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Ato Original
Edital n.º 351/2005 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 18 de Abril de 2005 deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 23 de Fevereiro de 2005, aprovar o Regulamento das Instalações Físicas e do Funcionamento do Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro.
De acordo com o disposto no artigo 118.º do CPA, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.
Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.
O Regulamento das Instalações Físicas e do Funcionamento do Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo e em todas as freguesias do concelho.
4 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.
Regulamento das Instalações Físicas e do Funcionamento do Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro
Nota justificativa
Os referentes identitários de um local ou de uma comunidade, estão obrigatoriamente filiados ao seu passado, à sua história, a todos os testemunhos patrimoniais que se fazem representar por contextos temporais e tipológicos distintos.
A investigação, como método de estudo e conhecimento do objecto, por um lado, e a conservação, como medida de protecção e preservação dos bens culturais, por outro, prometem valorizar e salvaguardar essa herança patrimonial até às próximas gerações, sempre com a intenção de assegurar o respeito pelo passado, e de cultivar a consciência de uma identidade local.
A uma escala territorial local, são as autarquias - sem esquecer outras instituições perfiladas para a defesa, salvaguarda e valorização do património cultural - que têm o dever máximo, moral e institucional, de cumprir e exemplificar esses objectivos, consequência do estatuto orgânico municipal, que define um conjunto de competências e responsabilidades nessa área, e que requer o apoio de recursos humanos habilitados e materiais técnicos necessários, para atender com eficácia e qualidade cada processo de investigação ou de conservação.
Para a execução e a avaliação destas tarefas, a Câmara Municipal de Tavira criou o Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro (SACR), unidade técnica dependente da Divisão de Património e Reabilitação Urbana, organicamente inserida no Departamento de Urbanismo.
Com este instrumento, o Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro, usufruirá em primeiro lugar, de condições para organizar a sua estrutura humana e os métodos técnicos de trabalho, tal como as regras de funcionamento logístico, delineando para tal os seus objectivos, e os suportes humanos e técnicos a disponibilizar; em segundo lugar, servirá para consolidar a sua posição com o exterior, traçando os tipos de relações que interessam manter enquanto serviço público e gestor de património cultural.
Pretende o presente documento ser encarado como um instrumento regulamentador das principais acções técnicas deste serviço - investigação, experimentação laboratorial, valorização e divulgação -, de gestão do espaço, de articulação com os restantes sectores da Câmara Municipal de Tavira, e das suas ligações com o exterior - carácter científico, educativo e cultural.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem como leis habilitantes a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece no quadro de competências e responsabilidades atribuídas às autarquias, a missão de cooperar na conservação e recuperação do património, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que determina o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, nomeadamente a aprovação de regulamentos, e as acções de preservação e salvaguarda dos bens patrimoniais do município, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, no âmbito da qual se prevêem as acções de conservação e protecção de todo o património cultural móvel e imóvel do País, e a Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses onde são definidos os princípios da política museológica nacional, promovendo o rigor técnico e profissional das práticas museológicas, nomeadamente na área da conservação dos bens culturais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do presente Regulamento
O presente Regulamento estabelece regras relativas à estrutura humana e técnica, gestão e funcionamento do Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Conservação preventiva - tem como finalidade, prevenir e minimizar o risco de deterioração de bens culturais, utilizando para esse efeito recursos técnicos e materiais, que visem o controlo do meio ambiental dos espaços onde estão depositados os testemunhos patrimoniais.
2 - Conservação curativa - consiste na aplicação de medidas de natureza correctiva ou reconstitutiva sobre os bens culturais.
3 - Arqueologia - consiste na elaboração de estudos científicos sobre o passado, através da aplicação de metodologia científica adequada ao tipo de registo que lhe serve de fonte.
4 - História de arte - refere-se habitualmente à história das artes visuais. O campo da história de arte procura categorizar as evoluções artísticas através do tempo e compreender melhor os processos de criação artística.
5 - Etnologia - ciência que estuda a cultura material, tradições, usos e costumes das comunidades.
6 - Museologia - ciência que se dedica ao estudo e à programação das relações entre as áreas físicas do equipamento museológico, públicos e bens patrimoniais.
CAPÍTULO II
Caracterização, objectivos e atribuições
Artigo 4.º
Caracterização
As instalações do Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro, adiante designado por SACR, correspondem ao local de trabalho de uma unidade técnica do município que se dedica ao estudo, salvaguarda, preservação e valorização do património cultural móvel e imóvel integrado do concelho de Tavira.
Artigo 5.º
Objectivos da gestão técnica e logística do SACR
1 - Promover acções de inventariação e pesquisa sobre os acervos patrimoniais, nas categorias de arqueologia, etnografia e história de arte, provenientes do concelho de Tavira.
2 - Dirigir as operações técnicas destinadas ao acolhimento, preservação e salvaguarda dos espécimes patrimoniais pertencentes ao município de Tavira.
3 - Apoiar a realização de estágios profissionais ou de cursos técnicos de formação, devidamente credenciados nas disciplinas de arqueologia, etnografia, história de arte, e conservação e restauro, através de subsídios ou comparticipações de outras instituições.
4 - Proceder à avaliação e acompanhamento de projectos e respectivos autores, na área da arqueologia, etnografia, história de arte, e conservação e restauro, requisitados exteriormente, para intervenções no concelho de Tavira.
5 - Prestar colaboração técnica a instituições públicas ou privadas, colectivas ou individuais, sempre que requisitem ou seja considerado urgente, ao nível do planeamento preventivo de riscos, na inventariação ou em intervenções pontuais de conservação e restauro, dependendo da avaliação prévia dos técnicos.
6 - Desenvolver parcerias, mediante protocolo de cooperação, ao nível da investigação em arqueologia, etnografia, história de arte e conservação.
7 - Gizar, em coordenação com os serviços educativos do município, programas culturais e educativos.
8 - Determinar modelos de registo e documentação para os trabalhos de inventariação, tratamento, acondicionamento e transporte de bens culturais.
9 - Promover a divulgação e publicação de trabalhos de investigação realizados no âmbito da valorização do património móvel e imóvel do concelho.
Artigo 6.º
Atribuições do SACR
O quadro de responsabilidades e competências do SACR enquadra-se no artigo 64.º do Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Tavira, publicado pelo aviso n.º 3826/2004 (apêndice n.º 65 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de Maio de 2004).
CAPÍTULO III
Caracterização dos planos de conservação
Artigo 7.º
Plano de conservação preventiva para os edifícios e áreas envolventes
1 - O edifício, com a sua estrutura e as suas áreas envolventes, constitui o primeiro elemento de protecção dos bens patrimoniais, e a sua qualidade desempenha, por isso mesmo, um papel decisivo para a conservação das colecções. Neste artigo incluem-se também eventuais testemunhos in situ, como estruturas arqueológicas ou outros elementos arquitectónicos ou decorativos.
2 - No quadro de um programa de conservação preventiva, a manutenção do edifício e das áreas envolventes tem de ser encarada como uma das tarefas prioritárias; sendo que os produtos de limpeza a utilizar devem ser devidamente controlados e definidos pelo Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro, de forma a evitar a utilização de compostos prejudiciais à conservação dos bens culturais.
3 - A manutenção física e a actualização funcional do edifício e áreas envolventes, deve respeitar um plano que contemple dois tipos de trabalho:
3.1 - Os trabalhos de manutenção corrente que podem ser executados sob responsabilidade directa do organismo, e incluem a limpeza e manutenção de todos os espaços e edifícios;
3.2 - Os trabalhos que, pela sua natureza e complexidade, exigem a participação de serviços e entidades especializadas.
4 - Iluminação - o emprego de luz natural e artificial deve ser evitado dentro do possível e sempre que a ele se tiver de recorrer, deverão ser tomadas as medidas seguintes:
4.1 - Aplicar nas fontes de luz natural e artificial, películas filtrantes com boa capacidade reflectora;
4.2 - Verificar periodicamente o rendimento das películas com equipamento apropriado;
4.3 - Verificar com equipamentos de monitorização e controlo a radiação visível e ultra-violeta;
4.4 - Procurar, com o emprego de cortinas, portadas de madeira ou meios equivalentes, reduzir o nível de iluminação e assegurar a obscuridade total durante o maior período de tempo possível;
4.5 - Cabe aos técnicos do SACR a definição dos parâmetros a respeitar na execução do projecto de iluminação, nomeadamente: nível de iluminação, teor de radiação ultra-violeta, duração das lâmpadas, facilidade de assegurar o comando, regulação de intensidade luminosa e a substituição das lâmpadas.
5 - Humidade relativa e temperatura - em cada espaço, a definição dos valores a adoptar para a temperatura e humidade relativa devem ter em atenção as características específicas de cada objecto para assegurar uma conservação adequada, devendo:
5.1 - Observar atentamente as colecções em depósito no SACR com a periodicidade que as suas características recomendem, por forma a detectar a tempo qualquer anomalia, recorrendo ao parecer de especialistas quando a mera observação sensorial for considerada insuficiente;
5.2 - Se as colecções apresentarem sinais de degradação, devem procurar-se as causas, de modo a avaliar qual o papel que as condições de ambiente tiveram no desenvolvimento do processo, determinando-se os valores de referência a partir dessas conclusões e tendo em atenção as características do clima exterior;
5.3 - Os casos isolados devem ser objecto de estudo que permita definir, para os espécimes deteriorados, novas condições de acondicionamento.
6 - Poluição:
6.1 - Na medida do possível, deve ser evitada a utilização de colas de secagem rápida e espumas de poliuretano, bem como PVC, aglomerados de madeira e outros materiais com potencial poluente elevado e garantida a renovação controlada do ar nos locais onde não se possa evitar o seu emprego;
6.2 - Nos espaços onde seja previsível uma afluência elevada de visitantes, deve confirmar-se se as condições de renovação de ar existentes são suficientes;
6.3 - O SACR deverá, com o auxílio de equipamento específico, realizar testes simples sobre a adequabilidade dos materiais.
7 - Acondicionamento e exposição - deve a equipa técnica do SACR orientar ou acompanhar o acondicionamento dos espécimes em reserva ou exposição, acautelando os seguintes aspectos:
7.1 - Os materiais a acondicionar, expor ou embalar devem ser escolhidos de acordo com as condições do local e com as características e natureza dos espécimes, tendo em atenção as suas dimensões, peso e forma.
8 - Roubo e vandalismo:
8.1 - Sem prejuízo da instalação de sistemas automáticos, deve recorrer-se ao reforço dos sistemas passivos (tais como portadas nas janelas e boas fechaduras e trancas nas portas) que constituem um elemento de dissuasão importante;
8.2 - O SACR deve tomar as providências necessárias à permanente actualização do seu inventário, o qual terá, obrigatoriamente, de incluir a marcação das peças, a documentação gráfica e fotográfica indispensável à sua correcta identificação, elementos fundamentais para a recuperação dos que sejam roubados.
9 - Incêndio:
9.1 - Deverão ser asseguradas a realização de vistorias regulares de segurança às instalações, pelos serviços de bombeiros e protecção civil;
9.2 - Todos os bens patrimoniais devem permanecer acondicionados em equipamentos ou mobiliários seguros, sendo estes obrigatoriamente compostos por materiais não inflamáveis;
9.3 - O SACR deve possuir equipamentos que permitam a detecção atempada de incêndios (alarme e detectores de fumos), e um plano de actuação rápida em situações de catástrofe, risco para o edifício, pessoas, e bens patrimoniais (extintores) articulado com as instituições de segurança e de protecção civil locais;
9.4 - Devem os técnicos do SACR estar minimamente instruídos (através de acções de formação) em matérias relacionadas com segurança no edifício, de forma a melhorar internamente as capacidades e os movimentos de auxílio ou socorro em circunstâncias de emergência.
Artigo 8.º
Preservação das colecções e gestão dos acervos
1 - Estabelecer critérios técnicos e logísticos que melhor se ajustem às práticas de investigação, acondicionamento, transporte e exposição de bens patrimoniais, representa uma valia significativa para a preservação e longevidade física das peças, bem como uma crescente responsabilização humana e científica nas acções de estudo e exposição.
2 - Qualquer alteração de localização de um espécime e a sua cedência para exposição carecem de parecer técnico do SACR, que deve especificar, em cada caso, as condições em que os espécimes deverão ser embalados, transportados e expostos.
3 - Sempre que isso se justifique, deve ser especificado o tipo de embalagem a adoptar, incluindo os materiais a utilizar e o modo de transporte.
4 - As condições de ambiente (cuja aceitação pela entidade que solicita o empréstimo é condição prévia para que a cedência se possa concretizar) têm de incluir a indicação da temperatura, humidade relativa, níveis de iluminação e tempo de exposição a respeitar durante a sua presença no museu.
CAPÍTULO IV
Caracterização e regras de funcionamento do SACR
Artigo 9.º
Identificação e horário
1 - O SACR é um serviço técnico municipal, aberto condicionalmente ao público, destinado à investigação, conservação, valorização e divulgação do património cultural do concelho.
2 - O SACR encontra-se aberto ao público, mediante marcação prévia e justificação da visita, de segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados), das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 10.º
Acesso à investigação e estudo de acervos patrimoniais
1 - O acesso de investigadores ao SACR, que manifestem interesse em estudar bens patrimoniais depositados nesse espaço, está condicionado a autorização concedida pelo presidente da edilidade, mediante parecer das respectivas hierarquias e dos técnicos do referido serviço técnico.
2 - Cada investigador deverá dirigir-se oficialmente ao presidente da Câmara Municipal de Tavira, manifestando a sua intenção de estudo.
3 - Deverão constar nesse documento os seguintes elementos: objectivo da investigação, o período de duração e os meios logísticos a utilizar.
4 - Após autorização, o investigador deverá contactar os responsáveis técnicos do SACR, para proceder aos seus trabalhos durante o horário de funcionamento atrás mencionado.
5 - O SACR deverá fornecer ao investigador informação referente à forma de manuseamento dos materiais bem como o material necessário para esse fim, como sejam obrigatoriedade de utilização de luvas, entre outras condições que se julguem pertinentes.
Artigo 11.º
Visitas de carácter educativo e cultural
1 - O acesso de instituições exteriores à Câmara Municipal de Tavira, de natureza educativa e cultural, que manifestem interesse em visitar as instalações do SACR e contactar com os bens patrimoniais depositados nesse espaço, está condicionado a autorização concedida pelo presidente da edilidade, mediante parecer das respectivas hierarquias e dos técnicos do referido serviço técnico.
2 - Deverão as supra referidas entidades dirigir-se oficialmente ao presidente da Câmara Municipal de Tavira, manifestando a sua intenção de visita às instalações do SACR.
3 - Deverão constar nesse documento os seguintes elementos: finalidade da visita, data, o período de duração e os meios logísticos a utilizar.
4 - Após autorização, essas instituições deverão contactar os técnicos do SACR, para programarem a visita durante o horário de funcionamento atrás mencionado.
Artigo 12.º
Transporte e empréstimo de acervos patrimoniais
1 - Exceptuando as situações abaixo descritas, e em casos pontuais, perfeitamente justificados e autorizados pelo presidente da Câmara Municipal de Tavira, qualquer estudo ou investigação a realizar sobre bens culturais em depósito nas instalações do município, deverá ser realizado nas mesmas:
1.1 - Entidades idóneas com ou sem protocolo de colaboração com a Câmara Municipal de Tavira;
1.2 - Responsáveis científicos das escavações de onde os materiais são provenientes;
1.3 - Investigadores nacionais ou estrangeiros, devidamente credenciados e ou de reconhecido mérito que, por motivos fisicos e ou geográficos, as deslocações às instalações do SACR sejam impossibilitadas.
2 - A saída de bens culturais deverá obedecer obrigatoriamente aos seguintes trâmites:
2.1 - Acompanhamento de uma guia de saída/transporte;
2.2 - Realização de um seguro de valor (prego-a-prego) sobre o bem ou os bens culturais;
2.3 - Assinatura de um termo de responsabilidade, no qual o investigador assume o compromisso de devolução das peças na data estipulada pelas partes, a responsabilidade de preservar a integridade física das peças e garantir as condições de conservação adequadas.
Artigo 13.º
Parecer técnico do técnico de conservação e restauro
O transporte de peças em depósito no SACR, para estudo ou exposição, deve ser analisada pelo técnico de conservação e restauro, para avaliar o seu estado de conservação, e o tratamento necessário a aplicar.
Artigo 14.º
Direitos e deveres do investigador
1 - Cada investigador tem direito a um espaço próprio e limpo, devendo deixá-lo nas mesmas condições após a sua utilização.
2 - Qualquer investigador tem acesso ao fundo bibliográfico do SACR, bem como às fichas de tratamento dos materiais em estudo, para consulta exclusiva no local.
3 - Poderá efectuar cópias de documentos, desde que solicitadas com antecedência e mediante pagamento segundo taxa em vigor.
4 - Poderão ser utilizados os equipamentos técnicos existentes no SACR, no caso de terem sido solicitados através do pedido de autorização de estudo, e consequente deferimento pelo presidente da Câmara Municipal de Tavira.
5 - Os recursos informáticos e digitais presentes no SACR não poderão ser utilizados pelos investigadores.
Artigo 15.º
Materiais disponíveis para estudo e exposição
1 - Encontram-se disponíveis para estudo:
1.1 - Bens arqueológicos em depósito, desde que devidamente autorizados pelos arqueólogos responsáveis pela escavação de onde são provenientes, ou aquando da ausência de reserva científica;
1.2 - Bens de categorias referentes às artes decorativas, à etnografia ou a outras em depósito no SACR, desde que devidamente autorizados pelos proprietários (em caso de depósito e cedência), ou aquando da ausência de estudos em curso;
1.3 - Bens cujo tratamento de conservação esteja por iniciar ou já concluído, sendo por isso interdita a interrupção de tratamentos para estudo, excepto em situações devidamente justificadas, analisadas e autorizadas e cujo tratamento impeça o estudo pretendido;
1.4 - Encontram-se disponíveis para estudo e integração em exposição:
1.4.1 - Todos os materiais arqueológicos em depósito, desde que devidamente autorizados pelos arqueólogos responsáveis pela escavação de onde são provenientes, ou aquando da ausência de reserva científica;
1.4.2 - Bens de categorias referentes as artes decorativas, à etnografia ou a outras em depósito no SACR, desde que devidamente autorizados pelos proprietários (em caso de depósito e cedência), ou aquando da ausência de estudos em curso.
1.4.3 - Todos os materiais cujo tratamento de conservação esteja por iniciar ou já concluído, sendo por isso interdita a interrupção de tratamentos para estudo, excepto em situações devidamente justificadas, analisadas e autorizadas e cujo tratamento impeça o pretendido.
1.5 - Os materiais apenas serão disponíveis para exposição após avaliação por parte dos técnicos competentes das necessidades de conservação preventiva e curativa dos materiais em causa e após a execução dos tratamentos;
1.6 - A necessidade de qualquer fotografia ou estudo prévio à execução dos tratamentos de conservação deverá ser comunicada atempadamente aos técnicos do SACR que fazem a gestão e o tratamento do espólio.
CAPÍTULO V
Caracterização dos recursos humanos do SACR
Artigo 16.º
Recursos humanos do SACR
Os recursos humanos deste serviço, dependentes da Divisão de Património e Reabilitação Urbana, devem apresentar as qualificações necessárias para cumprirem com eficácia as competências que lhes são atribuídas.
Artigo 17.º
Área de formação e competências
1 - O SACR deve dispor de recursos humanos na área da conservação e restauro, para assegurar o cumprimento das acções de conservação preventiva e curativa dos bens patrimoniais depositados nesse espaço.
2 - O SACR deve tanto quanto possível, dispor do apoio científico de técnicos com habilitações académicas em museologia e em áreas disciplinares relacionadas com os bens culturais em depósito.
3 - O SACR deve dispor de recursos humanos na área da arqueologia, para assegurar o estudo de materiais exumados nas escavações e outros acervos em depósito no SACR.
CAPÍTULO VI
Incorporação de bens culturais
Artigo 18.º
Operações de conservação e restauro de bens incorporados
Qualquer bem cultural que seja incorporado no Museu Municipal de Tavira, enquadrado numa das suas modalidades, deverá merecer a atenção do SACR no que se refere às operações de conservação e restauro.
CAPÍTULO VII
Caracterização dos suportes documentais de registo
Artigo 19.º
Suportes documentais de registo do SACR
O SACR deverá dispor dos seguintes suportes documentais específicos para registar o tratamento, transporte e acondicionamento de peças:
a) Ficha de tratamento de bens patrimoniais (cerâmica, metais, não cerâmicos);
b) Guia de saída/transporte;
c) Termo de responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
Apreciação, entrada em vigor e revisão do Regulamento
Artigo 20.º
Fase de apreciação pública e entrada em vigor
1 - De acordo com o disposto no artigo 118.º do CPA, o referido projecto de Regulamento tem uma fase de apreciação pública.
2 - Na fase de apreciação pública, os interessados dirigem, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.
3 - O Regulamento das Instalações Físicas e do Funcionamento do Serviço de Arqueologia, Conservação e Restauro entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada.
Artigo 21.º
Delimitação do prazo de revisão do Regulamento e anexos
1 - O presente Regulamento deve ser objecto de revisão no prazo máximo de três anos a contar da sua entrada em vigor.
2 - Consideram-se anexos ao presente Regulamento os documentos de trabalho do SACR da Câmara Municipal de Tavira os quais farão parte integrante do mesmo.
ANEXOS
Documentos do SACR que fazem parte integrante do presente Regulamento
