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Ato Original
Edital n.º 410/2005 (2.ª série) - AP. - José João de Jesus Ferreira, presidente da Junta de Freguesia do Carvalhal:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento do Mercado da Freguesia do Carvalhal, depois de aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de dia 19 de Abril de 2005, e pela Assembleia de Freguesia na sua reunião ordinária realizada a 27 de Abril de 2005, que a seguir se transcreve:
Regulamento do Mercado da Freguesia do Carvalhal
Face à inexistência de Regulamento sobre Mercados e Feiras na freguesia do Carvalhal, visa-se com o presente suprimir a lacuna existente, criando um conjunto de normas e regras que as orientem e disciplinem.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia de Freguesia de Carvalhal aprovou o seguinte Regulamento do Mercado da Freguesia do Carvalhal.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Na freguesia do Carvalhal, realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:
1 - Mercados - mercado quinzenal ao sábado, designado vulgarmente por Mercado da Freguesia do Carvalhal, para venda especialmente de produtos hortícolas, frutícolas, sendo também permitida a venda de comidas, bebidas, mercearias, quinquilharias, alfaias agrícolas, máquinas, roupas, calçado e todos os produtos domésticos ligados à agricultura e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres desde que autorizados pela Junta de Freguesia.
2 - Feiras-Exposições - feiras de mostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, e que serão regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que o executivo estabeleça para o efeito consoante a sua tipicidade.
§ 1.º No mercado quinzenal, para além dos artigos especialmente indicados, pode a Junta de Freguesia permitir a venda de quaisquer outros.
CAPÍTULO II
Horário de funcionamento
Artigo 2.º
1 - O horário de funcionamento do mercado fica estabelecido entre as 6 e as 18 horas, não podendo os lugares ser ocupados depois das 9 horas.
2 - Só é permitido aos vendedores a permanência e exposição dos produtos destinados à venda a partir das 6 horas de cada dia.
3 - É concedida mais meia hora, após a hora de encerramento, para os vendedores desocuparem os lugares de venda.
CAPÍTULO III
Regime jurídico da ocupação
Artigo 3.º
1 - O Regime de bancas, mesas ou lugares de terrado é por natureza precário podendo a Junta de Freguesia dar, a todo o momento, por finda a ocupação desde que julgue conveniente aos seus interesses.
2 - A ocupação de lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor, e será em função da área e do período de ocupação, sendo uma taxa trimestral cobrada para o pagamento do terrado, iniciando-se o pagamento aquando da atribuição do lugar;
3 - Os pagamentos referidos no número anterior serão feitos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º
4 - Os lugares serão atribuídos pela Junta de Freguesia.
5 - A ocupação será concedida através de um contrato a celebrar entre a Junta de Freguesia e o ocupante, onde deverá constar, para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar, a área a ocupar e sua localização e a validade do contrato.
Artigo 4.º
1 - A ocupação abrangerá o período fixado pelo órgão executivo da Junta, tendo como máximo o período de dois anos.
2 - O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 dias.
3 - A Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato em qualquer momento, desde que se verifique infracção dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente Regulamento e demais legislação aplicável, bastando para o efeito que a denúncia lhe seja comunicada por escrito através de carta registada com aviso de recepção, protocolo ou através de notificação pessoal.
4 - Nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, a Junta de Freguesia apresentará as novas condições para celebração de um novo contrato, que caso não sejam contestadas, permitirá a sua efectiva celebração.
Artigo 5.º
1 - O possuidor do título de ocupação obrigar-se-á a fazer a sua utilização e a cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento, não podendo interromper a sua actividade sem justificação escrita apresentada na secretaria da Junta de Freguesia, por um período superior a quatro sábados seguidos, ou 13 sábados intercalados no período de um ano.
2 - O título de ocupação não poderá ser cedido, vendido ou trespassado, devendo o possuidor do título de ocupação sempre que queira denunciar o contrato, fazê-lo em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º
3 - O incumprimento das cláusulas antecedentes determinará a imediata cessação de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, sendo o seu espaço entregue a outro feirante em lista de espera, mas nunca ao vendedor referido no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 6.º
1 - Nenhum outro vendedor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi adjudicado, sem que seja devidamente autorizado.
2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida por motivos ponderosos e devidamente justificados.
3 - Caso algum vendedor seja encontrado a vender fora do seu lugar, ou em algum lugar que esteja vago no momento, pagará imediatamente uma taxa equivalente a 5 euros por cada metro linear da frente de venda do lugar.
Artigo 7.º
1 - Os lugares terão a dimensão que for estabelecida pela Junta de Freguesia, não sendo autorizada a ocupação das zonas de circulação por quaisquer objectos, bancas, estacas ou paus.
2 - No mercado nenhum vendedor poderá ter mais que dois lugares de venda.
Artigo 8.º
1 - Por morte do ocupante podem continuar a ocupação do lugar adjudicado o cônjuge vivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes:
2 - O direito de ocupação transfere-se pela seguinte ordem:
a) Ao cônjuge vivo;
b) Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens;
c) Aos netos, no caso dos pais já serem falecidos, e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - Aquele ou aqueles a quem couber o direito de ocupação por força do n.º 1 deste artigo, deverão requerer a transferência no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiros.
4 - No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar a ocupação deverão apresentar documento autenticado, no qual conste a anuência de todos os respectivos herdeiros, podendo a Junta de Freguesia, na falta da anuência, proceder à arrematação, por propostas em carta fechada de cada um dos herdeiros interessados pelo direito de transmissão, ou no caso de não anuência ou desinteresse total pela arrematação, considerar a renúncia ao direito consignado neste artigo.
Artigo 9.º
5 - Serão criados lugares específicos para utilização dos produtores directos para venda dos produtos resultantes do seu trabalho, os quais serão ocupados com carácter esporádico e as taxas serão pagas por dia de utilização, em conformidade com a legislação em vigor para o sector.
CAPÍTULO IV
Condições de utilização e funcionamento
Artigo 10.º
1 - No mercado apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante.
2 - O cartão de feirante será emitido pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, no qual deve constar o nome do titular, ou do seu representante tratando-se de uma firma, domicílio ou sede, identificação fiscal, ramo de actividade, o local de venda, área ocupada e o período de validade.
3 - O cartão de feirante é válido por um período não superior a um ano e a sua renovação terá que ser feita nos serviços administrativos da Junta de Freguesia e será revalidado por um ano.
4 - A emissão de cartão e respectivas renovações serão precedidas de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia do qual constarão a identificação do interessado e o número de pessoa colectiva ou empresário individual, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
b) Impresso destinado ao regime na Direcção-Geral do Comércio Interno;
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada.
5 - Para renovação do cartão deverão os feirantes entregar ao pessoal da Junta em serviço no mercado, o seu cartão juntamente com uma fotografia, sempre que a existente for julgada em mau estado ou desactualizada, que será devolvido posteriormente, sendo na altura feitos os pagamentos constantes no contrato.
6 - Poderá ser atribuído um 2.º cartão de feirante a um familiar directo (pais, irmãos ou filhos) do titular, para o auxiliar na venda conforme o n.º 1 do artigo 20.º, devendo constar nesse cartão os restantes elementos referentes ao titular do lugar.
Artigo 11.º
1 - O pedido de concessão terá decisão definitiva no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos serviços administrativos da Junta, os quais passarão recibo.
2 - O prazo referido no n.º 1 interrompe-se pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências.
3 - Será organizado um registo de feirantes autorizados a exercer a sua actividade na área da freguesia, bem como uma lista de pessoas em lista de espera que ocuparão os lugares entretanto disponíveis por ordem de inscrição para cada ramo de actividade, sendo sempre dada prioridade a qualquer candidato natural ou residente na freguesia do Carvalhal.
Artigo 12.º
1 - Os feirantes serão instalados por sectores, consoante o tipo de mercadoria a vender, sendo os lugares devidamente demarcados e numerados.
2 - Os lugares referidos no número anterior poderão dispor de toldos, tabuleiros ou bancadas desde que autorizadas pela Junta de Freguesia e com modelos também aprovados.
3 - O uso de modelos diferentes dos aprovados dependerá de prévia autorização do órgão executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar de acordo com os requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.
2 - É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.
Artigo 14.º
1 - É obrigatório a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Artigo 15.º
1 - O feirante deverá ser portador para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, do cartão de feirante e dos documentos referentes à sua situação fiscal e à documentação relativa à circulação das mercadorias.
Artigo 16.º
1 - É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine e, bem assim, os artigos que sejam ofensivos da moral ou dos bons costumes.
Artigo 17.º
1 - Só será permitida a venda de pão nos mercados e feiras aos agentes que o venham fazendo no restrito cumprimento dos requisitos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.
2 - E da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.
Artigo 18.º
1 - A nenhum vendedor é permitida a exposição ou venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias sem prévio pagamento das taxas de ocupação.
2 - A falta de cumprimento do preceituado n.º 1 determina o pagamento das taxas devidas em conformidade com o artigo 19.º
Artigo 19.º
1 - O pagamento das taxas mensais de ocupação, é feito mediante recibo a emitir pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, e deverá ser feito pelos feirantes nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
2 - No caso de incumprimento por falta imputável ao vendedor, poderá o titular fazer o pagamento no mês seguinte, mas com uma sobretaxa de 50% do valor do recibo.
3 - Se o não fizer no mês seguinte, será impedida a sua entrada no mercado, e a Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato, sem necessidade de aviso prévio, podendo entregar provisoriamente o lugar a outra pessoa em lista de espera, sem qualquer restituição de valores já pagos, até que pague a quantia em dívida.
4 - Os documentos justificativos do pagamento deverão ser exibidos aos funcionários da Junta com poderes de fiscalização sempre que estes o solicitem.
Artigo 20.º
1 - A distribuição efectiva dos lugares e da venda realizada compete aos titulares da ocupação, os quais poderão ser auxiliados pelo cônjuge, ou outros familiares directos.
2 - Por motivos de força maior, devidamente comprovados e aceites pela Junta de Freguesia poderá o titular do espaço autorizar outro vendedor a utilizar e seu espaço, desde que não sejam ultrapassados os períodos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, devendo comunicar à Junta de Freguesia a identificação do seu substituto, que lhe emitirá um cartão eventual, com conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º
3 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de cobrar o terrado a esse vendedor pela taxa de 50 cêntimos/m2, referente à área ajustada pelo possuidor do título de ocupação.
4 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
5 - Caso o titular não seja encontrado a vender no seu lugar, ser-lhe-á levantado o respectivo auto de contra-ordenação, previsto no n.º 2 do artigo 43.º, e o cartão ser-lhe-á confiscado.
Artigo 21.º
1 - Os feirantes considerados como abastecedores ou fornecedores só poderão ocupar o lugar que previamente lhes seja determinado.
2 - É proibido os mesmos vendedores a venda de quaisquer bens na imediações do mercado e feira numa distância de 500 m da sua periferia.
Artigo 22.º
1 - Nenhum vendedor se poderá recusar a vender os produtos expostos, sob pena de ficar inibido de vender no lugar pelo prazo que lhe for fixado pela Junta de Freguesia, para além do pagamento da coima que lhe for aplicada.
CAPÍTULO V
Direitos e deveres gerais dos ocupantes
Artigo 23.º
1 - Constituem deveres gerais dos feirantes:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus auxiliares as disposições do presente Regulamento e demais legislação;
b) Apresentar-se decentemente vestido e no caso de vender produtos alimentares, como pão e bolos, usar uma bata branca nas devidas condições de higiene;
c) Não abandonar o local da venda, salvo em casos de força maior e devidamente justificados;
d) Tratar com respeito os funcionários em serviço dos mercados e respectivos superiores hierárquicos, acatando as suas ordens e instruções, no âmbito do presente Regulamento e demais questões que superiormente lhes sejam transmitidas;
d) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de sujarem ou conspurcarem os locais de venda;
e) Usar da maior urbanidade e correcção para com o público.
Artigo 24.º
1 - Aos feirantes é proibido:
a) Vender ou expor à venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas aferidas e em irrepreensível estado de limpeza;
b) Prejudicar por qualquer forma o estado de asseio em que devem colocar-se nos locais de venda;
c) Guardar águas sujas;
d) Acender lume ou cozinhar, salvo quando para o efeito estiverem autorizados;
e) Ocupar espaço para além do constante no respectivo título de ocupação, nomeadamente as áreas de circulação;
f) Permanecer no chão, além do tempo razoável, os volumes ou géneros, que por qualquer forma possam embaraçar o trânsito das pessoas;
g) Concertarem-se entre si com intenção de aumentar os preços de venda ao público ou a fazer cessar a actividade comercial;
h) Dar ou prometer aos funcionários em serviço participação nas vendas;
i) Formular com má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra os funcionários em serviço, contra qualquer outro feirante ou seus auxiliares, ou contra o público;
j) Apresentar-se nos locais dos mercados ou feiras em manifesto estado de embriaguez;
l) Apregoar os produtos de venda ao público com auxiliares de voz;
m) A venda ambulante na via pública, ou nas suas imediações bem como nas áreas de circulação do mercado, nomeadamente em frente aos locais de venda.
CAPÍTULO VI
Administração do mercado
Artigo 25.º
1 - A administração do mercado é da inteira responsabilidade da Junta de Freguesia, com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
2 - No mercado haverá um encarregado e os cobradores necessários, nomeados pela Junta de Freguesia.
Artigo 26.º
1 - Aos agentes em serviço no mercado compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e as ordens e instruções que superiormente lhes forem transmitidas;
b) Participar as ocorrências de que tenham conhecimento e submetê-las à apreciação e decisão superior;
c) Promover todas as diligências necessárias ao bom funcionamento dos mercados e feiras, transmitindo superiormente aquelas que devam ser confirmadas pelos seus superiores hierárquicos.
Artigo 27.º
1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, a cobrança das receitas é efectuada pelos cobradores, ou outros funcionários da Junta, que prestarão contas na tesouraria da Junta de Freguesia todas as segundas-feiras.
Artigo 28.º
1 - É interdito aos funcionários do mercado prestar nos locais de venda qualquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo, salvo se receberem ordens legítimas nesse sentido.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 29.º
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - As contravenções não previstas no diploma referido no n.º 1, são punidas com coima de 10 euros a 50 euros, excepto o n.º 1 do artigo 10.º, e a alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º, cuja coima será de 100 euros a 500 euros, acrescidas das sanções acessórias constantes no n.º 6 do presente artigo.
3 - O montante das coimas será graduado de acordo com a gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
4 - Se o infractor voluntariamente promover o pagamento ser-lhe-á aplicado o mínimo da coima sem qualquer outra formalidade, salvo o da anotação do facto na respectiva ficha.
5 - A aplicação das coimas a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções, exclusivamente para a Junta de Freguesia.
6 - Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, poderá ainda ser simultaneamente aplicada a seguinte sanção acessória:
a) Apreensão a favor da Junta de Freguesia dos produtos ou mercadorias em exposição ou venda, cujos vendedores estejam em infracção com o presente Regulamento.
Artigo 30.º
1 - A apreensão de bens prevista no artigo anterior deverá ser acompanhada do correspondente auto e aviso de notificação.
2 - Os bens apreendidos serão depositados na Junta de Freguesia, ficando à responsabilidade do seu presidente, constituindo-se este como fiel depositário.
3 - O presidente da Junta nomeará um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
4 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens ou mercadorias apreendidas.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o infractor se tenha pronunciado, os bens ou mercadorias serão perdidos a favor da Junta de Freguesia.
6 - Quando os bens apreendidos não se encontrarem em boas condições de funcionamento e ou utilização, serão arrematados em hasta pública conforme edital a publicar pela Junta de Freguesia nos locais do costume ou, por decisão do presidente da Junta, serão doados a instituições de solidariedade social.
7 - Quando não reunirem as condições referidas no número anterior, serão destruídos.
Artigo 31.º
Para além das coimas a aplicar aos infractores, estes ainda se sujeitarão às seguintes penalidades cumulativas:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão da actividade até 8 dias;
d) Suspensão da actividade até 30 dias;
e) Suspensão da actividade até 90 dias;
f) Expulsão.
Artigo 32.º
São competentes para a aplicação das penalidades constantes das alíneas do artigo anterior:
Das alíneas a) a e) - o executivo da Junta de Freguesia;
Da alínea f) - a Assembleia de Freguesia.
Artigo 33.º
1 - A suspensão temporária dos ocupantes obriga ao pagamento das taxas correspondentes ao período de suspensão, como se as actividades se desenvolvessem normalmente.
2 - As penalidades previstas nas alíneas a) a f) só serão aplicadas após a instauração de inquérito, com audição do contraventor, e resultante de factos de extrema gravidade.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais, finais e transitórias
Artigo 34.º
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo executivo da Junta de Freguesia, que se assim o entender poderá levar o caso a aprovação da Assembleia de Freguesia, a qual as difundirá através de edital.
Artigo 35.º
1 - São competentes para a fiscalização do presente Regulamento para além das autoridades especialmente referidas na lei, os funcionários do mercado com competência fiscalizadora, assim designados pela Junta de Freguesia.
Artigo 36.º
O presente Regulamento, seus anexos e respectiva Tabela de Taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas
Designação ... Taxa (euros)
Requerimentos (n.º 5 do artigo 10.º) ... 2,50
Emissão de cartão (n.º 2 do artigo 10.º) ... 10,00
Segunda via do cartão ... 10,00
Renovação de cartão (n.º 5 do artigo 10.º) ... 5,00
Taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,40/m2/mês
Taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,50/m2
Taxa diária dos detentores de cartão provisório (n.º 3 do artigo 20.º) ... 10,00
Taxa diária para a venda esporádica (n.º 1 do artigo 9.º) ... 5,00
Taxa de cedência de posição no contrato exploração de local de venda fixo ... 500,00
Observações:
1 - A taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser alterada, aquando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.
2 - A Tabela de Taxas supramencionada só entrará em vigor após o mercado estar estabilizado e quando o executivo o entender.
19 de Maio de 2005. - O Presidente da Junta, José João de Jesus Ferreira.
