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Ato Original
Edital n.º 354/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento de Utilização e Dinamização do Quiosque no Jardim Serpa Pinto.
De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.
As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas, por escrito, e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Cinfães, as quais deverão ser entregues na Divisão Administrativa e Financeira, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de publicação do Regulamento no Diário da República, 2.ª série.
O Regulamento de Utilização e Dinamização do Quiosque no Jardim Serpa Pinto entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
4 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.
Regulamento de Utilização e Dinamização do Quiosque no Jardim Serpa Pinto
O espaço denominado "Quiosque do Jardim Serpa Pinto" deverá ser explorado, sob o regime de concessão, por uma das colectividades do concelho, pessoas singulares ou colectivas, as quais deverão ter como extensão do respectivo objecto, a animação do Jardim Serpa Pinto durante o período de funcionamento.
Para o efeito podem ainda ser consultadas algumas das potenciais associações, para que estas apresentem um plano de gestão, animação e utilização do respectivo espaço.
A Câmara Municipal de Cinfães procederá à aquisição do denominado equipamento urbano.
Artigo 1.º
A presente norma destina-se a definir e ordenar o funcionamento do Quiosque do Jardim Serpa Pinto, para bar-esplanada, em termos de aproveitamento económico-produtivo, regular e periódico, para a Câmara Municipal, sua proprietária.
Artigo 2.º
É feito no uso das suas competências e poder de regulamentação das coisas e bens do domínio público municipal que lhe estão afectadas.
Artigo 3.º
1 - A exploração deste espaço será efectuada por concessão, dentre as colectividades culturais, recreativas e humanitárias do concelho, pessoas singulares ou colectivas, por processo de adjudicação no qual se valorizarão as propostas apresentadas.
2 - A adjudicação será efectuada pelo executivo municipal na reunião ordinária que se seguir a acto de análise das propostas para o efeito apresentadas, cumpridos que sejam os prazos de notificação aos vereadores dos respectivos assuntos.
3 - A Câmara Municipal poderá dar preferência, na adjudicação da concessão, em caso de igualdade de propostas, a indivíduos que comprovem ser portadores de deficiência física e que comprovem ainda não dispor de quaisquer outros meios para prover à sua subsistência.
4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, não será permitida a cedência do direito de exploração a terceiros.
5 - A adjudicação será feita à colectividade, pessoa singular ou colectiva que apresentar a melhor proposta, salvo se a Câmara se reservar o direito de não a efectuar, designadamente nos casos de suspeita de conluio entre os interessados.
6 - A análise das propostas será definida caso a caso pela Câmara Municipal e publicitada por edital.
7 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um alvará expedido pelo presidente da Câmara.
Artigo 4.º
1 - A exploração do quiosque destina-se a servir o público em geral.
2 - O referido quiosque está instalado em regime de exclusividade, não podendo existir outro estabelecimento idêntico no mesmo local.
3 - Esta exclusividade deixa de produzir efeitos nos dias da realização das festas concelhias ou outros eventos de interesse municipal.
Artigo 5.º
1 - A exploração do quiosque do Jardim Serpa Pinto será por um período de 5 a 10 anos, a contar da data do respectivo contrato de concessão, podendo este prazo ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos.
2 - A Câmara reserva o direito de não celebrar o contrato de concessão, sempre que a isso o interesse público aconselhe.
3 - As instalações e o equipamento, interior e exterior, não poderão ser utilizados para outros fins que não sejam os que resultam especificamente do seu normal funcionamento e aplicação do presente Regulamento.
Artigo 6.º
1 - Do direito de exploração faz parte o material de equipamento constante da relação anexa, ficando à responsabilidade da colectividade ou pessoa, individual ou colectiva, que venha a usufruir do direito de exploração.
2 - A colectividade, pessoa singular ou colectiva, obriga-se a manter e entregar no final do prazo de concessão, em perfeito estado de limpeza e funcionalidade, ressalvando o desgaste normal de funcionamento, todo o material e equipamento que receber, bem como as respectivas instalações, sob a fiscalização municipal.
3 - A colectividade, pessoa singular ou colectiva, para garantia dos bens que receber, terá que apresentar, no acto da assinatura do contrato de concessão, uma garantia do valor de 500 euros, podendo esta ser substituída pela retenção, daquele valor, no subsídio anual de manutenção atribuído pela Câmara ou por um fiador suficientemente idóneo e aceite pela Câmara.
Artigo 7.º
A colectividade, pessoa singular ou colectiva, receberá o material do equipamento, mediante inventário, do que constará o estado de conservação do mesmo, sendo responsável por todos os estragos, competindo-lhe, ainda, a sua reparação e conservação.
Artigo 8.º
A colectividade, pessoa singular ou colectiva, obriga-se, por si e pelos seus empregados, a usar da maior urbanidade com os utentes das instalações.
Artigo 9.º
A colectividade, pessoa singular ou colectiva, obriga-se à prática de preços que não ultrapassem os usuais na região, com tabelas expostas, devidamente visadas pela Câmara Municipal ou entidade para o efeito.
Artigo 10.º
São da responsabilidade da colectividade, pessoa singular ou colectiva, todas as despesas com contribuição, taxas, impostos, luz, água, telefone, gás ou outras que sejam inerentes à actividade explorada, bem como os resultantes da elaboração do respectivo protocolo.
Artigo 11.º
Fica vedado à entidade exploradora das instalações a colocação e exploração de quaisquer máquinas tipo flipers ou de fortuna ou azar.
Artigo 12.º
A entidade exploradora das instalações, durante os meses de Junho a Setembro, obriga-se a desenvolver programas culturais e recreativos, para animação daquele espaço.
Artigo 13.º
É da responsabilidade da Câmara, como entidade proprietária do espaço comercial:
a) A emissão da competente licença de utilização, para apresentação às competentes autoridades;
b) A ligação da água, saneamento e luz.
Artigo 14.º
1 - Nas transmissões entre vivos, o direito da concessão apenas é transmissível após o consentimento da Câmara Municipal e mediante o pagamento, pelo cedente, da taxa de averbamento que lhe for devida.
2 - Por morte do ocupante e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação desde o falecimento, será feito o averbamento da transmissão da concessão ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requerem nos 60 dias seguintes ao decesso, juntando para o efeito os documentos exigidos.
3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem indicada no número anterior.
4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau.
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 15.º
O horário de funcionamento dos quiosques fica sujeito ao regulamento camarário em vigor e respectiva autorização por parte do presidente da Câmara.
Artigo 16.º
A segurança e vigilância do quiosque objecto de exploração serão da responsabilidade do titular.
Artigo 17.º
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspecções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de constatar o cumprimento das presentes normas e dos compromissos assumidos.
2 - O não cumprimento das disposições assentes, quer no presente Regulamento, quer na declaração assinada pelos concessionários, será motivo suficiente para extinção do respectivo direito de ocupação.
Artigo 18.º
A Câmara poderá dar por finda a ocupação:
a) Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Regulamento;
b) No caso de falência ou insolvência do titular;
c) Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou, de outra forma, penhorados.
Artigo 19.º
A ocupação do quiosque é sempre a título temporário e precário, podendo a Câmara Municipal, em qualquer momento e com aviso prévio de 90 dias, fazer cessar a respectiva ocupação se os interesses do município assim o exigirem.
Artigo 20.º
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento resolver-se-ão por despacho do presidente da Câmara, que publicará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do disposto neste Regulamento.
