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Ato Original
Edital n.º 358/2005 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:
Torna público o Regulamento para Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas e Escadas Rolantes, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 15 de Abril de 2005 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 29 de Abril do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 146 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 3 de Dezembro de 2004, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação ou sugestão.
Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
5 de Maio de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
Regulamento para Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas e Escadas Rolantes
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Julho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.
Relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do exercício da actividade das associações inspectoras de elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/80, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.
Por outro lado, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo estabelece o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, pelo que se impõe regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.
Quanto aos monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Julho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nesta matéria.
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, tem um duplo objectivo:
a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designados abreviadamente por instalações);
b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Assim, o presente projecto de Regulamento, elaborado ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do citado diploma de habitação (Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro), visa estabelecer o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, situadas no município de Vila de Rei.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação de presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para provar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou do incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecido no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e quatro horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contratos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 6.º
Competências da Câmara
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alínea a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das atribuições supra-referidas a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Realização das inspecções e reinspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitações ou comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados, em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
v) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
5 - Se o resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou da sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário, ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos no artigo 9.º
Artigo 8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada ou selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal por sua iniciativa ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA, proceder à respectiva selagem.
2 - Consideram-se, para efeitos do número anterior, entre outras, que não ofereçam as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.
3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização de trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
5 - Para efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização da inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta de presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos do artigo 4.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar em ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se a beneficiação de obras pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 14.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes no Regulamento e tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei.
2 - As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o critério de actualização do Regulamento referenciado no número anterior.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por e outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Este Regulamento e a tabela de taxas e licenças constante no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
