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Ato Original
Edital n.º 409/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Paulo Oliveira, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:
Torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 25 de Maio de 2005, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, do presente edital, o Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, que a seguir se publica na íntegra.
O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.
3 de Junho de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Paulo Oliveira.
Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública
Preâmbulo
Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização de resíduos enviadas para eliminação.
Em 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, que alterou substancialmente o anterior regime jurídico, de modo a adequar a legislação às novas exigências em matéria de ambiente, introduzindo a política do poluidor-pagador. Ao mesmo tempo, o diploma em causa não só reformulou o quadro legislativo, como também procedeu à transposição das Directivas n.os 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro. Também, neste novo quadro jurídico já estão definidas as novas metas referentes à recolha selectiva, com os novos conceitos de reciclagem/reutilização e valorização.
Considerando o desenvolvimento da política intermunicipal no respeitante à implementação do SIRVA - Sistema Intermunicipal de Resíduos do Vale do Ave, abrangendo a Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos - Estação de Compostagem, uma vasta rede de ecopontos, uma estação de triagem, os ecocentros e os aterros sanitários.
Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.
É, portanto, sentida a necessidade de adequar a regulamentação dos municípios utilizadores do SIRVA a este novo quadro legislativo que veio definir novas regras no tocante à gestão de resíduos, nomeadamente a sua deposição, recolha, armazenagem, transporte, valorização, tratamento e eliminação.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sequência da deliberação tomada, submete o presente Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, finda a qual será o mesmo sujeito a aprovação pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, e a limpeza pública na área do município de Vila Nova de Famalicão.
Artigo 2.º
Competências
Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, por si ou por delegação de competência, assegurar a gestão dos RSU produzidos na área do seu município, bem como a limpeza pública.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 3.º
Definição de resíduos sólidos
Consideram-se resíduos sólidos qualquer substância ou objecto com consistência predominantemente sólida de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer.
Artigo 4.º
Tipos de resíduos sólidos urbanos
Entende-se por:
a) Resíduos sólidos urbanos - os resíduos domésticos e outros semelhantes, de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
b) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos sólidos produzidos nas habitações e os que, embora produzidos em locais não destinados à habitação, a eles se assemelham;
c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
d) Resíduos sólidos urbanos de origem comercial - os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
e) Resíduos sólidos urbanos de origem industrial - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de actividades acessórias das unidades industriais, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
f) Resíduos sólidos urbanos de origem hospitalar - os resíduos produzidos em unidades prestadores de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais e, ainda, as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados e que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
g) Monstros - objectos volumosos e ou pesados fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;
h) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas, públicos ou privados, designadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva, folhas e ervas;
i) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.
Artigo 5.º
Tipos de resíduos sólidos especiais
São considerados resíduos sólidos especiais e, por isso, excluídos dos RSU, os seguintes:
a) Resíduos sólidos de origem comercial - os resíduos que, apresentando características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atingem produção diária superior a 1100 litros;
b) Resíduos sólidos de origem industrial - os resíduos produzidos a nível de actividades acessórias das unidades industriais que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
c) Resíduos sólidos de origem hospitalar - os resíduos com características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, que atingem uma produção diária superior a 1100 litros;
d) Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, entre outros, os definidos nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
e) Resíduos de construção e demolição (entulho) - os resíduos provenientes de restos de construção ou demolição resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares;
f) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;
g) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
h) Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, não provém de habitações e cuja produção quinzenal correspondente a um produtor seja superior a 1100 litros;
i) Outros resíduos sólidos especiais - os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares que de acordo com a legislação possam ser incluídos nesta categoria.
Artigo 6.º
Resíduos sólidos urbanos valorizáveis
Consideram-se RSU valorizáveis aqueles que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha selectiva.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos
Artigo 7.º
Definição
1 - Define-se "sistema de resíduos sólidos urbanos", adiante designado por SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas na lei.
2 - Entende-se por "gestão do sistema de resíduos sólidos" o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Artigo 8.º
Processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU
O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas e actividades complementares de gestão:
1 - Produção: geração de RSU na origem;
2 - Remoção (indiferenciada ou selectiva); define-se como o conjunto de operações que visam o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública, operações que a seguir se definem:
2.1 - Deposição: acondicionamento dos RSU nos recipientes:
2.1.1 - Deposição indiferenciada - acondicionamento dos RSU nos recipientes e nos locais determinados pela Câmara Municipal;
2.1.2 - Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU passíveis de valorização em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito.
2.2 - Recolha: consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte:
2.2.1 - Recolha indiferenciada - é a passagem dos RSU depositados indiferenciadamente dos locais e recipientes para as viaturas de transporte;
2.2.2 - Recolha selectiva - é a passagem das fracções valorizáveis dos RSU dos locais ou recipientes apropriados para as viaturas de transporte.
2.3 - Transporte: consiste na operação de transferir os resíduos de um local para outro;
2.4 - Limpeza pública - conjunto de actividades levadas a cabo pela Câmara Municipal ou entidade delegada, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente: limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato e de servas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada nos espaços públicos e, ainda, despejo, lavagem e desinfecção de equipamentos de deposição;
3 - Armazenagem: colocação temporária e controlada de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
4 - Tratamento: quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que modificam os resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
5 - Valorização: conjunto de operações que visam o reaproveitamento das fracções valorizáveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos.
6 - Eliminação: as operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos.
7 - Actividades complementares;
7.1 - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;
7.2 - Actuação de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
CAPÍTULO IV
Resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 9.º
Sistema de deposição e acondicionamento de RSU
1 - Define-se "sistema de deposição" o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento de resíduos no local de produção permitindo a deposição adequada.
2 - Entende-se por "deposição adequada dos RSU", a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, e o acondicionamento em sacos de plástico ou em equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
Artigo 10.º
Sistema de deposição de RSU em edifícios de utilização colectiva e loteamentos
1 - Sem prejuízo do previsto em outras normas jurídicas, desde que justificada pela necessidade de garantir a eficácia da recolha de RSU, a Câmara Municipal pode determinar que nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva e de loteamentos seja prevista a localização de um compartimento destinado à deposição de resíduos de acordo com os anexos 1 e 2.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.
3 - Compete à Câmara Municipal, antes da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, a verificação de que o equipamento previsto no presente artigo está colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.
Artigo 11.º
Recipientes para deposição indiferenciada dos RSU
1 - Para a deposição indiferenciada dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pela Câmara Municipal nas normas técnicas do anexo 1:
a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nos espaços públicos;
b) Contentores normalizados com capacidades definidas pela Câmara Municipal e desde que devidamente autorizados;
c) Sacos de plástico, normalizados ou não, em áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta ou colectiva;
d) Equipamentos destinados a deposição de dejectos de animais.
2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados aprovados e autorizados pela Câmara Municipal, é considerado tara perdida e será removido conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da coima devida.
Artigo 12.º
Recipientes para deposição selectiva dos RSU
1 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU é efectuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pela Câmara Municipal, nas normas técnicas do anexo 1:
a) Vidrões, colocados na via pública, destinados à deposição selectiva do vidro;
b) Ecopontos, colocados na via pública, em profundidade ou não, destinados à deposição selectiva de fracções recicláveis dos RSU, nomeadamente vidro, papel/cartão, embalagens e pilhas;
c) Pilhões, colocados na via pública, destinados à colocação selectiva de pilhas;
d) Sacos normalizados ou outros equipamentos em áreas abrangidas pela recolha selectiva porta-a-porta.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros existentes no SIRVA - Sistema Intermunicipal de Resíduos do Vale do Ave, onde os munícipes podem depositar selectivamente materiais, de acordo com o regulamento existente.
3 - A utilização dos ecocentros deve ser efectuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Descarga de Resíduos nos Ecocentros do SIRVA.
Artigo 13.º
Utilização do equipamento de deposição selectiva
1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva para resíduos específicos, assim como, outro equipamento de deposição destinado a RSU, os produtores são obrigados a utilizar esses equipamentos.
2 - A Câmara Municipal não é responsável pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos RSU e à deposição selectiva, enquanto os produtores de resíduos não cumprirem o preceituado no número anterior.
Artigo 14.º
Responsabilidade pela deposição de RSU
1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela sua colocação, pela retirada dos equipamentos de deposição, sua conservação manutenção e limpeza:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Os proprietários ou residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
c) A administração de condomínio ou, não estando constituída, os condóminos, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Os representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.
2 - A deposição dos RSU pode ser efectuada de duas formas, consoante o local de deposição:
a) Porta-a-porta, com a colocação dos resíduos à porta de entrada da habitação unifamiliar ou plurifamiliar;
b) Em pontos de recolha, com a colocação dos resíduos num local comum a vários produtores, definido pela Câmara Municipal.
3 - As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal, à semelhança do preceituado no artigo 13.º, pode não efectuar a recolha dos RSU depositados nos equipamentos ou junto a estes, que se encontrem em violação das regras estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Utilização dos equipamentos de deposição
1 - Quando utilizados os equipamentos de deposição, devidamente autorizados pela Câmara Municipal, é responsabilidade do detentor:
a) A requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores.
b) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, no prazo de 10 dias a contar da ocorrência do facto, sob pena de, findo o prazo, a Câmara Municipal, ou entidades autorizadas para essas funções, não efectuar a recolha dos RSU, excepto em casos devidamente justificados.
2 - A substituição ou reparação dos equipamentos deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à actividade de recolha, será efectuada pela entidade que exerce essa actividade, a expensas suas.
3 - Compete ao detentor a prova dos danos a que se refere o número anterior.
Artigo 16.º
Horário de deposição dos RSU
1 - Os dias e horas de colocação na via pública dos RSU são fixados pela Câmara Municipal, tornados públicos por edital e ou divulgados pelos meios apropriados.
2 - Fora dos horários previstos pela Câmara Municipal os equipamentos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, a pedido justificado daquele.
3 - No que diz respeito aos horários de deposição dos resíduos valorizáveis, estes podem ser colocados no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 7 horas e as 22 horas, de modo a evitar ruído nocturno.
4 - Quando por motivos previstos e programados houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema de recolha dos RSU, a Câmara Municipal avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados.
SECÇÃO II
Recolha de resíduos sólidos urbanos
Artigo 17.º
Serviço de recolha e transporte dos RSU
1 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas da Câmara Municipal, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.
2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte de resíduos sólidos por entidades não devidamente autorizadas.
Artigo 18.º
Serviço de recolha e transporte de RSU com produção diária superior a 120 l
1 - Se a produção de resíduos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º for superior a 120 litros diários, a remoção, adiante designada como "remoção especial", terá que ser efectuada com contentores normalizados, nos termos do artigo 12.º
2 - O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos referidos na alínea anterior, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de impresso/requerimento próprio distribuído gratuitamente, que obedece ao modelo dos anexos 3 e 4, e será apreciado pelos serviços competentes, de forma a avaliar os seguintes aspectos:
a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal de estabelecer acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade e horário de recolha;
d) O tipo e a localização dos contentores a utilizarem.
3 - A recolha recorrendo a contentores de 120 l fica condicionada a um máximo de seis contentores.
4 - Em casos especiais poderá ser autorizada a colocação de mais contentores de 120 l, no entanto estes serão cobrados ao dobro da tarifa em vigor.
5 - A remoção especial prevista neste artigo está condicionada ao prévio pagamento do serviço a ser prestado.
Artigo 19.º
Serviço de recolha e transporte de RSU valorizáveis
1 - Se a produção de resíduos valorizáveis, como papel/cartão, embalagens e vidro, de uma entidade privada justificar a aquisição de equipamento para deposição selectiva de RSU, poderá a recolha dos mesmos ser acordada com a Câmara Municipal.
2 - O equipamento a adquirir pela entidade privada deve obedecer ao disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
3 - O pedido de recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação dos resíduos a que se refere este artigo é feito por escrito, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara, e será apreciado pelos serviços competentes.
4 - O não cumprimento do estabelecido neste artigo implica o cancelamento do serviço.
SECÇÃO III
Remoção de monstros
Artigo 20.º
Serviço de recolha e transporte de monstros
1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea g) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em ecocentro.
3 - No caso de o detentor de monstros não possuir os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer à Câmara Municipal, a execução do serviço de remoção.
4 - O pedido pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
5 - A remoção efectua-se no local, data e hora a definir pela Câmara Municipal.
6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monstros até ao local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.
SECÇÃO IV
Remoção de resíduos verdes urbanos
Artigo 21.º
Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar resíduos verdes urbanos nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.
2 - O detentor de resíduos verdes urbano deve:
a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou
b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em ecocentro.
3 - No caso de o detentor de resíduos verdes não possuir os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requer à Câmara Municipal, por qualquer meio, a execução do serviço de remoção, mediante prévio pagamento da tarifa correspondente.
4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
5 - A remoção efectua-se no local, data e hora estabelecida pela Câmara Municipal.
6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos até ao local indicado, segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal.
7 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder os 50 cm de comprimento, sob pena de a Câmara não recolher os referidos resíduos.
SECÇÃO V
Remoção de dejectos de animais
Artigo 22.º
Processo de remoção de dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos mesmos nos espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhados de cegos.
2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, devendo a deposição ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, excepto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.
SECÇÃO VI
Limpeza de espaços públicos e privados
Artigo 23.º
Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, estabelece-se como "zona de influência de um estabelecimento comercial" uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
4 - Entre as 10 horas e as 21 horas é proibida:
a) A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial;
b) A lavagem, com água corrente, de montras e portadas das fachadas dos estabelecimentos.
Artigo 24.º
Limpeza de espaços privados
1 - É proibido:
a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer outros utensílios;
b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo a que as águas caiam para a via pública;
c) Lavar varandas e escadas permitindo que as águas escorram para a via pública;
d) Pendurar roupas ou quaisquer outros utensílios molhados de modo a pingar sobre os andares inferiores;
e) Instalar equipamentos como aparelhos de ar condicionado nas fachadas de edifícios de modo a verter liquido para a via pública;
f) Lavar fachadas das habitações, com água corrente, entre as 10 e as 21 horas.
Artigo 25.º
Limpeza de terrenos privados
1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios, em qualquer prédio, rústico ou urbano.
2 - Os proprietários ou detentores de terrenos, de lotes, de logradouros ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor prejudicial para a saúde humana e ou para os componentes ambientais.
3 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que a ordem de regularização da situação de insalubridade se mostre cumprida, o presidente da Câmara Municipal, podendo delegar, determina a limpeza do terreno, ou do logradouro ou do prédio não habitado, por conta do infractor, sendo da responsabilidade deste o pagamento de todos os encargos e despesas, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.
5 - Quando razões fundamentadas de protecção ambiental o justifiquem, a Câmara Municipal poderá ordenar aos proprietários dos terrenos para procederem à sua vedação com rede ou tapumes, indicando-lhes as condições a que a mesma deve obedecer.
Artigo 26.º
Proibição de utilização
1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar RSU sem licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Em caso de infracção ao disposto no número anterior, serão os proprietários notificados para proceder à remoção dos RSU indevidamente depositados, sob pena de serem removidos coercivamente, a expensas daqueles, pela Câmara Municipal, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.
CAPÍTULO V
Resíduos sólidos especiais
SECÇÃO I
Gestão de resíduos sólidos especiais
Artigo 27.º
Princípio geral
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos especiais, previstos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Estes podem acordar com a Câmara Municipal ou com empresas para tal devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
Artigo 28.º
Procedimentos de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação
1 - Se os produtores dos resíduos referidos nas alíneas a), b), c) e g) do artigo 5.º, acordarem com a Câmara Municipal a realização das actividades referidas no artigo anterior, constitui sua obrigação:
a) Efectuar previamente o pagamento do preço, calculado com base na tabela em vigor, que será definida pelos órgãos municipais competentes;
b) Entregar a totalidade dos resíduos acordados;
c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
2 - A deposição destes resíduos é efectuada utilizando os equipamentos previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.
3 - O pedido de remoção dos resíduos sólidos especiais deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal através do preenchimento de impresso/requerimento próprio, distribuído gratuitamente, que obedece ao modelo dos anexos 3 e 4.
4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido de remoção tendo em consideração os seguintes aspectos:
a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade e o horário de recolha;
d) O tipo e a localização dos contentores a utilizarem.
5 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 e no n.º 2 implica o cancelamento do serviço.
SECÇÃO II
Resíduos de construção e demolição
Artigo 29.º
Remoção de resíduos de construção e demolição
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, definidos nos termos da alínea e) do artigo 5.º, deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação, sendo proibida a sua colocação nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.
2 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que no respectivo processo de licenciamento seja indicado o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na execução da obra, através da apresentação do plano de valorização e ou eliminação que pretende implementar, o qual deverá conter os seguintes dados:
a) Para cada um dos materiais a valorizar ou eliminar, nome e morada da(s) empresa(s) a que pretende recorrer;
b) Meios e equipamentos a utilizar;
c) Licença para autorização de gestão de resíduos dos operadores contratados.
3 - O plano referido no número anterior deverá dar entrada, com o restante processo de licenciamento, no Departamento de Urbanismo e Habitação, sendo por este submetido à apreciação do Departamento de Ambiente.
4 - A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção das obras de urbanização fica condicionada à apresentação pelo executor ou dono da obra do comprovativo do cumprimento do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, junto do Departamento de Ambiente, que fará a devida comunicação para o processo de licenciamento.
5 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 2 as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3, podendo, nesse caso a Câmara Municipal, perante solicitações nesse sentido, analisadas caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à recolha do entulho.
Artigo 30.º
Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras
1 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.
2 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima.
Artigo 31.º
Meios para remoção de resíduos da construção e demolição
1 - Para exercício da actividade de depósito de entulhos devem ser utilizados:
a) Contentores;
b) Viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea anterior;
c) Outros dispositivos ou meios apropriados, aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Obras no centro urbano
1 - É obrigatória a colocação de equipamentos para remoção de resíduos nos trabalhos de construção e demolição efectuados no centro ou perímetro urbano, de acordo com as seguintes regras:
a) O equipamento do modelo aceite pela Câmara Municipal deverá estar limpo, isento de cheiros e com a identificação e telefone do proprietário, de forma legível e em local visível;
b) A localização deste equipamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal;
c) Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só podem ser depositados este tipo de resíduos;
d) Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos;
e) O equipamento poderá permanecer no local de segunda a sexta-feira, em horário a definir pela Câmara Municipal;
f) Para além do horário definido no ponto anterior, a permanência do contentor, só será permitida mediante autorização especial da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Obras fora do centro urbano
Reserva-se o direito à Câmara Municipal de exigir o cumprimento do mencionado no disposto no artigo anterior a outros trabalhos situados fora do centro urbano, sempre que se justifique em resultado da análise do tipo de trabalhos a realizar e a sua localização.
Artigo 34.º
Remoção dos equipamentos
Os equipamentos de deposição devem ser removidos pelos seus responsáveis sempre que:
a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Polícia Municipal.
CAPÍTULO VI
Tarifas
Artigo 35.º
Tarifário
Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas constantes da competente Tarifas de Resíduos Sólidos, anexo 6, nos termos do anexo 5.
CAPÍTULO VII
Fiscalização, contra-ordenações e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização e instrução de processos
Artigo 36.º
Competência para fiscalizar
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, fiscalização municipal e Polícia Municipal.
Artigo 37.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e aplicar coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer vereador, nos termos da lei.
2 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam cobradas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 38.º
Reposição coerciva da situação
1 - A entidade com competência para ordenar a abertura do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo de 48 horas, sob pena de se substituir ao infractor, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando-lhe o respectivo custo, calculado com base na tabela de preços em vigor.
2 - Quando o município proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.
3 - O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos removidos.
SECÇÃO II
Contra-ordenações e coimas
Artigo 39.º
Deficiente deposição de RSU e resíduos sólidos especiais
Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:
a) A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
b) Descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem como a sua colocação fora dos horários de recolha, punida com coima de um décimo a cinco vezes o salário mínimo nacional;
c) A utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;
d) A utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;
e) A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;
f) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, punida com coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
g) Uso indevido e desvio dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços, punida com coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional;
h) Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU, punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional e, ainda, o pagamento da sua reparação ou substituição;
i) Permanência dos recipientes de deposição dos resíduos na via pública, fora dos dias e horários fixados para tal efeito, punida com coima de um décimo a um quarto do salário mínimo nacional;
j) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU, punida com coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;
k) Deposição de resíduos fora dos equipamentos existentes para o efeito, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;
l) Deposição de RSU valorizáveis fora dos equipamentos existentes para o efeito, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;
m) A violação do disposto nos artigos 20.º e 21.º, punida com coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional;
n) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem industrial, punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
o) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos perigosos, punida com coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;
p) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem hospitalar, punida com coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;
q) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais não especificados nas alíneas anteriores, punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
r) A violação do disposto nos artigos da secção ii do capítulo v do presente Regulamento, punida com coima de metade a dez vezes o salário mínimo nacional;
s) Iniciar obra sem a apresentação do plano de valorização e ou eliminação, punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
t) Incumprimento do plano de valorização e ou eliminação apresentado aquando do processo de licenciamento, punido com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
u) Permanência dos contentores para deposição e remoção de resíduos de construção e demolição fora dos dias e horário estabelecido, punida com coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;
v) Utilização de dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos de deposição e remoção de resíduos de construção e demolição, punida com coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 40.º
Higiene, limpeza e salubridade
Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:
a) Efectuar despejos, colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição, punível com coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;
b) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas, punível com coima de uma vez a três vezes o salário mínimo nacional;
c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, punível com coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;
d) Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública, salvo em casos de avaria súbita e imprevista, punível com coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional;
e) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
f) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
g) Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais, punível com coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;
h) Deixar, pelos respectivos donos, canídeos e outros animais, urinarem ou defecarem nas zonas pedonais, punível com coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;
i) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública, punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
j) Cuspir para a via pública, punível com coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;
k) Destruir ou danificar mobiliário urbano, punível com coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;
l) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
m) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade, punível com coima de um décimo a dez vezes o salário mínimo nacional;
n) Efectuar queima de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto, punível com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;
o) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública, punível com coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;
p) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, punível com coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;
q) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
r) Sacudir para a via pública tapetes, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas e quaisquer outros utensílios, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
s) Pendurar roupas ou quaisquer outros utensílios, molhados de modo a pingar sobre os andares inferiores, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
t) Instalar equipamentos como aparelhos de ar condicionado, nas fachadas de edifícios de modo a verter líquido para a via pública, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
u) Regar vasos e plantas em locais cujas águas sobrantes escorram para a via pública, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;
v) A violação do disposto no artigo 23.º deste Regulamento, punível com coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;
w) Permitir que vegetação arbustiva ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de salubridade pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos, punível com coima de metade a um salário mínimo nacional;
x) A violação do disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento, punível com coima de metade a um salário mínimo nacional;
y) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via públicas, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.
Artigo 41.º
Agravamento das coimas
As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de serem praticadas por pessoas colectivas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 42.º
Delegação de competências
As competências atribuídas ao presidente da Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento podem ser delegadas nos termos da lei.
Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.
ANEXOS
ANEXO 1
Normas Técnicas de Equipamentos de Deposição de RSU
Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes:
Tipo 1 - sacos plásticos;
Tipo 2 - contentores de duas rodas;
Tipo 3 - contentores de quatro rodas;
Tipo 4 - papeleiras;
Tipo 5 - recolha selectiva;
Tipo 6 - recipientes para deposição de dejectos de animais.
Todos os equipamentos deverão ser do tipo e em locais a designar pela Câmara Municipal.
a) Tipo 1:
Sacos plásticos resistentes, devidamente fechados, de modo a garantir a estanquicidade dos RSU.
b) Tipo 2:
Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120 litros;
Corpo cónico, formas arredondadas e lisas normalmente em polietileno de alta densidade;
Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual ou mecânica;
Podem ser associados à recolha selectiva com ou sem fechadura da tampa.
c) Tipo 3:
Contentores de quatro rodas, com capacidade de 800 litros;
Os contentores com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa, podem ser em polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado.
d) Tipo 4:
As papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 metros.
e) Tipo 5:
Os projectos de edifícios de propriedade horizontal ou loteamentos habitacionais a partir de 100 fogos, deverão prever a colocação destes equipamentos;
O equipamento deverá ser instalado em local próprio de forma a ter fácil acesso para a recolha dos RSU valorizáveis.
1 - Equipamentos para recolha selectiva de superfície:
Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 2,5 m3 a 5 m3 para a separação do papel/cartão, vidro (capacidade máxima de 3 m3) e embalagens, segundo as regras da Sociedade Ponto Verde, adoptadas pelos municípios de Vale do Ave;
Vidrões e papelões com capacidade de 1,5 e 2,5 m3, dispostos na via pública;
Pilhão com capacidade de 12 a 15 litros, colocado de forma independente dos restantes equipamentos, segundo as regras da Sociedade Ponto Verde, adoptadas pelos municípios de Vale do Ave;
Sacos plásticos resistentes, devidamente fechados de modo a garantir a estanquicidade dos RSU, podendo ser da cor correspondente ao material que armazenam.
2 - Equipamentos para recolha selectiva subterrâneos:
Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 3 a 5 m3, para a separação do papel/cartão, vidro (capacidade máxima de 3 m3) e embalagens, segundo as regras da Sociedade Ponto Verde, adoptadas pelos municípios de Vale do Ave;
Pilhão com capacidade de 12 a 15 litros, colocado de forma independente dos restantes equipamentos, segundo as regras da Sociedade Ponto Verde, adoptadas pelos municípios de Vale do Ave.
f) Tipo 6:
Recipientes para deposição de dejectos caninos, com distribuidor de sacos plásticos.
ANEXO 2
Normas Técnicas de Compartimentos de Deposição de RSU
1 - Disposições gerais:
1.1 - Definição - é um compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores ou sacos de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuam a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma.
1.2 - Os projectos dos compartimentos de deposição de resíduos sólidos que, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios com cinco ou mais fracções autónomas, deverão integrar obrigatoriamente as seguintes peças:
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizarem, descrição dos dispositivos de ventilação, limpeza e cálculos necessários;
Corte vertical do edifício à escala mínima de 1:100, apresentando compartimento de deposição de RSU;
Pormenores à escala 1:50, do compartimento colectivo de armazenamento de deposição de RSU.
Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos anteriormente poderão ser apresentados como parte integrante das restantes peças do projecto de construção, desde que apresentem os cortes e os pormenores referidos.
2 - Compartimento colectivo de armazenagem dos RSU:
2.1 - Especificações - o compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio de preferência integrado no edifício, exclusivo, fechado, livre de pilares, vigas, degraus de escalas ou quaisquer outros obstáculos. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos RSU.
Os desníveis caso existam serão vencidos por rampas com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,5 m, para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2 metros.
Deverá possuir, obrigatoriamente:
Ponto de água;
Ponto de luz;
Ralo com ligação à rede de saneamento;
Fechadura com canhão universal (triangular).
3 - Dimensionamento:
A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os compartimentos de deposição, deverá ser calculada segundo a tabela 1 do presente anexo.
Os equipamentos, e consequentemente os compartimentos destinados ao seu armazenamento, devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de três dias para os RSU.
Exemplo:
Área útil total = 1400 m2;
Produção diária de resíduos = 1400 m2 x 0,2 l/m2 = 280 l/dia;
Produção de resíduos em 3 dias = 3 x 280 l/dia = 840 l/3 dias.
São necessários sete contentores de 120 l para deposição dos resíduos.
Os compartimentos destinados à colocação de contentores normalizados para a deposição de resíduos sólidos deverão ser calculados segundo a tabela seguinte:
Tabela 1 - Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores e ou sacos de resíduos sólidos
Para cada contentor normalizado de ... Área de operação e armazenamento (m2)
120 l ... 0,70 x 0,65
800 l ... 2,0 x 1,30
No entanto, as especificações construtivas do compartimento de armazenamento dos contentores deverão estar de acordo o ponto quatro das presentes normas.
4 - Características do sistema construtivo:
É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, de equipamentos de incineração e de trituração;
O revestimento interno das paredes deverá ser executado do pavimento até ao tecto, com material impermeável que oferece as características de impermeabilidade dos azulejos;
A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no máximo de 1 mm;
A porta de acesso deverá ter as dimensões adequadas para fácil acesso aos contentores, possuir aberturas para ventilação e proteger a penetração de animais e possuir fechadura de classe universal;
As portas deverão ter ventilação incorporada, em veneziana, puxador externo, construídas em material leve, como alumínio ou inox;
O compartimento poderá situar-se numa zona inferior do edifício. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus, com distância máxima à via de 20 m;
A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior;
O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão, com escoamento para o colector de águas residuais domésticas.
5 - Uma vez que estes compartimentos são parte integrante do edifício é da responsabilidade das entidades referidas no artigo 15.º do presente Regulamento a sua conservação, manutenção e limpeza.
Tabela 2 - Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos urbanos
ANEXO 3
Recolha de contentores de 120 l
ANEXO 4
Recolha de contentores de 800 l
ANEXO 5
Tarifas de Resíduos Sólidos
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como tarifa de resíduos sólidos.
2 - A Câmara Municipal poderá adoptar a estrutura tarifária de acordo com o tipo de serviço aplicado na sua área de abrangência.
3 - A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos utilizadores de:
a) Fogo ou fracção urbana;
b) Estabelecimentos comerciais;
c) Unidades industriais;
d) Actividades financeiras e serviços;
e) Administração local e sector associativo;
f) Administração pública;
g) Utilizações provisórias.
4 - Pelo tratamento e valorização de resíduos sólidos a Câmara Municipal fixará e cobrará a tarifa de resíduos sólidos, no uso da competência conferida na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e posteriores alterações, e nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
5 - Na fixação da tarifa de resíduos sólidos, deverá atender-se designadamente:
a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b) No respeito pelos princípio da adequação do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador-pagador;
c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.
Artigo 2.º
Utilizadores domésticos
A tarifa de resíduos sólidos urbanos para os produtores domésticos, definidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do presente anexo, assenta na aplicação de tarifas fixas mensais trimestrais ou semestrais.
Artigo 3.º
Outros utilizadores
Para os outros utilizadores, não incluídos na secção anterior, é definida uma tarifa de resíduos sólidos mensal ou semestral, calculada com base no tipo de actividade, na área e ou volume de resíduos.
Artigo 4.º
Recolha especial
Para os produtores, com recolha especial, a tarifa de RSU é semestral, calculada com base no número e capacidade dos contentores e pelo número de recolhas semanais.
Artigo 5.º
Resíduos especiais
1 - Para os produtores de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, que venham a celebrar contrato com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 25.º deste Regulamento será cobrada uma tarifa de resíduos sólidos.
2 - Pela prestação de serviços com carácter ocasional, a solicitação dos produtores, será cobrada a tarifa de resíduos sólidos, de acordo com o somatório das seguintes parcelas:
a) Deslocação - com base no custo/quilómetro;
b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;
c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20% para a cobertura de encargos com carga, descarga e armazenamento;
d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e utilização de equipamentos.
2.1 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior, é devido um agravamento de 30%, correspondente a encargos administrativos.
3 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.
Artigo 6.º
Excepções
1 - Há direito à redução do pagamento do valor da tarifa de remoção de resíduos sólidos para os produtores domésticos, associações sem fins lucrativos, estabelecimentos comerciais e industriais que se encontrem numa das seguintes situações:
Distem mais de 100 m do circuito efectuado pelo camião de recolha - redução de 25% do valor da tarifa;
Distem mais de 300 m do circuito efectuado pelo camião de recolha - redução de 50% do valor da tarifa.
2 - Poderá o presidente da Câmara Municipal, ou alguém por ele delegado, reduzir em 50% do valor da respectiva tarifa de resíduos sólidos, os produtores domésticos, que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelos serviços sociais.
3 - Há direito à isenção nos casos em que se faça prova, pelos órgãos competentes, de que todos os membros do agregado familiar reúnam todas as seguintes condições:
a) Não tenham bens imóveis;
b) Estejam desempregados ou reformados;
c) Tenham rendimento per capita inferior a 60% do ordenado mínimo fixado para a actividade industrial.
4 - Os emigrantes apenas pagarão a tarifa correspondente ao 3.º trimestre de cada ano, devida pela sua moradia em Portugal, sendo para isso necessário que:
A moradia ou parte dela não esteja habitada ou ocupada por outrem e que só seja ocupada pelo proprietário na época das férias, a comprovar por declaração da junta de freguesia.
5 - As excepções previstas nos pontos 2 e 3 são válidas durante um ano, renovável por igual período, mediante a entrega de novo comprovativo, no Departamento do Ambiente, da Câmara Municipal.
6 - As excepções previstas neste artigo devem ser requeridas pelos próprios.
Artigo 7.º
Cobrança
1 - Os titulares domésticos cuja tarifa de resíduos sólidos é fixa, será liquidada:
a) Através de aviso/factura a emitir trimestralmente ou semestralmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos;
b) Através de aviso/factura da água, em que constará devidamente especificada, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
2 - Para os outros utilizadores titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada, através de aviso/factura da água, em que constará devidamente especificada. O pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
3 - Para os outros utilizadores titulares não titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada através de aviso/factura a emitir trimestralmente ou semestralmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.
4 - A cobrança da tarifa de resíduos sólidos resultante dos serviços prestados e previstos nos artigos 3.º, com acordo de recolha de resíduos por contentores celebrado com a Câmara Municipal, e 4.º do presente anexo, será efectuada, previamente, através de aviso trimestral ou semestral, nos meses de Abril e Outubro, observando-se as regras e prazos, definidos por esta.
6 - O pagamento da tarifa, respeitante à alínea anterior, efectuado fora do prazo fixado implica o agravamento em 50%, salvo se ocorrer facto justificado.
ANEXO 6
Tarifário de Resíduos Sólidos
I - Remoção geral
1 - Utilizadores domésticos ... Euro/mês
2 - Actividades financeiras e serviços ... Euro/mês
3 - Estabelecimentos comerciais e industriais:
a) Com área até 100 m2 ... Euro/mês
b) Com área de 101 m2 a 200 m2 ... Euro/mês
c) Com área de 201 a 400 m2 ... Euro/mês
d) Com área superior a 400 m2 ... Euro/mês
4 - Administração pública ... Euro/mês
5 - Associações e IPSS ... Euro/mês
II - Remoção especial
Resíduos referidos no artigo 19.º:
a) Contentores de capacidade igual a 800 litros, cada contentor ... Euro/semestre
Para a recolha efectuada mais que uma vez por semana, o valor da tarifa é igual ao produto resultante da multiplicação do montante referido nesta alínea pelo número de vezes que for feita a recolha em cada semana.
b) Contentores de capacidade igual a 120 litros, cada contentor ... Euro/semestre
III - Recolha de monstros
Resíduos referidos no artigo 21.º ... Gratuito
IV - Resíduos verdes urbanos
Resíduos referidos no artigo 22.º ... Euro/Carga
V - Resíduos especiais
Resíduos referidos no artigo 28.º:
a) Contentores de capacidade igual a 800 litros, cada contentor ... Euro/semestre
Para a recolha efectuada mais que uma vez por semana, o valor da tarifa é igual ao produto resultante da multiplicação do montante referido nesta alínea pelo número de vezes que for feita a recolha em cada semana.
b) Contentores de capacidade igual a 120 litros, cada contentor ... Euro/semestre
Nota. - Isento de IVA (artigo 9.º do Código do IVA).
