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Ato Original
Edital n.º 416/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Taxas para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes. - Pedro Manuel Brilha Barrena, vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas:
Torna público que nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, se encontra em fase de inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento de Taxas para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 14 de Abril de 2004.
Mais torna público, que o referido projecto de Regulamento poderá ser consultado nos Paços do Município, na Divisão de Administração Urbanística, Secção Administrava de Obras Particulares.
Quaisquer sugestões e reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Elvas dentro do prazo já invocado no presente edital.
Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
3 de Maio de 2004. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, Pedro Manuel Briha Barrena.
Projecto de Regulamento de Taxas para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 320/2002, regulamenta a transferência de competência relativas à inspecção de ascensores, das direcções regionais de economia para as respectivas câmaras municipais.
Nos termos do artigo 7.º do citado decreto-lei, passou a ser da competência das câmaras municipais, as inspecções a serem efectuadas a todos os elevadores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, existentes na jurisdição territorial de cada município.
Assim, torna-se necessário regulamentar tal assunção de competências, bem como definir e fixar as taxas a cobrar por tais inspecções, reinspecções e inspecções extraordinárias.
O valor das taxas reflecte a necessidade de garantir o cumprimento da prestação dos serviços de inspecção a realizar pelas entidades de inspecção prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do supra referido diploma, considerando também as despesas decorrentes da tramitação administrativa adequada à delegação de tais competências.
Porém, porque existem dificuldades nas tarefas concretas em que se traduz o exercício destas competências, o município de Elvas, em conjunto com os municípios do norte alentejano, contratar, e porque a lei o permite, uma empresa de inspecção (EI).
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designadas abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e repartição efectuadas corno finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - O conjunto de exames e ensaios efectuadas a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentes;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação e manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma, ficam obrigatoriamente sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade por uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal de Elvas, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou atrás de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato e manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completo, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção identificados no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 6.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outra entidade, a Câmara Municipal, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessárias, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer à entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Realizações de inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
I) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
II) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
III) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
IV) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
V) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
VI) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo do menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ser de periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
5 - Sem resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança das pessoas, deverá proceder-se a um reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas nos termos do definido no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações directamente ou através daqueles, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vitimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortos, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma reinspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia com os inquéritos realizados, no âmbito do presente artigo.
Artigo 9.º
Entidades inspectoras
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI) reconhecidas pela DGE.
2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe seja solicitadas.
3 - O estatuto das entidades inspectoras consta no anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 10.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal proceder à sua selagem.
2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou de outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.
4 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Sanções
Artigo 12.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no número anterior;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no n.º 4.
2 - A negligencia e a tentativa são puníveis;
3 - A imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicados as sanções acessórias, previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 4333/82, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 13.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Distribuição dos produtos das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara reverte para a Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integraram a classificação no número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente no regime urbano da propriedade horizontal.
4 - No caso das entidades hoteleiras as obras serão realizadas pelo explorador da entidade legalmente constituída.
5 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelo inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as seguintes:
a) Respeitante às alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, é fixada pela Câmara Municipal a taxa de 110 euros, acrescido de IVA, pelas inspecções periódicas de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como pelas reinspecções necessárias e inspecções extraordinárias, nos termos do referido decreto-lei;
b) Reportando-se a alínea c) do mesmo n.º 1, a Câmara Municipal cobrará uma taxa calculada pela soma do montante cobrado pela entidade inspectora, acrescida de 20% e de IVA sobre o total obtido, nos termos da lei.
2 - As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o índice de inflação para habitação publicado pelo INE com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete às câmaras municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
