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Ato Original
Edital n.º 433/2005 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado por unanimidade do executivo camarário, em sua reunião ordinária realizada a 6 de Junho de 2005 e pela Assembleia Municipal de Óbidos em sessão realizada a 7 de Junho de 2005, após ter sido colocado a discussão pública, a Alteração à Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças.
Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.
23 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças
Tabela de Taxas e Licenças Municipais
Regulamento
Artigo 1.º
1 - É aprovada a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Óbidos a qual substitui a aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 2003.
2 - Nos processos administrativos de interesse particular haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinem às partes ou particulares que intervenham nos processos.
Artigo 2.º
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 48 horas, após a entrada do requerimento.
Artigo 3.º
1 - Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.
2 - Sempre que o pedido de renovação de licença, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de multa, salvo se, entretanto, a transgressão não tiver sido autuada.
Artigo 4.º
As licenças terão o prazo de validade delas constantes.
Artigo 5.º
A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras, ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitados por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
Artigo 6.º
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.
3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal, a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas, se outro não estiver previsto, um agravamento de cinquenta por cento, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido participada.
2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras ou pela entrada de requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.
Artigo 8.º
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas no capítulo IX desta tabela, poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total de cobrança em cada dia.
Artigo 9.º
As observações fazem parte integrante, como elementos interpretativos, dos artigos a que dizem expressamente respeito.
Tabela de taxas e licenças
(Valores expressos em euros)
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Atestado ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 4
2 - Certidões ou fotocópias autenticadas:
a) Não excedendo uma lauda ou face - cada ... 3,5
b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1
c) Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou daqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 2,5
d) Certidões narrativas - o dobro da rasa ... 7
3 - Fotocópias não autenticadas - por cada face:
a) De documentos fornecidos pelos particulares ... 0,5
b) De documentos existentes na Câmara ... 1
c) De documentos existentes na Biblioteca e Museu ... 0,25
4 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 8
5 - Autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha autenticada ... 0,1
6 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros quando o seu custo não seja indicado no processo de concurso:
a) Por cada colecção ... 50
b) Acresce, por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,5
c) Acresce, por cada folha desenhada a taxa do n.º do artigo
7 - Processos de licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal - cada ... 65
8 - Alvarás de serviços de exploração de areias, saibros e similares ... 15 000
9 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais - cada ... 450
10 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 20
11 - Apreciação e licenciamento de processos para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos minerais e de veículos ... 500
12 - Requerimentos de interesse pessoal (incluindo impresso) - cada ... 2,5
13 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado ... 10
14 - Emissão ou renovação de cartão de venda ambulante ... 10
15 - Emissão ou renovação de licença de feirante ... 10
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras de fogo furões e exercício de caça
Taxas e licenças
Artigo 2.º
Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo
As receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos do que tiver estabelecido para a parte do Estado.
Artigo 3.º
Exercício da caça
As receitas fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO III
Obras e urbanização
SECÇÃO I
Técnicos
Rege-se por Regulamento próprio.
SECÇÃO II
Execução de obras
Rege-se por Regulamento próprio.
SECÇÃO III
Ocupação da via pública por motivo de obras
Rege-se por Regulamento próprio.
SECÇÃO IV
Utilização de edificações
Rege-se por Regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Taxas e tarifas
Artigo 5.º
Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos, por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 50
Artigo 6.º
Prestação de serviços sanitários diversos
1 - Recolha de lixos:
a) Consumidor doméstico - por m3 de água consumido ... 0,20
b) Consumidor comercial:
i) Estabelecimentos até 100 m2 de área útil - por mês ... 10
ii) Estabelecimentos de 101 a 249 m2 - por mês ... 20
iii) Estabelecimentos de 250 a 499 m2 - por mês ... 50
iv) Estabelecimentos de mais de 500 m2 - por mês ... 100
c) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas - m3 de água ... 0,20
d) Consumidor industrial - por mês ... 15
2 - Saneamento básico:
a) Limpeza de fossas ou colectores particulares:
i) Pelo primeiro tanque ou fracção ... 15
ii) Por cada tanque seguinte ou fracção ... 10
b) Orçamento de execução de ramais - por cada ... 25
c) Instalação de ramal domiciliário:
i) Até 5 metros lineares ... 150
ii) De 5 até 25 metros lineares - por cada metro ... 25
iii) De 25 até 50 metros lineares - por cada metro ... 20
iv) Mais de 50 metros lineares - por cada metro ... 18
d) Consumos:
i) Consumidores domésticos - por m3 água ... 0,30
ii) Consumidores comerciais e industriais por m3 de água ... 0,42
Observações:
1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.
2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.
3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.
4.ª A taxa das alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 6.º é devida por cada fogo ou unidade de ocupação e será cobrada com o correspondente ao recibo de fornecimento de água.
5.ª A taxa da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º será sempre cobrada tendo como valor mínimo 10 euros.
CAPÍTULO V
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 7.º
Inumação em covais - cada ... 50
Artigo 8.º
Inumação em jazigos
1 - Particulares - cada ... 33
2 - Municipais:
a) Por cada período de um ano ou fracção ... 17
b) Com carácter perpétuo ... 250
Artigo 9.º
Ocupação de ossários municipais ou paroquiais
1 - Cada ano ou fracção ... 50
2 - Com carácter perpétuo ... 400
Artigo 10.º
Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção exceptuando o primeiro ... 6
Artigo 11.º
Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação ... 25
Artigo 12.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepulturas perpétuas ... (ver nota a) 500
2 - Para jazigos, até um máximo de 8 m2 (Cemitério Municipal dos Arcos) ... 3750
Artigo 13.º
Utilização da capela, por cada período de 24 horas ou fracção, exceptuando a primeira hora ... 10
(nota a) Está suspensa a venda de terrenos para covais.
Artigo 14.º
Trasladação ... 10
Artigo 15.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário
1 - Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos ... 15
b) Para sepulturas perpétuas ... 10
2 - Outras classes de pessoas:
a) Para jazigos ... 1 000
b) Para sepulturas perpétuas ... 260
Artigo 16.º
Permutas de covais ... 15
Artigo 17.º
Serviços diversos - Remoção e reposição de cobertura de covais ... 25
Observações:
1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações de talhões privativos.
3.ª As taxas da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.
4.ª O pagamento das taxas pela inumação, sem carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais ou paroquiais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.
5.ª A taxa do artigo 14.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumularei com as laxas de exumação ou de inumação, salvo quando a esta, se a inumação se efectuar em sepultura. Esta taxa também não é devida pela simples transferência de ossadas já colocadas em ossários municipais.
6.ª As taxas previstas nos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 14.º, quando respeitem a serviços prestados fora do horário normal do funcionamento do cemitério acresce a sobretaxa de 75 euros.
7.ª A taxa do artigo 11.º só é devida nos casos em que a exumação se efectue a pedido de particulares.
8.ª A cobrança da taxa pela remoção de se sepulturas, referida na alínea 2) do artigo 17.º fica sujeita à s seguintes regras:
a) Apenas é devida relativamente a sepulturas perpétuas;
b) A Câmara não assume a responsabilidade por quaisquer danos que se verifiquem no revestimento de cavais por motivo da remoção e recolocação;
c) Tanto a recolocação como a remoção de revestimento de sepulturas que pela sua complexidade excedam a capacidade técnica dos trabalhadores municipais encarregados de normalmente executarem o serviço, ou em caso de desejo manifestado pelos interessados, serão efectuados por iniciativa e à responsabilidade destes, que contratarão para o efeito pessoal especializado estranho ao quadro do município;
d) Fica isenta de cobrança a simples remoção e recolocação de grades, lousas, jarras, cruzes e outros sinais funerários similares, sendo-lhe, no entanto, aplicável o disposto na alínea b) desta observação.
e) Constituirão propriedade municipal todos os sinais funerários e materiais provenientes de revestimento de sepulturas, se não forem reclamados e utilizados novamente ou retirados do cemitério, no prazo de um ano, a contar da sua remoção da sepultura onde se encontravam aplicados.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 18.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas
1 - Colocação de cruzes e outros sinais funerários - por cada ... 2,5
2 - Colocação de revestimentos de sepultura - por cada ... 5
3 - Obras de manutenção ou transformação de jazigos - por dia ... 2
4 - Construção de novos jazigos - por dia ... 2
Observações:
1.ª A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.
2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.
CAPÍTULO VI
Aproveitamento de bens destinados a utilização do público
TAXAS
Artigo 19.º
Entrada em museus e salas de exposição
1 - Utentes entre os 12 e 16 anos, portadores de cartão jovem, aposentados ou maiores de 65 anos - por cada um ... 1
2 - Outros utentes - por cada um ... 2
3 - Grupos organizados com ou sem marcação entre 20 e 25 elementos - por cada grupo ... 30
Artigo 20.º
Utilização de espaços municipais para actividades particulares de não reconhecido interesse público
1 - Auditório Municipal da Casa da Música:
a) Pela cedência da sala do auditório - por cada dia ... 250
b) Pela cedência da sala - por cada hora ou fracção ... 50
2 - Auditório de São Tiago:
a) Pela cedência da sala do auditório - por cada dia ... 125
b) Pela cedência da sala - por cada hora ou fracção ... 25
3 - Outros espaços - por cada hora ou fracção ... 25
Artigo 21.º
Utilização de recintos desportivos
Estádio Municipal:
1 - Utilização da pista de atletismo, incluindo caixas de saltos, sectores de lançamento, etc:
a) Por pessoa, por hora ... 1,5
b) Por grupo - de 5 a 10 elementos, por hora ... 5
c) Por grupo - mais de 10 elementos, por hora ... 10
2 - Utilização do pavilhão gimnodesportivo:
a) Equipas até 6 elementos, por cada hora ... 8
b) Equipas até 12 elementos, por cada hora ... 15
c) Duas equipas até 12 elementos, por cada hora ... 25
3 - Utilização do campo de futebol relvado:
a) Para jogos (2 horas) ... 200
b) Para treinos (2 horas) ... 150
4 - Campo de futebol pelado:
a) Utilização por hora ... 7,5
b) A acrescer por utilizador ... 0,75
5 - Piscinas municipais:
a) Anexo I
b) Descontos
b.1) Descontos familiares - Os agregados familiares com 3 ou mais filhos inscritos têm um desconto de 10% no valor a pagar;
b.2) Utentes com idade igual ou superior a 65 anos - 10% de desconto em todos os serviços.
b.3) Pagamentos antecipados:
1 - Pagamento de seis meses - 5%.
2 - Pagamento de 11 meses - 7%.
b.4) Inscrição em duas actividades - 10% sobre os valores de mensalidade.
b.5) Casos especiais - no âmbito da política social do município de Óbidos poderão ser considerados outros tipos de descontos totais ou parciais.
b.6) O município poderá estabelecer protocolos com entidades legalmente existentes, a fim de proporcionar outros descontos não mencionados.
Artigo 22.º
Utilização de parques de campismo municipais
1 - Pessoas por dia e por cada uma:
a) Menores de 6 anos ... grátis
b) Dos 6 aos 12 anos ... 1,10
c) Maiores de 12 anos ... 2
2 - Tendas, toldos, avançados e cozinhas, por dia e cada uma ... 2
3 - Veículos, por dia e por cada um ... 1
4 - Visitantes, por dia ou fracção e por cada um ... 1,5
5 - Fornecimento de energia eléctrica, por dia e por unidade ... 1,25
Artigo 23.º
Utilização de parques de estacionamento vigiados
1 - Veículos ligeiros - por viatura e por hora ou fracção ... 0,5
2 - Veículos pesados - por viatura e por hora ou fracção ... 2
3 - Veículos ligeiros - por viatura e por mês (ver nota a) ... 25
Artigo 24.º
Aluguer de instrumentos musicais
1 - Pianos de 1/4 cauda e cauda - por dia e por unidade ... 150
2 - Pianos verticais - por dia e por unidade ... 100
3 - Cravo - por dia e por unidade ... 100
Observações:
1.ª A taxa do artigo 19.º não será cobrada aos menores de 12 anos, aos deficientes, aos doadores e beneméritos dos museus e aos grupos escolares que previamente tenham efectuado marcação.
2.ª A Câmara Municipal poderá dispensar, mediante deliberação expressa, o pagamento da taxa devida pela entrada nos museus e salas de exposição em dias que pelo seu significado, nacional ou local, interesse assinalar.
3.ª A utilização dos espaços municipais para actividades particulares sem carácter de reconhecido interesse público só será autorizada por deliberação camarária a requerimento dos interessados.
4.ª - Para além do pagamento da taxa referida no artigo 20.º os utilizadores dos espaços municipais terão de suportar os custos inerentes ao trabalho extraordinário devido à presença continuada de um funcionário nas instalações.
5.ª - Em função do interesse do desenvolvimento do desporto no concelho, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento das taxas previstas no artigo 21.º
6.ª - As tendas, toldos, avançados e cozinhas instalados nos parques de campismo municipais não podem exceder os 12 m2 cada.
7.ª Nos parques de campismo municipais, os veículos devem obrigatoriamente estacionar nas áreas definidas para o efeito.
8.ª As taxas constantes nos artigos 19.º a 23.º incluem já o imposto sobre o valor acrescentado devido pela prestação do serviço respectivo.
9.ª Ao aluguer de instrumentos acresce o valor do transporte, afinações (após a devolução) e seguro no valor de 50 000,00 euros para os pianos de cauda e 1/4 de cauda e de 25 000,00 euros para os outros instrumentos.
CAPÍTULO VII
Ocupação da via pública
Licenças
Artigo 25.º
Ocupação do espaço aéreo na via pública na zona urbana da vila de Óbidos e zonas balneares
1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos, chapéus-de-sol e similares, não integrados nos edifícios, passarelas,estrados e outras ocupações - por m2 ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ou fracção - até 40 m2 ... 15
2 - Acresce por ano por cada m2 a mais de 40 m2 ... 5
Artigo 26.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo
1 - Depósitos subterrâneos - por m3 ou fracção e por ano ... 10
2 - Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fracção e por mês ... 5
3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por m2 ou fracção e por ano ... 10
Artigo 27.º
Direitos de passagem
1 - Por empresa, relativo à facturação mensal ... 0,25%
Artigo 28.º
Ocupações diversas
1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por m2 ou fracção e por ano ... 8
2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano ... 2
3 - Ocupação de terrado em feiras e mercados, por metro linear e por dia ... 2,5
4 - Outras ocupações na via pública para filmagens com fins comerciais e similares - por dia ... 1 000
Observações:
1.ª Quando as condições o permitirem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela, excepto quando o período de ocupação coincida com eventos de âmbito turístico ou cultural, caso em que o valor base de licitação será estabelecido pela Câmara Municipal.
O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor.
O restante será dividido em prestação mensais seguidas, não superiores a seis.
2.ª A taxa referente ao artigo 27.º diz respeito à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, "Lei das Comunicações Electrónicas", cujo artigo 106.º estabelece a existência de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) que é determinada com base na aplicação de percentagem sobre a facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para clientes finais na área do município,
3.ª No caso da vila de Óbidos, as taxas previstas no artigo 25.º serão cobradas pela metade nos casos da via ocupada se situar fora da zona muralhada.
4.ª Verificando-se um alto interesse municipal na realização de determinada filmagem ou reportagem, a Câmara Municipal poderá isentar ou acordar o pagamento da taxa referida no n.º 3 do artigo 26.º
CAPÍTULO VIII
Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água
Licenças
Artigo 29.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes
1 - Instalados em áreas confinantes com estradas nacionais - por ano ou fracção ... 300
2 - Instalados em áreas confinantes com estradas e caminhos municipais - por ano ou fracção ... 150
Artigo 30.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água
1 - Instalados em áreas confinantes com estradas nacionais - por ano ou fracção ... 60
2 - Instalados em áreas confinantes com estradas e caminhos municipais - por ano ou fracção ... 30
Observações:
1.ª Quando as condições o permitirem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente à metade do seu valor. O restante será dividido em prestação mensais seguidas, não superiores a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.
4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
5.ª Quando os depósitos ou de outros elementos acessórios das bombas ou de aparelhos se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.
6.ª A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita à tabela do Regulamento de Obras e Urbanismo.
CAPÍTULO IX
Condução e registo de veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 31.º
Emissão de licenças de condução de ciclomotores, motociclos e veículos não superior a 50 cc e veículos agrícolas, por uma só vez, incluindo impressos ... 25
Artigo 32.º
Actividade de transporte ou aluguer em veículos ligeiros de passageiros
1 - Pelo licenciamento e respectivo alvará ... 270
2 - Pelo averbamento ou substituição do alvará de licença ... 55
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 33.º
Matrícula ou registo, incluindo chapa e ou livrete
1 - De ciclomotor, motociclo ou veículo até 50 cc ... 25 ...
2 - De tractor agrícola - Cat. I ... 35 ...
Artigo 34.º
Segundas-vias de licenças de condução, de livretes de registos ou de chapas
1 - De licenças de condução ou livretes ... 8
2 - De chapas ... 10 ...
Artigo 35.º
Averbamento de nome do novo proprietário ou de outros factos incluindo o custo dos impressos ... 10
Observações:
1.ª Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.
2.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos do artigo 32.º
CAPÍTULO X
Publicidade
Licenças
Artigo 36.º
Mensagens publicitárias
1 - Publicidade sonora, emitindo para o público com fins de propaganda por dia ou fracção ... 5
2 - Publicidade em estabelecimentos: Vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por m2 ou fracção e por ano ... 10
3 - Em painéis fixos, bandeirolas e semelhantes para publicidade renovável, quando assentes em postes ou marcos situados na via pública ou dela visíveis, por m2 ou fracção e por mês ou fracção ... 10
4 - Publicidade nos veículos de transporte colectivos, cartazes a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e outros locais confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela fixação, e outros meios de publicidade não referidos no número anterior, por m2 ou fracção e por mês ou fracção ... 10
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública, as ruas, estradas e caminhos municipais, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos com excepção das estradas nacionais mercê do disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.
2.ª As licenças dos anúncios fixos são concebidos apenas para determinado local.
3.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.
4.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que neles se integrem.
5.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias;
d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;
e) Placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;
6.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade, efectuando-se, de imediato, o pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO XI
Verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição
Taxas
Artigo 37.º
As fixadas na legislação vigente.
Observações:
1.ª As atribuição de subsídios de marcha e ajudas de custo aos aferidores, nas deslocações que efectuem em serviço, regular-se-á de acordo com o regime estabelecido para os funcionários de Estado.
CAPÍTULO XII
Diversos
Taxas
Artigo 38.º
Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma ... 50
Artigo 39.º
Aluguer de equipamento, por cada hora:
a) Pá carregadora ... 55
b) Máquina giratória ... 75
c) Retroescavadora ... 45
d) Motoniveladora ... 60
e) Dumper ... 18
f) Compressor ... 25
g) Tractor ... 35
h) Camião ... 50
i) Corta caniços ... 38
j) Cilindro ... 40
Artigo 40.º
Exploração e registo de máquinas automáticas, eléctricas e electrónicas de diversão
1 - Licença de exploração - por cada máquina, por ano ... 85,5
2 - Registo de máquinas - por cada máquina ... 85,5
3 - Averbamento por transferência - por cada máquina ... 43,2
4 - Segunda via do título de registo - por cada máquina ... 29
Artigo 41.º
Licenciamento de queimadas - por acção ... 20
Artigo 42.º
Ocupação de espaço por torres metálicas, antenas, gruas e postes
1 - Gruas de obras no Centro Histórico de Óbidos - altura superior a 8 metros, por cada metro de altura e por dia ... 0,10
2 - Gruas em exposição - altura superior a 6 metros, por cada e por dia ... 25
3 - Antenas de comunicação - por cada e cada dia ... 1
Observações:
1.ª As taxas do artigo 37.º incluem o encargo com o manobrador e referem-se a dias úteis e dentro do normal horário de trabalho. A utilização do equipamento fora do horário dos serviços ou dos dias úteis, implica para o utilizador o ajuste com o manobrador da remuneração suplementar.
2.ª As taxas constantes no artigo 37.º incluem já o imposto sobre o valor acrescentado devido pela prestação do serviço respectivo.
3.ª Excluem-se do artigo 41.º os postes de iluminação pública e os de condução de energia eléctrica, assim como as antenas de rádio de entidades de emergência e de socorro e as de instituições militares e policiais, bem como as de rádios locais com sede no concelho.
CAPÍTULO XIII
Serviço de abastecimento de água
Taxas e tarifas
Artigo 43.º
Orçamento de execução de ramais de abastecimento de água - por cada ... 25
Artigo 44.º
Taxa de ligação de água - por cada nova ligação ... 10
Artigo 45.º
Selo de verba de contrato de ligação de água ... 5
Artigo 46.º
Quota de serviço - aluguer de contador por mês e por consumidor:
a) Até 15 mm ... 6
b) Mais de 15 mm ... 8
Artigo 47.º
Restabelecimento de água após corte ... 25
Artigo 48.º
Instalação de ramal domiciliário:
a) Até 5 metros lineares ... 200
b) De 5 a 25 metros lineares - por cada metro ... 30
c) De 25 a 50 metros lineares - por cada metro ... 25
d) Mais de 50 metros lineares - por cada metro ... 20
Artigo 49.º
Fornecimento de água ao domicílio doméstico, por consumidor, por m3 e por cada dois meses:
a) 1.º escalão - até 10 m3 ... 0,42
b) 2.º escalão - de 10 a 30 m3 ... 0,74
c) 3.º escalão - de 30 a 60 m3 ... 1,26
d) 4.º escalão - de 60 a 200 m3 ... 2,10
e) 5.º escalão - mais de 200 m3 ... 5,80
Artigo 50.º
Fornecimento de água a indústrias, estabelecimentos comerciais e condomínios, por consumidor, por m3 e por cada dois meses:
a) 1.º escalão - até 20 m3 ... 0,80
b) 2.º escalão - de 20 a 40 m3 ... 1,38
c) 3.º escalão - mais de 40 m3 ... 2,04
Artigo 51.º
Fornecimento de água a instituições e entidades estatais, por m3 e por cada dois meses:
a) Instituições ... 0,50
b) Entidades estatais ... 0,76
CAPÍTULO XIV
Espaço internet
Taxas
Artigo 52.º
Impressões:
a) Impressão em preto e branco ... 0,10
b) Impressão a cores ... 0,50
Artigo 53.º
Dispositivos de armazenamento:
a) Disquete 1.44 MB ... 0,50
b) CDR 650 MB ... 1,00
c) CDRW 650 MB ... 2,50
ANEXO I
Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças
Piscinas Municipais de Óbidos - 2005/2006
