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Ato Original
Edital n.º 345/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Brilha Barrena, vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas:
Torna público que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 27 de Abril de 2005, aprovou, por unanimidade, a 3.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas e tabela anexa.
Mais torna público que a referida alteração foi submetida a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor no 15.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.
E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
3 de Maio de 2005. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, Pedro Manuel Brilha Barrena.
3.ª alteração do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação e tabela anexa
CAPÍTULO VI
Artigo 53.º-A
Redução do valor das taxas
Sem prejuízo de legislação especial, a Câmara poderá reduzir em 20% as taxas previstas nos seguintes quadros da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação:
N.º 20 do quadro I, n.os 1, 3 e 4 do quadro III, n.os 1 e 3 do quadro V, n.os 1, 2, 2.1 e 3 do quadro VI, e n.os 1, 1.1, 1.2 e 1.3 do quadro XI.
Para beneficiar da redução em causa deverá ser tido em consideração o seguinte:
1) Para beneficiar da referida redução, deverá o requerente ser titular do cartão jovem municipal, atribuído de acordo com o Regulamento em vigor, devendo para o efeito juntar cópia do mesmo ao processo de obras;
2) A presente redução só se poderá aplicar à construção de habitação para uso próprio;
3) Fica excluída a possibilidade de averbamento em nome de outro proprietário, no processo de obras, alvo da presente redução, excepto:
a) Se for solicitado o averbamento em nome de novo titular do cartão jovem municipal;
b) Se o pedido de averbamento for para um não titular do cartão jovem municipal, terá que proceder-se à diferença entre o valor pago e o valor real das taxas, ficando o averbamento condicionado a esse acerto.
4) As excepções referidas nos números anteriores ficam sujeitas a deliberação da Câmara Municipal, que apreciará os pedidos em causa.
