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Ato Original
Edital n.º 386/2000 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:
Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Constância, em sessão realizada no dia 19 de Fevereiro de 2000, aprovou em definitivo o Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Constância.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
Regulamento do Parque de Campismo Municipal
CAPÍTULO I
Condições gerais de funcionamento
Artigo 1.º
O Parque de Campismo Municipal destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo.
Artigo 2.º
1 - O funcionamento e utilização do Parque reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - Os preços e taxas de utilização constarão da Tabela anexa.
Artigo 3.º
Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do Parque, sancionados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
1 - A recepção funcionará nos meses de Abril a Setembro, das 8 às 22 horas.
2 - Entre as 22 e as 8 horas está vedada a entrada a novos campistas.
3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal de Constância sempre que as condições de serviço o aconselhem.
Artigo 5.º
A Câmara Municipal de Constância declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do Parque.
CAPÍTULO II
Admissão
Artigo 6.º
1 - O ingresso no Parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 11.º e ainda à lotação oficialmente estabelecida.
2 - Uma inscrição para admissão refere-se apenas e em princípio ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos.
3 - A utilização do Parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.
4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem frequentar o Parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.
5 - É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no Parque entre as 8 e as 23 horas.
6 - Só é permitida a entrada a visitantes no Parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.
7 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.
Artigo 7.º
Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do Parque.
Artigo 8.º
1 - No acto da admissão e contra a entrega do bilhete de identidade, da carta ou licença de campista, serão fornecidos dísticos para as tendas, caravanas e veículos, que deverão ser colocados em local bem visível e, bem assim, ficha de identificação, que será exibida sempre que algum funcionário do Parque o exija.
2 - A atribuição do espaço para instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do Parque.
3 - A admissão no Parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.
4 - Na recepção do Parque existirão exemplares do Regulamento e respectiva tradução em francês e inglês, que será facultada aos campistas no momento da inscrição.
Artigo 9.º
O bilhete de identidade, a carta ou licença de campista será devolvida à saída do campista, depois da liquidação e pagamento da estada, excepto se for apreendida.
Artigo 10.º
O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação similar.
Artigo 11.º
1 - A utilização do Parque é interdita aos que sejam portadores de doenças contagiosas ou que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária.
2 - É proibida a entrada no Parque a animais de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos campistas
Artigo 12.º
Os utentes têm direito a:
a) Utilizar as instalações e serviços do Parque de acordo com o presente Regulamento;
b) Conhecer previamente as taxas de utilização do Parque e os seus preços;
c) Exigir a passagem de documentos de quitação por cada pagamento efectuado;
d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque;
e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;
f) Impedir a entrada no seu alojamento;
g) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do Parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;
h) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.
Artigo 13.º
Constituem deveres dos utentes do Parque, de entre outros não especificados:
a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;
b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:
b1) Os documentos de identificação, sempre que lhes sejam solicitados;
b2) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;
b3) Fazer entrega de todos os objectos achados no Parque;
b4) Abandonar o Parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a Câmara Municipal tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;
b5) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela legalmente aprovada e em vigor no Parque;
b6) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;
c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no Parque, designadamente no que se refere a:
c1) Desperdícios de água sujas;
c2) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;
c3) Prevenção de doenças contagiosas;
c4) Uso dos locais próprios para acender fogo;
c5) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;
d) Respeitar:
d1) O período de silêncio e repouso das 23 às 7 horas;
d2) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;
d3) Na montagem do seu equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas, salvo acordo em contrário.
CAPÍTULO IV
Interdições
Artigo 14.º
É vedado aos utentes do Parque, de entre outras proibições não especificadas, o seguinte:
a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no Parque;
b) Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas destinadas a esse fim;
c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;
d) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;
e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, conchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;
f) Deitar lixos, detritos, águas sujas, objectos cortantes e outros resíduos;
g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;
h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;
i) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;
j) Estender roupa fora dos locais para si destinados;
k) Acender fogos fora dos locais para si destinados;
l) Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas directamente à rede geral;
m) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;
n) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que danifiquem a movimentação dos utentes;
o) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 2 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;
p) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;
q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo de qualquer espécie;
r) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 23 às 7 horas.
§ único. Dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto, de forma a prejudicar os restantes utentes do Parque;
s) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas, durante o período de silêncio;
t) Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;
u) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 15.º
1 - A circulação interna de veículos dentro da área do Parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.
2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.
3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do Parque.
4 - Das 23 às 8 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.
5 - Não deve ser excedida, dentro do Parque, a velocidade de 10 km/h.
6 - Só é permitido estacionar na área de instalação do equipamento campista pessoal.
7 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.
8 - É proibida, dentro do Parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.
Artigo 16.º
1 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do Parque.
2 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade, do Parque.
Artigo 17.º
As caravanas, as caravanas com anexo, atrelados-tendas ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndio, desde que possuam circuitos eléctricos.
Artigo 18.º
O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:
a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;
b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso;
c) No caso de colocação de "extras" adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se os mesmas ficam bem apertados e se as juntas estão defeituosas ou com fugas.
Artigo 19.º
O Parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.
Artigo 20.º
1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo de obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitarem o Regulamento do Parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e suspensão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo, nos casos graves, apreendida a carta ou licença de campismo com o auto da ocorrência.
2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário do Parque, devendo comunicar por escrito, ao presidente da Câmara ou vereador, no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação.
As restantes penas são da competência do presidente da Câmara, após audição do arguido.
Artigo 21.º
A Câmara Municipal autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, sujeito sempre ao pagamento da taxa na Tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação.
Preços: os campistas munidos da respectiva carta terão um desconto de 20 %, assim como reformados e pensionistas, grupos de escolas e escuteiros, assim como outras entidades, desde que previamente deliberado pela Câmara Municipal.
Aprovado na reunião da Câmara Municipal em 2 de Fevereiro de 1996.
Aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 19 de Fevereiro de 1996.
Tabela de Taxas
(a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento)
Artigo 1.º
Utentes
Artigo 2.º
Equipamento
Artigo 3.º
Veículos
Artigo 4.º
Energia eléctrica
Artigo 5.º
Visitas
Artigo 6.º
Outras taxas
2 - Os titulares do Cartão Jovem e os associados da Liga dos Combatentes beneficiarão do desconto de 20 % nas taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º
3 - Os titulares da Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo beneficiarão de um desconto de 20 % nas taxas dos artigos 1.º e 2.º
4 - Se for detectada a instalação de qualquer equipamento de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas de 100 % nas seguintes condições:
Equipamento:
Quando for conhecida a data da instalação, desde esse dia até à data da detecção;
Não sendo conhecida a data da instalação, será cobrado um período de ocupação de 30 dias.
Utentes:
Ocupado o equipamento do utente inscrito, desde a data dessa inscrição até à data da detecção;
Não se verificando a condição prevista na alínea anterior será cobrado um período de 30 dias.
Artigo 7.º
Condições de pagamento
1 - Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.
2 - No caso de manter o material instalado, ainda que desocupado, o utente deverá proceder ao pagamento até ao dia 8 de cada mês relativamente ao mês anterior.
Artigo 8.º
1 - As taxas são devidas por noite de permanência.
Aprovado na reunião da Câmara Municipal em 2 de Fevereiro de 2000.
Aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 19 de Fevereiro de 2000.
20 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.
