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Ato Original
Edital n.º 360/2005 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:
Torna público o Regulamento para Apoio na Integração de Crianças em Jardim-de-Infância (Ensino Pré-Primário), aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 15 de Abril de 2005 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 29 de Abril do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 15 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 2 de Fevereiro de 2005, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação ou sugestão.
Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
5 de Maio de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
Regulamento para Apoio na Integração de Crianças em Jardim-de-Infância (Ensino Pré-Primário)
Nota justificativa
A política social desenvolvida pela Câmara Municipal de Vila de Rei ao longo dos últimos anos pretende colmatar a fraca capacidade económica da média da população do concelho de Vila de Rei - agravada pelos incêndios ocorridos no concelho, em Julho e Agosto de 2003 -, para o que também contribuem as diversas medidas formadas no sentido de criar mais postos de trabalho e incentivar o investimento. Ainda assim, podemos considerar que neste concelho se continuam a verificar situações sociais negativas relacionadas em grande parte com os baixos rendimentos da população.
A educação e formação das crianças e jovens é, neste seguimento, um investimento em que se deve apostar, no sentido de a médio e longo prazos se criarem melhores condições de trabalho, investimento e desenvolvimento.
Neste sentido, mostra-se oportuno e pertinente o apoio no domínio da acção social, do acompanhamento das crianças e da questão da igualdade de oportunidades; aqui sublinha-se essencialmente a igualdade de oportunidades no acesso e integração no ensino pré-primário.
Preâmbulo
Não obstante o esforço que ao longo dos últimos anos se tem vindo a realizar - com algum sucesso -, no sentido de um maior investimento e criação de mais postos de trabalho, a média da população do concelho de Vila de Rei possui ainda uma fraca capacidade financeira, em consequência directa dos baixos rendimentos que possui.
Tal facto tem vindo a ser alvo da política social desenvolvida pela Câmara Municipal de Vila de Rei, com a preocupação em proporcionar aos vilarregenses melhores condições gerais de vida - incidindo especificamente na população mais desfavorecida -, bem como proporcionar condições que de alguma forma possam motivar a manutenção e a fixação de residentes no concelho.
Neste sentido, é essencial apoiar as famílias na educação e na ocupação dos tempos livres (em horário laboral) dos seus educandos, procurando desta forma garantir o seu salutar desenvolvimento integral e positivo desenvolvimento educacional.
Porque o jardim-de-infância oficial possui como capacidade máxima apenas 50 vagas, não raras vezes se verificou a necessidade de se efectuar uma lista de espera para integrar mais crianças em idade pré-escolar.
Tendo presente esta situação, e considerando que as crianças devem ter direito ao mesmo tratamento e à igualdade de oportunidades, mostra-se oportuno que a Câmara Municipal de Vila de Rei, não existir vaga no jardim-de-infância oficial, suporte as despesas com a integração e frequência das crianças em lista de espera em jardim-de-infância particular.
Na aposta em apoiar as famílias vilarregenses, em especial as suas/nossas crianças, numa perspectiva de investimento futuro, foi elaborado o presente Regulamento.
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto:
No n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
Na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (estes conjugados com os referidos no ponto acima);
No n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 46/89, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro;
No artigo n.º 2 e n.º 10 da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objectivo integrar as crianças em idade pré-escolar em estabelecimento de ensino particular quando não existam vagas para a sua integração no jardim-de-infância oficial - sempre que tal se justifique -, numa perspectiva de vigência do direito da igualdade de oportunidades.
Artigo 2.º
Formas de apoio
1 - A integração anteriormente referida será prosseguida tendo em consideração os seguintes factores:
Rendimento global do agregado familiar;
Situação profissional ou ocupacional do agregado familiar;
Questões de saúde dos pais ou responsáveis legais;
Problemas de saúde da própria criança;
Assiduidade da criança (depois de integrada).
2 - A comparticipação na mensalidade do Jardim-de-Infância particular por parte da Câmara Municipal terá como base o resultado do cálculo da seguinte fórmula:
RC = [R - (C + I + H + S)]/(12N)
3:
Por RC entende-se o rendimento per capita;
Por R entende-se o rendimento bruto anual;
Por C entende-se o total de contribuições pagas;
Por I entende-se o total de impostos pagos;
Por H entende-se o encargo anual com a habitação;
Por S entende-se despesas de saúde não reembolsadas;
Por N entende-se o número de pessoas que compõem o agregado familiar.
4 - Para o cálculo da fórmula acima referida é necessário a entrega, no Serviço de Acção Social da Câmara Municipal de Vila de Rei, da fotocópia da declaração de rendimentos (IRS).
Artigo 3.º
Cessação
1 - A integração das crianças no jardim-de-infância particular cessa quando for a mesma chamada a integrar o jardim-de-infância oficial, por existência de vaga.
2 - A integração das crianças no jardim-de-infância privado não invalida a sua inscrição na lista de espera para a integração no jardim-de-infância oficial (caso exista) ou a preocupação em verificar a existência de vaga ao longo do ano lectivo.
Artigo 4.º
Omissões
1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, cabe decisão à Câmara Municipal de Vila de Rei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 20 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005.
