do subsídio auferido e no segundo o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma;
ii) Certidão, emitida pela respectiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efectuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares;
iii) Última nota demonstrativa da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos.
f) Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e de naturalidade, dos elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos mesmos;
g) Certidão do teor do imóvel objecto de candidatura, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
h) Cópia actualizada da caderneta predial do imóvel referido na alínea anterior;
i) Declaração sob compromisso de honra que nenhum dos elementos do agregado familiar é possuidor de outros bens e rendimentos para além dos constantes na candidatura;
j) Declaração sob compromisso de honra da não existência de qualquer empréstimo destinado à realização das obras candidatadas;
k) Declaração do proprietário do imóvel autorizando a realização de obras.
Artigo 13.º
Instrução do processo
1 - O processo de candidatura será instruído pelo Gabinete de Desenvolvimento Social. É este grupo que fará a orçamentação das necessidades propostas e elaborará o relatório da situação sócio-económica.
2 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) Falsas declarações relativas à composição do agregado familiar, tipo de actividade, rendimentos e tipo de necessidades;
b) Verificação de que o pedido pode ser satisfeito no seio da família, restrita ou alargada, ou ainda por outra entidade competente para o apoio solicitado;
c) Os imóveis objecto das mesmas, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos seus ocupantes, nem mesmo mediante a concessão de apoios previstos no presente diploma;
d) O valor da intervenção atribuído às obras prioritárias, for superior ao limite máximo estabelecido no presente Regulamento;
e) O valor da intervenção seja claramente desproporcional face ao valor económico do imóvel em causa;
f) As habitações disponham de anexos não contíguos, sem o devido licenciamento, com condições de habitabilidade e que, conjuntamente com a habitação candidatada, permitam o alojamento da agregado familiar;
g) A intervenção resulte num acréscimo substancial do valor do imóvel.
Artigo 14.º
Deliberação
1 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, o Gabinete de Desenvolvimento Social aprecia-os, formula um relatório e apresenta uma proposta à Câmara Municipal de Óbidos para deliberação.
Artigo 15.º
Notificação ao candidato
1 - Em caso de diferimento os requerentes deverão ser notificados, indicando-se o tipo, montante e prazo provável de atribuição do apoio social.
2 - O tipo ou o montante de apoio serão determinados com base no relatório das necessidades efectuado pelo serviço instrutor do processo.
Artigo 16.º
Situações excepcionais
1 - Serão prioritariamente propostos para decisão, os processos que configurem situações de urgência ou grande carência:
a) Agregados familiares que incluam deficientes, acamados, idosos e crianças até aos 10 anos;
b) Agregados familiares acompanhados pela Comissão de Protecção de Menores;
c) Agregados familiares que beneficiem do rendimento social de inserção;
d) Imóveis destituídos de condições de habitabilidade, de equipamentos de higiene e equipamentos sanitários.
2 - Em situações de comprovada calamidade (incêndio, terramoto, tempestade) deverá a Câmara Municipal de Óbidos articular-se com as entidades competentes no sentido de prestar, com carácter de urgência, o apoio necessário.
Artigo 17.º
Taxas e licenças
1 - No que concerne o apoio à habitação, as obras enquadradas no presente diploma, ao assumirem carácter de urgência e de pouca relevância urbanística, estão isentas de quaisquer taxas ou licenças camarárias.
Artigo 18.º
Fiscalização e sanções
1 - Por forma a garantir-se a efectiva aplicação de apoios concedidos pela Câmara Municipal de Óbidos, o Gabinete de Desenvolvimento Social deverá proceder ao acompanhamento de cada processo deferido. Este serviço instrutor, a qualquer momento e sem comunicação prévia, poderá proceder a quaisquer acções de fiscalização do apoio concedido.
2 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios concedidos pela autarquia, deverá ser solicitada a sua devolução.
3 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente, implica sempre a suspensão da decisão final, o impedimento de acesso a candidaturas futuras e, quando se aplique, a consequente devolução de todos os apoios recebidos.
Artigo 19.º
Omissões
1 - Todos os casos omissos do presente Regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Actualizações
Os valores e montantes previstos no presente Regulamento poderão sempre ser actualizados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento, depois de aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, entra em vigor após publicação no Diário da República.
