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Ato Original
Edital n.º 377/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. - Rui Miguel da Silva, presidente da Câmara Municipal de Arganil:
Faz público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 21 de Março de 2003, deliberou submeter a inquérito público o projecto de Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira e nas sedes das juntas de freguesia, nos horários de expediente, e os interessados deverão endereçar por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República.
Projecto de Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Preâmbulo
O presente Regulamento surge na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes, tendo cometido, ao município, responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado.
Assim, e considerando que:
1 - No que concerne ao acesso ao mercado, as Câmara Municipais são competentes para:
a) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
b) Fixação de contingentes - o número de táxis em cada concelho consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal.
2 - Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para fixação dos regimes de estacionamento.
3 - Por fim, foram atribuídos às câmaras municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
E, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Arganil, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ainda deverão ser ouvidas, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, as entidades representativas dos interesses afectados, a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, o SINMTAXI - Sindicato Nacional dos Motoristas de Táxis e Automóveis de Aluguer de Ligeiros de Passageiros, e ainda as juntas de freguesia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção actualizada e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi, e que desenvolvem a sua actividade no município de Arganil.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) Transporte em táxi - transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas.
3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
CAPÍTULO II
Acesso ao mercado
Artigo 4.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo do veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 5.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Arganil, os termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo do 120 dias úteis e sempre que não seja renovado o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.
4 - A licença emitida pela Câmara Municipal de Arganil é comunicada pelo interessado a DGTT, para efeitos do averbamento no alvará.
5 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
6 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
Artigo 6.º
Processo do licenciamento
1 - A licença é emitida pelo presidente Câmara Municipal, terminada que seja a fase de atribuição de licenças e cumpridas as obrigações previstas no artigo 32.º, devendo o interessado, no prazo que lhe for fixado, apresentar os seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará do acesso a actividade emitido pela DGTT;
b) Certidão emitida pela conservatória de registo comercial;
c) Livrete e título de registo de propriedade do veículo;
d) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição das licenças a que se refere o artigo 48.º
2 - Pela emissão, revalidação ou substituição da licença e averbamentos são devidas taxas, no montante estabelecido na Tabela de Taxas e Tarifas.
CAPÍTULO III
Organização do mercado
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função do acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais e regime de estacionamento
1 - Na área do município de Arganil apenas é permitido o regime de estacionamento fixo.
2 - Neste regime, os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados.
3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º
Alteração transitória do estacionamento fixo
Durante o período de duração dos eventos que se realizarem nos locais mencionados no anexo I pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingente fixado por freguesia.
2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de cinco anos e será precedida da audição das entidades representativas do sector, procedendo-se, consequentemente, à alteração do anexo I a este Regulamento.
3 - Na fixação dos contingentes serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi.
4 - O contingente actual é fixado no anexo I ao presente Regulamento, devendo a Câmara Municipal comunicá-lo à DGTT, bem como os futuros ajustamentos.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal de Arganil atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal de Arganil fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
SECÇÃO I
Concorrentes
Artigo 12.º
Concorrentes
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comercias ou cooperativas licenciadas pela DGTT ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Para além do disposto no número anterior, podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão.
SECÇÃO II
Do concurso público
Artigo 13.º
Abertura de concurso
1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Arganil, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia.
3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será também publicitado em dois jornais de circulação nacional e num de circulação local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 20 dias úteis contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, na Divisão Administrativa e Financeira, Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de concurso
O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:
a) Identificação do concurso, na qual constará expressamente a área, bem como o regime de estacionamento;
b) O endereço e designação do serviço, com a menção do respectivo horário de funcionamento e a data limite de apresentação das candidaturas;
c) Os requisitos de admissão dos concorrentes, nos termos do presente Regulamento;
d) Os documentos que devem instruir o processo de candidatura;
e) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas de candidatura;
f) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequentemente a atribuição das licenças;
g) A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.
Artigo 16.º
Requisitos técnicos e profissionais
Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT, os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, bem como os trabalhadores por conta de outrem que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/98.
Artigo 17.º
Documentos
1 - O requerimento de admissão ao concurso será elaborado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e será acompanhado do documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT e de declaração que comprove os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Não sejam devedores de contribuições para o regime da segurança social;
c) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
d) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
2 - No caso de trabalhadores por conta de outrem, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.
3 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes, fixando-lhes um prazo não inferior a 20 dias úteis para a sua apresentação.
Artigo 18.º
Sede da empresa e residência permanente dos concorrentes
1 - Para demonstração da localização da sede social da empresa o programa de concurso poderá exigir a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
2 - Para demonstração do local da residência permanente dos concorrentes o programa de concurso poderá exigir certidão comprovativa de residência permanente, emitida pela junta de freguesia respectiva ou cartão de eleitor.
Artigo 19.º
Antiguidade e qualidade de membro de cooperativa
1 - Para demonstração da antiguidade de atribuição da última licença o programa de concurso poderá exigir a apresentação de cópia da licença emitida pela entidade competente.
2 - Para demonstração da antiguidade profissional o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração, sob compromisso de honra, do número de anos de actividade como profissional por contra de outrem no sector de transportes em táxi ou certidão emitida pela DGTT comprovativa de tais factos.
3 - Para demonstração da qualidade de membro de uma cooperativa licenciada pela DGTT o programa de concurso poderá exigir a apresentação de declaração emitida pela cooperativa com a indicação do número da licença emitida pela DGTT e da qualidade de membro.
Artigo 20.º
Modo de apresentação de candidatura
1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que a instruem, será encerrado em sobrescrito fechado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.
2 - A Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do sobrescrito, com a indicação expressa do dia e hora da entrega.
3 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corre o processo.
4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado serão consideradas excluídas.
5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
6 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
SECÇÃO III
Do acto público do concurso
Artigo 21.º
Data de abertura
1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação de candidaturas proceder-se-á à sua abertura por um júri designado pela Câmara Municipal, constituído, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.
2 - Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro de 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, da qual serão notificados todos os concorrentes.
3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.
Artigo 22.º
Direitos dos concorrentes
1 - Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes devidamente credenciados.
2 - Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:
a) Pedir esclarecimentos;
b) Apresentar reclamações sempre que seja cometida, no próprio acto, qualquer infracção aos preceitos deste Regulamento ou ao programa do concurso;
c) Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria admissão condicionada ou exclusão, ou da entidade que representam;
d) Apresentar recurso hierárquico das deliberações do júri;
e) Examinar os documentos durante um período razoável a fixar pelo júri.
3 - As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita.
4 - As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações.
Artigo 23.º
Procedimentos da primeira parte do acto público
1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente do júri e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:
a) Identificação do concurso e referência às datas de publicação dos respectivos anúncios;
b) Leitura da lista dos concorrentes por ordem de entrada dos sobrescritos;
c) Abertura dos sobrescritos pela ordem referida na alínea anterior;
d) Verificação dos documentos que acompanham o requerimento de admissão a concurso, em sessão reservada, a fim de se pronunciar sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;
e) Leitura da lista dos concorrentes admitidos definitiva ou condicionalmente e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da sua admissão condicional ou da sua exclusão.
2 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que o júri poderá reunir em sessão reservada e de cujo resultado dará imediato conhecimento público.
Artigo 24.º
Não admissão e admissão condicional
1 - Não são admitidos os concorrentes:
a) Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;
b) Que não preencham os requisitos previstos no artigo 16.º;
c) Que não apresentem todos as documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;
d) Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.
2 - São admitidos condicionalmente:
a) Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri conceder-lhes um prazo de dois dias úteis para o suprimento dos elementos omissos;
b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de dois dias úteis para a apresentação dos elementos correctos.
Artigo 25.º
Acta
1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.
2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.
Artigo 26.º
Reabertura do acto público
1 - No caso de admissão condicional de concorrentes, no 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 24.º será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
Artigo 27.º
Recurso hierárquico necessário
1 - Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 25.º, cabe recurso hierárquico necessário para o presidente da Câmara Municipal, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.
2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação.
3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários a sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declarar-se-á a nulidade ou revogar-se-á o acto de abertura do concurso.
Artigo 28.º
Da análise das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, devendo este apreciar num primeiro momento os documentos referidos no artigo 17.º e outros que o programa de concurso exigir e excluir os concorrentes cujos documentos não cumpram os requisitos estabelecidos no programa de concurso.
2 - O júri elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, ordenando-as para efeitos de atribuição de licenças de acordo com o critério de classificação fixado.
3 - No relatório, o júri deve fundamentar as razões porque propõe a exclusão de concorrentes, nos termos do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 26.º, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.
Artigo 29.º
Audiência prévia
1 - A Câmara Municipal poderá delegar no júri a realização da audiência prévia.
2 - A Câmara Municipal ou o júri deve, antes de proferir a decisão final, proceder a audiência prévia dos concorrentes, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os concorrentes têm 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
Artigo 30.º
Entrega de documentos
1 - Homologado o relatório pela Câmara Municipal, o júri do concurso promoverá a notificação dos concorrentes classificados em posição de lhes ser atribuída uma licença para, num prazo não inferior a 20 dias úteis, procederem a entrega dos documentos comprovativos dos factos e das situações invocadas nas declarações juntas ao processo.
2 - A falta de entrega dos documentos dentro do prazo fixado determinará a exclusão do concurso do concorrente em falta, deferindo-se o direito de atribuição da licença ao concorrente posicionado imediatamente a seguir na classificação, o qual será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1.
3 - Decorrido o prazo fixado, o júri aprecia os documentos entregues e elabora um relatório final devidamente fundamentado que será presente à Câmara Municipal para atribuição das licenças aos concorrentes que se seguem na lista.
Artigo 31.º
Critérios de classificação dos concorrentes
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia do município de Arganil;
c) Número de anos de actividade efectiva no sector;
d) Número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores aos do concurso;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - Os critérios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão aplicados, com as devidas adaptações, aos concorrentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 12.º
3 - No caso de às vagas postas a concurso pela Câmara Municipal concorrer o universo de concorrentes previsto no artigo 12.º, terão preferência os trabalhadores por conta de outrem.
SECÇÃO IV
Licenças
Artigo 32.º
Atribuição de licenças
1 - Atribuição de licenças é o acto administrativo pelo qual a Câmara Municipal delibera atribuir as licenças postas a concurso.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição de licenças com base no relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º.
3 - Dentro do prazo estabelecido na deliberação que decide a atribuição da licença, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro de 2001.
4 - Ainda dentro do prazo referido no número anterior, o futuro titular da licença apresentará também:
a) Certificado emitido por entidade acreditada, relativo ao dispositivo luminoso identificativo do táxi;
b) Documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro, emitido pela entidade competente.
5 - Após a vistoria ao veículo e verificação dos documentos nos termos dos números anteriores, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida nos termos do disposto no artigo 6.º deste Regulamento.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
7 - O número da licença é atribuído de forma sequencial e dentro do contingente fixado para cada freguesia.
8 - A atribuição das licenças é feita em função da classificação final dos concorrentes admitidos a concurso
Artigo 33.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 120 dias úteis posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 37.º;
d) Quando houver substituição do veículo.
2 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 deverá proceder a novo licenciamento de veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 32.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 34.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Arganil devem fazer prova da renovação do alvará da actividade no prazo máximo de 10 dias úteis após o término da sua validade, sob pena da caducidade das licenças.
Artigo 35.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal de Arganil dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em Boletim Municipal ou através de edital a afixar nos Paços do Município e na sede da junta de freguesia abrangida;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município de Arganil.
2 - A Câmara Municipal de Arganil comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;
b) Comandante da GNR;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 36.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 37.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade, caduca a direito a licença do táxi.
Artigo 38.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 39.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.
Artigo 40.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetro homologado e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhas de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 41.º
Distintivo indicador da licença
O distintivo que indica a freguesia e o número da licença devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.
Artigo 42.º
Motoristas de táxis
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 43.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos no artigo 12.º do referido diploma legal.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 44.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Arganil, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 45.º
Processo de contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 46.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo dos regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, que atribui competência à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e ao director-geral de Transportes Terrestres para processar as contra-ordenações e aplicar as coimas previstas naqueles diplomas, respectivamente, o processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte compete a Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.
2 - A Câmara Municipal comunicará à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 47.º
Contra-ordenações e coimas aplicáveis
Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:
a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto nos artigos 8.º e 9.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 4.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º;
d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 37.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Substituição das licenças
1 - As licenças, a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, deverão ser substituídas no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo de outro prazo legalmente estabelecido, desde que tenha sido obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença.
3 - O processo de substituição obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 32.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 49.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª Série, e afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitam a sua aprovação.
ANEXO I
[artigo 10.º, n.º 4]
Freguesia ... Local ... Número de lugares
Anseriz ... Anseriz ... 1
Arganil ... Fonte de Amandos ... 5
Barril de Alva ... Barril de Alva ... 1
Benfeita ... Dreia ... 2
Celavisa ... Pracerias ... 1
Cepos ... Cepos ... 0
Cerdeira ... Cerdeira ... 1
Coja ... Coja ... 3
Folques ... Folques ... 1
Moura da Serra ... Moura da Serra ... 1
Piódão ... Piódão ... 1
Pomares ... Pomares ... 1
Pombeiro da Beira ... Pombeiro da Beira ... 1
São Martinho da Cortiça ... São Martinho ... 1
Sarzedo ... Sarzedo ... 1
Secarias ... Secarias ... 1
Teixeira ... Teixeira ... 1
Vila Cova de Alva ... Vila Cova de Alva ... 1