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Ato Original
Edital n.º 417/2002 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:
Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 17 de Junho de 2002, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública.
De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.
Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.
O Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.
8 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.
Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública
Dada a exígua e desadequada regulamentação existente no município de Tavira sobre ocupação da via pública, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.
Com efeito, assistimos muitas vezes a um completo desalinho, despreocupação à fealdade na ocupação do espaço urbano por toda a sorte de "mobiliário" de esplanada, estruturas amovíveis de exposição de produtos, toldos, alpendres, guarda-ventos, arcas, frigoríficas para gelados, aparelhos de ar condicionado, extractores de fumo, gradeamentos de protecção, pilaretes de suporte, baias, postes, etc.
É urgente, pois, rever as condições de licenciamento deste tipo de equipamento para que o ambiente urbano melhore, contribuindo assim para a promoção da qualidade de vida em todo a concelho de Tavira.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 13.º, n.º 1, alínea a), e 16.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a apreciação publica, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto dispor sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou, afectos ao domínio público municipal, pelos diversos elementos aqui designados por mobiliário urbano.
Artigo 2.º
Via pública
Para efeitos deste Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado.
Artigo 3.º
Mobiliário urbano e respectiva instalação
1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine, em regra, a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço, a título sazonal ou precário.
2 - Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento no solo, subsolo ou espaço aéreo.
Artigo 4.º
Tipos de ocupação da via pública
O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo e no espaço aéreo.
A) Com ocupação do solo, consideram-se as seguintes situações:
Estrados ou palanques, com ou sem colocação de mesas e cadeiras;
Qualquer tipo de esplanadas;
Guarda-sóis;
Bancas;
Bancos;
Pavilhões;
Barracas;
Postes de transformação e de iluminação;
Cabinas eléctricas e telefónicas;
Vidrões;
Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública;
Expositores;
Papeleiras;
Coberturas laterais;
Tabuletas anunciadoras ou de indicação;
Stands fixos ou itinerantes;
Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;
Tapumes de obras;
Sanitários amovíveis;
Paragens de transportes;
Abrigos;
Suportes informativos;
Instalações provisórias;
Outros tipos de ocupações análogas.
B) Com ocupação do subsolo, consideram-se às seguintes situações:
Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;
Tubos;
Condutas;
Cabos condutores;
Outras instalações semelhantes.
C) Ocupação do espaço aéreo, consideram-se as seguintes situações:
Toldos;
Sanefas;
Palas;
Antenas;
Aparelhos de ar condicionado;
Extractores de fumos;
Fitas e faixas anunciadoras ou reclamos que atravessem a via pública;
Fios dos sistemas de comunicação;
Cabos eléctricos;
Guindastes ou aparelhos semelhantes;
Passarelas ou outras construções que ocupem o espaço aéreo;
Balões;
Outras ocupações de características análogas.
2 - A ocupação dos espaços definidos no número anterior pode efectuar-se através de elementos individuais ou em conjunto de elementos que por si se proponham satisfazer necessidades sociais ou de prestação de serviços.
Artigo 5.º
Ordenação, por grupos, dos vários tipos de mobiliário urbano
Os vários tipos de mobiliário urbano que são objecto do presente Regulamento, agrupam-se da forma que seguidamente se passa a expor, atendendo à função que desempenham, às suas características físicas ou, ainda, à unidade de medida utilizada para o cálculo da licença de ocupação dá via pública:
a) Grupo A:
Esplanadas abertas;
Esplanadas fechadas.
b) Grupo B:
Quiosques;
Pavilhões;
Cabinas;
Barracas;
Postos de transformação ou iluminação;
Instalações provisórias.
c) Grupo C
Contentores;
Papeleiras;
Vidrões;
Sanitários amovíveis;
Depósitos subterrâneos.
d) Grupo D
Bancas;
Caixas;
Cabazes;
Tabuleiros.
e) Grupo E
Estrados;
Balcões;
Bancadas;
Expositores;
Estantes;
Vitrinas.
f) Grupo F
Palas;
Passarelas;
Toldos;
Alpendres;
Cobertura de terminais;
Abrigos;
Guarda-ventos;
Sanefas.
g) Grupo G
Mesas;
Cadeiras;
Bancos, Sombrinhas.
h) Grupo H
Arcas frigoríficas;
Máquinas de auto-consumo;
Máquinas fotográficas;
Divertimentos mecânicos;
Guindastes;
Balanças;
Relógios;
Balões;
Brinquedos;
Bombas de carburantes;
Bombas de água;
Bombas de ar.
i) Grupo I
Aparelhos, de ar condicionado;
Aparelhos de extracção de fumos;
Antenas;
Focos de luz.
j) Grupo J
Corrimãos;
Baias;
Gradeamentos de protecção;
Floreiras.
k) Grupo K
Condutas;
Tubos;
Cabos.
L) Grupo L
Pilaretes;
Postes e mastros;
Marcos.
M) Grupo M
Suportes informativos;
Tabuletas;
Fitasanunciadores.
Artigo 6.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou no espaço aéreo.
2 - O presente Regulamento aplica-se quer o mobiliário urbano de propriedade privada, quer ao mobiliário urbano de propriedade pública, seja este explorado directamente ou por situações.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento, a ocupação da via pública, nas seguintes situações:
a) Ao nível do subsolo, para depósitos de carburantes líquidos, ar e água;
b) Por motivo de obras, públicas ou particulares, desde que as ocupações estejam previstas e devidamente autorizadas no respectivo processo de licenciamento;
c) Por suportes publicitários afectos essencialmente a esse fim;
d) Por venda ambulante que não se processe em locais determinados;
e) Por suportes de sinalização de trânsito, horizontais, verticais e luminosos.
Artigo 7.º
Critérios gerais de adequabilidade
1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.
2 - Os diversos elementos do mobiliário urbano devem ser adequados, quer na sua concepção, quer na sua localização face à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência e a sua estética, de forma a evitar-se a proliferação, ocupação excessiva e degradação dos espaços públicos.
CAPÍTULO II
Aprovação e licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de licenciamento
A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento nos termos do presente Regulamento e ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
Artigo 9.º
Aprovação do mobiliário urbano
A emissão da licença de ocupação de via pública é sempre precedida de processo de aprovação do mobiliário urbano a instalar.
SECÇÃO II
Aprovação
Artigo 10.º
Modelos
Para certas zonas poderão ser aprovados modelos-tipo de mobiliário urbano a observar obrigatoriamente pelos interessados.
Artigo 11.º
Criações
Por razões de ordem estética, de funcionalidade e polivalência, poderão ser aprovados, a título excepcional, modelos de mobiliário urbano que não correspondam aos modelos-tipo à que alude o artigo anterior.
2 - Sempre que a autarquia não disponha de modelos-tipo pré-aprovados, cada pedido de licenciamento será apreciado, caso a caso, tendo em conta os referidos critérios de estética, funcionalidade e polivalência.
SECÇÃO III
Licenciamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Finalidade do licenciamento
O licenciamento tem por finalidade a realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação da via pública com as necessidades sociais e as características dos lugares.
Artigo 13.º
Critérios do licenciamento
Com vista ao cumprimento do objectivo referido no artigo precedente, o licenciamento pauta-se por critérios de índole social, por exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peões e dos legítimos interesses dos particulares interessados, na licença e dos interesses de terceiros.
Artigo 14.º
Licenciamento circunstancial
O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objectivos ou características incomuns, designadamente de ordem especial ou temporal ou de difícil tipificação, dependerá de apreciação casuística.
Artigo 15.º
Licenciamento cumulativo
1 - O licenciamento para ocupação da via pública não dispensa os diferentes tipos de licenciamento legalmente exigíveis.
2 - A emissão da licença de ocupação da via pública precederá a licença de obras sempre que a lei o exigir.
SUBSECÇÃO II
Da licença
Artigo 16.º
Destinatários
1 - A licença de ocupação da via pública por quiosques e similares ou bancas de qualquer tipo é reservada a pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas para o exercício da função a desempenhar.
2 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação da via pública com quiosque ou banca de qualquer tipo e esplanada não contígua a estabelecimentos de restauração e bebidas ou estabelecimentos hoteleiros e similares.
Artigo 17.º
Natureza
A licença de ocupação da via pública é, por natureza, de índole precária, podendo ser cancelada a todo o tempo, sempre que o interesse público o exigir, salvo se resultar de concessão, seguindo-se então o regime específico desta situação.
Artigo 18.º
Intransmissibilidade
A licença de ocupação da via pública é intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, designadamente, através de arrendamento, cessão de exploração ou outro tipo de transmissão legalmente tipificado, salvo os casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 19.º
Mudança de titularidade
1 - Atendendo a motivos ponderosos de carácter social ou humanitário podem, caso a caso, ser analisados e atendidos certos pedidos de substituição do titular da licença.
2 - Nos casos de trespasse, cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico que opere à transmissão de estabelecimento comercial, é averbada na licença a mudança de titularidade, desde que se mantenham todas as pré-existentes condições da licença.
3 - Pelo averbamento será paga uma taxa a fixar no Regulamento de Taxas em vigor.
4 - No caso de se pretender alterar as condições pré-existentes da licença, caduca automaticamente a anterior e inicia-se novo processo de licenciamento.
5 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação da via pública só será deferido verificando-se, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, conforme estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento;
b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento, com excepção de obras de melhoramentos, as quais, até poderão ser condicionantes do deferimento do pedido de mudança de titularidade em causa;
c) O requerente apresentar a prova da legitimidade do seu interesse.
6 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida pelo averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença concedida ao anterior titular.
7 - A transmissão, a qualquer título, ainda que temporária, de estabelecimento comercial relacionado com a licença de ocupação da via pública deverá ser comunicada previamente à Câmara pelo transmitente, titular da licença.
Artigo 20.º
Duração
1 - O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se, em condições normais, nada se dizendo, que esta é concedida pelo prazo máximo de um ano podendo ser renovada, por iguais períodos.
2 - Exceptuam-se as licenças concedidas depois de 1 de Janeiro, cuja duração será até 31 de Dezembro do mesmo ano.
3 - Exceptuam-se ainda as licenças a que alude o artigo 14.º do presente Regulamento, cuja duração será fixada casuisticamente.
Artigo 21.º
Renovação
1 - A licença poderá ser renovada, automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo da vigência da mesma e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar, podendo, no, entanto, sempre que se considerar justificável, condicionar-se a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.
2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias úteis relativamente ao respectivo termo.
3 - A decisão de renovação será proferida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do registo de entrada do requerimento.
Artigo 22.º
Caducidade do licenciamento
A decisão favorável de ocupação da via pública caduca se o interessado não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.
Artigo 23.º
Caducidade da licença
A licença de ocupação da via pública caduca nas seguintes situações:
a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento de ocupação de via pública;
b) Por morte, dissolução de pessoa colectiva, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção da condição de titular;
c) Por perda, por parte do titular da licença, do direito ao exercício da actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a mesma;
d) Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;
e) Quando for proferida decisão no sentido da não renovação da licença, nomeadamente, por falta de pagamento de taxas.
Artigo 24.º
Revogação da licença
1 - A licença de ocupação da via pública pode ser revogada, a todo, o tempo, sempre que se verifique que, por qualquer forma, é inconveniente, prejudicial ou embaraçosa para o trânsito, afecte a higiene, limpeza e estética dos lugares ou, quando quaisquer outras situações excepcionais de manifesto interesse público assim o exijam.
2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 25.º
Cancelamento da licença
1 - A licença de ocupação da via pública pode ser cancelada sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;
b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento, designadamente quando:
Tenha agido por interposta pessoa para obtenção da licença;
Tenha consentido a utilização por terceiro não autorizado;
Tenha procedido à transmissão da licença fora dos casos previstos no presente Regulamento;
Tenha procedido à realização de obras no bem objecto do licenciamento aqui em causa, para as quais não se encontrava autorizado;
Não proceda a uma utilização regular e intensiva da licença;
Não acate a ordem de transferência prevista no presente Regulamento, no prazo determinado;
Não cumpra as condições específicas relativas a publicidade definidas no licenciamento;
c) A licença poderá ainda ser cancelada quando o interesse público o exigir, desde que se cumpra o prazo de aviso prévio de 30 dias úteis e todas as disposições legais aplicáveis relativas ao direito de audição do interessado.
2 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 26.º
Suspensão da licença
1 - De acordo com as condições de cada caso, poderá ser decidida, apenas, a suspensão da licença pelo tempo necessário a corrigir a infracção detectada.
2 - Durante o tempo de suspensão, o titular ficará obrigado a cumprir a ordem que lhe foi dirigida e impedido de levar a cabo a actividade que vinha exercendo ao abrigo da licença.
3 - Verificando-se o incumprimento da ordem ao cabo do prazo de suspensão, será decidida a revogação ou cancelamento da licença, conforme o caso.
Artigo 27.º
Desmontagem e remoção
1 - Os casos previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 28.º do presente Regulamento dão lugar a intimação para desmontagem e remoção do equipamento, independentemente da coima aplicável em processo de contra-ordenação, quando for caso disso.
2 - A ocupação da via pública sem a necessária licença ou em casos de eminente prejuízo do interesse público dá lugar à imediata remoção dos elementos ocupantes, aplicando-se, sempre que possível, a notificação para efeitos de remoção voluntária.
3 - Em caso de recusa ou inércia do infractor quanto ao cumprimento da intimação para remoção voluntária, será do acto efectuado por intervenção dos serviços municipais competentes, expensas do mesmo.
4 - A restituição dos bens e materiais removidos far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas, à remoção, transporte e depósito.
5 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não resulta qualquer direito a indemnização.
6 - Todos os procedimentos relativos à apreensão e depósito de elementos de ocupação da via pública serão efectuados tendo em conta o disposto nos artigos 53.º e seguintes do presente Regulamento.
7 - A desmontagem ou remoção que resulte da circunstância referida no artigo 28.º supra citado devera efectuar-se em 20 dias úteis.
Artigo 28.º
Alterações supervenientes
Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser decidida a transferência de lugar do mobiliário urbano.
Artigo 29.º
Caução
1 - Com o pagamento da licença poderá ser exigida caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.
2 - A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação dos serviços municipais competentes para analisar o pedido de licenciamento.
3 - A caução será sempre equivalente, ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.
4 - A mudança de titularidade implica a libertação da caução existente e a exigência e nova caução ao novo titular da licença.
SUBSECÇÃO II
Do processo de licenciamento
Artigo 30.º
Requerimento
1 - O licenciamento deverá ser solicitado à Câmara, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação.
2 - O requerimento deverá mencionar o seguinte:
a) Nome, morada e número de contribuinte do requerente;
b) Local onde pretende, efectuar a ocupação da via pública, instruído com planta de localização;
c) Identificação dos meios e ou elementos a utilizar na ocupação (inclui o projecto de ocupação com memória descritiva).
3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Projecto à escala conveniente que indique, com precisão, a área e a volumetria a utilizar;
b) Memória descritiva referindo os materiais a utilizar;
c) Comprovativo da legitimidade do requerente;
d) Declaração assinada sob compromisso de honra relativa à situação a que alude o artigo 16.º, n.º 2, do presente Regulamento;
e) Outros considerados convenientes de acordo com o caso em apreço.
4 - Atendendo às circunstâncias do caso poderão ser dispensadas as formalidades mencionadas nas alíneas anteriores.
Artigo 31.º
Menções especiais
1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.
2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 implicarão as autorizações necessárias, as quais são da responsabilidade do requerente.
3 - As ligações far-se-ão às redes gerais, salvo circunstâncias excepcionais em que poderão ser autorizadas as ligações às redes municipais.
Artigo 32.º
Pareceres
Durante o processo de apreciação serão consultadas, para efeitos de emissão de parecer, as entidades que por lei tenham que ser ouvidas ou que a particularidade do caso requeira.
Artigo 33.º
Apreciação do processo
1 - Os processos de ocupação da via pública serão apreciados pela Divisão de Gestão Urbanística, salvo ocupações na zona histórica da cidade de Tavira, em que serão apreciados pela Divisão de Património e Reabilitação Urbana (DPRU).
2 - Após à obtenção de todos os pareceres, quando necessários, os processos irão à apreciação do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria.
3 - Após a decisão, os processos serão remetidos ao Departamento de Planeamento e Administração a fim de ser processada a licença e liquidadas as taxas que se mostrem devidas.
CAPÍTULO III
Deveres dos titulares das licenças
Artigo 34.º
Identificação
1 - A pessoa singular titular da licença far-se-á acompanhar de cartão de identificação válido, destinado a ser exibido às autoridades fiscalizadoras e instrutoras de processos de contra-ordenação.
2 - O cartão de identificação conterá a fotografia do titular da licença e mencionará o seu nome, morada, actividade profissional e local do respectivo exercício.
3 - A validade do cartão caduca automaticamente com toda e qualquer vicissitude, que ponha termo à licença.
4 - Sendo o titular uma pessoa colectiva são exigíveis tantos cartões, nas condições dos números anteriores, quantos forem os gerentes em exercício ou pessoas que detenham poderes de representação da empresa.
5 - Os cartões serão emitidos pelo Departamento de Planeamento e Administração e são pessoais e intransmissíveis.
Artigo 35.º
Vigilância e segurança
A vigilância, segurança e manutenção do mobiliário urbano incumbem ao titular da licença.
Artigo 36.º
Urbanidade.
O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar em ordem a que o comportamento dos utentes seja o mais correcto possível, não causando danos ou incómodos a terceiros.
Artigo 37.º
Higiene, apresentação e arrumação
1 - Os titulares da licença devem conservar o mobiliário urbano que utilizem nas melhores condições de higiene e apresentação, mantendo o mesmo sempre arrumado e nos limites da licença.
2 - Constitui igualmente dever dos titulares da licença velar pela limpeza do espaço licenciado (ocupado) e circundante.
Artigo 38.º
Obras de conservação
1 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e presteza adequadas, à realização de obras de conservação do mobiliário que utiliza.
2 - Carece do competente processo de licenciamento ou autorização as obras de conservação:
a) Em mobiliário pertença do município;
b) Que necessite alteração dos materiais ou de que resulte qualquer alteração da configuração ou aparência do espaço ou do mobiliário;
c) Em mobiliário urbano, ainda que de propriedade do titular, que a Câmara venha a qualificar como antigo ou desadequado pelas suas características ou do espaço envolvente.
Artigo 39.º
Utilização intensiva
1 - Sem prejuízo dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização intensiva.
2 - Para tanto, terá que dar início à actividade nos 15 dias úteis subsequentes à emissão da licença ou ao termo do prazo fixado para efectuação da ocupação ou obras de conservação em causa.
3 - Salvo motivos devidamente justificados, o titular da licença que seja pessoa colectiva não pode proceder a interrupção do exercício da actividade, podendo fazê-lo o titular individual durante um período de 22 dias úteis por ano.
Artigo 40.º
Taxas
1 - O titular da licença de ocupação fica sujeito ao pagamento da mesma bem como ao das taxas devidas de acordo com a regulamentação em vigor.
2 - Para a renovação das licenças é fixado um valor anual, cujo pagamento pode ser feito de uma só vez, até 31 de Março, ou em três tranches, nos meses de Fevereiro, Junho e Outubro, com um agravamento de 10%.
3 - Quando as licenças são concedidas depois de 1 de Janeiro e cuja duração será até 31 de Dezembro do mesmo ano, o pagamento das mesmas será, feito de uma só vez aplicando-se a seguinte fórmula:
Valor a pagar = valor anual/12 meses x número de meses
4 - Para o licenciamento circunstancial a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento, os valores a pagar serão decididos caso a caso, atendendo às relações de semelhança com situações tipificadas em regulamentos municipais.
CAPÍTULO IV
Das condições do licenciamento
Artigo 41.º
Plano de ocupação da via pública (Implantação do mobiliário urbano)
1 - Com a aprovação do presente Regulamento, a Câmara Municipal deverá aprovar um Plano de Ocupação da Via Pública no prazo aconselhável de três meses.
2 - O Plano conterá o seguinte:
a) Definição dos elementos de mobiliário urbano;
b) Localizações;
c) Características dos elementos de mobiliário urbano;
d) Uso do mobiliário urbano por ramo de actividade;
e) Regras para apreciação de mensagens publicitárias e respectivos suportes;
f) Regras para exposições de apoio a estabelecimentos comerciais e grandes exposições;
g) Proibições de instalação de certos e determinados elementos de mobiliário urbano;
h) Indicação dos casos de taxas simples e de taxas compostas.
3 - Os pedidos de licenciamento ou renovação terão que obedecer às regras e normas constantes do Plano em referência.
4 - Até à entrada em vigor do Plano, todas as situações serão analisadas caso a caso.
Artigo 42.º
Processo
1 - A autorização de implantação de mobiliário urbano determinará com toda a exactidão a localização do mesmo assim, como a superfície do solo e sua projecção susceptível de ser ocupada, as quais não poderão ser excedidas sem prévia auscultação e parecer favorável do município.
2 - Antes da instalação, os serviços competentes da Câmara, na presença do titular da licença, efectuarão a demarcação exacta, nó local, dos elementos a instalar.
CAPÍTULO V
Publicidade
Artigo 43.º
Publicidade em elementos de mobiliário urbano
1 - Mediante prévia aprovação, os elementos de mobiliário urbano podem constituir-se como suporte publicitário, para além da sua finalidade específica.
2 - Na decisão de aprovação serão definidos, em forma, situação e superfície, os espaços de mobiliário susceptíveis de ser utilizados como suporte publicitário.
3 - A afixação de mensagens publicitárias a que se refere o n.º 1 fica sujeita às normas era vigor sobre publicidade.
Artigo 44.º
Contrapartidas
O título de licenciamento pode reservar algum ou alguns espaços para difusão de mensagens relativas às actividades municipais ou outras apoiadas pelo município.
Artigo 45.º
Exclusivos
1 - A Câmara poderá conceder exclusivos de exploração de publicidade em determinados tipos de mobiliário urbano.
2 - Na concessão de exclusivos de exploração de publicidade serão levados em linha de conta, designadamente, os seguintes factores:
a) Contrapartidas para os proprietários do mobiliário urbano em causa e para o município;
b) Adequação estética do suporte publicitário ou elemento de mobiliário urbano.
Artigo 46.º
Taxas e licenças
A exploração de espaços publicitários em elementos de mobiliário urbano fica sujeita ao pagamento da licença e taxas devidas, nos termos das disposições regulamentares em vigor na matéria.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 47.º
Fiscalização geral e instrução
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competências definidas por legislação específica.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados para o efeito.
Artigo 48.º
Competência da fiscalização municipal
1 - Aos funcionários da fiscalização municipal compete assegurar o rigoroso cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento e aplicar as medidas preventivas adequadas em casos de incumprimento.
2 - Aos funcionários da fiscalização municipal compete, especialmente:
a) Proceder à verificação do licenciamento de ocupação da via pública;
b) Receber e prestar informação breve aos pedidos de ocupação da via pública e outras solicitações que lhe sejam apresentadas;
c) Exercer uma acção pedagógica e prestar aos titulares das licenças e respectivos utentes todas as informações e esclarecimentos de dúvidas que lhe sejam solicitados;
d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Artigo 49.º
Processos de contra-ordenação
O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.
Artigo 50.º
Contra-ordenações
Para efeitos deste Regulamento, constitui contra-ordenação:
a) A ocupação da via pública não titulada por licença;
b) A utilização da licença por pessoa que não o titular;
c) A inobservância dos condicionamentos ou moldes impostos para a ocupação inscritas na licença;
d) A ocupação de espaço público diferente do autorizado;
e) A alteração dos materiais e mobiliário utilizados, sem prévia autorização;
f) O não início da ocupação no prazo devido, de acordo com as regras do presente Regulamento;
g) A obtenção da licença por interposta pessoa;
h) A utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento;
i) A transmissão, ainda que temporária, da exploração do estabelecimento comercial relacionado com a licença, sem prévia comunicação à Câmara para efeitos de mudança de titularidade da licença;
j) A realização de obras sem a necessária autorização;
k) O não acatamento, no prazo estipulado, da ordem de transferência a que alude o artigo 28.º do presente Regulamento;
l) A utilização de licença caducada, revogada ou cancelada, sem prejuízo da responsabilidade criminal que se apurar;
m) A ausência de relações de urbanidade com os utentes e público em geral;
n) A falta de higiene conservação e de arrumação do mobiliário urbano no espaço autorizado;
o) A não arrumação do mobiliário urbano utilizado, fora do horário normal de funcionamento, quando prevista no título de licenciamento;
p) A colocação do mobiliário urbano fora do espaço previsto ou respectiva projecção, obstruindo a visibilidade da sinalização rodoviária e de outros elementos de uso público ou impedindo o livre acesso a edifícios e estabelecimentos contíguos;
q) O desrespeito pelos utentes e afastamentos definidos para a ocupação da via pública;
r) A ocupação da via pública como arrecadação de apoio a actividades comerciais e industriais, em locais destinados ao estacionamento automóvel e a exposição para comércio naquela, de viaturas;
s) A danificação e descaracterização estética, funcional e de salubridade dos espaços públicos ocupados;
t) A alteração sem autorização, da estrutura dos dispositivos do mobiliário urbano prevista no licenciamento;
u) Em geral, todo e qualquer acto que implique infracção às regras de comportamento estabelecidas neste Regulamento, por parte dos titulares da licença, designadamente, a violação dos deveres estatuídos nos artigos 34.º e seguintes.
Artigo 51.º
Coimas
1 - São punidas com coima de 250 euros a 500 euros, os actos previstos nas alíneas m), n) e p) do artigo 50.º deste Regulamento.
2 - É punida com coima de 500 euros a 1000 euros, o incumprimento da alínea f) do artigo 50.º do presente Regulamento.
3 - São punidas com coima de 500 euros a 2000 euros, a prática das situações constantes nas alíneas c), e), q) e r) do artigo 50.º do presente Regulamento.
4 - São punidas com coima de 500 euros a 2250 euros a ocupação nas condições previstas nas alíneas, a), b), d), g), h), i), j), k), s), t) e u) do artigo 50.º do presente Regulamento.
5 - É punida com coima de 500 euros a 2000 euros a infracção a cada uma das demais alíneas do referido artigo 50.º
6 - No caso de o infractor se tratar de pessoa colectiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível.
7 - Será também elevada para o dobro - sem ultrapassar os limites legalmente estabelecidos - o valor da coima correspondente à infracção que resulte de prática reiterada do mesmo comportamento.
8 - A determinação da medida da coima deverá ser feita, caso a caso, em função da culpa e gravidade da actuação do agente e da condição económica do mesmo.
Artigo 52.º
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas como sanções acessórias a suspensão da licença e ou a apreensão dos objectos ou elementos causadores da infracção, com reversão para o município.
Artigo 53.º
Regime de apreensão
1 - Apreensão dos bens deverá ser acompanhada do correspondente termo de apreensão.
2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias referentes à coima aplicada até à interposição do competente processo de execução desta última, poderá, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.
3 - Expirado o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser devolvidos ao infractor após o culminar do processo de execução.
4 - Tratando-se de bens perecíveis, deverá ser observado o seguinte:
a) Encontrando-se em boas condições higiénicas e sanitárias, convenientemente atestadas pela autoridade de saúde concelhia, serão doados, de preferência, a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, convenientemente atestado pela autoridade de saúde concelhia, proceder-se-á à sua imediata destruição e disposição em local apropriado;
c) Se o infractor for absolvido da contra-ordenação pela qual foi acusado, proceder-se-á à devolução dos bens apreendidos, dispondo o proprietário de cinco dias úteis para efectuar o respectivo levantamento;
d) Decorridos todos os prazos estipulados nos números anteriores sem que se venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, esta, na qualidade de fiel depositária, dar-lhes-á o destino que entender por conveniente, nomeadamente, a doação a instituições de âmbito social;
e) Se da decisão final do processo de contra-ordenação resultar que os bens apreendidos revertem à favor do município, dëcidir-se-á o seu destino de acordo com o disposto na alínea anterior.
Artigo 54.º
Depósito dos bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia da área onde foi praticada à infracção.
2 - Constituem-se, portanto, fiéis depositárias, as autarquias, devendo estás designar os serviços que cuidarão dos bens depositados.
Artigo 55.º
Obrigações do depositário
Relativamente aos bens apreendidos, o depositário fica obrigado:
a) A proceder à sua guarda e assegurar as condições de segurança e conservação necessárias à sua preservação, salvo o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º do presente Regulamento;
b) A avisar imediatamente o executivo municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou coisas apreendidas ou que terceiro se arroga direitos em relação a elas;
c) A proceder à restituição, sempre que tal seja devido, nos termos do presente Regulamento;
d) A comunicar superiormente e ao proprietário se for privado de bens em depósito por causa que lhe não seja imputável.
Artigo 56.º
Ressarcimento pelo transporte, remoção e depósito dos elementos apreendidos
1 - O transporte e remoção dos elementos de mobiliário urbano apreendidos será contabilizado e facturado ao infractor.
2 - Ao depósito de bens apreendidos, o município poderá determinar a cobrança de taxas de valor fixado na Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Norma transitória
As ocupações de via pública já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo aquelas que não o cumpram adaptar-se ao mesmo no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 58.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada ou que a ela sejam contrárias.
Artigo 59.º
Norma supletiva
Todas as dúvidas que venham a surgir relativamente à aplicação das disposições constantes deste Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal, com recurso, se necessário, a outras entidades com intervenção na matéria.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de 30 dias a que se, refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública do mesmo.
