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Ato Original
Edital n.º 394/2006 - AP
Projecto de regulamento de cedência e utilização do Complexo Municipal de Atletismo de Setúbal
Carlos Manuel Barateiro de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal de 1 do corrente mês, foi aprovado o projecto de regulamento de cedência e utilização do Complexo Municipal de Atletismo de Setúbal, anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
16 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa.
Projecto de regulamento de cedência e utilização do Complexo
Municipal de Atletismo de Setúbal
Preâmbulo
O Complexo Municipal de Atletismo de Setúbal, cumprindo a sua missão enquanto equipamento desportivo público, tem como objectivo essencial a satisfação das necessidades dos munícipes no que respeita à prática desportiva e à realização de eventos desportivos.
O referido complexo não se restringe contudo apenas a actividades relacionadas com a modalidade desportiva do atletismo, estando o seu espaço disponível para a realização de actividades de outras modalidades desportivas ou de carácter lúdico, desde que adequados à sua tipologia e salvaguardada a instalação e equipamentos existentes.
Foi efectuada audiência aos interessados, designadamente clubes e associações da modalidade com interesse específico na utilização da infra-estrutura.
Assim, ao abrigo da competência regulamentar das autarquias locais, consagrada no artigo 241.º da Constituição da República, tendo em conta as atribuições das autarquias locais e as competências da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, definidas, respectivamente, nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Setúbal aprovou, em 1 de Fevereiro de 2006, o seguinte projecto de regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
O presente regulamento aplica-se a todas as actividades e projectos do município realizados no Complexo Municipal de Atletismo de Setúbal, no que respeita à prestação de serviço público.
O presente diploma aplica-se também às actividades e projectos da responsabilidade de terceiros, sempre que autorizada a cedência da totalidade ou parte do espaço ou seus equipamentos.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O presente regulamento tem por suporte legal, genericamente, os artigos 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no que respeita à incidência, os artigos 16.º, alíneas c) e d), 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Tem também suporte no Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
Artigo 3.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e de utilização do Complexo Municipal de Atletismo de Setúbal, adiante designado abreviadamente por CMAS.
Artigo 4.º
Propriedade, gestão, administração e manutenção
1 - O CMAS é pertença do município de Setúbal.
2 - A Câmara Municipal de Setúbal é responsável pela gestão, administração e manutenção do CMAS.
3 - A competência prevista no número anterior é exercida através dos serviços municipais vocacionados para o efeito, de acordo com a organização de serviços.
Artigo 5.º
Responsabilidade técnica
1 - De forma a assegurar o seu funcionamento e controlo, haverá no CMAS um responsável técnico, o qual exercerá as suas funções nos termos da lei.
2 - O responsável técnico ou seus coadjuvantes serão nomeados por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, se o houver, verificada a posse dos requisitos legais para o desempenho da função.
CAPÍTULO II
Instalações
Artigo 6.º
Instalações
1 - O CMAS engloba um conjunto de infra-estruturas desportivas e de lazer, entre si articuladas por zonas verdes e áreas florestais de acesso comum, nele estando localizadas as seguintes instalações desportivas e pedagógicas de utilização autónoma, adiante designados por espaços específicos:
a) Pista de atletismo de classe A;
b) Ginásio;
c) Relvado;
d) Zona lúdica.
2 - As instalações desportivas municipais destinam-se principalmente para a prática de toda a classe de espectáculos e competições desportivo-recreativas, sem prejuízo de serem utilizadas para a realização de outras manifestações artísticas, culturais, sociais ou actos de relevância para a comunidade local, sempre que a sua prática seja adequada às características de instalação e autorizada pela Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 7.º
Bar
As instalações integradas nos edifícios, destinadas ao funcionamento do bar, serão exploradas de acordo com orientação superiormente definida.
Artigo 8.º
Higiene
Em todos os espaços do CMAS serão adoptadas medidas de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.
CAPÍTULO III
Períodos de funcionamento
Artigo 9.º
Horário e período de funcionamento
O CMAS funcionará durante todo o ano, de acordo com os horários previamente estabelecidos pela Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 10.º
Encerramento
A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de interromper o funcionamento do CMAS sempre que julgue necessário, ou a tal seja forçado, entre outras razões para a salvaguarda da saúde pública e obras de beneficiação da instalação, trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária, formação profissional de pessoal, realização de eventos desportivos, tolerâncias de ponto e feriados municipais e nacionais.
CAPÍTULO IV
Utilização
Artigo 11.º
Normas de utilização
São afixados em local visível painéis onde constem as principais normas técnicas da sua utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento das mesmas.
Artigo 12.º
Destinatários e condições de acesso
1 - O CMAS poderá ser utilizado por pessoas singulares ou colectivas residentes ou não no concelho de Setúbal, mediante o respeito pelo estipulado no presente regulamento e normas técnicas de utilização.
2 - As actividades realizadas no CMAS da responsabilidade da entidade gestora respeitam a mesma abrangência do mencionado no número anterior.
3 - Para além das actividades mencionadas nos números anteriores, poderão ainda ser desenvolvidos outros projectos e ou actividades da responsabilidade da Câmara Municipal de Setúbal ou no âmbito da cedência de instalações a outras entidades, cuja abrangência poderá ser ou não restrita, conforme o público alvo que a estas actividades se pretenda afectar.
4 - O CMAS proporciona a pessoas individuais o sistema de utilização livre, de acordo com as condições específicas de acesso e inscrição, descritas nas normas técnicas de utilização.
5 - Os programas, projectos e actividades promovidos pela Câmara Municipal de Setúbal poderão determinar condições específicas de acesso e inscrição.
Artigo 13.º
Reserva de admissão e de utilização do CMAS
1 - A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de não autorizar a admissão e permanência nas instalações de utentes que desrespeitem o regulamento e as normas técnicas e legais em vigor e ou perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.
2 - Tratando-se de comportamento reiterado, competirá ao responsável técnico do CMAS em causa propor e fundamentar a inibição temporária do direito de admissão, a qual, em caso algum, poderá ser superior a um mês, sem prejuízo da aplicação de sanções consecutivas.
3 - Em caso de comportamento pontual, o direito de admissão ou de permanência poderá ser retirado no momento, por decisão fundamentada do responsável técnico do CMAS.
4 - Das propostas e decisões a que se referem os números anteriores dará o responsável técnico do CMAS conta aos respectivos superiores hierárquicos directos.
Artigo 14.º
Utilização de espaços para outras modalidades desportivas e fins não desportivos
1 - O CMAS não se restringe apenas a actividades relacionadas com a modalidade desportiva do atletismo, estando o seu espaço disponível para a realização de actividades de outras modalidades desportivas ou de carácter lúdico, desde que adequados à sua tipologia e salvaguardada a instalação e equipamentos existentes.
2 - A utilização de espaços específicos do CMAS para quaisquer fins, desportivos ou não, terá de ser autorizada mediante o descrito no capítulo seguinte.
Artigo 15.º
Seguro
1 - Todo o utente inscrito nas diferentes actividades está abrangido por um seguro de acidentes pessoais, que cobre situações de acidente que ocorram no decurso da realização dentro das instalações (de acordo com a legislação em vigor).
2 - O CMAS possui seguro de responsabilidade civil, cuja contratação é da responsabilidade da entidade gestora do espaço.
CAPÍTULO V
Cedência de espaços específicos
Artigo 16.º
Condições de cedência de espaços específicos
1 - Determinados espaços específicos ou a totalidade do CMAS pode, mediante pedido escrito e pagamento das respectivas taxas, ser cedido de duas formas:
a) Com carácter regular, durante a época desportiva;
b) Com carácter pontual.
2 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e cumprimento deste regulamento.
Artigo 17.º
Formalização dos pedidos
1 - Os pedidos de cedência de espaço serão feitos por preenchimento de impresso específico e, consoante os casos, deverão ser entregues dentro dos seguintes prazos nos serviços competentes:
a) Tratando-se de cedência com carácter regular, até 30 de Junho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;
b) Tratando-se de cedência com carácter pontual, até 10 dias úteis antes da utilização.
2 - Os requerentes deverão indicar o evento/actividade a que se destina a cedência ou a modalidade a praticar, período e horário de utilização pretendido e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pela utilização.
3 - Os pedidos a que se refere o número anterior devem mencionar expressamente se se pretende a cedência das bancadas ou dos espaços habitualmente destinados à presença de espectadores; em caso de omissão, presume-se que aqueles espaços não estão incluídos na cedência, salvo se o contrário resultar inequivocamente da natureza do evento.
4 - Por questões de celeridade, os impressos de candidatura a cedência de espaços previstos neste artigo deverão, preferencialmente, ser entregues na Divisão de Desporto da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Apreciação e deferimento dos pedidos
1 - O deferimento dos pedidos e o número de utilizações de cada entidade será fixado pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, se o houver, tendo em conta a natureza e finalidade da ocupação e as prioridades estabelecidas.
2 - Em caso de manifesta desadequação e ou desproporcionalidade entre a actividade a desenvolver em concreto e o pedido, poderá restringir-se a utilização a um mínimo razoável, desde que com isso não fique inviabilizado o evento/actividade.
Artigo 19.º
Utilização simultânea
Desde que as características e condições técnicas dos espaços o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada ou imposta a utilização simultânea por vários requerentes.
Artigo 20.º
Ordem de prioridade
1 - Com vista a uma maior rentabilização da gestão e da utilização das instalações, procurar-se-á atender a todos os interessados, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Actividades desportivas ou de outro tipo promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal de Setúbal;
b) Actividades desportivas escolares curriculares;
c) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do concelho que não possuam instalações desportivas próprias ou cujas instalações não sejam adequadas à prática pretendida;
d) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do concelho;
e) Actividades desportivas promovidas por munícipes ou grupos de munícipes;
f) Actividades não desportivas promovidas por entidades sediadas ou residentes no concelho, desde que asseguradas todas as condições de protecção e salvaguarda das instalações, em especial do pavimento dedicado às actividades desportivas;
g) Actividades desportivas promovidas por entidades sediadas ou residentes fora do concelho;
h) Actividades não desportivas promovidas por entidades sediadas ou residentes fora do concelho, desde que asseguradas todas as condições de protecção e salvaguarda das instalações, em especial do pavimento dedicado às actividades desportivas.
2 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente pela importância do evento ou em função do número de participantes, as entidades mencionadas na alínea d) do número anterior poderão ter prioridade sobre as mencionadas na alínea c) do mesmo número.
Artigo 21.º
Comunicação das autorizações
As autorizações de utilização das instalações serão comunicadas por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas.
Artigo 22.º
Desistência de utilização
1 - No caso de cedência com carácter regular, se o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicar esse facto, por escrito, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.
2 - As reservas para utilização pontual implicam pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se se verificarem motivos ponderosos e o utente comunicar o facto com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Artigo 23.º
Revogação e cancelamento
1 - As autorizações só poderão ser revogadas quando motivos ponderosos assim o justifiquem.
2 - As autorizações de utilização serão canceladas quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;
b) Danos produzidos em quaisquer espaços do CMAS ou materiais neles integrados, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade/grupo de utentes responsável;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.
Artigo 24.º
Consequências da revogação
A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião e mediante comunicação com pelo menos dois dias úteis de antecedência, a Câmara Municipal deve compensar o utente com novo tempo de utilização ou, não sendo possível ou não interessando, ser-lhe-ão restituídas as taxas pagas.
Artigo 25.º
Intransmissibilidade de autorizações de cedência
Os espaços específicos cedidos no CMAS só podem ser utilizados pelas entidades para tal autorizadas.
Artigo 26.º
Restrições à entrada de utentes nos espaços cedidos
1 - Tendo em conta a natureza do evento/actividades, os utilizadores autorizados podem, justificadamente, restringir ou condicionar a entrada de utentes nos espaços específicos cedidos.
2 - Ainda que se trate de eventos com entrada paga, não será permitida a entrada e permanência de utentes em número superior ao da lotação dos espaços em causa.
3 - Em caso algum poderá ser autorizado um número de utentes que possa pôr em causa a segurança das pessoas e das instalações.
4 - A ultrapassagem do número de utentes autorizado, quando constatada, faz incorrer o infractor no dever de reduzir o número dos mesmos até aquele limite, sob pena de se poder fazer cessar de imediato o evento/actividades, por razões de segurança.
Artigo 27.º
Acesso, requisição e utilização dos materiais e equipamentos
1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários.
2 - Os responsáveis pela utilização, quando deles necessitem, terão de os requisitar atempadamente.
3 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos para fins distintos dos que lhes estão destinados.
Artigo 28.º
Transporte, montagem e desmontagem dos materiais e equipamentos
1 - Os utilizadores dos materiais e equipamentos são responsáveis pelo transporte, montagem e desmontagem dos mesmos.
2 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.
3 - Sem prejuízo da segurança e cuidado devidos, a desmontagem dos materiais e equipamentos deverá ser feita rapidamente, de forma a não prejudicar ou perturbar o início das actividades imediatamente seguintes ou o horário de encerramento do espaço utilizado.
Artigo 29.º
Policiamento e autorizações
As entidades utilizadoras são responsáveis pelos encargos decorrentes do policiamento durante a realização dos eventos/actividades, assim como pela obtenção das licenças ou autorizações necessárias à realização dos mesmos.
Artigo 30.º
Protocolos específicos e contratos-programa
1 - Excluem-se do mencionado neste capítulo os protocolos específicos ou contratos-programa de desenvolvimento desportivo que englobem em si mesmos prazos e regulamentação própria no que respeita à utilização do CMAS e à cedência de espaços específicos.
2 - Não obstante o n.º 1 do presente artigo, este regulamento aplica-se nas situações e factos em que os referidos protocolos e contratos-programa estejam omissos.
CAPÍTULO VI
Utentes
Artigo 31.º
Restrição à entrada ou permanência
1 - Não é permitido aos utentes entrar no CMAS ou neles permanecer com objectos estranhos ou inadequados à prática desportiva.
2 - Objectos estranhos ou inadequados são aqueles que, pela sua natureza, forma ou finalidade, são susceptíveis de deteriorar ou servir para deteriorar o piso, os equipamentos ou outros materiais existentes ou causar perturbação ou distúrbio.
Artigo 32.º
Responsabilidade dos utentes
1 - Os utentes individuais ou colectivos autorizados a utilizar o CMAS são integralmente responsáveis pelos danos causados nos mesmos durante os períodos de utilização ou destes decorrentes.
2 - No caso dos utentes colectivos ou cedência de espaços específicos, cada entidade ou grupo de utilizadores terá de entregar uma comunicação por escrito ao responsável técnico do CMAS, até ao momento da utilização, indicando o nome da pessoa que ficará responsável pelos restantes elementos, bem como pelo desenrolar da actividade naquele ou naqueles tempos de utilização.
3 - No caso específico das entidades, a referida comunicação terá de ser assinada pela respectiva direcção ou administração.
4 - A responsabilidade pode ser solidária, nos termos da lei.
5 - Os responsáveis pelos grupos ou equipas de utilizadores a quem for autorizada a utilização de espaços específicos e ou bancadas ficam responsabilizados por todos os espaços cedidos durante os períodos acordados.
Artigo 33.º
Segurança dos utentes
1 - A segurança dos utentes é da responsabilidade da entidade gestora, à excepção do descrito no n.º 2 do presente artigo.
2 - Quando se verifique a cedência de espaços específicos, a segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades ou grupos de utilizadores, através do responsável nomeado de acordo como descrito no capítulo V, na medida em que não possa ser assacada a outrem.
3 - A entidade responsável pela actividade de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo, nomeada por cada entidade ou grupo de utilizadores, deverá fazer cumprir a lei no que respeita à obrigatoriedade da posse de atestado médico comprovativo de aptidão física para a actividade em causa.
CAPÍTULO VII
Taxas
Artigo 34.º
Taxas de utilização
1 - O montante das taxas a cobrar será estabelecido com base em elementos objectivos, nomeadamente os relacionados com as despesas efectivas indispensáveis ao funcionamento do CMAS.
2 - As taxas serão anualmente integradas na tabela de taxas geral do município e deverão ser pagas no CMAS, dentro dos prazos para tal definidos.
Artigo 35.º
Isenção do pagamento de taxas
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de isentar do pagamento de taxas entidades públicas ou privadas que por motivos de interesse público queiram utilizar o CMAS.
2 - O pedido de isenção de pagamento da taxa é dirigido, por escrito, ao presidente da Câmara.
3 - Quanto houver isenção do pagamento de taxa, não pode a entidade a quem é cedido o espaço cobrar verba de acesso ao público que queira assistir ao evento, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Setúbal.
CAPÍTULO VIII
Contra-ordenações
Artigo 36.º
Contra-ordenações
As contra-ordenações aplicáveis aos utentes das instalações são as estabelecidas por lei.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 37.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão deliberados pela Câmara Municipal de Setúbal.
